[MODELO] Habeas Corpus – Competência TRF – Operação Sanguessuga
Operação Sanguessuga: habeas corpus.
Competência do Tribunal Regional Federal
Elaborado em 07.2013.
Advogado requer liberdade provisória para os diretores da empresa Planam, investigada na Operação Sanguessuga, alegando a incompetência da Justiça Federal de primeira instância. A peça sustenta que a competência é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, porque o caso envolve empenho de verbas federais e fraudes praticadas por prefeitos. Também defende a suspeição do juiz que conduz o processo criminal, porque atuou na investigação que precedeu as prisões dos envolvidos
Elaborado por Eduardo Mahon, professor universitário, advogado em Mato Grosso.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
URGENTE:
RÉUS PRESOS
ESTATUTO DO IDOSO
art. 71 da Lei 10741
Proc. Origem
2013.36.00.007573-6/MT
2013.36.00.00750001-4/MT
2013.36.00.00750004-5/MT
EDUARDO MAHON, brasileiro, casado, professor, advogado regularmente inscrito sob numero 6363 na Seccional Mato-Grossense da Ordem dos Advogados do Brasil, com escritório profissional à Rua Estevão de Mendonça, 1650, Morada do Sol, Cuiabá-MT em conjunto com MARCELO ZAGONEL, portador de OAB/MT 7657-E, em nome próprio, vêm respeitosamente impetrar em favor de DARCI JOSÉ VEDOIN, brasileiro, casado, empresário, IVO MARCELO SPÍNOLA ROSA, brasileiro, casado, empresário e LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, brasileiro, casado, empresário, atualmente recolhidos ao anexo I da Penitenciária do Pascoal Ramos em Cuiabá-MT:
ORDEM DE HABEAS CORPUS
COM PEDIDO LIMINAR
Em face ao recebimento de duas denúncias 2013.36.00.7573-6/MT e 2013.36.00.008041-2/MT pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE E PROCESSUALMENTE SUSPEITO, levando a cabo processo penal nulo desde a gênese, sendo nula também a decretação de prisão preventiva. Os fundamentos fáticos e jurídicos do pleito liberatório são os expendidos doravante:
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BREVE ESCORÇO HISTÓRICO DA OPERAÇÃO SANGUESSUGA
Preambularmente, é dever apontar a prevenção firmada ao sorteado relator o Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, que se dedica com acuidade a analisar diversos remédios heróicos oriundos do mesmo juízo federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso.
À guisa de ilustração, impende citar os processos autuados neste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região de números 2013.01.00.021216-7, 2013.01.00.018475-0, 2013.01.00.01600027-1, 2013.01.00.01600026-8 entre outros, a demonstrar a referida competência preventa no âmbito do TRF-1.
Excelência, como se sabe, sob a emérita supervisão do zeloso juízo impetrado, foi desencadeada, em Mato Grosso, operação policial federal para cumprimento de mandados de prisão temporária, busca e apreensão e bloqueio de bens e contas. A coordenação de ações atingiu múltiplos Estados.
Exsurgem da mega-operação as prisões preventivas que atualmente constrangem os Pacientes DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN e IVO MARCELO SPÍNOLA ROSA, pesando sobre os mesmos uma única acusação duplicada em dois processos distintos.
Ressalte-se que, no ato do interrogatório dos acusados, foram os mesmos sabatinados sobre os autos que ora se hostilizam. Assim sendo, é fato incontroverso o recebimento de ambas as denúncias. TAL TEMA ESTÁ LEVANTADO EM OUTRO MANDAMUS OF WRIT e certamente será apreciado pela 3ª Turma do TRF-1 mais esse constrangimento.
A investigação acerca dos procedimentos licitatórios, liberação de emendas parlamentares e eventual formação de quadrilha, capitaneada pelo suposto grupo SANTA MARIA-PLANAM-KLASS e seus sócios, ganhou a nomenclatura de "operação sanguessuga", em alusão à área da saúde objeto das investigações. Mais recentemente, numa coleção ilegalidades, encontra-se recebida a denúncia, o que enseja o presente writ.
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PRELIMINARMENTE: DO IMBRÓGLIO JURÍDICO CONCERNENTE À COMPETÊNCIA DO STF, JULGADA PELO TRF-1.
Como é cediço, Vossa Excelência havia acolhido preliminar de incompetência absoluta do juízo federal processante de Mato Grosso, estendendo os efeitos da concessão de ordem de hábeas corpus 201301000170276 para os demais envolvidos da operação sanguessuga.
Decerto, era evidente o acerto da Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a fulminar de nulidade os decretos prisionais de magistrado incompetente, sob prisma superficial, em remédio heróico, ainda que tenha sido eleita a via sumaríssima. Enfrentando a opinião pública, a boa técnica recomendou a cassação de cautelares notoriamente ilegais. E assim se deu.
Na inteligência de Vossa Excelência, imperioso remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal, dada a reiteração das citações a congressistas, seja deputados federais, seja senadores. Não quis jamais declarar peremptoriamente a competência da Excelsa Corte e sim sustar as segregações, enquanto o STF se manifestasse sobre o tema. Qualquer tribunal pode e deve jurisdicionalizar os atos da instância imediatamente inferior, inclusive para custodiar a escorreita competência.
Tanto acertaram os ilustres Desembargadores Federais da 3ª Turma que, se não fosse assim, jamais um juiz singular poderia declarar-se incompetente antes de consultar seu respectivo tribunal.
Ora, como o Judiciário não é órgão de consulta, mister se faz decidir e, nesse prisma, o TRF-1 decidiu bem. De outro prisma, nunca qualquer tribunal do país poderia declinar da competência para o STF sem antes colher dele a certeza de sua jurisdição futura. Teratológico raciocínio… Ainda assim, sublinhamos que não pretendemos trilhar o caminho que vai conduzir à prejudicialidade do writ. Atacaremos o que pode ser atacado e versaremos temas que o TRF-1 não está subordinado a qualquer pretório superior, senão a si mesmo.
Infelizmente, o Supremo Tribunal Federal achou por bem retroceder na lógica processual penal, inadmitindo a decisão da 3ª Turma do TRF-1, fundamentando que a esfera de competência da Corte Suprema estaria sendo invadida. Malgrado a confirmação da decisão da Presidência do STF pelo Min. Relator Gilmar Mendes, o certo é que inconveniências de toda a ordem desafiaram a sistemática processual.
A fim de contornar o que acreditamos restar equivocado, houve por bem o Ministro-Relator Gilmar Mendes explicitar a competência do TRF-1 para dar continuidade dos julgamentos de ordens liberatórias, já que o impasse gerado pelo próprio STF não permitia saber quem julgaria a enxurrada de ações mandamentais. A situação havida pelo desencontro com o procedimento correto foi tão esdrúxula que foi preciso diretriz para saber o que o TRF-1 julgaria.
Portanto, demandou-se avalanche de agravos regimentais na Reclamação 4377/STF para que o Excelso Pretório reconsiderasse a cassação das medidas do TRF-1, para determinar o prosseguimento dos feitos no sodalício federal da 1ª Região. Do atritado imbróglio, emergiram dezenas de prisões ilegais, dentre as quais as julgadas ordens para Cléia Vedoin e Hellen Vedoin, membros da família em questão.
A 3ª Turma do TRF-1 vem entendendo que as fundamentações para o acautelamento prisional, arrimadas na ordem pública e credibilidade da Justiça, são por demais imprecisas e não se prestam a custodiar os pacientes. Ademais, outras medidas deverão ser questionadas diante do sodalício federal, que o levarão inexoravelmente a rever decisões judiciais de piso.
Todavia, os impetrantes fazem questão de pontuar que as decisões do Supremo Tribunal Federal afastaram apenas qualquer pronunciamento do TRF-1 quanto à competência do próprio STF e não quanto à competência do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O STF, em duas sucessivas decisões, não impede a análise do TRF-1 concernente à própria competência ou a jurisdicção das Seções Judiciárias tuteladas pelo Tribunal Regional.
Por que isso, a esta altura? Porque, nesta oportunidade, os impetrantes vão sustentar arrimados em provas incontrastáveis que o juiz impetrado é absolutamente incompetente, de fato. Mas, para tanto, não usarão quaisquer argumentos que tangenciem a jurisdição do STF e sim apenas os que concernem ao próprio TRF-1.
Antes de avançar ainda mais no cotejo preambular de competência, é preciso reprisar a decisão proferida pela Exma. Sra. Ministra-Presidenta do STF na medida cautelar em Reclamação 4377, de conhecimento de Vossa Excelência, dado o ofício remetido ao TRF-1:
"(…)
2. Constato, no caso, a existência dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar. Conforme apontado pelo reclamante, já tramitam perante esta Casa outras reclamações que buscam a declaração de que este Supremo Tribunal Federal seja a autoridade competente para processar os inquéritos em questão. Nenhum outro órgão judiciário que não a própria Suprema Corte está autorizado pelo sistema constitucional a impor tal manifestação. Ademais, conforme asseverou o eminente Ministro Marco Aurélio ao indeferir o pedido de liminar formulado na RCL 4.33000, ajuizada por uma das pessoas possivelmente envolvidas nas atividades reveladas pela Operação Sanguessuga, as investigações conduzidas até o presente momento estão em fase de suma importância, e nelas as prisões temporárias representam não só a garantia de realização dos depoimentos dos envolvidos como também o impedimento de frustração dos atos de apreensão de novos elementos.
3. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar e determino o imediato sobrestamento de todos os efeitos da decisão proferida em 23.05.06 pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no HC 2013.01.00.016813-2/MT, ficando mantidas, assim, todas as prisões decretadas pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso.
"(…).
Deveremos também examinar a decisão de ratificação do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, ao decidir sobre agravos de instrumento, na mesma Reclamação 4377, igualmente conhecida por Vossa Excelência, daí liberando a pauta para julgamentos de inúmeros habeas corpus junto à 3ª Turma do TRF-1. Vejamos o entendimento em comento:
A reclamação, prevista no art. 102, inciso I, alínea, da Constituição da República, destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade das decisões desta Suprema Corte. A decisão liminar proferida pela Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Ellen Gracie, cingiu-se à análise da alegação, formulada pelo Procurador-Geral da República, da usurpação, pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região, da competência desta Corte para conduzir os inquéritos policiais referentes à denominada Operação Sanguessuga.
A Ministra Presidente, diante da existência de outras reclamações em trâmite nesta Corte ¿ Rcl no 4.025/MT e Rcl no 4.354/MT, ambas de minha relatoria, e Rcl no 4.33000/MT, Rel. Marco Aurélio, que visam à preservação da competência do STF para conduzir os inquéritos policiais da chamada ¿Operação Sanguessuga¿, considerou que caberia apenas a este Tribunal averiguar a necessidade de avocação dos autos dos inquéritos que tramitam na 2a Vara da Justiça Federal ¿ Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso. Segundo a Ministra, ¿nenhum outro órgão judiciário que não a própria Suprema Corte está autorizado pelo sistema constitucional a impor tal manifestação¿ e, dessa forma, não poderia o Tribunal Regional Federal da 1a Região afirmar essa competência.
A manutenção da prisão preventiva dos investigados é resultado do sobrestamento de todos os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região, como esclarecido pela Ministra Ellen na parte dispositiva da decisão liminar.
Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação, decidir a respeito do preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, competência esta que continua recaindo sobre o Tribunal Regional Federal da 1a Região, autoridade competente para apreciar os habeas corpus contra atos ilegais supostamente praticados pelo Juízo da 2a Vara da Justiça Federal ¿ Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso.
Cabe aos interessados, no caso, os investigados nos inquéritos policiais referentes à chamada Operação Sanguessuga, impugnar os decretos de prisão preventiva perante o Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Nesses termos, entendo deva ser preservada a liminar concedida na presente reclamação, esclarecendo, porém, que a manutenção das prisões preventivas decretadas contra os pacientes é resultado, tão-somente, da suspensão dos efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 1a Região. É, todavia, o Tribunal Regional Federal da 1a Região o órgão judicial competente para analisar a legalidade dos decretos de prisão preventiva à luz dos ditames constitucionais e do art. 312 do Código de Processo Penal
Assim, como bem explica a dicção do Ministro Gilmar Mendes, a reclamação cingiu-se a preservar a competência do STF e não afastar a competência ordinária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Pode e deve o TRF-1 continuar cuidando de todos os recursos e ações mandamentais referentes ao caso em comento. E pode mais: jurisdicionaliza exceções processuais, porque a competência do TRF-1 não foi tolhida.
Este foro superior pode e deve continuar analisando questões atinentes ao juízo federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, inclusive no tocante à competência, desde que não haja a remessa para o STF, por ora. Justamente por isso é que os impetrantes não se bateram para deslocar a competência do caso para a Suprema Corte e sim para o TRF-1.
Excelência, a questão a ser enfrentada no presente mandamus NÃO É MAIS TRANSLADAR A COMPETÊNCIA PARA O STF E SIM PARA O PRÓPRIO TRF-1, medida não está adstrita às limitações impostas pela Suprema Corte. Ao contrário, foi bem explícita a última decisão naquela já referida Reclamação 4377: deve o TRF-1 continuar avaliando a legalidade da operação, mormente quanto às segregações. Se é assim, obviamente pode e deve mensurar a própria jurisdição por foro de prerrogativa.
Da mesma forma, constatando-se prima facie a competência originária do TRF-1, nada impede à 3ª Turma desse mesmo sodalício avocar o processo penal em curso. Justamente nessa trilha é que os impetrantes vão comprovar que a competência originária foi maliciosamente contornada pela Polícia Federal de Mato Grosso e, após, pelo Ministério Público Federal.
Já é matéria sumulada no Superior Tribunal de Justiça a competência da Justiça Federal para processar e julgar prefeito municipal que desvia verbas públicas de origem federal ou aí sujeita a prestação de contas. Ora, pelo princípio da simetria, não há dúvidas acerca da competência originária dos Tribunais Regionais Federais quando alcaide municipal esteja sob investigação ou for denunciado. vejamos a súmula:
SÚMULA 208,STJ:
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ORGÃO FEDERAL.
Do conflito de competência 18517/STJ, restou ementado que a competência para o julgamento de prefeitos é, de fato, do Tribunal Regional Federal, sendo o aresto balizador do enunciado sumular em pauta no Superior Tribunal de Justiça.
Excelência, ver-se-á que não é preciso analisar a competência do STF para anular ab initio a operação denominada sanguessuga. Basta análise perfunctória para dar-se conta de que a competência originária do TRF-1 foi turbada, com o zelo processual de um acusador que incompreensivelmente pretende, a todo o custo, manter a condução processual junto à Seção Judiciária de Mato Grosso.
Basta, para tanto, volvermos para a dicção da própria peça inaugural do processo penal hostilizado. À guisa de ilustração, reproduzimos alguns trechos que anunciam a incompetência do juízo a quo. Já no prolegômeno da denúncia, está inserto o prenúncio da nulidade de ordem absoluta, a ser verificada vis sumaríssima:
"Por fim, é necessário pontuar a atuação de José Wagner dos Santos e o seu papel para o êxito dos golpes levados a termo pela organização criminosa. Funcionário da Associação Mato-Grossense dos Municípios, viu-se inserido na organização com uma função própria e inconfundível: A DE CAPTAR A CLIENTELA DE PREFEITOS PARA FRAUDAR LICITAÇÕES E, NO INSTANTE SEGUINTE, "AZEITAR" A RELAÇÃO DESTES COM OS DEMAIS SETORES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA de forma que as emendas ao orçamento tivessem destinação certa, isto é, aportassem nos cofres dos empresários a que servia". (trechos da denúncia-crime)
O STF nada comentou sobre a competência intrínseca do TRF-1 nos julgamentos futuros. Apenas liminou a análise quanto à jurisdição daquela Casa. Dessa forma, não se encontra óbice algum para deslanchar a análise de mérito sobre a notória incompetência do juízo federal impetrado e avocação da própria competência do TRF-1 nesse ínterim.
De mais a mais, a análise sobre a própria competência não poderá ser furtada a qualquer pretório, sob pena de subversão do estado democrático de direito, o que não é o caso.
Aliás, como sói ocorrer nos melhores juízos, a providência de suspensão dos procedimentos persecutórios é recomendável, enquanto não haja o deslinde do imbróglio que o próprio Ministério Público Federal deu causa. Esse é um dos raros casos em que a origem do emaranhado de ilegalidades está na própria malicia do órgão acusador, como se verá a seguir.
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DAS DEGRAVAÇÕES QUE INDICAM A COMPETÊNCIA DO TRF-1 PELO ENVOLVIMENTO DE PREFEITOS MUNICIPAIS COM VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS.
Por que a competência do TRF-1 está sustentada como preliminar de nulidade sobre as medidas aqui hostilizadas que redundaram na deflagração da operação com o conseqüente aprisionamento dos Pacientes?
Basta compulsar os autos para verificar a participação clara de deputados federais e senadores. Todavia, como a questão foi superada/prejudicada com a medida cautelar em Reclamação, insta estudar apenas a competência do próprio TRF-1 que foi surrupiada tanto nas investigações como no curso do processo penal que se inicia em instância de piso.
Analisando os autos, vê-se que a denúncia está acompanhada de um anexo, onde estão pontuadas todas as conversações telefônicas, resultado da quebra do sigilo constitucional, levado a efeito pelo juízo impetrado.
Inclusive, a própria exordial trás à baila a participação de atuais prefeitos municipais, por meio do suposto envolvimento de José Wagner dos Santos, funcionário da Associação Mato-Grossense dos Municípios sem, no entanto, individualizar uma só conduta que o acusado teria cometido.
Antes de mais nada, ressalte-se haver ex-prefeitos e ATUAIS MANDATÁRIOS DO CARGO, não se falando aí de qualquer incidência do dispositivo inconstitucional do art. 84 do Código de Processo Penal. Verificar-se-á que inúmeros chefes de executivo municipal ainda hoje ocupam o cargo. Muito curioso, Excelência, é que os ex-prefeitos estão sendo objeto de investigação, mas se sonega e contorna, mais uma vez, a competência deste TRF-1 quanto aos atuais alcaides. Aposta-se que os prefeitos não se reelegem? Não se sabe…
O anexo da denúncia indica inequivocamente a participação ativa de prefeitos em eventuais delitos de corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, mesmas imputações que sobrevieram contra os Pacientes e idênticas àquelas ensejadoras das prisões preventivas.
Ora, se há PREFEITOS MUNICIPAIS enlaçados nas investigações era de se esperar o sobrestamento do curso da persecução preparatória, comunicando-se o TRF-1 a fim de jurisdicionalizar o inquérito policial em Mato Grosso. Tal providência jamais se viu, continuando o impetrado com a titularidade.
O que ocorreu foi dupla omissão. De um lado, o STF não foi comunicado e instado a se manifestar sobre o mérito das investigações, quando no momento oportuno. Por seu turno, o TRF-1 desconheceu a suposta participação de PREFEITOS MUNICIPAIS que efetivamente poderia deslocar a competência para a origem constitucional de 2ª instância.
Houve, na prática, além de repulsiva omissão de informações, contornando-se a competência dos tribunais, mais particularmente deste TRF-1, desmembramento quanto à competência de 1ª instância e de 2ª instância, sem consulta prévia ao TRF-1. Se para o Parquet foi certo o desvio de verbas do Fundo Nacional de Saúde, sujeitas à fiscalização federal subseqüente, por certo que a jurisdição deveria ter sido, desde o início, do TRF-1.
Assim como o caso dos deputados federais omitidos que levou a 3ª Turma a julgar o impetrado incompetente, é evidente que agora, com mais razão, deverá o TRF-1 manifestar-se avocando a sua própria competência, sem o obstáculo de qualquer outro tribunal.
Vejamos o material que consta da própria denúncia, apta a trair a manobra da Procuradoria da República de Mato Grosso. Vossa Excelência há de perceber com meridiana clareza que os fatos conduzem à obvia participação de prefeitos municipais de dezenas de municípios que promoveram licitações.
Um parênteses necessário, a essa altura: as conversas degravadas são de 2013 e 2012, ou seja, os prefeitos citados estão exercendo ainda hoje o mandato, o que torna irretorquível a alegação de incompetência. Não há como afastar a prerrogativa deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pela lógica intrínseca da própria prova indiciária produzida.
A fim de facilitar a sistemática adotada pelos impetrantes, toda a vez em que estão citados PREFEITOS MUNICIPAIS, seja os afastados do cargo, seja os investidos atualmente, a fonte da digitação é maximizada e negritada.
Consta da interceptação telefônica de Índice 65500001
"DARCI continua o diálogo selecionado acima, travado com Jair. Jair comenta que o PREFEITO DE ANANINDEUA/PA é Helder Barbalho, filho de Jader Barbalho e o sobrinho do deputado – que no momento da ligação está ao lado de DARCI – se incumbiu de fazer o contato com o referido prefeito, não tendo este comparecido a um encontro combinado. DARCI orienta Jair a participar das licitações, mesmo nas modalidades de tomada de preços ou pregão. DARCI informa ainda que o deputado dirá a Jair o dia certo para comparecer à PREFEITURA.
Consta da interceptação telefônica de Índice 885682
"(…)
Ao final, Alessandro informa que Estela, funcionária da Planam, deseja falar com Luiz Antônio e adianta o assunto: ‘O PREFEITO LÁ DO PARÁ…LÁ DO MARANHÃO, QUER MONEY’. Luiz Antônio ouve com naturalidade o recado, sem se surpreender. Adiante, Luiz orienta Alessandro a passar a senha da Parábola para o empresário Ronildo, para que o mesmo possa fazer uns projetos de equipamentos também"
Consta da interceptação telefônica de Índice 00046565
"Luiz Antônio conversa com Estela a respeito do pagamento de PROPINA ENVOLVENDO O PREFEITO DE POXORÉU/MT. Estela diz que o mesmo já está se dirigindo à Planamm a fim de receber o valor completo. Luiz Antônio pede a Estela que enfatize ao menos a necessidade do pagamento da PREFEITURA ser efetuado no dia seguinte, pela manhã.
(…)"
Consta da interceptação telefônica de Índice 816026
"(…)
Penha diz que uma pessoa do Ministério encontrou o PREFEITO DE SÃO BENTO e acabou fazendo um favor, mas que posteriormente teria ficado uma sarna, pois estariam devendo favores anteriores. Luiz pergunta quanto ficaria faltando. Penha ri e diz que esta pessoa não identificada teria falado PARA O PREFEITO PASSAR NO MINISTÉRIO, POIS TEM ALGO DELE, uns anexos para ele assinar. Penha fala que ele LEVOU O PREFEITO PARA ASSINAR TODOS OS ANEXOS, e que este teria perguntado: como é que você fez? Como é que fizeram essa assinatura aqui nesses aqui, hein? Aí ele foi passando as folhas, passando…Não agora ta tudo certo, ta tudo certo, ta tudo assinado, não esquenta a cabeça não, e ri em seguida. Penha fala: aí ele me ligou e disse, desce aqui embaixo para você ver um negócio. Olha aqui, assinatura do PREFEITO e essa outra que ta aqui, olha. Aí O PREFEITO QUERIA SABER DELE, como é que foi, como é que copiaram esse daqui, hein? Como é que fizeram…aí ele enrolou o prefeito e ele assinou o negócio
(…)"
Consta da interceptação telefônica de Índice 830720
"(…)
Ao final, Luiz Antônio conversa com uma pessoa chamada Vicente, POSSIVELMENTE PREFEITO, que reclama da má-vontade da FINEP em relação ao processo de seu interesse.
(…)"
Consta da interceptação telefônica de Índice758872
"Homem não identificado (HNI) deixa recado com Hellen para Luiz Antônio ligar para Januária, telefone (38) 000000867862, a respeito da contrapartida, no valor de R$ 28 mil, E O PREFEITO QUER NEGOCIAR. Pede também para falar para o Luiz Antônio que ele prometeu que ia dar 2 mil para cada um da comissão de licitação, num total de 6 mil".
Consta da interceptação telefônica de Índice 000700000040
"Ronildo diz que é para fazer o anexo 000 de acordo com a proposta, com data retroativa anterior à proposta, e um OFÍCIO DO PROFEITO COM A ASSINATURA DELE, que é para o Luiz Antônio levar para Brasília e resolver.
(…)"
Consta da interceptação telefônica de Índice 107800042
"(…)
Ronildo fica de ligar para Juara/MT. Wagner acha melhor Ronildo ligar para não ficar parecendo que aquele está pressionando para pagar. Ronildo diz que VAI LIGAR PARA O PREFEITO DE JUARA E DIZER QUE FOI PAGO, QUE VAI EMITIR A NOTA, QUE O CHEQUE ESTÁ VENCENDO E PRECISA QUE PEGUE, pois estará entregando a mercadoria. Se despedem".
Consta da interceptação telefônica de Índice 0000002612
"Wagner diz que Angelita ligou para ele. Ronildo fala que é por causa do dinheiro, que desde quarta feira está querendo falar com ele. Wagner fala que vai buscar hoje, que ela vai depositar na conta; FALA QUE ESTEVE COM O PREFEITO MIOTTO, que disse que Ronildo não está ajudando nada em reaprovar o novo projeto dele. Ronildo diz que o cara é complicado. Wagner diz que falou que o compromisso é com Ronildo. RONILDO PEDE PRA FALAR PARA O PREFEITO QUE VAI ARRUMAR MAIS EQUIPAMENTO PARA O MUNICÍPIO. WAGNER DIZ QUE ESTÁ AVISADO E GARANTIU QUE AO PREFEITO QUE ELE PODE FAZER COM O RONILDO.
(…)
WAGNER DIZ QUE O PREFEITO DE JUARA NÃO ENCONTROU NINGUÉM. RONILDO DIZ QUE VAI TENTAR ENCONTRAR ELE HOJE e pede para Wagner agilizar logo a questão do Diário. Wagner fala que no Diário é só licitação. Ronildo pede para não divulgar isso A NÃO SER COM O PREFEITO.
(…)"
Consta da interceptação telefônica de Índice 00080084
"Ronildo diz que tem coisa de Benedito Dias para mexer. ROBERVAL FALA QUE O PREFEITO MERIVALDO ligou pra ele, querendo a documentação que antecede, que forma a licitação, porque estão passando para o PREFEITO o edital somente, e que não tem nada na prefeitura que justifique o edital.
(…)"
Consta da interceptação telefônica de Índice 1002873
"Ronildo diz que estava marcada para sexta feira a licitação em Itaubal e que o Roberval foi lá e o PREFEITO chegou às 8 da noite.
(…)
Pedro pede para Roberval ir lá e conversar; se houver obstáculo, ele LIGARÁ PARA O PREFEITO".
Consta da interceptação telefônica de Índice 823412
"(…)
Estela fala que estão querendo que devolva recursos. Penha diz que O PREFEITO PODERIA FAZER UM OFÍCIO AO MINISTÉRIO, endereçado ao Luiz Carlos Cury relatando a situação, e que é para passar um fax para ela que se encarrega de entregar.
Estela pergunta se Penha tem facilidade de ganhar anexo IX. penha fala que depende. Estela fala que precisava de Central/MA, convênio 3128. Estela fala as exigências da Dicon para a PREFEITURA DE SONORA/MS, do problema citado anteriormente. Penha fala para mandar um fax pedindo o parecer do coordenador"
Consta da interceptação telefônica de Índice 88220002
"(…)
Em seguida, Luiz Antônio questiona sobre Colíder/MT, tendo Estela dito que deu certo. Adiante, Luiz indaga sobre jangada/MT e Estela informa que o prefeito daquele município está vindo a Cuiabá/MT conversar; acrescenta que acha que ELE (PREFEITO) VAI QUERER DINHEIRO".
Consta da interceptação telefônica de Índice 855087
"Wagner pergunta se O PREFEITO DE COLNIZA/MT PODE ASSINAR NA OUTRA SEMANA. Penha fala que o convenio já está pronto e que pode estar na Dicon aí (em Cuiabá-MT). Wagner pergunta se a questao do Ronildo é para suspender. Penha diz que é para ver como é que vai ser. Wagner diz que está FALANDO COM O PREFEITO PARA SUSPENDER ENQUANTO NÃO TOMA UMA DECISÃO.
(…)
O PREFEITO DIZ QUE É PARA LIGAR PARA ELE, QUE ELE VAI ESTAR SEGURANDO LÁ. Penha confirma e PEDE PARA O PREFEITO ASSINAR LOGO. Despendem-se".
Consta da interceptação telefônica de Índice 00076380
"(…)
Noriaque diz que FALOU COM O PREFEITO que amanhã de manhã vão assinar o convênio com o Ministério, e que também falou com o Wagner. Noriaque diz QUE O PREFEITO FALOU: não, o negócio é de vocês, eu nem lá vou.
(…)"
Consta da interceptação telefônica de Índice 00011347
"Penha diz que tem 3 convênios emitidos: Macedônia, Fernando Prestes e outro não identificado…Marcelo diz que os 3 PREFEITOS ESTÃO EM BRASÍLIA. Marcelo VAI AVISAR OS PREFEITOS para eles passarem lá e assinar. Penha diz que os outros 3 estão empenhados e ela vai estar priorizando pra rodar, se roda até amanhã. Marcelo diz que O PREFEITO DE CÂNDICO RODRIGUES ESTÁ LÁ. Marcelo diz que só vai assinar Ariranha e Pindorama, pois os PREFEITOS não vão vir.
(…)
MARCELO DIZ QUE O PREFEITO ATÉ O DIA 10 ESTÁ RESOLVENDO".
Consta da interceptação telefônica de Índice 1015727
"(…)
Penha fala que daqueles ficaram de analisar 3 de Itaguaí, de Tartarugalzinho e Taubal. Luiz fala que de Itaguaí, eles FECHARAM COM O PREFEITO E VÃO FAZER TODOS, que são os três e mais três, que passará na segunda para Penha E QUE O PREFEITO DE RIO CLARO VAI PROCURÁ-LA.
(…)"
Consta da interceptação telefônica de Índice 00087438
"Rogério diz que falou com o PREFEITO DE QUATIS, sendo que este falou que às vezes, à tarde não estará lá, e que não conseguiu falar com o PREFEITO DE TRAJANO. Ronildo diz para ir lá e falar PARA O PREFEITO que: PREFEITO, VOU IR AMANHÃ, QUE NÓS PRECISAMOS LICITAR ISSO AÍ" e que é emenda do Paulo Baltazar. Rogério diz que falou com ele para estarem podendo licitar, e ELE (PREFEITO) PERGUNTOU SE JÁ ESTÁ EMPENHADO e que respondeu que de 2012 está empenhado. Ronildo pede para verificar se já está pago. Rogério diz que não está. Ronildo diz que É PARA DIZER AO PREFEITO, QUE É PARA LICITAREM, PARA PODER PAGAR. Rogério diz que falou AO PREFEITO QUE, SE LICITAREM, ÀS VEZES PAGA ATÉ MAIS RÁPIDO. (…)"
Consta da interceptação telefônica de Índice 1466112
"Ronildo diz que tem R$ 35.000 e na verdade pede R$ 15.228,00. Ronildo DIZ QUE QUER EM DINHEIRO PARA ENTREGAR PARA O HOMEM (PREFEITO). Ronildo manda Ricardo sacar, porque vai mandar O PREFEITO MANDAR O CAMARADA IR ENCONTRAR E O CARA IR BUSCAR. Ronildo diz que se juntar o de Ricardo e o de Rogério vai dar esse valor"
Excelência, como não concluir a competência originária deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região? Ora, se estava clara a presença do deputado federal, mais claro está a do prefeito municipal, atendendo à mesmíssima lógica procedimental.
Os prefeitos envolvidos foram sistematicamente citados, mas a competência daí decorrente foi escamoteada no turbilhão da denúncia. Mas é muito óbvia a suposta participação dos alcaides, por duas razões básicas:
a) Se há empenho de verbas federais, cuja fiscalização é também de atribuição federal junto ao Ministério da Saúde, a competência é deveras da Justiça Federal.
b) Se há investigação sobre fraudes em licitações municipais, com auxílio de Prefeitos referidos nas conversas telefônicas, não se pode concluir distanciando a competência originária do TRF-1.
Assim, a atual impetração vem aventar inovação quanto à matéria de jurisdição. Muito ao contrário de enfrentar a competência do STF, uma vez que não foi citada aqui uma ligação com parlamentares federais, o processo cabe ao TRF-1, comprovadamente porque há prefeitos municipais diretamente mencionados, envolvidos.
Se o Ministério Público Federal procurou esconder os chefes dos executivos municipais, tal como o fez com deputados federais, a operação estará fadada ao malogro, como vêm demonstrar os impetrantes.
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DA SUSPEIÇÃO INTRÍNSECA DO MAGISTRADO CONDUTOR DA PERSECUÇÃO PENAL
Excelência, a autoridade coatora é a única que NÃO PODE conduzir esse processo. Ou a competência é do STF (matéria futura que ainda pende de decisão), ou a competência é do TRF-1 ou, finalmente, o magistrado federal impetrado deverá ser afastado por suspeição.
Os impetrantes já aviaram exceção de suspeição, na forma tempestiva e regular, junto à 2ª Vara Federal de Mato Grosso. O que se quer aqui, no presente capítulo, é buscar o efeito suspensivo que a exceção não guarda. Uma vez notória a suspeição, não é razoável que o mesmo juiz impedido possa continuar decidindo negativamente no processo de origem.
Como é sabido por Vossa Excelência, o Excepto, ora impetrado, tutelou longa e profunda investigação policial federal, distribuída na Seção Judiciária de Mato Grosso, a partir dos requerimentos da autoridade policial federal, acerca das quebras de sigilo bancários, fiscal e telefônico.
De todas as representações cautelares indiciárias, restaram deferidas a unanimidades, fundamentando o Excepto na necessidade de desbaratar a organização criminosa à qual a Polícia Federal se referia. Todavia, não se permitiu o contraditório diferido, sob argumento da discrição inerente ao caso.
Assim, os sigilos constitucionais dos acusados, ora Excipientes/Pacientes, foi desvelado pelo Excepto, contribuindo o magistrado ativamente com a persecução preparatória, municiando a autoridade policial federal com decisões judiciais deferindo interceptações telefônicas que, inclusive, contaram com múltiplas renovações, troca de números, ampliação dos prefixos, e toda a sorte de cautelares preparatórias.
Não resta a menor dúvida que o juiz de direito atuou, ainda que consubstanciado nos pleitos policiais e ministeriais, decisivamente para a segregação posterior dos Pacientes. Não fosse assim, as provas carreadas para os autos em epígrafe jamais poderiam ser colhidas, à míngua de decisões judiciais paradigmáticas.
O combate às decisões manejadas pelo Excepto-Impetrado não é o cerne da via excepcional de suspeição. Todavia, percebe-se que os autos de inquérito policial, outrora jurisdicionados pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária, redundaram em denúncia em desfavor dos Pacientes, exordial penal distribuída por prevenção ao próprio pretor que conduziu e atuou no curso das investigações.
A fim de perquirir a gênese das prevenções, temos registro dos processos de referência, sendo o d. magistrado federal que recebeu a denúncia contra o acusado Darci José Vedoin, atualmente processado nos autos 2013.36.00.007573-6, também foi o mesmo que custodiou as investigações autuadas com o número 2013.36.00.006325-5. O mesmo ocorre com o acusado Luiz Antônio Trevisan Vedoin, investigado nos autos preparatórios 2013.36.00.00620006-6, e atualmente processado pelo mesmo juízo na ação penal 2013.36.00.00750004-5.
E, finalmente, procedeu-se distribuição por prevenção de forma idêntica nos autos de investigações autuados na Justiça Federal sob número 2013.36.00.006300-1, que desaguaram no processo penal 2013.36.00.00750001-4, em tramite diante do mesmo pretor de outrora. Evidentemente, os números de inquéritos de referência são apenas ilustrativos, já que há dezenas de outros procedimentos cautelares de referência, despachados pelo Impetrado na fase inquisitiva.
Portanto, extreme de dúvidas é o vínculo psicológico estreito entre a condução preparatória de mega-operação da Polícia Federal de Mato Grosso e, de outro giro, e a conseqüente presidência do processo penal redundante das mesmas investigações.
Prisões temporárias e preventivas, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, buscas e apreensões, bloqueio de contas bancárias, arrestos e seqüestros, enfim, a pletora de medidas extremas ultimadas pelo Impetrando, evidentemente o comprometem em sua imparcialidade futura ordinária para a cognição da causa.
Inexoravelmente, o juiz de direito que se imiscui nas investigações policiais, mormente deferindo medidas excepcionais frente à inteligência de garantia da Constituição da República, será suspeito para instruir e julgar a causa de lá subseqüente. Não há como ver e não enxergar, decidir e não acreditar, deferir e não se envolver.
Portanto, se o feixe investigativo fermentado pela autoridade coatora com suas decisões cautelares promoveu verdadeira gestação do processo que irá conduzir, por certo que não pode ter isenção para ver fenecer suas próprias medidas. Não se pode desacreditar em si mesmo.
Este é o ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. Senão, vejamos o processo HC 476000 PR (0005.0037461-7), julgamento onde participaram os Ministros Anselmo Santiago, Vicente Leal, Adhemar Maciel e William Peterson, tendo como relator o brilho costumeiro da inteligência do Min. Luiz Vicente Cernicchiaro:
RHC – CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL PENAL – MAGISTRADO – MINISTÉRIO PÚBLICO – o magistrado e o membro do Ministério Público se houverem participado da investigação probatória não podem atuar no processo. Reclama-se isenção de ânimo de ambos. Restaram comprometidos (sentido jurídico). Daí a possibilidade de argüição de impedimento ou suspeição.
Excelência, há a suspeição ordinária e a extraordinária, a precedente, a concomitante e a superveniente. Trata-se, no caso em estudo, de suspeição concomitante à oferta da peça acusatória vestibular, apurada extraordinariamente pela comparação entre o empenho judicial nas investigações e o evidente excesso de zelo do Impetrado, a confirmar a si mesmo, espelhando-se do passado para o presente. Eis a suspeição.
Tomamos aquele aresto reproduzido acima como paradigmático ao caso concreto, pela absoluta identidade processual e lucidez manejada pela Corte Superior. Naquele julgado, o Min. Relator Cernicchiaro, expôs trabalho de próprio punho, no seguinte sentido:
O espaço é limitado. Levanto uma questão. O juiz que realizar a diligência poderá presidir o processo? Sabe-se, o magistrado precisa ser isento. Não ter interesse pessoal algum. Daí o impedimento e a suspeição.
Haverá isenção (sentido normativo) para processar e julgar quem promoveu, reservadamente, a prova?
Tenho que a resposta se impõe negativa.
Quem recolheu a prova (ainda que isentamente), com ela ficou comprometido. Pelo menos impressionado. Ao presidir a instrução, até inconscientemente, tenderá a orientar a coleta dos elementos probatórios no sentido de confirmar o que foi por ele recolhido.
(…)
A 6ª Turma do STJ decidiu questão semelhante.
Dois promotores, por designação superior, acompanharam o inquérito policial; tiveram parte ativa na coleta de provas. Um deles ofereceu a denúncia e arrolou o outro como testemunha. A sentença, por sua vez, acolheu a imputação e condenou o acusado. Pormenor importante: o decreto condenatório considerou relevante o depoimento do promotor. O acórdão anulou o julgamento; considerou que a testemunha não era isenta, estava comprometida com a prova em cuja produção tivera relevante atividade.
A mesma conclusão decorre da prova colhida pelo juiz. Como no caso do promotor, também fica comprometido. Impõe-se a outro magistrado presidir a instrução e proferir a sentença. Repita-se a advertência: não basta a mulher de César ser honesta; precisa parecer honesta!
E remata o brilhante pretor o julgamento do HC 476000:
Ministério Público e magistratura não podem estar comprometidos com o caso sub judice. Daí a possibilidade de argüição de impedimento, ou suspeição, dos respectivos membros.
Se um, ou outro, atua na coleta de prova que, por sua vez, mais tarde, será a base do recebimento da denúncia, ou do sustentáculo da sentença, ambos perdem a imparcialidade, no sentido jurídico do termo. Não se confunde com o interesse pessoal de a decisão seguir um caminho, ou outro.
O comprometimento, insista-se, reside no interesse de elas serem prestigiadas, exaustivas, bastantes para arrimar sentença de condenação, ou de absolvição.
Além disso, é tradicional, não se confundem três agentes: investigador do fato (materialidade e autoria), órgão de imputação e agente do julgamento.
No caso dos autos, sem dúvida, o ilustre magistrado federal ficará comprometido com a prova colacionada nos autos, emersa de decisões de seu próprio punho. Como desdizer-se e enfrentar a si mesmo, fazendo mea culpa e controlar a legalidade das ações pretéritas? Ainda que o distinto e culto juiz federal fosse portador de extraordinária capacidade de julgar a si mesmo, fiscalizando-se a si, controlando-se a si, abstraindo-se de seu particular convencimento pretérito, a suspeição seria intrínseca ao ato de julgar. Urge outro juiz atuar no processo criminal.
Interne-se o entendimento balizado de um dos maiores doutrinadores nacionais, especialista na conformação constitucional das investigações preliminares, o ilustre e ilustrado promotor de justiça Marcelo Lessa Bastos, em sua obra "A investigação nos Crimes de Ação Penal de Iniciativa Pública", ed. Lúmen Júris:
Outras anomalias ainda permeiam o Código, numa convivência promíscua com o sistema por ele reclamado.
Poder-se-ia destacar, numa leitura perfunctória: a requisição de instauração de inquérito policial por parte do juiz. (pág. 16)
Como se conceber um processo penal garantista que permita que o julgador – aquele que individualizará a lei no caso concreto, aplicando ao réu a sanção penal em virtude do delito que reconheceu ter ele cometido – poste-se à descoberta da autoria da infração penal e à colheita de elementos de prova iniciais em desfavor do réu?
Como se garante o fundamental direito à ampla defesa, obrigando-se o réu a se defender contra seu próprio julgador? Que o contraditório e equilíbrio substancial existem num processo unilateral, sem partes, onde quem acusa, mais tarde, dizer se possui ou não razão?! (pág. 38)
Todavia, não é só aquele brilhante promotor que pensa dessa forma. A distorção processual da requisição judicial para instauração de inquérito policial e também da atuação ativa do juiz no inquérito policial, como ele mesmo adjetiva o procedimento canhoto, foi notada muito antes, em 10000008, pelo festejado Geraldo Prado, em sua obra "Sistema Acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais", Ed. Lúmen Juris. Da obra referendada pela maioria dos tribunais nacionais, extraem-se trechos esclarecedores:
(…)
Tal conformação só admitirá a influência das atividades realizadas pela defesa, se o juiz, qualquer que seja ele, não estiver desde logo psicologicamente envolvido com uma das versões em jogo. Por isso, a real acusatoriedade depende da imparcialidade do julgador, que não se apresenta meramente para se lhe negar, sem qualquer razão, a possibilidade de também acusar, mas, principalmente, por admitir que a sua tarefa mais importante, decidir a causa, é fruto de uma consciente e meditada opção entre duas alternativas, em relação às quais manteve-se, durante todo o tempo, eqüidistante. (pág. 128)
(…)
Não basta somente assegurar a aparência de isenção dos juízes que julgam as causas penais. Mais do que isso, é necessário garantir que, independentemente da integridade pessoal e intelectual do magistrado, sua apreciação não esteja em concreto comprometida em virtude de algum juízo apriorístico (pág.131).
(…)
Exemplo claro de causa de impedimento, derivada desta ordem de coisas, reside na impossibilidade de o juiz que tenha requisitado a instauração de inquérito policial vir a processar e julgar acusado em processo penal iniciado em razão desta investigação. Observe-se que nesta hipótese o juiz poderá se sentir habilitado a apreciar com isenção as teses que eventualmente a defesa venha a apresentar. Todavia, o réu não poderá confiar em um juiz que, independentemente de qualquer causa penal, já se manifestou a princípio pela existência de uma infração penal, ainda que ao nível de um juízo sumário, provisório e superficial. De fato, nestas circunstâncias, poderá haver inversão do ônus da prova, com o réu se sentindo impelido a demonstrar que o juiz inicialmente não tinha razão. A confiabilidade das partes na isenção do juiz emerge como condição de validade jurídica dos atos jurisdicionais. Ausente tal requisito, estaremos diante de atos absolutamente nulos. (pág.131)
(…)
A ordem das coisas colocadas no processo permite, pragmaticamente, constatarmos que a ação voltada à introdução do material probatório é precedida da consideração psicológica pertinente aos rumos que o citado material, se efetivamente incorporado ao feito, possa determinar. (pág.158)
(…)
Quem procura sabe ao certo o que pretende encontrar e isso, em termos de processo penal condenatório, representa uma inclinação ou tendência perigosamente comprometedora da imparcialidade do julgador. Desconfiado da culpa do acusado, investe o juiz na direção da introdução dos meios de prova que sequer foram considerados pelo órgão de acusação, ao qual, nestas circunstâncias, acaba por substituir. (pág.158)
Rememore-se lição do culto professor e promotor AFRÂNIO DA SILVA JARDIM:
Entendemos vedada aos órgãos do poder judiciário qualquer atividade persecutória na fase inquisitória, pré-processual. Não é mais o juiz um dos destinatários da notitia criminis, em qualquer de suas modalidades. Não pode mais o magistrado requisitar a instauração de inquérito policial, desempenhando função anômala dentro do sistema acusatório que se apresenta como pressuposto de devido processo legal. Tais poderes são incompatíveis com a nobre função de julgar, com a neutralidade e a imparcialidade do juiz. Agora o juiz somente deve desempenhar função jurisdicional, dependendo sempre de provocação da parte, através do exercício do direito de ação, seja de conhecimento, seja cautelar…Tal perspectiva vem tornar mais clara a regra do art. 12000, VII da CF, que declara ser função institucional do MP o controle externo da atividade policial…
A fortalecer a tese esposada, evitando teratologias como estas que vamos tratar, está o ótimo professor e magistrado GERALDO PRADO, quando salienta não haver razão que justifique:
A emersão do juiz nos autos das investigações penais, para avaliar a qualidade do material pesquisado, indicar diligências, dar-se por satisfeito com aquelas já realizadas ou, ainda, interferir na atuação do MP, em busca da formação da opinio delicti. A imparcialidade do juiz, ao contrário, exige dele justamente que se afaste das atividades preparatórias.
Portanto, Excelência, a um só tempo, a autoridade apontada como coatora é suspeita e incompetente. Suspeita por receber para si, por prevenção, os autos autuados como ação penal, de investigação tutelada pelo próprio Impetrado; incompetente por desviar da competência originária do TRF-1 prefeitos municipais, evidentemente envolvidos no caso.
DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SOBRE SUA PRÓPRIA COMPETÊNCIA CRIMINAL
Apenas para ilustrar como entende o próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre casos idênticos ao analisado no presente, reproduzimos arestos onde a competência foi, mais cedo ou mais tarde, deslocada para o TRF-1, anulando-se o feito procedimental desde a gênese.
Faz-se necessário pontuar que se trata de ATUAIS OCUPANTES DE CARGO EXECUTIVO MUNICIPAL e não de ex-prefeitos. Portanto, não há que se falar de inconstitucionalidade do art. 84 do CPP, já que os prefeitos citados estão efetivamente no exercício do cargo público.
Senão vejamos:
RCCR 2012.37.00.006515-8/MA; RECURSO CRIMINAL
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. IRREGULARIDADES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VERBAS FEDERAIS. ART.84, § 1º, DO CPP, COM REDAÇÃO DA LEI 10.628/02. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
I – Possuindo o denunciado, à época dos fatos, mandato de Prefeito Municipal, desloca-se a competência para esta Corte, a teor do disposto no art. 84, §1º, do CPP, com redação da Lei 10.628/02. Precedentes.
II – Recurso desprovido
INQ 2012.01.00.027671-0/AM; INQUÉRITO
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
PENAL E PROCESSO PENAL. PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPETÊNCIA.
I – "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante o órgão federal." (Súmula nº 208 do STJ).
II – Exceção de incompetência recusada.
AG 2012.01.00.01525000-0/GO; AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-PREFEITO. IRREGULARIDADES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. ART. 84, § 2º, DO CPP COM REDAÇÃO DA LEI 10.628/02. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
I – Possuindo o réu, na ação de improbidade administrativa, à época dos fatos, mandato de Prefeito, desloca-se a competência para esta Corte, a teor do disposto no art. 84, § 2º, do CPP, com redação da Lei 10.628/02. Precedentes.
II – Agravo desprovido
HC 2012.01.00.047300-4/RR; HABEAS CORPUS
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INQUÉRITO. AMEAÇA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. PREFEITO E DEPUTADO ESTADUAL. CRIME DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DA AUTORIDADE COATORA. WRIT PREJUDICADO.
1. Autos de inquérito policial em que são investigados crimes da competência da Justiça Federal supostamente praticados por prefeitos, ex-prefeitos e deputado estadual. Competência do Tribunal Regional Federal da região onde se deram os fatos. 2. Em razão de alteração de competência, e, portanto, de autoridade coatora, resta prejudicado o habeas corpus fundamentado em ameaça de constrangimento ilegal.
3. Pedido prejudicado. Extinção sem julgamento do mérito
DA PREVENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE.
EMINENTE DESEMBARGADOR, podemos afirmar sem receio de equívoco que o único juízo federal não competente para cuidar do processo é o de Mato Grosso.
Pode o TRF-1 decidir, em sede de liminar, suspender o processo? Nada obsta. E mais: a decisão do STF acaso tocou na supervisão de jurisdição deste Tribunal Regional quanto às suas próprias Seções Judiciárias? Responde-se negativamente, mais uma vez. Portanto, nada indica qualquer vedação jurídica para a cognição do tema que os Impetrantes trazem à baila.
De um lado, imiscuídos parlamentares federais, a discussão gravitará em torno do STF. Ainda que não avocada a competência da Suprema Corte, teremos a invencível evidência da participação de atuais prefeitos, deslocando-se a competência para o TRF-1. Ainda assim, mesmo que desconsiderada essa última, ainda assim, resta a prevenção do juízo federal da Seção Judiciária do Acre, também jurisdicionalizado por este TRF-1.
Portanto, é de se ver a possibilidade de análise por esse Sodalício Federal do constrangimento ilegal pelo qual os Pacientes passam atualmente. Apenas para ilustrar mais uma manobra do Ministério Público Federal, vamos reproduzir a parte inicial da denúncia, a fim de comprovar que quem primeiro tomou conhecimento da questão foi o juízo federal de Rio Branco, Acre.
"A notícia de que um grupo de pessoas residentes em Mato Grosso encontrava-se abatendo ilicitamente recursos do Fundo Nacional de Saúde, a partir da manipulação de licitações realizadas no âmbito de diversos municípios do Acre, levou a Procuradoria da República naquele Estado comunicar o fato à Procuradoria da República no Mato Grosso.
"No referido expediente, foram encaminhados documentos de licitação levada a efeito no município de Rio Branco, Acre, para aquisição de um ônibus com equipamentos médicos, com o registro de tratar-se de procedimento viciado, isto é, proveniente de artifício visando a adjudicação do produto à determinada empresa do ramo mediante superfaturamento de preços, e que possuía sede na cidade de Cuiabá.
"Já naquela época, a Procuradoria da República do Acre assinalou a existência de elevadas somas de recursos públicos direcionados à compra de veículos e equipamentos hospitalares provenientes de emendas de parlamentares apresentadas à Comissão Mista do Orçamento do Congresso Nacional e a possibilidade de sua manipulação.
"A circunstância de que havia, de fato, uma associação de empresas pré-constituídas para abater recursos públicos fez com que a Procuradoria da República no Mato Grosso abrisse, ainda no ano de 2012, procedimento administrativo próprio e solicitasse à Secretaria da Receita Federal a instauração de procedimentos específicos de ação fiscal nas empresas supostamente integrantes do esquema".
Na esteira do raciocínio do Ministério Público Federal, poder-se-ia haver múltiplas investigações sobre o mesmo delito, em vários Estados da Federação que, com a vênia do entendimento diverso, é um absurdo.
Esqueceu-se propositalmente o órgão acusador de mencionar que as investigações do Acre foram tuteladas pelo Judiciário Federal, quebrando sigilos bancário e fiscal, providências idênticas àquelas tomadas pelo Juízo Federal de Mato Grosso. Assim, os Pacientes foram objeto de dupla investigação, com providências cautelares igualmente ilegais lá e cá.
Por isso mesmo que o Código de Processo Penal prevê o mecanismo da prevenção. Se o MPF aponta que a fraude foi realizada em 10 Estados da Federação, por certo que a Seção Judiciária competente é a que primeiro tomou conhecimento do caso e levou a efeito qualquer providência acauteladora em sede de inquérito policial.
A competência pertence, extreme de dúvidas, à 3ª Vara da Justiça Federal do Acre, pois, conforme demonstram os documentos anexos, a seção judiciária daquele estado já havia tomado conhecimento dos mesmos fatos narrados nas investigações que originaram a decretação da segregação cautelar do paciente.
Conforme demonstra o documento anexo, houve a instauração, em 16 de julho de 2003, em virtude de Requerimento do Ministério Público Federal do Acre (2012.30.00.001178-1), de inquérito Policial (IPL 082/2012 AC) a fim de apurar a prática de crime descrito no Art. 0000 da Lei 8.666/0003, em razão de aquisição de unidade móvel de saúde pela Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC.
A empresa vencedora do certame licitatório apurado naquela ocasião foi a SANTA MARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, a qual apresentou proposta inferior às demais. Que empresa é essa? Justamente aquela objeto de investigação em Mato Grosso e da subseqüente denúncia diante do Impetrado.
Referido inquérito recebeu o número de 2012.30.00.001178-1 na Justiça Federal do Acre, ao qual juntamos o inteiro teor para conhecimento de Vossa Excelência.
Feitas as investigações de estilo, o parquet Federal daquela Seção Judiciária opinou pelo arquivamento do inquérito, entendendo não restar caracterizada a prática de crimes. Isso escondeu a Procuradoria Regional da República de Mato Grosso, por ocasião da denúncia contra os Pacientes.
Através de despacho, o i. Magistrado assim manifestou-se em remate:
"…Pelas razões expedidas, acolho a manifestação do Órgão Ministerial e ORDENO o arquivamento do inquérito, com baixa na distribuição, ressalvado o disposto no Art. 18 do Código de Processo Penal, quanto à possibilidade de novas investigações se outras provas surgirem antes da prescrição… ."
Antes de restar demonstrada a prevenção firmada pela Seção Judiciária do Estado do Acre, necessário se faz demonstrar a identidade entre delitos e investigados naquela ocasião e nesta.
A portaria que instaurou o inquérito em Mato Grosso data de 20 de janeiro de 2012, ou seja, marco posterior do início das investigações no Acre.
Este inquérito recebeu o número 041/2012 e foi, posteriormente, desmembrado em dezenas de outros inquéritos, distribuídos de forma pessoal para cada investigado.
O teor das investigações e os investigados neste segundo inquérito eram os mesmos daquele já instaurado no Acre, ou seja, para apurar a suposta prática dos delitos de fraude à licitação pela venda de ambulâncias a municípios da unidade federada.
Desta forma, verifica-se claro e inconteste que as investigações possuem identidade de partes e objeto, principalmente porque SANTA MARIA LTDA pertence a um dos Pacientes e o tema prospectado na Seção Judiciária do Acre é o mesmo da de Mato Grosso.
Restando assim demonstrado, urge responder à indagação sobre a competência para as decisões jurisdicionais provenientes destas investigações.
Para que reste clara a incompetência do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, basta a análise simples e perfunctória do estatuto Processual Penal, que delineia a questão de forma precisa.
Admitindo que, em tese, as infrações supostamente cometidas no Acre seriam a continuação de outras já verberadas, a questão restaria esclarecida pela exegese do Art. 71 do Código de Processo Penal.
Dispõe o CPP:
Art. 71: Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
É o que sói ocorrer no caso em apreço. A Justiça Federal do Acre já se encontrava preventa para a análise dos crimes, em tese, praticados.
Lá, a empresa investigada era a SANTA MARIA. Aqui, também o é. Lá o delito investigado era o de fraude à licitação mediante vendas de ambulâncias a municípios, aqui também o é. Lá, houve a instauração de inquérito em data anterior a instaurada aqui em Mato Grosso, ou seja, encontra-se cercada pela competência para decidir todos e quaisquer fatos que ensejam, mesmo que em tese, a continuação delitiva.
Sabe-se que por uma questão de política criminal, o delito tido por continuado constitui, por uma fictio iuris, uma unidade delitual, razão pela qual deve haver só um inquérito, só um processo e só um magistrado decidindo em respeito ao juiz natural.
Para que isso ocorra o legislador optou por prevenir a jurisdição que primeiro decidir nos autos, ou seja, aquela que se antecipar às demais em algum ato do processo ou medida a ele relativa (v.g., decretação de prisão preventiva, temporária, arquivamento de inquérito ou dilação de prazo deferida à autoridade policial).
Desta forma, estando evidente que o juízo da seção judicial do Acre foi quem primeiro analisou o caso em apreço, é ele o competente para apreciar todas as questões jurisdicionais, o que não foi obedecido no caso em apreço, fazendo com que a ordem mereça ser concedida.
São nestes termos os julgados das cortes Superiores, veja:
PENAL. COMPETENCIA. CRIME CONTINUADO. PREVENÇÃO. CONFIGURADA A HIPOTESE DE CRIME CONTINUADO, EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI, FORÇOSO E RECONHECER A PREVENÇÃO COMO CAUSA MOTIVADORA PARA FIRMAR A COMPETENCIA.
(CC. 32/RJ, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, TERCEIRA SECAO, julgado em 03.08.10008000, DJ 28.08.10008000 p. 13677)
Analisando a questão por outro prisma, levando-se em conta o conceito de crimes conexos e a sua respectiva competência para julgamento, chega-se, sem dúvidas, ao mesmo entendimento.
Dispõe o Art. 76 do Código de Ritos Processuais:
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
Ora, afirma o Magistrado em seu decreto prisional que o paciente, supostamente, praticou o crime de formação de quadrilha, quando os delitos, praticados em vários estados, eram proveniente de uma permanência entre os investigados.
Desta forma, forçoso dissentir de um caso de conexão. Verifica-se, na hipótese, uma conexão intersubjetiva por concurso, alinhada no inciso I ora em análise.
Referido instituto se dá quando duas ou mais infrações houverem sido praticadas por pessoas em concurso, embora diverso o tempo e lugar. In casu, verifica-se a existência de um suposto prévio ajuste entre os investigados, não se exigindo relação alguma de lugar, tempo e até mesmo pessoas.
Caracterizada a conexão, pois, repita-se, a investigação do Acre é exatamente a mesma aqui no Mato Grosso deflagrada, com as mesmas pessoas investigadas, inclusive, importante demonstrar a quem compete o julgamento em tais casos.
Disciplina o Art. 7000 do CPP:
Art. 7000. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
Verifica-se que o legislador determinou a unidade de processos e, aí, incluindo as medidas assecuratórias, inclusive o decreto de prisão preventiva.
Nestes termos, volvemos ao mesmo ponto de partida, qual seja a prevenção. NEM SE DIGA QUE HOUVE ARQUIVAMENTO E, POR ISSO, A COMPETÊNCIA NÃO É PREVENTA. EVIDENTEMENTE, HAVENDO NOVOS INDÍCIOS DE CRIME, O PROCEDIMENTO CORRETO SERIA PROCEDER AO DESARQUIVAMENTO E NÃO DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA O NOVO INVESTIGADOR!
Restando a união determinada pela Lei, será competente o juiz que primeiro despachou nos autos, ou seja, aquele que primeiro tomou conhecimento das supostas infrações criminosas.
Nestes termos, chega-se à mesmo inteligência: É o juízo Federal do Acre o competente para jurisdicionar nos autos em que fora decretada a preventiva do paciente e, ainda, para conduzir eventual ação penal.
É desta mesma forma o entendimento dos Tribunais Superiores, veja:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. QUADRILHA. RECEPTAÇÃO. PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.
1. Ocorrendo o crime de receptação em diversos Estados e sendo o delito de quadrilha permanente, é mister fixar a competência pela prevenção, ou seja, no Juízo que praticou o primeiro ato.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
(CC 48.652/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08.03.2013, DJ 20.03.2013 p. 10003)
Desta forma, restando devidamente caracterizado que as investigações no Acre e em Mato Grosso referem-se à mesma empresa e delitos, resta caracterizada a competência pela conexão ou, ainda, pela prevenção firmada pelo crime supostamente praticado de forma continuada, merecendo concessão a ordem para cessar os atos de constrangimento.
A doutrina, sobre o caso em tela, é unânime em afirmar com todas as letras que o juiz quem primeiro tomou conhecimento dos autos, por meio de providências cautelares, é o competente para conduzir a ação penal. Nos socorremos do Manual de Processo Penal de VICENTE GRECO FILHO – 6ª Edição, Editora Saraiva.
"No Processo Penal, considera-se prevento o juízo que praticar q2ualquer ato relativo à infração, ainda que anterior à denúncia ou queixa, como por exemploo, o pedido de concessão de fiança, de decretação de prisão preventiva, de diligência que dependa de autorização judicial, como a incomunicabilidade do preso, a requisição de informações de estabelecimentos bancários ou a busca domiciliar. No caso de existir na comarca mais de uma vara com a mesma competência, a distribuição para um desses efeitos juá vale como distribuição para a futura eventual ação penal, prevenindo a competência". (pág. 161)
Mais uma vez citado, o grande processualista MIRABETE assim se manifesta sobre a prevenção olvidada pelo impetrado:
"Esta regra consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, que tem por fundamento o próprio princípio do juiz natural, que repele interferências estranhas na fixação do juiz competente, e, em especial, impede o afastamento do juiz eventualmente indesejável para a parte". (pág. 162)
Código de Processo Penal Interpretado – Julio Fabbrini Mirabete – 8ª Edição, Editora Atlas.
Firma-se a competência pela prevenção (de prevenire, vir antes, chegar antes, antecipar). Está preventa, ou prevenida a competência de um juiz quando ele se antecipa a outro, também competente, por haver praticado algum ato ou ordenado alguma medida do processo, mesmo antes do oferecimento da denúncia ou queixa. São exemplos de atos que fixam a competência pela prevenção a decretação da prisão preventiva, a concessão de fiança, o reconhecimento de pessoas ou coisas, qualquer diligência que dependa de autorização judicial (violação de domicílio, do sigilo bancário, da comunicação telefônica etc.), pedido de explicações em juízo nos crimes contra a honra previstos nos arts. 144 do CP e 25 da Lei nº. 5.250, de 000-2-67 (Lei de Imprensa), pedido de busca e apreensão nos crimes contra a propriedade imaterial etc. A prática desses atos, em que há uma carga decisória, tomando o juiz conhecimento formal do ato, impede a posterior distribuição dos autos de inquérito a outro juiz. Não gera prevenção a prática de atos meramente administrativos ou correcionais. Ao contrário do processo civil, a prevenção no processo penal não exige, portanto, a citação válida (art. 21000 do CPC). A prevenção é o pressuposto da litispendência e o desrespeito e o desrespeito às suas regras faz cabível a respectiva exceção. (pág. 282)
De outro lado, leciona a melhor e mais moderna doutrina, capitaneada pelo Processo Penal Completo de MARCOS ANTÔNIO VILLAS BOAS – Editora Saraiva:
No nosso estudo, prevenção é uma competência que vem antes de ser oficialmente definida, ou seja, dá ao juiz que despachou algum ato, antes de iniciar a ação penal, a prévia competência para conhecer daquela ação, embora ela ainda nem tenha nascido. (pág. 217)
Outro ícone contemporâneo do processo penal, HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN, disserta nos Comentários ao Código de Processo Penal, Editora Manole:
Extrai-se da norma processual comentada que o pressuposto subjetivo da prevenção de foro é a igualdade de competência entre os juízes concorrentes.
Assim, firmando-se a competência de foro do juiz que primeiro tomar conhecimento da causa, fica prejudicada, pelo critério da exclusão, a mesma competência de outro juiz. O magistrado prevento se torna o único competente para conhecer e decidir a res iudicium deducta. Diante disso, "o juiz que conhecer da causa, em primeiro lugar, terá sua jurisdição preventa. Ele, que era cumulativamente competente com outros juizes, igualmente competentes para conhecer de determinada causa, pelo fato de haver tomado conhecimento dela em primeiro lugar, passou a ser o único competente. A prevenção, portanto firma, assegura a competência de um juiz, já competente". (pág. 200)
Convém não deslembrar dos mestres, tal como o magistério de EDUARDO ESPÍNOLA, citado às fls. 201 por MOSSIN:
"A realização de qualquer ato processual, a determinação de qualquer medida relativa ao processo, que os juízes da mesma jurisdição, com igual competência, praticarão naturalmente precedendo distribuição, veda a posterior distribuição da ação penal, porque já se firmou, previamente, a competência do juízo".
Os arestos das Cortes Superiores não discrepam da doutrina colacionada. Vejamos um CASO IDÊNTICO:
Dois inquéritos – STF: "Prevenção. Existência de dois inquéritos policiais sobre os mesmos fatos. Anterioridade de ato praticado pelo juiz criminal em relação a outro igualmente competente. Se dois inquéritos policiais foram distribuídos a dois juízes igualmente competentes, a prevenção se fixa naquele que por primeiro praticou qualquer ato relativo ao processo" (RT 55000/413).
Processual Penal. Hábeas Corpus. Competência por prevenção. Definição. Crime de quadrilha. Delito permanente. – "É admissível, no âmbito do habeas corpus, a definição do juízo competente para processar e julgar fatos conexos, em razão da prevenção (RHC 3.00008-4-RJ, Rel. Anselmo Santiago, in DJ de 31.10.10000004)" (STJ – 6ª T. – HC 1170005 – Rel. Vicente Leal – j. 14.08.2012 – DJU 10.00002012, p. 414).
"Caracterizada a competência concorrente de mais de um juízo, resolve-se a controvérsia pela regra da prevenção, sobressaindo a competência do juízo que primeiro praticou qualquer ato relativo ao feito" (STJ – 3ª S. – CC 28.20003 – Rel. Gilson Dipp – j. 13.0000.2012 – DJU 23.10.2012. p.104).
"A competência, de regra, determina-se pela pelo lugar onde a infração se consuma. Mas, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes, se um deles se anteceder ao outro na prática de algum ato do processo ou de medida a ele relativa, torna-se o competente, por prevenção" (STJ – 5ª T. – RHC 2630 – Rel. Jesus Costa Lima – j. 31.03.10000003 – RSTJ 48/463).
"Verificar-se-á a por prevenção quando, havendo dois ou mais juízes competentes para o processo e julgamento de determinado feito, um deles houver antecedido ao(s) outro(s) na prática de algum ato do processo ou medida a ele relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa. A decisão que decreta a prisão temporária, bem como a que determina a quebra de sigilo das comunicações telefônicas, na fase inquisitorial, realizam, de modo pleno o suporte fático da norma de competência por prevenção. Uma vez firmada a competência pela prevenção, faz-se desnecessária a distribuição subseqüente do inquérito, não ultrapassando a falta da precedente, neste caso, os limites da mera irregularidade" (STJ – 6ª T. – HC 18120 – Rel. Hamilton Carvalhido – j. 03.06.2012 – DJU 24.03.2003, p. 286).
"Distribuída ao juízo impetrado a medida preparatória de busca e apreensão, torna-se ele, por prevenção, o competente para o processamento e julgamento da ação penal, nos termos do art. 83 do CPP" (TRF 3ª R. – 5ª T. – HC 201203000057081 – Rel. Fausto de Sanctis – j. 30.05.2012 – DJU 04.07.2012, p. 500).
"A prevenção é um "critério de encerramento" utilizado pelo legislador para determinar a competência, quando as regras regentes que a precedem não forem suficientes para a sua definição, ou porque algum elemento é desconhecido ou porque mais de um juízo poderá, em abstrato, ser competente" (TRF 1ª R. – 4ª T. – HC 201201000235780 – Rel. Mário César Ribeiro – j. 25.0000.2012, p. 301).
Assim, a autoridade impetrada é, desde o nascedouro das medidas constritivas, incompetente para tanto. Urge suspender o feito, já em análise liminar, antes que mais gravame seja perpetrado.
EXCELÊNCIA. O caso reclama liminar. Frente à duas alegações que prejudicariam o andamento processual e a validade da prova a ser produzida doravante, juntados os documentos que comprovam as alegações lançadas, é de ser vista a fumaça do bom direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional. Assim, passam os Impetrantes a deduzir seus pedidos.
DA FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM SEDE DE LIMINAR E NO MÉRITO
FORTES NO EXPOSTO, pela transcrição literal do material colacionado nos autos originários pelo próprio Ministério Público Federal de Mato Grosso, requer-se de Vossa Excelência:
I – Face ao prejuízo processual na continuidade de atos levados a efeito por Juízo incompetente (seja no âmbito superior-TRF-1 como no lateral-Acre), seja concedida medida liminar para suspender o andamento dos processos penais citados no frontispício do atual remédio heróico que atualmente tramitam junto à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, enquanto não seja julgada em definitivo a preliminar de incompetência absoluta inserta da defesa prévia dos pacientes, colocando-se os mesmos em liberdade provisória vinculada, reconhecendo-se precariamente o constrangimento ilegal por que passam.
II – Da mesma forma, mas de outro giro, seja sustado o curso das persecuções penais junto ao Impetrado, até o julgamento definitivo de sua própria exceção de suspeição, a ser remetida a este mesmo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, resultando do sobrestamento a merecida liberdade provisória, até o deslinde de mérito das duas exceções argüidas.
III – Seja colhido parecer ministerial da combativa Procuradoria Regional da República que milita com zelo neste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e, ainda, seja dada preferência no processamento do feito com conseqüente redução dos prazos, face a idade avançada do Paciente DARCI JOSÉ VEDOIN, já sexagenário, conforme dicção do art. 71 da Lei 10741;
IV – No mérito, requer-se a anulação dos atos processuais até então realizados perante juízo absolutamente incompetente, avocando Vossa Excelência todos os feitos de origem mato-grossense para a 3ª Turma do colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foro competente que fará a validação ou retificação processual quanto ao juízo de piso ou, alternativamente, seja definitivamente suspenso o andamento processual, enquanto as exceções de incompetência e suspeição não sejam resolvidas em definitivo por esta Corte Federal, colocando-se os Pacientes em liberdade provisória vinculada ao comparecimento de todos os termos do processo.
Termos em que
Pede e Espera Deferimento.
De Cuiabá para Brasília
Em 23 de junho de 2013.