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[MODELO] Falta grave no curso do cumprimento da pena – Livramento condicional íntegro?

LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITO DE ORDEM OBJETIVA – FALTA GRAVE – NÃO INTERRUPÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _______.

pec n.º _______

objeto: manifestação da Defesa

_______, por seu advogado firmatário, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal nº ______, sucintamente expor, requerendo:

O reeducando cumpre pena privativa de liberdade de (12) doze anos, (3) três meses e (10) dez dias de reclusão, atualmente no regime fechado.

O cumprimento da reprimenda teve início em __/__/__, e no dia __/__/__, o apenado implementou (1/3) um terço da pena, satisfazendo, de conseguinte, o requisito de ordem objetiva para o benefício do livramento condicional, à luz do artigo 83, inciso I, do Código Penal.

Tal quesito tem como parâmetro a data de início do cumprimento da pena corporal – __/__/__ – deduzidos os dias remidos e detraídos, eis que, a ocorrência da falta grave no curso da execução da pena, não constitui-se causa interruptiva do prazo para o benefício pleiteado.

Ao encontro da tese aqui sufragada é a mais lúcida e adamantina jurisprudência, digna de compilação:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RESSALVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. A prática de falta grave, apurada mediante procedimento administrativo que garanta ao apenado o direito à ampla defesa, implica em reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional – nos termos da Súmula STJ nº 441 – o indulto e a comutação. II. A data-base para a contagem do novo período aquisitivo no cálculo de novas concessões no curso da execução penal é o dia do cometimento da última infração disciplinar grave. III. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator. (Habeas Corpus nº 168806/SP (2010/0065245-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Gilson Dipp. j. 14.04.2011, unânime, DJe 16.05.2011).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EXIGIDO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 441 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE CONCRETA NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA Nº 439 DO STJ. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prática de falta grave não acarreta a interrupção do prazo exigido para a obtenção do livramento condicional, a teor da remansosa jurisprudência e do Enunciado Sumular nº 441 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei nº 10.792/2003, prevê que o sentenciado que cumprir determinada parcela da pena e apresentar bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, terá direito ao livramento condicional. 3. A prescindibilidade de sujeição à inspeção técnica pode ser afastada desde que evidenciada, com base nas peculiaridades da hipótese concreta, a necessidade da análise pormenorizada acerca do preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado, o que não ocorreu na hipótese (Súmula nº 439 do STJ). 4. Ordem concedida para restabelecer a decisão singular que deferiu ao paciente o livramento condicional, salvo se por outro motivo estiver em regime mais gravoso. (Habeas Corpus nº 160055/SP (2010/0010503-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 07.04.2011, unânime, DJe 19.04.2011).

EXECUÇÃO PENAL . LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DOS BENEFÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. O cometimento de falta grave não tem o condão de interromper o lapso temporal aquisitivo dos benefícios do livramento condicional (Súmula nº 441, do e. Superior Tribunal de Justiça) e da comutação de pena. Precedente do STJ. Comutação de pena. Decreto nº 6.706/08. Inexistência de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena. Presença dos requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelo Decreto-Presidencial. Agravo parcialmente provido, afastada a preliminar, para conceder a comutação de um quinto da pena do agravante e para que, afastado o óbice de natureza objetiva, sejam examinados pelo Juízo da execução os demais requisitos do livramento condicional. (Agravo de Execução Penal nº 990101078252, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Tristão Ribeiro. j. 16.09.2010, DJe 20.10.2010).

De sorte que, a data-base pretendida pela agente ministerial na promoção de folhas __ usque ___, exacerba de forma descomedida a situação do reeducando, na medida em que o pune duplamente pela falta – bis in idem – a qual foi ao seu tempo apreciada com a regressão de regime e perda dos dias até então remidos (vide ata de folha ___ e verso).

Além disso, ferindo o requisito de ordem subjetiva, sob égide do artigo 112, §2°, da Lei de Execuções Penais, com redação impressa pela Lei n° 10.792 de 01.12.2003, tem-se que o mesmo encontra-se implementado, em vista dos atestados de conduta carcerária estampados à folhas ___ e ___ dos autos, datados respectivamente de __/__/__ e __/__/__.

Cumpre gizar que o novel procedimento impresso pela Lei n° 10.792/2003 veio desburocratizar a metodologia então existente, rendendo ensanchas a economia e celeridade do processo de execução, condicionando o livramento apenas e tão somente a estes dois requisitos: cumprimento de parte da sanção corporal e atestado de boa conduta carcerária.

Tendo o recluso adimplido a ambos, possui o direito público subjetivo a outorga do livramento condicional, devendo-se aprazar audiência admonitória.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja deferido ao reeducando o benefício do livramento condicional, uma vez implementados os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, preconizados pelo artigo 83, inciso I, do Código Penal, e pelo artigo 112, §2°, da Lei de Execuções Penais, com redação impressa pela Lei n° 10.792/2003, aprazando-se audiência admonitória.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

________________, _____ de _______________ de 2.00___.

________________________________

OAB/UF ____________

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