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[MODELO] Formalidades e Procedimento da Prisão em Flagrante: Comunicação, Oitivas, Auto, Nota de Culpa e Remessa

FORMALIDADES E O PROCEDIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Como pontua Luiz Flávio Gomes a prisão em flagrante conta com quatro momentos distintos: a captura do agente (no momento da infração ou logo após sua realização), sua condução coercitiva até a presença da autoridade policial (ou judicial), lavratura do auto de prisão em flagrante e recolhimento ao cárcere.

a) A autoridade, antes de lavrar o auto, deve comunicar à família do preso ou pessoa por ele indicada a ocorrência da prisão. Também deve ser comunicados imediatamente o juiz competente e o Ministério Público (art. 306, caput, CPP)

b) Aquele que levou o preso até a presença da autoridade será ouvido, sendo suas declarações reduzidas a termo, colhida sua assinatura, e sendo-lhe entregue a cópia do termo e recibo de entrega do preso;

c) Na sequência, serão ouvidas as testemunhas que tenham algum conhecimento do ocorrido, e que acompanham o condutor.

d) Em que pese a lei ser omissa quanto a oitiva da vítima nesta fase, é de bom tom que a mesma seja ouvida, prestando sua contribuição para esclarecimento do fato e para a caracterização do flagrante;

e) A lei fala em interrogatório do acusado, o que é uma evidente impropriedade, afinal ainda não existe imputação nem processo. O preso será ouvido, assegurando-se o direito ao silêncio. Admite-se a presença do advogado, embora não seja imprescindível à lavratura do auto;

f) Ao final, convencida a autoridade que a infração ocorreu, que o conduzido concorreu para a mesma e que se trata da hipótese legal de flagrante delito, determinará ao escrivão que lavre e encerro o auto de flagrante. Não estando convencida a autoridade de que o ato apresentado autorizaria o flagrante, deixará de autuar o mesmo, relaxando a prisão que já existe desde a captura. Também não permanecerão preso conduzido se for admitido a prestar fiança, a ser concedida pela autoridade policial. Os termos de declaração do condutor das testemunhas serão anexados ao auto, e este último será assinado pela autoridade e pelo preso.

Nota de culpa: A nota de culpa se presta a informar ao preso os responsáveis por sua prisão, além dos motivos da mesa, contendo o nome do condutor e das testemunhas, sendo assinado pela autoridade. Será entregue em 24 horas da realização da prisão, mediante recibo. A entrega da nota de culpa é de vital importância para a validade da prisão. A nulidade que daí decorre, contudo, é relativa, dependendo de demonstração de prejuízo.

Remessa à autoridade: O auto de prisão em flagrante, acompanhado de todas as oitivas colhidas, será encaminhado à autoridade judicial competente em 24 horas da realização da prisão e, caso o autuado não informe nome de seu advogado, cópia integral à Defensoria Pública, no mesmo prazo.

Audiência de Custódia: É providência que decorre da imediata apresentação do preso ao juiz. Deve-se seguir imediatamente após a efetivação da providência cerceadora de liberdade. É interrogatório de garantia, que torna possível ao autuado informar suas razões sobre o fato a ele atribuído. Ao cabo, é meio de controle judicial da licitude das prisões. Sem previsão no CPP, encontra amparo no nos diplomas internacionais ratificados no Brasil (Pacto de São José da Costa Rica).

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