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[MODELO] Habeas Corpus – Defesa de Procurador Chefe da União – Ofensa a Juiz – Falta de Justa Causa

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

HABEAS CORPUS nº

IMPETRANTE: e outro

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA – ES

PACIENTE:

RELATOR: DES. FEDERAL FRANCISCO PIZZOLANTE

Egrégia Turma

Trata-se de habeas corpus impetrado por em favor de contra ato do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA – ES, pelas seguintes razões:

“2. O paciente, como Procurador-Chefe da União no Estado do Espírito Santo, exerce com afinco o seu múnus de defender a União, no que não foi entendido pelo nobre magistrado MACÁRIO RAMOS JÚDICE NETO, titular da 3ª da mesma Seção Judiciária. O referido Juiz julgou-se ofendido em função dos seguintes termos lançados no AI, processo originário 2000.50.01.000110-0, onde consta como agravante, União Federal e agravado, Antônio Roldi:

‘C – PARCIALIDADE DO JUIZ

Não bastassem todas as aberrações jurídicas apontadas outra ainda surge e bem grave: é que o Juiz que concedeu a antecipação de tutela a um cidadão que é cliente do seu pai, o eminente advogado FERNANDO DE ABREU JÚDICE, que patrocina o mesmo pedido para o agravado nas ações 0004 000658451 (1ª Vara Federal de Vitória) e 0005 00002647 (1ª Vara Federal de Vitória) em face do Banco Central do Brasil, conforme consulta efetuada pela Internet. Assim, faltou ao processo o pressuposto da imparcialidade do juiz, merecendo, por mais este motivo, ser anulada a decisão agravada.”

3. O pedido de explicações em juízo foi distribuído na mesma Vara em que o ofendido é Titular, sendo o mesmo deferido pela Autoridade Coatora. No dia 06.06.2000, ocorreu a audiência, tendo o paciente apresentado por escrito “explicações em juízo” (doc. Anexo). Ocorre que não obstante estar fartamente demonstrado nas explicações em juízo falta de JUSTA CAUSA PARA SOFRER AÇÃO PENAL, o ofendido ingressou com ação penal (processo no. 2000.50.01.005347-1) na mesma 3ª vara onde o Autor da ação é titular.

4. (…) O advogado não pode ser intimidado por Autoridade Judiciária ou por quem seja na defesa de seu cliente, como pretendem a autoridade coatora e o ofendido.

5. Ficou demonstrado, nas “explicações em juízo”, que inexiste justa causa para propositura de ação penal pelos seguintes motivos:

I – ATIPICIDADE OBJETIVA:

6. O texto que se pretende ofensivo não imputa qualquer fato ao ofendido, de forma que não cabe adequação típica nos tipos de calúnia ou difamação. Também não se lhe atribui qualquer sorte de qualidade, seja pejorativa ou ofensiva.

7. O trecho que vem enxertado na inicial da queixa foi retirado do agravo de instrumento nº 2000.50.01.000110-0 onde apenas se faz a defesa quanto à eventual imparcialidade do juiz, pressuposto inafastável da jurisdição.

II – ATIPICIDADE SUBJETIVA:

8. Como é evidente, a atuação do paciente travou-se na defesa dos interesses da União visando unicamente afastar uma decisão que impediu a Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Federal de prosseguir as investigações no tocante a ANTONIO ROLDI. Não houve elemento subjetivo do tipo, vontade livre e consciente de realizar os elementos objetivos do tipo. O desempenho profissional manteve-se adstrito à preocupação com o objeto do processo, e não quanto à pessoa do juiz, o que invariavelmente impede o surgimento do dolo, por ausência do elemento interno (consciência).

III – EXCLUDENTE DE ILICITUDE:

000. Ainda que a conduta fosse típica, o paciente estaria acobertado pelo inciso I do art. 142 do Código Penal pois o texto apontado foi retirado de um recurso de Agravo de Instrumento portanto, enquadra-se na excludente de ilicitude abaixo descrita:

“Não constituem injúria ou difamação punível:

I – a ofensa irrogada em juízo na discussão de causa pela parte ou por seu procurador.”

10. Acresça-se que o paciente goza também de imunidade profissional nos termos do §2º do art. 7º da Lei 8.00006/0004 não podendo ser censurado pela defesa de seu cliente sob pena de abalarem-se os pilares do Estado de Direito, pois sem o livre exercício da advocacia não existe democracia. É evidente que tal imunidade pauta-se pela adstrição à atuação profissional, como no caso presente, desde que não sejam perseguidos fins impróprios, conforme orientação adotada pela Corte Máxima.

11. Ao ensejo, reitera que a vigorosa defesa do constituinte não deve ser entendida como ataque à figura do magistrado até porque nada foi arrolado fora do permitido no Código de Processo Civil. A inversão da exceção de impedimento pode ser atacada enquanto técnica processual, porém jamais confundida como os típicos descritos na queixa, mormente por tratar-se de pessoa de carreira brilhante, a quem se devota respeito e consideração.”

Às fls. 08/15, cópia da queixa oferecida pelo ofendido contra o paciente, cujo trecho que mais de perto interessa ao presente habeas corpus vai adiante transcrito:

“Afinal, noutras palavras, o querelado disse o seguinte:

(a) o pai do querelante é advogado da pessoa física “x” nos processos “a” e “b”;

(b) existe um processo “c” no qual contende a pessoa física “x”, cujo patrono, nesse caso, não é o pai do querelante;

(c) logo, o querelante, na qualidade de magistrado, não pode funcionar no processo “c”.

Eis a indagação: qual a lógica que se infere de tal proposição? Nenhuma, obviamente, a não ser que dela se subsuma um conluio entre o querelante (o magistrado), seu pai (o advogado que não patrocina a referida causa) e a pessoa física “x”.

Decerto, das colocações lançadas pelo querelante no bojo do recurso de agravo, deduz-se claramente que o querelante estaria eventualmente envolvido na prática do crime de prevaricação ou corrupção passiva, em conjunto com as demais partes do processo, manchando, nesse contexto, substancialmente, a imagem e honra do querelante, tanto perante aos jurisdicionados quanto aos servidores da Casa onde exerce a sua atividade judicante.

Ademais, não havia qualquer impedimento processual a proibir a atuação do querelante, na qualidade de magistrado, nos autos do processo em que se prolatou o decisum agravado e, tampouco, foi arguida a suspeição na forma e no prazo legais. Preferiu-se essa via tortuosa, caluniosa e difamatória.

Com efeito, é bom que se reitere, o pai do querelante não funcionou como advogado naqueles autos e, tampouco, o influenciou e jamais o faria ou o fez em todos os anos de sua judicatura. Assim sendo, a pessoa física que litigava com a União Federal não havia constituído, naquele processo, o pai do querelante como seu advogado.

Nada obstante, se havia ou não patrocínio noutras causas, tal fato é processualmente irrelevante, uma vez que, consoante indicado na própria peça da lavra do querelado (doc. 020, não foi o pai do querelante que funcionou como advogado naquele processo. Indicou-se, ao final da peça, o nome do Dr. Ivon Alcure do Nascimento como patrono do agravado naqueles autos.

É bom que se diga, as referências caluniosas e difamatórias de lavra do querelado nenhuma relação guardavam com o desenlace da quaestio porque, consoante já exposto, não configuravam qualquer impedimento do querelante para funcionar naquele processo e quaisquer dos aspectos subjetivos a indicar suspeição, a teor do disposto nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil.

Urge destacar, ainda, que na ocasião do exame da medida de antecipação de tutela, o querelante encontrava-se de plantão judiciário, e jamais poderia negar a jurisdição. Aliás, esse relevante detalhe sequer foi levantado pelo douto advogado, como também os aspectos técnicos, calcados em precedentes do STF.

A imunidade concedida ao causídico pelo art. 133 da Constituição Federal e pela Lei nº 800006/0004 não é ilimitada. Ao contrário, a jurisprudência pátria reconhece que tal imunidade tem limites, não podendo o advogado extrapolar a matéria que dos autos consta, lançando, a seu bel-prazer, referências de cunho calunioso e difamatório à pessoa do magistrado. (…)”

Às fls. 53, decisão do Relator, indeferindo liminarmente o pedido de ordem de habeas corpus:

“Ocorre que o presente feito possui o mesmo objeto e os mesmos fundamentos do Habeas Corpus nº 2000.02.01.05008000-0/ES, no qual foi proferida decisão (cópia anexa), sendo, pois, a reiteração deste, o que leva ao seu indeferimento liminar, nos termos do art. 181, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.”

É o relatório.

Não se põe em dúvida que a imunidade garantida ao advogado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil não configura permissão indiscriminada para ofender a honra do magistrado, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça:

RHC – CONSTITUCIONAL – PENAL – ADVOGADO – IMUNIDADE – ILICITUDE – EXCLUSÃO – A Constituição da República consagra a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações, nos limites da lei (art. 133). Com isso, visa-se a garantir a plenitude do exercício da advocacia, indispensável à exata solução das controvérsias judiciárias. Urge, todavia, não identificá-la com o arbítrio, a prepotência, a incursão no âmbito da descortesia, da brutalidade, não amparados pelo Direito. O art. 142, I do Código Penal, coerente com o sistema, deixa expresso não constituir injúria, ou difamação.

I – A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

“Causa”, aqui, guarda os limites da divergência levada a juízo, ou seja, da divergência entre a causa de pedir e a contestação. Não se confunde, por isso, com oportunidade consentida para agressões pessoais. Na discussão da causa, normativamente exterioriza o limite: desde que necessário para evidenciar as teses opostas. Não enseja, por isso, ocasião para ofensas pessoais, desnecessárias para a decisão judicial.

(STJ – 6ª Turma – RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 7637-SP – Data da Decisão: 04-08-10000008 – Relator: LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)

No caso concreto, porém, não me parece que a atuação do paciente, Procurador-Chefe da União no Estado do Espírito Santo, se haja revestido do animus injuriandi vel difamandi necessário à caracterização dos crimes contra a honra.

Realmente, da leitura do trecho do agravo de instrumento que deu ensejo à ação penal vê-se que o paciente agiu apontando circunstâncias de fato – provadas nestes autos, registre-se – que, a seu juízo, poderiam comprometer a imparcialidade do magistrado, tudo no interesse do ente público cuja defesa lhe competia e, a meu aviso, sem extrapolar os limites da combatividade inerente ao exercício da sua profissão:

“C – PARCIALIDADE DO JUIZ

Não bastassem todas as aberrações jurídicas apontadas outra ainda surge e bem grave: é que o Juiz que concedeu a antecipação de tutela a um cidadão que é cliente do seu pai, o eminente advogado FERNANDO DE ABREU JÚDICE, que patrocina o mesmo pedido para o agravado nas ações 0004 000658451 (1ª Vara Federal de Vitória) e 0005 00002647 (1ª Vara Federal de Vitória) em face do Banco Central do Brasil, conforme consulta efetuada pela Internet. Assim, faltou ao processo o pressuposto da imparcialidade do juiz, merecendo, por mais este motivo, ser anulada a decisão agravada.”

Embora a própria queixa finde por extrair do silogismo nela proposto [(a) o pai do querelante é advogado da pessoa física “x” nos processos “a” e “b”; e (b) existe um processo “c” no qual contende a pessoa física “x”, cujo patrono, nesse caso, não é o pai do querelante] a existência de um conluio entre o querelante e o agravado [(c) logo, o querelante, na qualidade de magistrado, não pode funcionar no processo “c”], não enxergo, no caso específico, uma relação necessária entre o deferimento pelo juiz, ora querelante, de tutela antecipada ao agravado e o fato de seu pai advogar para ele noutros processos. Mas não é razoável impedir que o advogado da parte contrária, aqui, o querelado e paciente, dê publicidade a essa circunstância para pôr em dúvida a isenção do magistrado.

Situação semelhante não raro se configura naqueles casos em que a suspeição do magistrado é suscitada pela parte. Com efeito, as hipóteses de suspeição discriminadas no art. 135 do Código de Processo Civil envolvem, quase todas, para a sua caracterização, a valoração subjetiva das repercussões que determinadas circunstâncias – como aquelas que sugerem uma amizade mais íntima ou uma inimizade capital – produzem no espírito do magistrado, para aferir se esses efeitos vão ao ponto de comprometer sua capacidade de julgar com a necessária isenção.

Noutros casos, presume a lei, a partir de uma situação de fato nela especificada, o comprometimento da imparcialidade do julgador, como se dá quando algumas das partes seja sua credora ou devedora (CPC, art. 135, II).

No caso dos autos, ao invés de suscitar de pronto a suspeição do magistrado, que, a seu juízo, se configurava, preferiu o paciente, de forma quem sabe infeliz, referir o fato na petição do agravo que interpôs da decisão proferida em desfavor do ente por ele representado.

A impropriedade do momento em que se deu a alegação ou mesmo do veículo processual de que se socorreu o querelado – ora paciente – não me parecem, contudo, suficientes à configuração do delito de que o acusam.

A atuação do profissional, mesmo quando indelicada, não configura crime se tiver em mira tão-só a defesa de interesses do cliente, como vem sendo reconhecido pela jurisprudência:

CONSTITUCIONAL. PENAL. ADVOGADO. INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL. CF, ART. 133; CP, ART. 142, I. DEFESA CRIMINAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. CALÚNIA. INEXISTÊNCIA.

– A constituição da República, em seu art. 133, após considerar o advogado como indispensável à administração da Justiça, proclamou sua inviolabilidade por atos e manifestações no exercício profissional, nos limites da lei.

– A cláusula limitativa – nos limites da lei – recepciona e incorpora o art. 142, I, do Código Penal, à nova ordem constitucional, e, de conseqüência, situa a inviolabilidade no campo da injúria e da difamação, não alcançando a calúnia.

– É desprovida de justa causa a ação penal proposta contra advogados que, no patrocínio de defesa criminal, suscitam incidente de suspeição do Juízo, ensejo em que se limitam a expender as razões justificadoras do impedimento, reportando-se aos fatos declarados pelo réu no interrogatório judicial.

– Recurso ordinário provido. Habeas-corpus concedido. Ação penal trancada.

(STJ – 6ª Turma – RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 8240/BA – Data da Decisão: 22-06-2012 – Relator: VICENTE LEAL)

HABEAS CORPUS – DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJURIA (ARTS. 13000 E 140 CP) IMPUTADOS A ADVOGADO NO EXERCICIO DA PROFISSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. Embora reconhecendo que os advogados tenham se exaltado nas afirmações, sendo até mesmo deselegantes com o magistrado, não havendo, nas expressões utilizadas, nenhuma conotação ofensiva à reputação do magistrado, resta descaracterizado os delitos de injúria e difamação.

2. Para a configuração de tais delitos necessário se faz distinguir entre a exaltação do profissional visando defender os interesses do cliente, da conduta típica de injúria ou difamação, pois no primeiro caso não há intenção de ofender a honra do magistrado, já no segundo, há a presença do "animus injuriandi" ou "diffamandi" ou seja, a vontade livre e consciente de ofender.

3. Não havendo justa causa para o prosseguimento da ação penal é de rigor o seu trancamento.

4. Ordem concedida.

(TRF – 3ª Região – 1ª Turma – Decisão de 14-10-10000007 – HC 0006.300004013-5/SP – Relator: JUIZ ROBERTO HADDAD)

Informativo nº 208 – Exercício da Advocacia e Inviolabilidade

Por falta de justa causa para a ação penal, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra advogados pela prática do crime de injúria (CP, art. 140 c/c 141, II) em face de haverem formalizado representação à Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais contra magistrado da Comarca de Manga-MG. Tal representação fora arquivada por conter termos genéricos, sobrevindo o oferecimento da denúncia. A Turma considerou que a representação, por não demonstrar a intenção de ofender, mas apenas de narrar fatos à autoridade competente, requerendo a sua apuração e arrolando testemunhas, enquadra-se na inviolabilidade referente a atos e manifestações de advogados prevista no § 3º do art. 2º do Estatuto dos Advogados (Lei 8.00006/0004, art. 2º, § 3º: "No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.), bem como no art. 133, da CF ("O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.").

RHC 80.42000-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 31.10.2000.(RHC-8042000)

Entretanto, ao que tudo indica, o presente habeas corpus nada mais é que a reiteração do HC nº 2000.02.01.05008000-0/ES, cuja decisão (“Diante do exposto, indefiro a liminar e determino a designação de outra audiência o mais breve possível”) encontra-se às fls. 54 dos autos.

Assim, uma vez confirmada a hipótese de litispendência, correta a decisão do Relator que não conheceu do presente writ:

PROCESSO PENAL, HABEAS CORPUS, LITISPENDENCIA COM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO.

1. Reprodução de ação idêntica é vedado pelo sistema processual.

2. Ordem a que não se conhece.

(TRF – 3ª Região – 2ª Turma – Decisão de 04-04-10000005 – HC 0004.3070780-1/SP – Relatora JUIZA MARLI FERREIRA)

É o parecer.

Rio de Janeiro,.

Procurador Regional

TR3 ACORDÃO DECISÃO:10-03-10000008

PROC:HC NUM:3025265-6 ANO:0007 UF:SP

TURMA:1 REGIÃO:3

HABEAS CORPUS

Fonte:

DJ DATA:5-05-0008 PG:41000

Ementa:

HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – DESCABIMENTO – DELITO DE CALUNIA (ART.138 DO CP) E DIFAMAÇÃO (ART.13000 DO CP) – PROTEÇÃO E TUTELA DA HONRA DA VITIMA – PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO HÁ NECESSIDADE DE CONOTAÇÃO OFENSIVA A REPUTAÇÃO DA VITIMA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRENCIA – ORDEM DENEGADA.

1 – E PREMATURO NO PRESENTE CASO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, EIS QUE HA NECESSIDADE DE SE PERQUIRIR, SE AS EXPRESSÕES UTILIZADAS PELA ADVOGADA TIVERAM CONOTAÇÃO OFENSIVA.

2 – NÃO HA QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUANDO MISTER SE FAZ O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL A FIM DE SE VERIFICAR O "ANIMUS INJURIANDI" OU "DIFAMANDI" DA ADVOGADA EM OFENDER A HONRA DO MAGISTRADO.

3 – ORDEM DENEGADA.

Relator: JUIZ ROBERTO HADDAD)

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