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[MODELO] Habeas Corpus com pedido de liberdade provisória em caso de furto tentado.

Exmo. Sr. Dr. Desembargador em exercício no Plantão Noturno da Comarca da Capital/RJ no dia 27 de julho de 2023

em exercício no Plantão Noturno da Comarca da Capital/RJ no dia 21/12/03, vem, perante V.Exa., impetrar o presente

HABEAS CORPUS

COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor de EVERTON, filho de e de, nascido em 1000/07/100078, portador da carteira de identidade n., expedida pelo IFP/RJ, domiciliado na Av. Treze de Maio,– Mesquita/RJ, apontando como Autoridade Coatora a Exma. Sr. Dr. CLARA MARIA MARTINS JAGUARIBE, Juíza de Direito em exercício no Plantão Noturno desta data, pelas razões que passa a expor.

O Paciente fora preso em flagrante de furto tentado. A infração é afiançável, eis que a pena mínima é de 4 meses de reclusão, a luz do art. 323, I, do CPP, a contrario sensu.

Por esta e outras razões: o valor da res – R$ 25,00 –; o cabimento em tese de institutos despenalizadores – Lei. 0000000000/0005 –; e, principalmente, por não estarem presentes os motivos ensejadores da custódia preventiva; foi requerida a liberdade provisória.

O Ministério Público opinou contrariamente ao pleito, aduzindo, em síntese, que o indiciado “poderá se escusar em atender o chamamento judicial, evitando assim a aplicação da lei penal”. Chega a esta conclusão pelo simples fato de não ter vindo o pedido acompanhado de prova de residência fixa e de labor lícito.

Não embasou o MP sua conclusão em fatos relativos ao caso em tela, mas sim em assertivas genéricas e reproduções do texto legal.

A MM. Juíza, data venia de seu saber jurídico, não andou bem em acolher os argumentos do MP e indeferir o pedido de liberdade provisória.

A r. Magistrada afirmou “O pedido, em princípio, mereceria atendimento, vez que se cuida de crime afiançável, …” Porém, em seguida, aduz que os argumentos trazidos pela Defesa do indiciado exigem prova de bons antecedentes.

Ora, se o crime é afiançável, e se não estão presentes quaisquer das causas que impeçam a concessão da liberdade provisória, descritas nos art. 323 e 324 do CPP, outra alternativa não há diversa de conceder a liberdade.

Frise-se que não há comprovação de que se enquadre em alguma daquelas hipóteses, militando em seu favor a presunção de inocência.

O art. 310 parágrafo único do CPP é bem claro quando impõe que a prisão em flagrante somente será mantida se estiverem presentes os motivos da prisão preventiva, o que não restou demonstrado.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente a decisão fundamentada com base nas hipóteses de decretação da preventiva.

Trazemos à colação a mais recente decisão do STJ acerca do assunto:

Acórdão

HC 25562/SP; HABEAS CORPUS

2012/015600001-6

Fonte

DJ DATA:15/12/2003 PG:00406

Relator

Min. PAULO MEDINA

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A prisão preventiva, espécie do gênero prisão cautelar, é medida excepcional, dada a relevância do princípio constitucional da presunção de inocência, devendo ser decretada tão-somente nos estritos termos do artigo 312 do Código Processo Penal. A liberdade provisória, “a contrario sensu”, deve ser deferida em inexistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva. O risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal deve estar amparado em elementos concretos e objetivos, não atendendo às exigências legal e constitucional a vedação da liberdade provisória embasada na gravidade do delito, na inquitação social, na credibilidade da Justiça e na sensação de impunidade.

Impõe-se o restabelecimento da decisão concessiva de liberdade provisória, tendo em vista a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

O resultado do “habeas corpus” aproveita aos co-réus quando fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal (CPP, artigo 580).

Ordem concedida, estendida aos co-réus”

A hipótese do aresto acima transcrito é exatamente a do caso em tela, não há, até o momento, qualquer elemento concreto e objetivos que comprove que o a liberdade do indiciado traga algum risco às ordens pública e econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não passando os argumentos ministeriais, adotados pela MM. Juíza, de meras suposições.

Diante de todo o exposto, requer-se o deferimento do presente Writ, inclusive liminarmente, para restabelecer a liberdade do Paciente, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2023

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