[MODELO] Habeas Corpus – Contra Prisão Preventiva – Pedofilia – Falta de Fundamentação
Hábeas Corpus – Pedofilia – Contra Prisão Preventiva Decretada Pela Gravidade do Crime – Clamor Público
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ………….
"HABEAS CORPUS"
CÓDIGO TJ….. – ….
Colenda Câmara,
Eminente Relator,
………………………., brasileiro(a), Est.civil., advogado regularmente inscrito na OAB-…. sob o nº …….., permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de
"HABEAS CORPUS"
em favor do Paciente, ……………, brasileiro(a), Est.civil, Profissão, residente à rua ……………..,…….. Bairro ……………, ………….., contra sentença exarada pela doutora Juíza de Direito da ……. vara criminal da comarca de ……….., (doc….), que decretou sua prisão preventiva, sob a suposta justificativa de conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública e aplicação da lei penal sem a devida fundamentação com se vê adiante in vebis::
“O fundamento para o decreto da custódia cautelar está na conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei Penal, vez que pelas declarações colhidas na zetética policial, a vítima e as testemunhas afirmam que o genitor desta, por reiteradas vezes, mediante ameaça, vinha abusando sexualmente da mesma e, apesar da tenra idade e da precoce compleição física, esta veio a engravidar-se, conforme faz prova o resultado de exame de urina e de sangue (Beta HCG).”
Verifica-se que a ilustre Magistrada motivou sua decisão de forma genérica e presumida, sem, contudo fundamentar de modo objetivo quanto aos fatos determinantes da necessariedade da medida extrema, configurando notório e indisfarçável constrangimento ilegal sanável pelo presente instituto do habeas corpus.
SÚMULA DOS FATOS
1 Conforme cópia da denúncia (doc..), o Paciente responde a uma ação penal na comarca de …………, sob a suposta imputação de ter infringido a norma proibitiva esculpida nos arts. 217-A, do Código Penal, com anova redação dada pela Lei 12.015 de 07 de agosto de 2.009, onde figura como vítima sua filha ……….. de dez anos de idade.
2 O principal motivo ensejador da decretação da prisão preventiva foi a suposta ameaça que o Requerente estaria exercendo contra a pessoa da vítima, o que conforme declaração de sua própria irmã, …………., (doc…), foi pura invencionice daquela em função de não desejar morar na companhia do pai que lhe impunha uma educação mais rigorosa restringindo sua liberdade.
3 O Requerente, é pessoa radicada na cidade de ……… desde a infância, gozando no meio em que vive de respeito e consideração, homem probo e de conduta ilibada, excelente pai de família, (doc….), sem qualquer desvio de conduta, por mais ínfimo que seja, que pudesse dar indício da capacidade de praticar um ato tão hediondo como este que injustamente lhe é atribuído.
4 Embora, inoportuno, neste momento, ressaltar que o Requerente ao tomar conhecimento de que sua filha ….. estaria grávida, foi o primeiro a tomar todas medidas para a apuração e elucidação do fato, procurando imediatamente as autoridades competentes, o que denota conduta incompatível para quem porventura fosse o autor de tão ultrajante delito, além do que em seu interrogatório judicial (doc….) se colocou a disposição para submeter ao exame de DNA.
5 Conforme declaração da irmã da vítima retro mencionada, a hedionda acusação que pesa contra a pessoa do Paciente, foi fruto de uma falácia engendrada pela vítima, que embora a pouca idade é precocemente desenvolvida nos assuntos lúbricos e dada a invencionices e mentiras.
DO DIREITO
De acordo com a melhor doutrina nacional e alienígena a prisão preventiva é medida drástica e excepcional devendo ser aplicada somente em casos de extrema necessidade, quando estiverem provado de modo concreto e objetivo o periculum in mora, tanto que ‘é considerada por alguns doutrinadores como "uma aspereza iníqua” (Lucchini), a “a mais cruel das necessidades judiciais” (Puglia), um “mal necessário”(Garraud), ou um “tirocínio de perversão moral”(Carrara) é considerada no Brasil por Bento de Faria como “um estado de privação da liberdade pessoal reclamado pelo interesse social”.
A segregação preventiva tem sido taxada como a sagração de uma violência (Ortolan). "Se o indivíduo é tornado apenas suspeito de atentar contra a sociedade por meio do delito, a sociedade atenta contra o indivíduo por meio desse instituto", mormente ante a irreparabilidade moral do mal eventualmente causado.
No entanto, são o interesse e proteção sociais, e não a antecipação de uma condenação, que se constituem em o fundamento exponencial da espécie em exame de custódia provisória. Daí a exigência irretorquível da prova de sua necessidade, em casos especiais e como medida de exceção, de sua decretação.
A custódia provisória, desta sorte, na espécie ora em foco, esteia-se, fundamentalmente, na necessidade e interesses sociais. Daí a correta observação de Viveiros de Castro, trazido à colação por Aderson Perdigão Nogueira:
“o juiz, ao decretar a prisão preventiva, "há de estar por completo dominado não tanto pela idéia da culpabilidade do acusado, o que só o julgamento posterior pode com segurança demonstrar, mas, principalmente, pela indeclinabilidade da providência, para afastar, desfazer ou impedir certos atos que ameaçam ou perturbam a ordem pública, a instrução do processo ou a aplicação da pena"
No caso em apreço, a custódia preventiva nasceu de uma denúncia contumeliosa e falsa acerca de um fato repugnante cuja autoria foi atribuída injustamente ao Paciente de forma caluniosa, uma vez que o mesmo sempre foi um pai zeloso e preocupado com a boa criação de sua filha, a qual engendrou esta estória com objetivo de voltar a residir com sua mãe que a criava as solta e na libertinagem, sem freios e sem disciplina.
Com muita propriedade, acentua o festejado Heleno Fragoso:
“Não bastam simples temores subjetivos do julgador. É necessário que os fatos seja objetivamente determinados para que possam existir os fundamentos da prisão preventiva.” (in “Jurisprudência Criminal – Ed. Borsoi – pag. 392).
Hélio Tornaghi, por seu turno enfoca questão com mais veemência:
“O Juiz deve mencionar de maneira clara e precisa os fatos que o levam a considerar a prisão como garantia da ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal substantiva.
Não basta de maneira alguma, não é fundamentação, frauda a finalidade da lei e ilude as garantias de liberdade quando o juiz dizer apenas: “considerando que a prisão é necessária para garantir a ordem pública…”ou então “a provas dos autos revela que a prisão é conveniente para a instrução criminal…”. Fórmulas como essas são as mais rematadas expressões de prepotência, do arbítrio da opressão. Revelam displicência, tirania ou ignorância, pois além de tudo envolvem petição de princípio: com elas o juiz toma como base exatamente aquilo que deveria demonstrar.”(in “Manuel de Processo Penal – Vol. II – pag. 619)
É neste mesmo diapasão que os Superiores Pretórios pátrios têm decidido, acerca da demonstração inequívoca da necessariedade da decretação da prisão cautelar como instrumento tutelador dos interesses sociais e da liberdade individual, conforme o excerto do seguinte julgado proferido por nosso Egrégio Tribunal Goiano, através de sua 1ª Câmara Criminal, no HC 10.689, como relator o ilustre Desembargador João Batista de Faria Filho, cuja ementa assim adita:
“Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Falta de Fundamentaçào.
Se os fundamentos da prisão preventiva não encontram apoio algum na prova dos autos, mas, ao revés, resultam de simples suposição, tem-se uma decisão imprestável. Ordem concedida.”
Pede-se a de vida vênia, vez que é oportuno citar o trecho do iluminado voto do Des. João Batista de Faria Filho naquele Writ, face seu amalgamento com o presente fato:
“A afirmativa de que a paz social foi gravemente ofendida, não constitui, só por si, motivo para demonstrar a necessidade da medida cautelar. É sabido que todo crime conturba a vida em sociedade. Entretanto, comumente, esse desiquilíbrio é passageiro e se a permanência do paciente em liberdade não põe em risco a ordem pública a prisão preventiva deixa de ser uma necessidade. No, caso em tela, a Meritíssima Juíza não partiu de um fato concreto, de uma situação objetiva, mas de uma simples suposição, decretando a medida cautelar sem qualquer elemento que efetivamente a justificasse.
Por outro lado, o temor demonstrado diante da hipotética ameaça que o paciente em liberdade, possa trazer à normalidade da instrução criminal, com o afugentamento de testemunhas ou interferência em seus depoimentos, é um argumento distante da realidade, sem nenhum amparo em dados concretos.
A prisão preventiva, sem que haja indispensável necessidade do seu emprego, configura tão somente um cumprimento antecipado da pena, o que é repelido pelo moderno sistema penal.” (GRIFEI).
Foi, também, sufragado pela Egrégia Segunda Câmara, deste Sodalício, igual entendimento, no HC nº 132.359/217, figurando como relator o eminente desembargador Arinam de Loyola Fleury, com a seguinte ementa:
“HABEAS-CORPUS – Prisão preventiva – Deficiência do decreto.
O decreto de prisão preventiva deve estar apoiado em prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, além de deduzir fatos concretos em razão dos quais se faz necessária a custódia cautelar do acusado solto. Ordem concedida.” (GRIFEI). (TJGO – HC nº 132.359.217 – Goiânia – 2ª Câm. – Rel. Des. Arinam de Loyola Fleury – J. 14.12.95 – DJ 04.01.96 – v.u).
Da mesma forma são os pronunciamentos de nossos Tribunais de teto:
“PROCESSUAL PENAL – HABEAS-CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – PRESSUPOSTOS – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE – A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos susceptíveis de autorizar sua imposição. – Meras considerações sobre a gravidade do delito, bem como a possibilidade de fuga não autorizam nem justificam a decretação de custódia cautelar. – Habeas-corpus concedido.” (STJ – HC – 16553 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 17.09.2001 – p. 00198)
“PROCESSUAL PENAL – RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO – I – A segregação antecipada exige fundamentação sólida e concreta que permita adequação às exigências legais, não sendo suficiente motivação genérica. II – A gravidade do delito, embora relevante, não basta, por si, para viabilizar a adoção da medida extrema. Recurso provido.” (STJ – RHC 11048 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 04.06.2001 – p. 00191)
A prisão preventiva compulsória ditada pela gravidade do delito, como ficou assente na sentença conspurcada, ficou perdida no tempo, hoje, porém, com os novos rumos da Constituição Federal de 1988, sua decretação deve obedecer a critérios calcados no interesse de ordem pública, mas não perdendo de vista, também, o respeito do status libertatis individual de cada cidadão, garantido pelo princípio da presunção da inocência e o devido processo legal.
O Paciente possui mais três filhos, sendo um homem e duas mulheres, as quais já se encontram casadas e com filhos menores, e nunca em momento algum de sua existência houve qualquer deslize na criação e educação das mesmas, assim como sempre teve conduta ilibada sendo respeitado no meio social em que vive.
EX POSITIS
espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima, o Paciente, mandando que se expeça, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, cassando e revogando a prisão cautelar de natureza processual do Paciente, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se a Juíza, aqui nominada autoridade coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.
Local, data
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OAB