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[MODELO] Formas de citação admitidas em processo penal

FORMAS DE CITAÇÃO ADMITIDAS EM PROCESSO PENAL

No processo comum (ordinário ou sumário), após o recebimento da denúncia, o juiz determina a citação do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita (art. 396 do CPP). Trata-se de um ato processual cuja finalidade é o chamamento do réu ao processo, para que conheça a demanda instaurada e exerça ampla defesa. São espécies de citação:

a) Citação por mandado: quando realizada na mesma comarca ou local em que o juiz exerce a jurisdição, ou seja, é a citação pessoal, feita por oficial de justiça, quando este deve ler o mandado para o acusado e entregar a este a cópia integral do instrumento, o que será certificado nos autos, ainda que o réu recuse a recebê-la (CPP, art. 357);

b) Citação por precatória: realizada em local diverso do território em que o juiz da causa exerce a jurisdição, sendo feita por meio de carta precatória, por pedido do juiz deprecante (o da causa) ao juiz deprecado o cumprimento do ato processual citatório, fazendo-se a citação pessoal por mandado, com a leitura e entrega da cópia do instrumento (contrafé) e respectiva certificação nos autos, mas diferenciada daquela por ser ato processual realizado por via da carta precatória;

c) Citação por hora certa: mesmo procedimento do art. 252 do CPC, qual seja, nas situações em que, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar, de modo que, no dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência, dando por feita a citação caso ele não esteja presente, procurando informar as razões da ausência. Nesse caso, o oficial entregará a contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, declarando-lhe o nome e fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia;

d) Citação por edital: é a citação ficta, expediente cujo objetivo seria a paralisação da ação penal quando não encontrado o acusado nos endereços disponíveis. CPP, art. 361: "Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias". De acordo com o art. 366 CPP, exige-se a suspensão do processo e do prazo prescricional quando o réu, citado por edital, não comparecer ao interrogatório nem constituir advogado para a defesa de seus interesses;

e) Citação do militar e do funcionário público: a do militar deve ser feita pelo seu superior hierárquico (CPP, art. 358), enquanto a do funcionário público deve ser feita pessoalmente e notificado o chefe da repartição o dia designado para funcionário público comparecer em juízo (CPP, art. 359);

f) Citação por carta rogatória: CPP. art. 368: “estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento”. Destaque-se que, estando em local incerto e não sabido, aplica-se a citação editalícia;

g) Citações por meio de carta de ordem: é aquela realizada por parte de tribunal, superior ou não, a ser realizado por jurisdição da instância inferior, no curso de procedimento da competência originária daqueles;

h) Citação do réu preso: será sempre feita pessoalmente, não sendo possível a citação por edital;

i) Citação do incapaz: deve ser feita pessoalmente. Sendo já conhecida, a citação deve ser feita na pessoa do curador. A doutrina defende que, uma vez comprovada a incapacidade após a instauração da ação penal, deverão ser anulados quaisquer efeitos resultantes do não atendimento oportuno ao ato de citação. (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2018.).

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