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[MODELO] Expedição de guia provisória para cumprimento de pena no regime semi – aberto

* Expedição de guia provisória para cumprimento de pena, em regime menos gravoso, em face

de regime definido em sentença

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Comarca de Aparecida de Goiânia-GO.

Protocolo n. Autos n.

Reeducando:

Requer: Expedição de guia provisória

P/ Cumprimento de pena no regime aberto.

Ao sol do amor:

"Brilhando por luzes de Deus, ainda mesmo nas regiões em que a escuridade aparentemente domina, o amor regenera e aprimora sempre… Podem surgir criminosos de todas as procedências, gerando reações pelos delitos em que estejam incursos, mas, enquanto existirem juízes compreensivos e humanos, destacar-se-á o instituto correcional por cidadela do bem, onde as vítimas da sombra retornem de novo à luz…"

(Emmanuel, por Francisco Cândido Xavier)

Meritíssimo Juiz,

E. F. da S. J., já qualificado nos autos epigrafados, por seu advogado, que a esta subscreve, respeitosamente comparece à ínclita presença de V. Exa. para expor e requerer o seguinte:

I. O requerente, perante este ilustrado juízo, foi denunciado e sentenciado como incurso no art. 121, parágrafo 2º, II, do Código Penal, e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, no último dia 5, tendo sido condenado por homicídio simples, com esse douto Juiz-Presidente do Júri aplicando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, para cumprimento no Cepaigo; porém, desde o início, em regime semi-aberto, conforme cópia da ata de julgamento e da sentença, anexas.

II. Ocorre que a esposa da vítima, por meio de advogados constituídos, e com estribo no artigo 50008, interpôs recurso de apelação por irresignada com o quantum da pena aplicada, pelo que se deduz do requerimento apresentado.

III. Sucede, entretanto, que o recurso não tem efeito suspensivo e, portanto, o requerente deve desde já gozar os benefícios do regime semi-aberto, como seria imediatamente colocado em liberdade, se absolvido. A mesma regra se aplica se o acusado estiver preso e for concedido algum benefício penal, como a prisão-albergue, regime semi-aberto, etc.

Neste sentido, a jurisprudência:

"Prisão por condenação recorrível. Privação da liberdade que importa em execução provisória da pena. Regime inicial de cumprimento estabelecido na sentença que deve desde logo ser estabelecido. O condenado que se encontra preso aguardando julgamento do seu recurso submete-se à execução provisória da pena, a qual deverá ajustar-se à natureza, espécie, duração, intensidade e forma inicial estabelecida na sentença recorrida." (Habeas corpus n. 0004.371-3 – TJ-São Paulo, RT-663/20005 e 20006)

Assim, Diante da impossibilidade de se expedir guia de recolhimento, antes do trânsito em julgado da sentença, a progressão é competência do juízo do processo. Daí, portanto, o presente pedido para que V. Exa., após a oitiva do(a) ilustre representante do Ministério Público, conceda ao requerente o direito de aguardar o julgamento do recurso no regime semi-aberto, conforme a sentença, expedindo, para tanto, Carta de Guia Provisória.

Nestes termos, aguardo deferimento.

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