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[MODELO] HABEAS CORPUS – Concessão de liminar para regime aberto de cumprimento de pena

EXMº SR. DR. DESEMBARGADOR -PRESIDENTE DO

»» TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ««

 

 

 

 

 

 

 

ANGELA THEREZA HAUSSMANN MOURA BRITO, advogado teresina-PI, titular e em exercício no órgão da D.P.G.E junto ao Juízo da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, e nos termos dos artigos 647 a 667 do CPP, vem à V. Ex.ª impetrar a presente ação de

H A B E A S C O R P U S

»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» com pedido de L I M I N A R , em favor de RENATO NONONO pelos seguintes motivos e jurídicos fundamentos.

 

1. DA AUTORIDADE COATORA:

Juízo da Vara de Execuções Penais.

 

2. DOS FATOS.

 

O paciente foi condenado no PR.11.113 da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, à pena corporal de CINCO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO, com REGIME INICIAL SEMI‑ABERTO.

 

O réu havia sido preso em flagrante em 25 de janeiro de 10000005, e posto em liberdade provisória em 21 de setembro de 10000006.

Portanto, o paciente permaneceu processualmente preso de 25/1/0005 a 21/000/0006, ou seja, por um período de 1 ANO, 7 MESES E 26 DIAS.

 

Pela regra da detração, de que cuida o art.42 do CP, computa‑se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, pelo que tem o paciente o direito ao regime aberto para início de cumprimento da pena, ex vi do art.33, §2°, alínea c, pois a pena restante é inferior a quatro anos, e é ele reconhecidamente primário, conforme FAC que foi acostada aos autos e instruiu a r. sentença.

 

Outrossim, o período de prisão processual corresponde a mais de UM SEXTO da pena que lhe foi imposta, e foi tal período cumprido na carceragem da Delegacia Policial, em circunstâncias de regime fechado, razão pela qual também lhe assiste o direito à progressão para o regime aberto, de que cuida a Lei de Execução Penal.

 

O Sr.Oficial de Justiça não conseguiu localizar a residência do réu, sendo o paciente intimado da sentença por edital, sentença esta que lhe permitia apelar em liberdade.

 

A defesa técnica não apelou do julgado, e, assim, já expedida a carta de sentença, está o paciente na iminência de ser preso e colocado em uma carceragem de delegacia, quando tem direito ao regime aberto, o que pode ser reconhecido em sede de HABEAS CORPUS.

 

 

2. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, por estar demonstrado quantum satis o constrangimento ilegal que sofre o paciente, à vista das peças que acompanham a presente, requer a concessão L I M I N A R da ordem, como permite o § 2º do art. 660 do CPP, concedendo-se, de toda sorte, a ordem de habeas corpus pleiteada, para reconhecer o direito do paciente de iniciar em REGIME ABERTO o cumprimento da pena imposta no Pr.11.113 da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá.

 

 

 

Termos em que pede deferimento.

 

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