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[MODELO] Fundamentos Constitucionais do Direito Eleitoral: Valores da Democracia e Mandato Representativo

CURSO INTENSIVO DE DIREITO ELEITORAL

Disciplina: Direito Eleitoral

Fundamentos Constitucionais do Direito Eleitoral.

Democracia e seu conceito.

Os valores da Democracia:

a)O primado da maioria;

b)A garantia da igualdade;

c)O respeito a liberdade.

A representatividade e o princípio da proporcionalidade. A cidadania.

A soberania popular com base na Democracia. (art. 14, CF)

Mandato:

a) Contratual;

b) Imperativo;

c) Representativo.

O pluralismo político.

Restrições ao voto, por motivo de:

a) Sexo. A discriminação das mulheres. EUA (186000). Brasil (100032). Suiça (100071).

b) Raça. As políticas americanas.

c) Situação financeira. O voto censitário.

d) Ausência de capacidade contributiva.

A tendência a universalização.

Exceções à regra.

O valor do sufrágio.

A concepção do voto plural. O voto qualificado.

O voto igualitário como tendência universal “one man, one vote”.

A forma do sufrágio.

O voto público e sua defesa.

O voto secreto (Decreto nº 21.076, de 24/02/100032).

O sistema de cédulas livres e a adoção da cédula oficial.

A votação eletrônica.

As possíveis fraudes na votação.

O modo do sufrágio.

O voto direto.

O voto indireto.

O modelo americano de eleições presidenciais.

Da distribuição do voto.

O voto distrital e o voto circunscricional.

Atribuição de uma vaga a cada Distrito e votação uninominal.

Vantagens e desvantagens do voto distrital.

O conhecimento pelo eleitor das características do candidato, de forma mais próxima.

A vinculação do candidato aos compromissos assumidos.

Depreciação funcional do deputado, ligando-o a interesses diretos dos eleitores.

Abuso de poder econômico e formação de alianças indevidas.

Dependência do candidato em relação aos temas menores e desvinculação em face das questões de grande vulto.

A substituição da luta de pessoas pelo debate de idéias.

O sistema misto e o modelo alemão.

Divisão da circunscrição em Distritos e voto duplo do eleitor.

Propostas no Brasil.

100050 – Ministério da Justiça – Ministro Edgard Costa – Vinculação do candidato ao Distrito, mantida a proporcionalidade

100060 – Milton Campos – Manutenção do regime proporcional com a atribuição do voto ao Distrito.

100063 – Franco Montoro – Implantação de modelo semelhante ao alemão.

Operacionalidade do sistema misto.

Voto em candidato e voto em legenda, simultaneamente.

Composição pelos partidos em ordem decrescente da lista de candidatos.

Possibilidade de manutenção do sistema misto sem o atrelamento partidário.

O papel dos Partidos.

Sistemas Eleitorais

Sistema majoritário e proporcional. A garantia das minorias.

Voto limitado. Reserva de vagas fixas aos Partidos minoritários. Crítica.

Voto cumulativo. O número de votos corresponde para cada eleitor ao número de vagas a serem preenchidas.

Exemplo: Se temos 20 vagas cada eleitor dará 20 votos, podendo concentrar todos os seus votos em até um único candidato.

Nesse caso se houver 1.000 eleitores e 20 vagas poderão existir 20mil votos.

Assim a minoria poderá assegurar um número de candidatos independentemente da vontade da maioria.

Vejamos:

O grupo minoritário é composto de 200 eleitores, dispondo assim de 4mil votos (200×20).

O grupo da maioria é composto de 800 eleitores e por isso detém 16 mil votos. (800×20=16.000)

Cada candidato deverá ser eleito com 1.000 votos.

Se a minoria concentrar seus votos em quatro candidatos, cada um deles terá 1.000 votos, ficando assim eleito.

Voto proporcional. A garantia da pluralidade democrática com a participação das minorias

Quociente eleitoral e quociente partidária.

Faremos a seguir um ensaio demonstrativo.

A primeira operação inicia-se com o cômputo dos votos válidos excluídos os nulos, que serão divididos pelo número de vagas a serem preenchidas. A isso denominados quociente eleitoral

Suponha-se a existência de 32.500 votos válidos e 20 vagas a serem preenchidas. Logo o quociente eleitoral será igual a 1.625 votos (32.500/20=1.625)

O partido A obteve os seguintes resultados:

Candidato 1= 2.600 votos

Candidato 2= 2.500 votos

Candidato 3= 2.300 votos

Candidato 4= 2.000 votos

Candidato 5= 1.100 votos

Candidato 6= 800 votos

Candidato 7= 600 votos

Candidato 8= 400 votos

Legenda= 100 votos

Total 17.200 votos

O partido B obteve os seguintes resultados:

Candidato 1= 2.500 votos

Candidato 2= 2.000 votos

Candidato 3= 1.200 votos

Candidato 4= 1.000 votos

Candidato 5= 800 votos

Candidato 6= 700 votos

Candidato 7= 600 votos

Candidato 8= 500 votos

Candidato 000= 400 votos

Candidato 10= 300 votos

Legenda= 400 votos

Total= 10.400 votos

O partido C obteve os seguintes resultados:

Candidato 1= 2.000 votos

Candidato 2= 1.500 votos

Candidato 3= 1.000 votos

Legenda= 100 votos

Total= 4.600 votos

O partido D obteve os seguintes resultados:

Candidato 1= 200 votos

Candidato 2= 50 votos

Legenda= 50 votos

Total= 300 votos

Desse modo acharemos o quociente partidária na forma seguinte:

Partido A 17.200/1.625=10,58. Logo terá 10 vagas.

Partido B 10.400/1.625=6,4. Logo terá 6 vagas.

Partido C 4.600/1.625=2,83. Logo terá 2 vagas.

Resumindo A+B+C= 18 vagas. Restam 2 vagas a serem preenchidas pelo critério das sobras.

A partir daí dividiremos o número de votos do partido pelas vagas conquistadas, adicionando-se uma. O partido que obtiver a maior média ganhará a vaga seguinte.

Observem

A 17.200/10+1= 1.563,63

B 10.400/6+1= 1.485,75

C 4.600/2+1= 1.533,33

A vaga seguinte será do Partido A que obteve a maior média, restando ainda uma vaga a ser preenchida.

A operação se repete.

Partido A 17.200/11+1= 1.433,33

Partido B 10.400/6+1= 1.485,75

Partido C 4.600/2+1= 1.533,33

A última vaga pertencerá ao partido C.

Assim, teremos:

Partido A 11 vagas

Partido B 06 vagas

Partido C 03 vagas

Total 20 vagas.

– Aquisição.

– Perda e

  • Suspensão de direitos políticos.

Do alistamento e seu significado no Direito Eleitoral.

Pessoas impedidas de se alistar:

1….

2.Os que não se exprimem na língua nacional

3.Os que estejam privados dos direitos políticos

4. Os estrangeiros

5. Os conscritos

(arts. 14, § 2º, CF e 5º, CE)

Pessoas obrigadas a se alistar:

1.Os maiores de 18 anos;

2.Os naturalizados até uma ano após a naturalização;

Do alistamento facultativo.

1.Analfabetos;

2.Maiores de 70 anos;

3.Maiores de 16 e menores de 18 anos (art. 14, II, CF).

Superveniência do direito ao voto sem alistamento. A posição do TSE.

Voto obrigatório e voto facultativo:

  • Vantagens e desvantagens.

Analfabeto. Conceito. Forma de apuração

“Alfabetização. Teste de verificação. Lícito, ao juiz havendo dúvida quanto aquele que pretende ser candidato determinar a aplicação de teste” (JTSE 8(2)336-33000)

“Não se convencendo o Juiz, com base nos elementos dos autos de que o pretendente de registro de candidatura atende ao requisito constitucional de ser alfabetizado, possível a realização de teste” (JTSE 8(3)224-226)

Da perda e suspensão dos direitos políticos. O conceito de direitos políticos e sua abrangência.

Art. 15 – É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º .

Inelegibilidade decorrente da Lei Complementar nº 64/0000.

Execução do título de decretação de perda ou suspensão de direitos.

Condições de elegibilidade. Natureza constitucional e legal. Diferenciamento processual.

Da nacionalidade.

Do alistamento.

Domicílio eleitoral. A visão liberal do Tribunal Superior Eleitoral.

“Cancelamento de inscrição eleitoral. Reconhecimento como domicílio eleitoral onde o eleitor mantém vículo patrimonial”.

(JTSE 000(1)10003/10005)

“Revisão eleitoral. Indeferimento. Recurso. Interpretação do parágrafo único do art. 42, do Código Eleitoral. Eleitor com vínculos familiaraes e políticos no local”.

(JTSE 8(2)15000/161)

Circunscrição.

Filiação a partido político.

Idade mínima. Momento da exigência. Art. 11, § 2º, da Lei das Eleições.

Exercício pleno dos direitos políticos.

Deferimento do registro de candidatura.

Lei nº 000.504 de 30 de setembro de 10000007.

Art. 11 – Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1º – O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – cópia da ata a que se refere o art. 8º;

II – autorização do candidato, por escrito;

III – prova de filiação partidária;

IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;

V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 000º;

VI – certidão de quitação eleitoral;

VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 5000.

§ 2º – A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

§ 3º – Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

§ 4º – Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no "caput" deste artigo.

§ 5º – Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

Lei Complementar 64/0000

“Estabelece, de acordo com o art. 14, § 000º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências”.

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

  1. os inalistáveis e os analfabetos;
  2. os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/0004)
  3. o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 3 (três) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
  4. os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes;
  5. os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;
  6. os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 4 (quatro) anos;
  7. os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
  8. os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo;
  9. os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

II – para Presidente e Vice-Presidente da República:

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

1. os Ministros de Estado:

2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;

4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;

6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

8. os Magistrados;

000. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;

11. os Interventores Federais;

12. os Secretários de Estado;

13. os Prefeitos Municipais;

14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;

b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;

  1. (Vetado);

d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

 

  1. os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 100062, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;
  2. os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;
  3. os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
  4. os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

 

  1. os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis)) meses anteriores ao pleito;
    1. os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

III – para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

 

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;

 

b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:

1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;

 

2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;

 

3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;

 

4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;

IV – para Prefeito e Vice-Prefeito:

 

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

 

b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

 

V – para o Senado Federal:

 

  1. os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;
  2. em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

 

VI – para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

VII – para a Câmara Municipal:

 

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;

 

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização .

 

§ 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

§ 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

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