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[MODELO] Habeas Corpus – Desentranhamento de Confissão Obtida por Meio de Tortura

Hábeas Corpus – Para Desentranhar Confissão Obtida Por Meio de Tortura – Prova Ilícita e Adiamento do Júri.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE …………

DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO HC nº ……..

…………… Câmara Criminal

Rel. Desor. ………………

"HABEAS CORPUS"

(Com Pedido de LIMINAR)

CÓDIGO TJ….. – …..

Colenda Câmara,

Eminente Relator,

……………………, brasileiro(a), (Est.civil), advogado regularmente inscrito na OAB….. sob o nº ….., permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de

"HABEAS CORPUS PREVENTIVO

COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor do Paciente, ……………………., brasileiro(a), Est.civil), (Profissão), natural de …………………, filho de …………………….., residente a rua ………………………, contra ato do Juíz da ……. Vara Criminal de ……., face atraso na prestação jurisdicional, visando a exclusão de seu interrogatório prestado perante a autoridade policial, no dia …………………, (doc…), dos autos ………., vez que fora obtido através de tortura, (doc…), com franca violação do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, combinado com art. 157, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela neonata Lei 11.690/2008, constituindo notório constrangimento ilegal, com pedido de ORDEM LIMINAR, para adiar a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de …….., designada para dia ……… do corrente ano, e no mérito determinar o desentranhamento do referido depoimento face ao fatos e fundamentos a seguir perfilados:

SÚMULA DOS FATOS

1 O Paciente responde a ação penal acima epigrafada, com julgamento pelo tribunal do Júri, na comarca de ….., designado para a próxima …………………., tendo protocolizado o pedido de desentranhamento de prova obtida por meio ilícito no dia …., (doc…), sem que até a presente data tenha a ilustre Juíz da ………. Vara Criminal, apreciado o pedido, o que em caso de indeferimemento na abertura dos trabalhos em plenário, acarretará um irreparável prejuízo para a defesa do Paciente, vez que inquestionavelmente o Ministério Público utilizará a versão apresentada na fase policial, obtida através de tortura (doc……), portanto inadmissível no processo, conforme comando normativo dos dispositivos ut retro alinhados.

2 Conforme Termo de Declaração, em apenso doc…, prestado perante a ..ª Promotoria de Justiça da Comarca de ….., O Paciente, apresentou-se espontaneamente, incólume, no quartel do ..º …. de …….., no dia …………., para delatar o famigerado assassino e co-réu …………………., pela prática do homicídio perpetrado contra a jovem ……………………., cuja autoria até então estava ignorada pelas autoridades policiais.

3 Porém, dois policiais militares, conduziram o Acusado até o “lixão” da cidade de ……, onde o torturaram barbaramente, com o objetivo de extorquir-lhe a versão apresentada no interrogatório questionado, causando-lhe as lesões descritas no Exame Médico em apenso, doc.., cujo original está acostado nos autos da representação pela prisão preventiva, fato também confirmado por familiares e amigos ouvidos durante o persecutio criminnis in judicio (doc….).

4 É inquestionável, que embora a versão fora introduzida por meio legal nos autos, através de interrogatório policial, seu conteúdo é fruto de ação ilegítima por parte dos policiais militares que o espancaram provocando lesões graves, com fratura do braço, nariz, além de torturarem “rodando caneta nos dedos”, e submetendo a espancamentos generalizados, o que contamina a referida prova de ilicitude, sendo que sua utilização pela acusação e permanência nos autos constitui constrangimento ilegal atentatório ao seu status libertatis, sanável com o presente remédio heróico de hábeas corpus.

DO DIREITO

Edita o neonato art. 157, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 11.690/08:

Art. 157 – São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Parágrafo primeiro – São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

Parágrafo segundo – Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

Parágrafo terceiro – Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

Parágrafo quarto – (VETADO)

A doutrina e a jurisprudência, já há muito clamava pela regulamentação da matéria referente a inadmissibilidade da utilização da prova ilícita no sistema jurídico brasileiro, e somente, agora a partir da reforma introduzida pela nova a Lei 11.690/2008, é que Lei ordinária tratou, de modo claro, da disposição já vigorante na Lei Maior, (art. 5º, LVI, CF), que de forma taxativa e garantista declarava inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

Com a novel sistemática legal poderia até surgir eventual discussão, se o conceito de ilicitude previsto na nova lei seria atinente ao significado de restrito, ou seja proibido por lei, ou sob o prisma amplo: no sentido de contrário aos bons costumes, à moral e os princípios gerais de direito, porém, à toda evidência, a doutrina de forma unânime, já inclinou para a aceitação no sentido de dar guarida à interpretação mais condizente com o texto constitucional: toda prova ilegal ou ilegítima é ilícita, portanto inadmissível no processo. A obtidas por meio de tortura é uma delas, portanto: está vedada por lei.

No ensinamento de Nucci extrai-se que “Constitucionalmente, preferimos o entendimento amplo do termo ilícito, vedando-se a prova ilegal e a ilegítima. Nesse contexto, abrem-se duas óticas, envolvendo o que é materialmente ilícito (a forma de obtenção da prova é proibida por lei) e o formalmente ilícito (a forma de introdução da prova no processo é vedada por lei). (…) Em síntese, portanto, pode-se concluir que o processo penal deve formar-se em torno da produção de provas legais e legítimas, inadmintindo-se qualquer prova obtida por meio ilícito.”[1]

Assim sendo, não se poderia questionar que no momento do interrogatório questionado, o Paciente não estava sendo torturado, embora momentos antes fora barbaramente espancado pelos policiais militares, presentes naquele ato, exercendo manifesto poder intimidatório abusivo e ilegal.

Do escólio de Ada Pellegrini Grinover, em sua obra “Nulidades do Processo Penal”:

“É por isso que a investigação e a luta contra criminalidade devem ser conduzidas de uma certa maneira, de acordo com um rito determinado, na observênciade regras pré-estabelecidas. Se a finalidade do processo não é a de aplicar a pena ao réu de qualquer modo, a verdade deve ser obtida de acordo com uma forma moral inatacável”[2]

A novel legislação, regulamentando o tema já inscrito na Constituição Federal, quer dizer que a prova é ilegal toda vez que sua obtenção caracterize violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, seja de natureza processual ou de ordem material. Ou seja se a prova teve seu nascedouro na tortura praticada pelos truculentos policiais militares pouco importa se ela ingressou nos autos através de interrogatório válido. É ilícita e deve ser extirpada dos autos, para não exercer seu efeito pernicioso no espírito dos jurados que irão de forma soberana decidir o destino do Réu.

O Julgamento do Paciente pelo Tribunal do Júri de ……………, está designado para a próxima …………………, (doc…), o que importa em evidente periculum in mora, caso de apreciação serôdia da ordem de liminar e o fumus boni juris, evidencia-se na violação da norma constitucional inscrita no art. 5º, LVI CF e artigo 157 do Código de Processo Penal.

Assim sendo é imperioso a concessão da ORDEM LIMINAR determinando a suspensão da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri de Anápolis, acima aludida, até apreciação do mérito do presente writ, inaudita altera pars, como forma de prevenir prejuízo irreparável ao satus libertatis do Paciente.

EX POSITIS

espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar o constrangimento ilegal de que está sendo vítima, o Paciente, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se a autoridade aqui nominada coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

Local, data

_________________

OAB

  1. Guilherme de Souza Nucci “Código de Processo Penal Comentado”, 2008, Ed. RT, pág. 349;

  2. Ada Pellegrini Grionoves, e Outros “ As Nulidades no Processo Penal, Ed. Malheiros, 2ª Ed. pág. 105;

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