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[MODELO] Extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito por inadequação da via processual

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.02.01.028096-9

IMPETRANTE: CLEMENTE BASALO

IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATOR: DES. FEDERAL TANIA HEINE

Egrégia Turma

Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEMENTE BASALO contra ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que vem descumprindo sentença – já confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e com recurso especial pendente de julgamento – que determinou a vinculação de seu benefício previdenciário ao número de salários mínimos.

Às fls. 38, o INSS prestou suas informações, sustentando que “o Mandado de Segurança não é o meio adequado para que o Impetrante obtenha o que pretende, bem como … o processo … encontra-se ainda sub judice, sem trânsito em julgado”.

É o relatório.

O presente mandado de segurança deve ser extinto sem julgamento de mérito, seja porque, impetrado contra ato do Instituto Nacional do Seguro Social, competente seu julgamento é o Juízo Federal de 1º grau, seja porque o writ não é meio adequado para fazer cumprir o acórdão que reconheceu o direito a ver seu benefício vinculado ao número de salários-mínimos.

Nesse sentido, a jurisprudência dos nossos tribunais:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO.

1. O mandado de segurança não é via adequada para fazer cumprir decisão prolatada em outro processo.

2. Apelo improvido.

(TRF – PRIMEIRA REGIÃO – AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 01000695133 – Processo: 2000.010.00.69513-3 UF: GO – Data da Decisão: 15/08/2000 – Relator XXXXXXXXXXXX HILTON QUEIROZ)

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA.

1. NÃO É O MANDADO DE SEGURANÇA A VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA ATACAR ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A APRECIAÇÃO DE LIDE RELATIVA AO CUMPRIMENTO DO JULGADO.

2. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(TRIBUNAL – QUINTA REGIAO – AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 59288 – Processo: 97.05.11817-5 UF: PB –Data da Decisão: 10/08/2012 – Relator XXXXXXXXXXXX ARAKEN MARIZ)

Do exposto, o parecer é no sentido da extinção do processo sem julgamento do mérito, sem prejuízo da medida acima recomendada.

Ainda assim, em face do caráter alimentar da verba em discussão e na medida em que o recurso extraordinário interposto não é dotado de efeito suspensivo, recomenda-se a expedição de ofício ao INSS, instando-o a acatar a decisão proferido por esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região em favor do ora impetrante, providência que o Ministério Público Federal, no exercício da sua função constitucional de custos legis, colhe a oportunidade para requerer.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2012.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

Msdescumprimentodecisão – iorio

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