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[MODELO] Habeas Corpus – Conversão de Pena Restritiva em Privativa de Liberdade sem Esgotamento de Meios para Localização do Condenado

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO JANEIRO

Habeas Corpus, com pedido liminar

Impetrante:

Paciente: Antônio Cavalcante Fialho

Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais

Fátima

em exercício junto à Vara de Execuções Penais, vem, respeitosamente, com fulcro art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR

em favor de Antônio, portadora do, CES nº 2002/01323-3, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, pelas razões de facto et de jure a seguir expostos:

DOS FATOS :

A Paciente, incursa nas sanções previstas no art. 171, c/c art. 14, II, art.4000, § 1°, §° 2° do CP do Estatuto Repressivo, condenada à pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade pelo período de 01 (um) ano, em virtude do resultado negativo da intimação para dar cumprimento ao início da pena conforme se extrai da certidão exarada pelo Oficial de Justiça (documento 01), teve requerida a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade pelo parquet (documento 02), sendo que o magistrado a quo, converteu a PSC em PPL determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor da Paciente (documento 03).

A defesa requereu primeiramente o esgotamento de todos os meios necessários à localização da Paciente (documento 04), com a respectiva expedição dos ofícios de praxe aos órgãos competentes, o que foi deferido pelo magistrado a quo (documento 05), concomitantemente com a decisão de conversão da PSC em PPL, em acatamento ao pleito ministerial.

Não se lhes assiste, porém, razão.

Cultos julgadores, data maxima venia, tal decisão, além de déspota, está revestida de contradição e falta de sensibilidade do magistrado a quo em relação à realidade do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, pois é notória a escassez de vagas no regime aberto, haja vista a existência de uma única Casa do Albergado para comportar todo efetivo carcerário do Estado, além do que, quando cumprido o malfadado mandado, provavelmente a Paciente será acautelada em xadrez de delegacia policial em regime diverso daquele contido no referido mandado, o que, certamente, acarretará em futuros requerimentos da defesa, ou quiçá, do próprio ministério público, ou, em última análise, da própria autoridade coatora, no sentido de transferir a Paciente para o regime compatível com o cumprimento da reprimenda, o que, puero etiam perspicuum, via de regra, empreende demora considerável à sua efetivação, conforme já explicitado nas razões supramencionadas, causando, assim, flagrante constrangimento ilegal.

DO DIREITO :

Eméritos julgadores, em sede de execução, a melhor doutrina e a jurisprudência convergem no sentido da necessidade do esgotamento de todos os meios necessários à intimação do condenado assim como sua oitiva antes da conversão, conforme se extrai dos ensinamentos a seguir, verbis:

“ (…) Converte-se a pena de prestação de serviços à comunidade quando o condenado: (a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; (b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço; (c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; (d) praticar falta grave..” [1] (o grifo é nosso)

Destarte, se não foram esgotados todos os meios para localizar a Paciente, conseqüentemente, não se deve presumir que a mesma se encontra em lugar incerto e não sabido, por uma simples questão de comodidade.

Nossos Pretórios também se manifestaram em relação à matéria em diversas ocasiões. Eis os arestos:

“Antes de converter-se a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em face de falta cometida pelo condenado que frustra os fins de execução, deve possibilitar-se-lhe ampla defesa de seus direitos, com a instauração do devido processo legal, princípios que também devem ser observados na execução penal.” (RJDTACRIM 6/121).

A decisão proferida no processo de execução, que converte a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem que o acusado seja previamente ouvido, é nula por inobservância do princípio do contraditório.” (TACrimSP, HC 260.00052/6, 4ª Câm.,rel. Juiz Passos de Freitas, j. em 21/6/10000004, v.u., RJDTACrim SP 22/434).

PROCESSUAL PENAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CHAMAMANETO PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. OITIVA DO CONDENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARACTERIZAÇÃO.

1 – É nula a citação por edital se não esgotadas as diligências necessárias para o chamamento pessoal, em processo onde se tem notícia de outros endereços. Precedentes.

2 – A regressão do regime prisional demanda prévia oitiva do condenado (art. 118, § 2º da Lei nº 7.210/0004), sob pena de malferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

3 – Recurso provido.

STJ – RHC 10835/PB, DJ Data 13/08/2012, T6 – Sexta Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves.

Deve-se também observar que a resposta dos ofícios expedidos aos órgãos de praxe (TRE, SPC e Receita Federal), poderá fornecer a localização correta da Paciente, já que não se deve afastar a possibilidade de que o endereço constante no processo possa conter erro material, superveniente à sua vontade.

Ora, se é imprescindível a oitiva do condenado antes da conversão, a fim de que possa justificar o não cumprimento, deve-se entender por analogia também a imprescindibilidade do esgotamento de todos os meios necessários à sua localização, em respeito ao aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, o que, no caso sub judice não chegou a ser aperfeiçoado, eis que o magistrado a quo ao mesmo tempo que determinou a expedição dos ofícios, converteu a PSC em PPL. Logo, se houver resposta positiva em algum dos ofícios com endereço distinto daquele constante no processo, caso a Paciente venha a ser presa, será posteriormente ouvida, contrariando, assim, os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais fartamente elencados neste remédio heróico.

Ex Positis, requerem os impetrantes a concessão in limine da ordem, para que seja reformada a r. decisão a quo, determinando este E. Tribunal o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor da Paciente até que a resposta de todos os ofícios expedidos cheguem aos autos, por ser medida maior da mais lídima e escorreita

J U S T I Ç A !!!

Nestes Termos, Esperam Deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2002.

  1. MIRABETE, FABBRINI, Julio. Código Penal Interpretado, Atlas, 2012, p.20002

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