[MODELO] Habeas Corpus com Pedido de Liminar – Irregularidades na intimação editalícia e conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade
,Exmo. Dr. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Jorge atuando na Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, vem, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 5 LXVIII da CF e artigo 647 e seguintes do CPP, impetrar ordem de
H A B E A S C O R P U S
com pedido de liminar
em nome de Rosilene, RG., apontando como autoridade coatora o Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, aduzindo o seguinte:
A paciente foi condenada pela 1 Vara Criminal da comarca de Bangu, pela prática de crime previsto no artigo 155, PAR 4, IV, N/F art. 14, II todos do CP, processo criminal que após o transito e julgado foi remetida para Vara de Execuções Penais, recebendo o numero tombo 2012/04422-1.
Pela prática desta infração penal a paciente foi condenada na vara de origem a uma pena privativa de liberdade de 2 ( dois ) anos e 8 ( oito ) meses de prisão, tendo esta pena ao final sido substituída por uma pena restritiva de direito de prestações de serviço a comunidade e limitação de final de semana. Ver doc. 01, sentença em anexo.
Com a transito e julgado da ação penal na vara de origem, foram os autos do processo remetidos para vara de execuções penais, órgão competente no nosso Estado, para fiscalização e execução das penas impostas aos acusado.
Com a chegada dos autos do processo na "VEP", foi determinado pelo juiz competente nesta vara para fiscalização do processo da paciente, que a mesma fosse imediatamente intimada para dar início ao cumprimento da pena a ela imposta. Ver doc 02 em anexo.
Ocorre que infelizmente o oficial de justiça com atribuição para intimar a acusada certificou que o endereço da paciente era inexistente. Ver doc 03 em anexo.
Com a chegada desta informação, foram os autos do processo inicialmente ao representante do Parquet, para que este determinasse o que fosse de direito, tendo então o MP requerido, já que a paciente não foi localizada, a intimação por edital da mesma. Ver doc 04.
E é justamente neste momento, que se tem início o grave constrangimento ilegal por que vem sendo submetida a acusada, eis:
Após os autos do processo saírem do MP, foram os mesmos com vista a autoridade coatora, tendo esta, PASMEM ilustre julgadores, sem observância de qualquer dos princípios constitucionais, sejam da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, determinado incontinente, sem ao menos abrir vista a defesa para que esta pudesse pronunciar-se sobre eventual irregularidade na intimação realizada pelo meirinho, ou quem sabe, tentar localizar a paciente, a intimação editalícia da paciente. Ver doc. 04.
Feita a intimação editalícia, retornam os autos do processo ao MP, e o seu representante, tendo a intimação por edital malogrado, requer então a conversão da pena restritiva de direitos por uma privativa de liberdade. Ver doc. 05 e 06.
Retornam os autos a autoridade coatora, e esta só agora determina que os autos do processo vá a Defesa técnica, para que assim, supostamente se assegure uma ampla defesa e contraditório dignos. Ver doc. 07.
Chegando os autos na Defensoria Pública, requer este órgão pela sua representante junto a VEP, numa tentativa de sanar a nulidade absoluta que se afigura nos autos do processo, que fossem esgotados todos os meios de localização da paciente antes de qualquer medita mais drástica contra a paciente, como uma suposta prisão da mesma, por não atender ao chamamento da Justiça. Ver doc. 07.
Mais uma vez retornam os autos do processo para a autoridade coatora e esta em vez de atender aos anseios da Defesa e assim sanar a nulidade presente nos autos do processo, despreza por completo o requerido pela Defesa, tanto que nem se pronuncia em sua decisão sobre o pleito defensivo ( Seria melhor então nem ter remetido os autos a Defesa? ) e converte a pena restritiva de direito em privativa de liberdade e mais determina a imediata expedição de mandado de prisão contra a acusada. Ver doc. 08.
Ora Eméritos Julgadores, o juízo Monocrático em sua decisão foi de uma infelicidade sem precedentes, pois, não observou regras basilares em matéria de Direito de Penal, onde está em jogo o direito mais sublime de um cidadão que é o direito a liberdade, que são as regras de uma ampla defesa e contraditório, regras tão importantes de serem observadas que foram alçadas a dogmas Constitucionais, art. 5 LV, LIV CF, intransponíveis sob pena de nulidade absoluta de todo o processo sem as suas observâncias.
Esqueceu-se ainda a autoridade coatora que estes princípios constitucionais para que sejam alcançadas em sua plenitude e pureza cristalina, não basta apenas uma defesa técnica bem constituída, é indispensável também a presença do acusado no desenrolar do processo ou na fase de execução da pena.
Presença esta, que só é conseguida com uma intimação regular do acusado ou ao menos que se busque a localização do acusado nos meios onde regularmente se pode encontra-lo, fato tão importante que a jurisprudência pátria, inclusive do órgão máximo do Poder Judiciário, Pretório Excelso, e no sentindo de que se não for localizado o acusado no endereço constante nos autos do processo e imprescindível que se esgotem os meios de localização do acusado. Vejamos:
" A citação por edital é medida excepcional no chamamento do acusado a juízo. Haja vista que a citação pessoal, real, e não presumida como aquela, é a que corresponde com exatidão à garantia constitucional da defesa e ao direito natural. Assim, o chamamento por editais só se justifica quando exauridos os meios normais disponíveis para a localização do réu. " STF-RHC- RT 60000/455.
" A citação editalícia é providência excepcional que reclama redobrada prudência, só podendo ser adotada depois de esgotados todos os meios para localização do acusado. " STF: RT 612/436, 658/36000-70.
Ex Positis, confia o impetrante que lhe seja conhecido o presente Habeas Corpus, no sentindo de se reconhecer o constrangimento ilegal que vem sofrendo a paciente e determinar in limine o recolhimento do mandado de prisão ate o julgamento do mérito do presente WRIT.
No mérito espera o impetrante que seja provida a ordem para reconhecer a nulidade absoluta da citação edilícia e por conseqüência a sentença que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade por não terem sido esgotados os meios legais de localização da paciente e determinar que sejam expedidos pelo juízo da VEP ofícios ao TRE, Receita Federal e SPC numa tentativa de localização da apenada.
Rio de Janeiro 16 de julho de 2002.