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[MODELO] Extinção de execução fiscal – Competência da Justiça Federal para apreciar causas envolvendo conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO EM MS Nº

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CRMV/RJ

APELADO: SUPERMERCADO MAX BOX LTDA

RELATOR: DES. FEDERAL FRANCISCO PIZZOLANTE

Egrégia Turma

Trata-se de recurso interposto da sentença que EXTINGUIU execução fiscal, ao fundamento de que a Lei 9.689/98, ao atribuir personalidade jurídica de direito privado aos Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais, impossibilitou-lhes o aXXXXXXXXXXXXamento de execuções fiscais para a satisfação de seus créditos, passando, além disso, à justiça local a competência para o processo e julgamento das ações em que figurem como parte.

É o relatório.

A teor do art. 58 da Lei nº 9.689, de 27.05.98,

Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa:

§ 2º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

§ 8º Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput.

A norma, não há duvidar, pretende atribuir aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas personalidade jurídica de direito privado, retirando-lhes qualquer vínculo de hierarquia ou subordinação em relação aos órgãos da Administração Pública.

Em um primeiro momento, logo após a publicação da Lei 9.689/98, manifestei-me no sentido de que, em razão da incongruência entre o disposto no caput do art. 58 e o seu parágrafo oitavo:

“… não obstante a clareza com que pretendia fixar no âmbito das atribuições do Poder Judiciário Federal a competência para o processo e julgamento das causas a que se refere, o preceito do §8º do art. 58 aqui referido não poderia prevalecer em face da norma expressa do art. 109, inciso I da Constituição de 1988.

De fato, a matéria relativa à competência de jurisdição era – e é – disciplinada com exclusividade no texto constitucional (arts. 109, 118, 121, 128, 125, §§ 3º e 8º).

Afigura-se-me, por isso mesmo, inadmissível que, ao mesmo tempo em que retirava dos Conselhos de Fiscalização qualquer resquício de personalidade jurídica de direito público (caput e § 2º do art. 58 da Lei nº 9.689/98), excluindo-os do rol das pessoas tratadas no art. 109, I da CF, a norma infraconstitucional viesse ampliar os limites do exercício de competência constitucionalmente traçados, para nele incluir aquelas entidades agora, para além de qualquer dúvida, dotadas de personalidade jurídica de direito privado.”

. É como ainda entendo.

. Entretanto, esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região seguiu a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ainda compete à Justiça Federal o julgamento das causas em que os Conselhos Profissionais sejam parte, admitindo, além disso, que continuem a aXXXXXXXXXXXXar execuções fiscais. Confira-se:

COMPETÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL.

O art. 8º da Lei 9.689/98 comete competência à Justiça Federal apenas para a apreciação das controvérsias que envolvem os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados.

Causa em que não reponta a delegação. Competência da Justiça Comum estadual.

(STJ – 2ª Seção – CONFLITO DE COMPETENCIA 23162/PE – Decisão: 11-11-1998 – Rel. COSTA LEITE)

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETENCIA.

– A perda da natureza de autarquia especial pelo Conselho Regional, adquirindo a de mero ente de cooperação, não impede que seja preservado o privilégio instituído em seu favor pela Lei n. 6.206/75, de exigir de seus associados os seus créditos pela ação executiva perante a Justiça Federal.

– A MP n. 1.589-35/97 (e reedições) foi convertida na Lei n. 9.689, de 27 de maio de 1998, determinando expressamente a competência da Justiça Federal para apreciação das questões que envolvam os conselhos de profissões regulamentares (art.58, parágrafo 8.).

– O STJ, em conflito de competência, manifestou-se favorável à competência da Justiça Federal para processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho Regional, com base no art. 58, parágrafo 8., da MP n. 1651/98.

– Agravo provido.

(TRF – 2ª Região – 5ª Turma – Decisão de 13-08-2012 – AG 98. 232376-8 /RJ – Rel. XXXXXXXXXXXXA VERA LUCIA LIMA DA SILVA)

COMPETENCIA – JUSTIÇA FEDERAL – CONSELHOS FISCALIZADORES – NATUREZA JURIDICA.

Ainda que se admita a constitucionalidade da Lei 9689/98, que confere aos Conselhos Fiscalizadores do exercício profissional a natureza de direito privado, a competência para apreciar as demandas em que tais pessoas são partes é da Justiça Federal.

E assim o é em virtude da regra do artigo 109, i, da Lei Maior, referindo-se a entidades autárquicas, expressão mais ampla que autarquia, e capaz de abranger pessoas de direito privado.

Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

Agravo provido.

(TRF – 2ª Região – 1ª Turma – Decisão de 02-03-2012 – AG 98.203165-8/RJ – Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO)

O Supremo Tribunal Federal, a seu turno, vem de reconhecer liminarmente a inconstitucionalidade da supressão da natureza autárquica dos Conselhos Profissionais – tendo em vista que desempenham atividade típica de Estado, indelegável a pessoas jurídicas de direito privado. É ler:

Informativo STF nº 179

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.689, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.

1. Está prejudicada a Ação, no ponto em que impugna o parágrafo 3o do art. 58 da Lei nº 9.689, de 27.05.1988, em face do texto originário do art. 39 da C.F. de 1988.

É que esse texto originário foi inteiramente modificado pelo novo art. 39 da Constituição, com a redação que lhe foi dada pela E.C. nº 19, de 08.06.1988.

E, segundo a jurisprudência da Corte, o controle concentrado de constitucionalidade, mediante a Ação Direta, é feito em face do texto constitucional em vigor e não do que vigorava anteriormente.

2. Quanto ao restante alegado na inicial, nos aditamentos e nas informações, a Ação não está prejudicada e por isso o requerimento de medida cautelar é examinado.

3. No que concerne à alegada falta dos requisitos da relevância e da urgência da Medida Provisória (que deu origem à Lei em questão), exigidos no art. 62 da Constituição, o Supremo Tribunal Federal somente a tem por caracterizada quando neste objetivamente evidenciada.

E não quando dependa de uma avaliação subjetiva, estritamente política, mediante critérios de oportunidade e conveniência, esta confiada aos Poderes Executivo e Legislativo, que têm melhores condições que o Judiciário para uma conclusão a respeito.

8. Quanto ao mais, porém, as considerações da inicial e do aditamento de fls. 123/125 levam ao reconhecimento da plausibilidade jurídica da Ação, satisfeito, assim, o primeiro requisito para a concessão da medida cautelar ("fumus boni iuris").

Com efeito, não parece possível, a um primeiro exame, em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5o, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 189 e 175 da C.F., a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais.

5. Precedente: M.S. nº 22.683.

6. Também está presente o requisito do "periculum in mora", pois a ruptura do sistema atual e a implantação do novo, trazido pela Lei impugnada, pode acarretar graves transtornos à Administração Pública e ao próprio exercício das profissões regulamentadas, em face do ordenamento constitucional em vigor.

7. Ação prejudicada, quanto ao parágrafo 3o do art. 58 da Lei nº 9.689, de 27.05.1998. 8.

Medida Cautelar deferida, por maioria de votos, para suspensão da eficácia do "caput" e demais parágrafos do mesmo artigo, até o julgamento final da Ação.

(ADIn N. 1.717-6 – medida liminar – Rel. Min. SYDNEY SANCHES)

Deferida, portanto, no julgamento da ADIn 1717, em 22.09.2012, a suspensão cautelar do art. 58 da Lei 9.689/98 COM EFEITOS ERGA OMNES, no momento subsiste a natureza autárquica dos Conselhos Regionais, com todos os atributos que lhes são inerentes, dentre os quais o privilégio da execução fiscal e o julgamento de suas causas na Justiça Federal.

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento da apelação, com a remessa dos autos à instância de origem para que a execução retome seu curso regular.

Rio de Janeiro

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