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[MODELO] Habeas Corpus – Coação ilegal na condenação em regime fechado inexistente e não apreciação de requerimento de progressão de regime

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR 2º VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Ref.: Proc. nº 10000005/0500025-000 – Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais

MARIANO Defensor em exercício junto ao Núcleo de Atendimento Jurídico à População Carcerária – Presídio Evaristo de Moraes, vem respeitosamente à presença de V.Exª, com lastro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Republicana de 100088 e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS

COM PEDIDO LIMINAR, em favor de PEDRO, contra coação ilegal perpetrada pelo M.M Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, (VEP) aduzindo os seguintes fatos e fundamentos:

DO PAINEL FÁTICO PROCESSUAL

O Paciente encontra-se custodiado na unidade penitenciária referida acima, cumprindo pena no REGIME FECHADO.

Deve ser ressaltado que o mesmo possui 5 (cinco) processos de execução de pena tombados na Vara de Execuções Penais, quais sejam:

Processo nº 2000/01783-0: referente à condenação pelo art. 155, “caput” do Código Penal cuja pena foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão em REGIME FECHADO;

– Processo nº 10000005/0500025-000: referente à condenação pelo art. 155, § 1º do Código Penal cuja pena foi fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em REGIME SEMI-ABERTO;

– Processo nº 2000/02430-7: referente à condenação pelo art. 155, § 4º, IV do Código Penal cuja pena foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão em REGIME ABERTO;

– Processo nº 2000/02455-4: referente à condenação pelo art. 155, “caput” n/f do art.71 todos do Código Penal cuja pena foi fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão em REGIME ABERTO e;

  • Processo nº 2000/0200014-0: referente à condenação pelo art. 155, “caput” n/f art. 71 do Código Penal cuja pena foi fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses, sendo concedido sursis pelo prazo de 2 (dois) anos.

DA OCORRÊNCIA DO PRIMEIRO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOFRIDO PELO PACIENTE EIS QUE FOI TOMBADA PELA VEP EM SEU NOME CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO INEXISTENTE !

Qual não foi a surpresa do subscritor ao entrevistar o interno na unidade penal, e o mesmo informar que nunca foi condenado ao regime fechado!

Ao diligenciar junto à Comarca de Sapucaia/RJ o subscritor descobriu que, pasmem, no processo nº 1065/0006, originado pelo Inquérito Policial nº 40/0006, que teria dado origem ao processo de execução de pena nº 2000/01783-0, o Paciente foi ABSOLVIDO PELA COLENDA 1ª CÂMARA CRIMINAL DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL, no julgamento do recurso de apelação nº 300013/000000 !!! (docs. em anexo)

É de se espantar então que o Juízo Coator tenha ignorado tal decisão judicial e não obstante, providenciado o tombamento de uma condenação de QUATRO ANOS para ser cumprida pelo Paciente em regime FECHADO !

Ora, uma perseguição como esta perpetrada pelo Juízo Coator, é de fazer inveja até à Joseph Stalin, que foi um dos maiores ditadores da humanidade tendo perseguido e ordenado a execução de milhares de pessoas.

Ademais, não é difícil concluir o que deve se passar na cabeça do Paciente ao ser informado que encontra-se cumprindo pena num Presídio de regime fechado por obra e graça do Juízo Coator.

Desse modo, resta demonstrado o constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente ao ter registrado junto à VEP condenação inexistente.

DA OCORRÊNCIA DO SEGUNDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOFRIDO PELO PACIENTE EIS QUE O JUIZO COATOR SIMPLESMENTE IGNOROU ATÉ O PRESENTE MOMENTO REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME FORMULADO EM MARÇO DE 2012 !

Como se não bastasse, perseguição sofrida pelo Paciente, parece que o Juízo Coator o escolheu para ser alvo de mais uma arbitrariedade, senão vejamos.

Foi requerido, na longínqua data de 04/05/2000, (época em que nem não tinham sido tombados em nome do Paciente, o famigerado processo de execução de pena nº 2000/01783-0 – reg. fechado e outro de nº 10000005/0500025-000 – reg. semi-aberto) a transferência do apenado ao regime aberto pois só constavam tombados processos de execução de pena neste regime de cumprimento.

Tal requerimento restou “esquecido nos autos”.

Em 07/03/2012, foi juntado aos autos ofício subscrito pelo Sr. Diretor do Presídio Evaristo de Moraes, encaminhando ao Juízo Coator requerimento de progressão de regime acompanhado de todos os exames criminológicos elencados na Portaria VEP nº 007/0006, devidamente realizados pelo Paciente.

Deve ser ressaltado, que o Parecer da Comissão Técnica de Classificação foi no SENTIDO FAVORÁVEL à concessão do direito à progressão de regime.

Pelo último cálculo de pena elaborado nos autos percebe-se com uma clareza de doer os olhos de qualquer um, que o paciente JÁ CUMPRIU 1/6 (um sexto) do total das penas a que foi condenado, já tendo portanto, cumprido todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão do direito à progressão de regime.

Impende registar ainda, que o Paciente há muito, já deveria estar cumprindo pena em regime SEMI-ABERTO, devendo, com o deferimento da progressão de regime ser transferido ao REGIME ABERTO !

Deve ser considerado ainda, que a negativa do d. juízo Coator em apreciar o pedido de progressão de regime já formulado, implica numa arbitrariedade a ser sanada pelo presente mandamus, vale transcrever ao presente, o texto do Decreto Federal nº 678 de 06 de novembro de 10000002, que promulgou naquela data no ordenamento jurídico brasileiro, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) elaborada em 22 de novembro de 10006000.

“ARTIGO 7

Direito à Liberdade Pessoal

  1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
  2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados–Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
  3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. ” (grifos meus).

Senhores Desembargadores, em que pese todo o respeito e admiração que devemos devotar à autoridade ora apontada como Coatora, seu proceder é absolutamente injustificável e causa sérios prejuízos ao status libertatis do Paciente.

Faz-se mister ressaltar que, por conta da morosidade do Poder Judiciário, entrave de conhecimento geral neste País, estar-se-á cerceando, com relação ao Paciente em tela, um dos mais aclamados direitos fundamentais da pessoa humana, qual seja, o direito à livre locomoção, componente do direito à liberdade, preconizado pelo caput do artigo 5º da Carta Magna.

Seria atinente aos ditames da justiça e da eqüidade manter um cidadão privado de imprescindível direito fundamental em virtude de uma falha do Estado no tocante à prestação jurisdicional ?

Por óbvio que não!

Tal dedução lógica se perfaz quando se analisa o fato de a República Federativa do Brasil se constituir como um Estado Democrático de Direito, tendo como fundamentos, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, como expressamente estabelece o art.1º da Lei Maior.

Desta feita, a mora a que ora se alude em relação à prestação da tutela jurisdicional vem a inferir de maneira extremamente gravosa na liberdade de ir e vir a qual o Paciente tem direito.

É de notório saber dentre os profissionais do Direito, em especial dentre aqueles que lidam com execuções penais, bem como preconizado pela mais autorizada doutrina criminal, que, quanto maior o tempo em que o apenado permanecer encarcerado maior será o dano causado à sociedade, vista aos entraves que tal situação causam a ressocialização deste.

Ademais, há de se levar em consideração a revolta social que germina na mente do apenado quando toma consciência que está sendo penitenciado por uma falha do Poder Público, representante da sociedade, e não mais em virtude do delito que cometera.

Situações como esta tem sido objeto de sucessivas decisões judiciais, em Tribunais de todo o País e, também, dos Tribunais Superiores, que em sua maioria vêm determinando a reversão do ônus da demora na prestação da tutela jurisdicional, em favor do Paciente. Vejamos:

“Penal. Processual. Progressão. Livramento Condicional. Habeas Corpus. Recurso. Havendo injustificada demora na apreciação de pedidos de progressão de regime prisional, livramento condicional e comutação de penas, concede-se a ordem, sem supressão de instância, para que, de oficio, se instaurem os procedimentos necessários a concessão do livramento condicional e da redução de pena do paciente, observando-se evidentemente todos os requisitos legais. Recurso conhecido e provido. (Recurso de Habeas Corpus – nº 1.414 – SP, Reg. 0001.001.4703-6, 5ª T. do STJ, Rel. Min. Edson Vidigal em 04.12.0001)”grifo nosso

“Habeas Corpus. Execução penal. Livramento Condicional. Excessiva demora no exame do pedido. Constrangimento ilegal configurado. A excessiva demora na tramitação do pedido de livramento condicional configura constrangimento ilegal. O writ heróico há que ser concedido, não para o deferimento da pretensão do impetrante, a fim de não suprimir uma instância, e por falecer para tanto, competência do tribunal ad quem, mas tão somente, para ex oficio, colocar o paciente em liberdade, até que o Juízo da execução decida a respeito da mesma. (Habeas Corpus nº 16.753, da 3ª Câmara Criminal – RJ, ac. unan. Rel. Juiz Leite Araújo, julgamento em 24.02.0005) grifo nosso

Diante do exposto, mostra-se claro que tal situação viola de maneira contundente o princípio da reserva legal, positivado no inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Nesse caso, estar-se-ia suprimindo o direito de ir e vir do apenado por tempo superior ao suficiente e necessário à sua punição, à prevenção e à conseqüente ressocialização, previsto em lei.

Portanto, se o Paciente tem direito, constitucional e infraconstitucional, a um status de liberdade regrada, não pode ele permanecer enclausurado indefinidamente enquanto aguarda a decisão judicial, pois desta forma ele estará sendo punido duas vezes: pelo crime que cometeu e pela falência do sistema judiciário.

DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR NO PRESENTE WRIT

Por derradeiro, deve ser destacado que, o Paciente, embora possua direito incontestável à concessão do benefício de progressão para o regime ABERTO, O MESMO ENCONTRA-SE AINDA ENCARCERADO NO PRESÍDIO EVARISTO DE MORAES EM REGIME FECHADO ATÉ A PRESENTE DATA, tudo por obra e graça do d. Juízo Coator.

Tais fatos por si só já têm o condão de permitirem a CONCESSÃO DE LIMINAR NO PRESENTE WRIT POSTO QUE PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONIS IURIS E DO PERICULUM IN MORA A AUTORIZAREM O SEU DEFERIMENTO.

EX POSITIS, confia o Paciente na experiência e sabedoria dessa Colenda Câmara, PARA QUE SEJA CONCEDIDA A ORDEM ora pleiteada para:

  1. determinar ao Juízo Coator, a realização de novo cálculo de pena EXCLUINDO-SE IMEDIATAMENTE A “CONDENAÇÃO” TOMBADA SOB O Nº 2000/01783-0, eis que inexistente;
  2. EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA, EM CARÁTER LIMINAR, PARA QUE O PACIENTE AGUARDE EM LIBERDADE O A APRECIAÇÃO PELO JUÍZO COATOR DO REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO, dirigido ao Sr. Diretor do Presídio Evaristo de Moraes para que, o Paciente seja, imediatamente, solto e;
  3. ao final, a concessão do WRIT, mantendo-se a liminar,

Nestes Termos

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 1000 de setembro de 2012.

Defensor

ANEXO (cópias):
  1. requerimento de transferência para o regime aberto ignorado pelo juízo coator, de 04/05/2000;
  2. calculo de pena elaborado pela VEP em que consta o famigerado processo de execução de pena nº 2000/01783-0;
  3. requerimento de progressão de regime de 07/03/2012 também ignorado pelo juízo coator ;
  4. exames criminológicos realizados pelo Paciente, necessários à progressão de regime;
  5. petição da Defensoria Pública juntando certidão e cópia microfilmada do acórdão que absolveu o Paciente no processo que deu origem à execução de pena 2000/01783-0, também ignorada pelo Juízo Coator;
  6. cópia de último requerimento de progressão de regime formulado pelo subscritor.

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