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[MODELO] Falta disciplinar cometida por apenado – Ausência de previsão legal para cumprimento de 1/6 da pena remanescente

MM. Dr. Juiz

Não merece acolhida a promoção Ministerial, quanto ao cumprimento de 1/6 da pena remanescente no caso de cometimento de falta disciplinar pelo apenado, por expressa falta de previsão legal e neste sentindo tem sido o entendimento de nossos Tribunais:

“Agravo em execução – Progressão de Regime concedida – Inconformismo ministerial. Condenado que cumpriu mais de um sexto da pena. Conceito excepcional posterior. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento do benefício. Ausência de previsão legal de que deva cumprir um sexto da pena restante. Desprovimento do recurso.

A falta de previsão legal, o entendimento de que, quando o apenado cometer uma falta disciplinar, o lapso temporal exigido para o benefício da progressão de regime deve ser verificado a partir de então, consiste em interpretação in mallam partem, inaceitável, no âmbito penal.

Recurso a que se nega provimento.”

(5a Câmara Criminal – JDS – Des. Maaria Helena Salcedo Magalhães – unânime – TJRJ)

“Execução Penal. Progressão de Regime prisional – regressão – novo pedido de progressão – Condições.

Em sede de execução penal, deferido o benefício de progressão de regime prisional e decretada a regressão em face da ocorrência de fuga do condenado, o novo pedido de progressão não se subordina ao cumprimento de um sexto da pena a partir da falta grave, a míngua de previsão legal.

Habeas Corpus concedido.”

(STJ – 6a Turma – unânime – HC 13332 – SP – rel. Min. Vicente Leal)

Ademais, caso adotada esta tese, se estará afrontando o princípio da legalidade, princípio este, que em um Estado Democrático de direito deve ser imperiosamente respeitado, tendo em vista seu caráter garantidor.

Neste diapasão apontamos os ensinamentos do Ilustre Damásio Evangelista de Jesus in “Direito Penal” (1000 edição/pág. 51):

“O princípio da legalidade (ou da reserva legal) tem significado político, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite.”

Na mesma linha de pensamento, nos socorremos ainda em Cezar Roberto Bitencourt (Manual de Direito Penal – 6a edição):

“O princípio da reserva legal é um imperativo que não admite desvios nem exceções e representa uma conquista da consciência jurídica que obedece a exigências de justiça, que somente os regimes totalitários o têm negado.”

Portanto, o que se conclui é que, em sendo aceito o requerido pelo Ministério Público, o Judiciário estará legislando, o que afronta sobremaneira a separação de poderes preconizada por Montesquie.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2002.

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