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[MODELO] Habeas Corpus – Coação Ilegal e Ilegitimidade do Ministério Público

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

REF.: PROC. 0007.001.06500027-1

IMPUTAÇÃO: ART. 214 n/f 224, “a”, e 225 § 1º,

CP, e ART. 000º da Lei 8.072/0000

CÉSAR TEIXEIRA DIAS, Defensor Público, matrícula 257.00004/3, lotado no Órgão de Atuação da Defensoria Pública junto ao Juízo de Direito da 3000ª Vara Criminal da Comarca da Capital, vem, no uso de suas atribuições legais, e na forma da legislação em vigor, impetrar uma ordem de …………………………………

H A B E A S C O R P U S

em favor de ROBERTO ALVES DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, catador de papel, sem residência fixa, contra coação ilegal do Meritíssima Juiza de Direito em exercício na 3000ª Vara Criminal da Comarca da Capital, S. Exa. Dra. Letícia de Oliveira Peçanha, aduzindo o seguinte:

HISTÓRICO

DO PROCESSO

Em 30 de junho do corrente ano, o paciente foi denunciado frente aos artigos 214, n/f do Art. 224 “a” e Art. 225 § 1º, inciso I todos do CP, e Art. 000º da Lei 8.072\0000. (cópia da denúncia anexadoc. 1).

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

Recebida a denúncia, o acusado foi interrogado (doc. 2), seguindo-se o sumário de acusação consoante os termos acostados por cópia (doc. 3 a 6), tendo sido designada nova audiência para a oitiva da vítima, eis que não se logrou localizá-la até a presente data (doc.7).

– DA COAÇÃO ILEGAL 1

– DA AUSÊNCIA DE PROVA

RELATIVA À MATERIALIDADE

A imputação é “atentado ao pudor com violência presumida” pela idade da vítima – Art. 214 n/f do Art. 224 “a”.

O delito de atentado violento ao pudor com violência presumida só se materializa se a vítima contar menos de 14 anos. A idade da vítima atua, pois, como autêntico “elemento do tipo”, eis que, se a idade for superior a 14 anos, desfaz-se aquela moldura penal, configurando-se, quando muito, o delito do Art. 218 do Estatuto Repressivo.

Nesta ótica, imprescindível que a inicial venha instruída com a prova cabal da menoridade da vítima. Aliás, a materialidade só se faz presente com a condição objetiva alinhada na alínea “a”, do Art. 224 do CP

São requisitos da denúncia a “prova da materialidade” e “indícios de autoria”. Faltando um deles, principalmente o primeiro, a conclusão e no sentido da ausência de justa causa para a própria ação penal.

Considerando-se que idade se prova com a certidão do registro civil, consoante orientação da Suprema Corte (RT 54000/430 e 561/366), a ausência da certidão junto a inicial prejudica a própria materialidade, requisito da denúncia.

A acusação não encetou qualquer diligência para acostar à inicial a certidão da vítima, louvando-se tão somente em declarações colhidas na fase policial, quando a prova produzida em Juízo deixa margem a dúvidas na medida em que as testemunhas afirmam idades variadas – 08, 0000, 11, sendo que uma delas informou que a vítima disse ter 14 anos de idade (VIDE TRECHOS EM DESTAQUE NOS DOCUMENTOS 4, 5 E 6).

Não obstante a ausência da prova da materialidade, o MM Julgador de 1º Grau recebeu a denúncia, quando deveria rejeitá-la pela falta de um requisito essencial.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

– DA COAÇÃO ILEGAL 2

– DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Sendo o atentado ao pudor com violência presumida crime de ação penal privada, a Defesa, através do subscritor da presente interpôs “EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE”, consoante se vê dos anexos DOC. 8, cujo inteiro teor o impetrante pede vênia para que integre a fundamentação da presente ação de Hábeas Corpus.

Após a resposta do excepto, a Meritíssima Magistrada de 1ª Grau prolatou decisão, rejeitando a exceção interposta (DOC. 000), não obstante reconhecer que “…o atentado violento ao pudor praticado com violência presumida, é crime de Ação Penal Privada”.

Justificando a rejeição, Sua Excelência ponderou que o caso se adequa à hipótese do Art. 225, § 1º do CP, por ser a vítima criança de rua, presumindo-se daí a sua miserabilidade jurídica. Aduziu mais a insigne Magistrada que, no tocante a “representação” esta se encontrava nos autos às fls. 06, presente, pois, a condição especial de procedibilidade para o exercício da ação penal por parte do Ministério Público.

MERITÍSSIMOS DESEMBARGADORES

A miserabilidade jurídica deve ser provada, não presumida. As presunções não se coadunam com o Direito Penal, não se podendo esquecer que, nas vezes em que se presumiu em matéria criminal, se deu causa a grandes injustiças.

No tocante a representação, verifica-se que, no auto de prisão em flagrante, A AUTORIDADE POLICIAL NOMEOU UM CURADOR, NA PESSOA DE ITAMAR COUTINHO BARCELOS, CABO PM REFORMADO, QUE ACEITOU O ENCARGO E REPRESENTOU EM FACE DO INDICIADO, ORA PACIENTE.

AÍ, A PERPLEXIDADE:

AUTORIDADE POLICIAL NOMEANDO CURADOR ?

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

Dispõe o Art. 33 do Código de Processo Penal que “se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, … e não tiver representante legal, …, o direito de queixa (e também o de representação) poderá ser exercido por curador especial, nomeado de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, PELO JUIZ competente para o processo penal”.

EMÉRITOS DESEMBARGADORES

TRAMITA PERANTE A 3000ª VARA CRIMINAL UM PROCESSO CRIMINAL SEM A PROVA DA MATERIALIDADE, IMPULSIONADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARTE ILEGÍTIMA AD CAUSAM, EIS QUE A AÇÃO É PRIVADA.

Não se pode recepcionar a argumentação de que o crime imputado ao paciente é de extrema gravidade, e por isso mesmo, resta justificada a inobservância da Lei.

Com todo o respeito e reverência às autoridades envolvidas no processo, admitir a inobservância dos preceitos legais só porque o crime é grave, é adotar filosofia de grupo de extermínio – “pra que Lei ?” “pra que processo ?” “O crime é grave …”

O prosseguimento do processo que tramita perante a 3000ª Vara Criminal atenta contra a própria ordem jurídica, reclamando a Lei o seu trancamento.

DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao tema, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, pedindo vênia para que o conteúdo da exceção de ilegitimidade (DOC. 8) integre a presente fundamentação, confia o impetrante seja concedida a ordem no sentido de ser trancada a ação que tramita em 1º Grau, com supedâneo nos Artigos 564, incisos II e III alínea “a”, primeira parte, do Código de Processo Penal, tudo por obra de Justiça.

RIO DE JANEIRO, 17 SETEMBRO 10000007

CÉSAR TEIXEIRA DIAS

Defensor Público

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