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[MODELO] Habeas Corpus – Direito de Recorrer em Liberdade – Sentença Condenatória – Art. 171, caput, c/c § 3° do CP

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

X – HABEAS CORPUS

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MESSOD AZULAY NETO

IMPETRANTE:

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE TERESOPOLIS-RJ

PACIENTE:

ADVOGADO : JOÃO CARVALHO DE MATOS

ORIGEM: 1ª VARA JUSTIÇA FEDERAL TERESOPOLIS/RJ (200351015368736)

RELATÓRIO

impetra o presente Habeas Corpus em favor de, objetivando garantir-lhe o direito de recorrer em liberdade de sentença proferida nos autos da ação penal n°, onde foi condenado pela prática do delito descrito no art. 171, caput, c/c § 3°, na forma do art. 6000 (7 vezes) todos do CP.

Alega o impetrante, em síntese, que a determinação contida na sentença de que o réu deve ser imediatamente recolhido à prisão afronta o princípio constitucional da presunção de inocência.

Ressalta, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal revogou a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, nos autos do Habeas Corpus n° 87.717.

Acompanham a inicial os documentos de fls. 04/32.

O presente feito foi levado à apreciação deste Colegiado, mediante Questão de Ordem, na sessão de julgamento de 04/0000/2007, para apreciação da liminar requerida, restando decidido, naquela ocasião, que seria prudente oficiar ao juízo Impetrado para prestar as informações pertinentes, encaminhando-se os autos, posteriormente, ao Ministério Público Federal.

Vieram as Informações às fls. 43/45, com os documentos de fls. 46/0001, manifestando-se o Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 0004/101).

Retornando os autos em tempo que não permitiu a apreciação durante a sessão de julgamento do dia 11/0000/2007, e em se tratando da possibilidade de se estar diante de flagrante violação ao direito de liberdade do paciente, decidi monocraticamente no dia 12/0000/2007, deferindo a liminar, tendo em vista que somente hoje o colegiado se reuniria novamente.

É o relatório.

Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO

Relator

2ª Turma Especializada

VOTO

Conforme relatado, a liminar foi deferida através de decisão monocrática deste relator, da qual permito-me transcrever o seguinte trecho:

"Ao condenar o réu pela prática delito descrito no art. 171, § 3°, do CP, o MM Juízo monocrático negou-lhe o direito de apelar em liberdade, fundamentando sua decisão nos seguintes termos:

"O réu não tem bons antecedentes. Já foi condenado por crime de estelionato contra o INSS pela Justiça Federal da 1ª Vara da Seção judiciária do Estado de Goiás, no processo n. 10000008.35.00.005221-0 (…)

Dessa forma, o acusado não poderá apelar sem recolher-se à prisão, que ora decreto."

Ora, o direito do réu apelar em liberdade, pode lhe ser denegado desde que no momento da prolação da sentença condenatória se evidencie uma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, autorizadoras da decretação da prisão preventiva.

Ocorre que no caso dos autos, o paciente teve revogada sua prisão preventiva por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, que ao apreciar Habeas Corpus impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem requerida, concluindo que "a ser verdadeiro o receio de nova prática delitiva derivado do simples fato de anterior condenação, a prisão preventiva assumiria natureza de medida necessária e automática em todos os processos criminais em que o acusado apresentasse condenação prévia, o que, por óbvio, não atende ao caráter cautelar da prisão processual".

Como se vê, o fundamento utilizado pelo Juízo Impetrado para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade foi afastado em ocasião anterior pelo Supremo Tribunal Federal, não podendo servir de fundamento para a decisão em questão, uma vez que não se estar a tratar de fato novo que justifique nova decretação da custódia cautelar.

Há que se afastar outrossim, a alegação de que a nova prisão do réu decorre de novo título, representado por sentença condenatória transitada em julgado.

Na peça informativa o MM. Juízo impetrado alega que o paciente, ao manifestar seu desejo em recorrer, o fez tão-somente com relação à pena aplicada, não se insurgindo com relação à condenação pela prática dos diversos delitos contra a previdência Social, asseverando que a sentença penal condenatória transitou em julgado com relação ao reconhecimento da autoria, materialidade e culpabilidade do paciente, não havendo mais que se falar em presunção de inocência com relação a ele.

Ora, com efeito, na peça de interposição do recurso o réu declina que "não se conformando, data vênia, com a referida pena, vem respeitosamente no qüinqüídio legal, RECURSO DE APELAÇÃO para o Tribunal Federal da 2ª Região (..)".

Entretanto, nas razões de apelação insurge-se ele contra a condenação como um todo, objetivando sua absolvição, não se podendo falar, por óbvio, em trânsito em julgado da apelação somente quanto à condenação, uma vez que a peça de interposição do recurso não deve ser interpretada de forma dissociada das razões deste mesmo recurso, nem se pode negar conhecimento à totalidade das razões expostas na apelação por exagerado formalismo.

Observe-se a este respeito as seguintes ementas, extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"Tráfico de entorpecente praticado no interior de estabelecimento penal. Apelação (efeito devolutivo amplo). Pedido de redução da pena (ausência de exame). Ampla defesa (violação).

1. No processo penal, o recurso do acusado devolve à instância superior o exame integral da matéria discutida na demanda. A extensão do efeito devolutivo da apelação da defesa, portanto, não se limita às razões do apelante.

2. De toda sorte, trata-se de hipótese em que o ponto que deixou de ser apreciado constava das razões do apelo.

3. Caso em que, no julgamento da apelação, o Tribunal local, conquanto tenha feito referência à pretensão do réu de ver diminuída a pena, deixou de enfrentar o pedido.

4. Violado o princípio da ampla defesa.

5. Habeas corpus deferido.

(HC 41.440/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 0000.02.2006, DJ 03.04.2006 p. 41000)"

Por todo o exposto, CONCEDO A ORDEM, confirmando a liminar deferida, determinando que o ora paciente, LUCIMAR GOMES VILARINO, permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos da ação penal n° 2003.51.01.536873-6, se por outro motivo não estiver ou vier a ser preso.

É como voto.

Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO

Relator

2ª Turma Especializada

EMENTA

HABEAS CORPUS – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – RÉU QUE TEVE REVOGADA SUA PRISÃO PREVENTIVA PELO STF – INCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE PARTE DA SENTENÇA RELATIVA À CONDENAÇÃO.

I – Hipótese em que o fundamento utilizado pelo juízo Impetrado para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade foi afastado em ocasião anterior pelo Supremo Tribunal Federal, ao revogar sua prisão preventiva, não podendo servir de fundamento para a decisão em questão, uma vez que não se estar a tratar de fato novo que justifique nova decretação da custódia cautelar;

II – Não ocorrência de trânsito em julgado da sentença com relação à condenação;

III – A peça de interposição do recurso, que manifesta inconformismo em relação à pena, não pode ser interpretada de forma dissociada das razões do mesmo recurso, que submete à apreciação do Tribunal toda a condenação, não se podendo negar conhecimento à totalidade das razões expostas na apelação por exagerado formalismo;

IV – Ordem concedida para que o paciente permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM nos termos do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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