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[MODELO] Exp. Certidão tempo contribuição – empregador diferenciado

EXMO(A). SR(A). JUIZ(A). FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE SANTA MARIA – RS

XXXXXX, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – DOS FATOS

A Autora é servidora do Município de São Pedro do Sul desde 03/03/1997 e pretende obter o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa XXXXXXXX e Certidão de Tempo de Contribuição do regime Geral de Previdência Social em relação ao período de 01/09/1985 a 31/08/1994, em que trabalhou como empregada para a referida empresa, estando vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

Destaca-se que a Demandante foi admitida como empregada da empresa XXXXXX em 01/09/1985 para trabalhar como auxiliar de escritório em turno integral. A partir de 01/08/1990 passou a trabalhar em meio turno, com redução proporcional em seu salário. Após essa data a Autora teve sua jornada de trabalho reduzida sucessivamente, com a correspondente redução na remuneração mensal, sendo que a partir de 01/07/1994 passou a trabalhar exclusivamente aos sábados. E, a partir do ano de 2004 a Autora deixou de cumprir jornada de trabalho, porém o contrato em sua CTPS permanece em aberto até a presente data, sendo que o empregador ainda efetua os recolhimento das contribuições previdenciárias em nome da Demandante.

No ano 2012 a parte Autora apresentou pedido de aposentadoria junto ao INSS por entender que preenchia todos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, o pedido de aposentadoria foi negado e os autos do processo administrativo foram encaminhados para o Ministério Público para fins de apuração de existência de fraude. Realizado inquérito policial, foi constatado que o vínculo com a empresa xxxxxxxx realmente existiu e que a Autora efetivamente trabalhou até o ano de 2004.

Considerando a comprovação, através de Inquérito Policial, da prestação de serviço entre 01/09/1985 e o ano de 2004 e a necessidade de averbar período do Regime Geral de Previdência Social para concessão de aposentadoria no Município de São Pedro do Sul, a Demandante protocolou pedido de CTC referente ao período de 01/09/1985 a 31/08/1994.

Porém, o INSS indeferiu o pedido de CTC sob o fundamento de que não restou comprovado o vínculo empregatício com a empresa xxxxxxxxx.

Dessa forma, tendo em vista a negativa administrativa, a parte Autora vem requerer o reconhecimento e computo do tempo de contribuição entre 01/09/1985 e 31/12/2003, em que efetivamente laborou para a empresa xxxxxxxxxx e a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 01/09/1985 a 31/08/1994.

II – DO DIREITO

DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE 01/09/1985 E 31/12/2013

O INSS recusa-se a reconhecer e computar a totalidade do tempo de serviço da parte Autora laborado para a empresa xxxxxxxx, entendendo que todo período vínculo se encontra irregular porque os salários de contribuição sobre os quais houve recolhimento contribuições em razão do referido vínculo são inferiores o valor do salário mínimo.

Entretanto, em consulta aos registros do CNIS verifica-se que os salários-de-contribuição da Autora somente passaram a corresponder a valor inferior ao salário mínimo a partir de agosto de 1990 e em razão de redução da jornada de trabalho, com redução proporcional da remuneração.

Veja-se que as anotações da CTPS da parte Autora relatam que a mesma trabalhou como empregada em turno integral para xxxxxxxxx a partir de 01/09/1985, passando a trabalhar em meio turno a partir de 01/08/1990 com redução proporcional do salário (vide página 44 da CTPS – 13422).

E a partir desta data a demandante teve sucessivas reduções na carga horaria semanal. Giza-se que a partir de 01/11/1991 passou a trabalhar apenas alguns dias da semana com redução proporcional do salário (vide página 46 da CTPS – 13422), e a partir de 05/10/1992 passou a trabalhar por hora (vide página 47 da CTPS – 13422), sendo que a partir 01/07/1994 passou a trabalhar exclusivamente aos sábados, recebendo remuneração proporcional as horas trabalhadas (vide página 48 da CTPS – 13422).

Destaca-se que esta situação perdurou até o ano de 2004, quando por dificuldades financeiras a empresa teve sua sede transferida para a residência do sócio proprietário e os serviços da autora passaram a ser utilizados apenas de forma eventual.

Giza-se que, além das anotações na CTPS da parte Autora indicando a existência do vínculo e da existência de contribuições previdenciárias, a existência do contrato de emprego foi comprovada através do inquérito Policial nº 5002502-52.2013.404.7102/RS (Chave Processo: 390125678713), onde restou comprovado que a Autora efetivamente trabalhou como empregada para a empresa Organizações Caerki Ltda. no mínimo entre 01/09/1985 e 31/12/2013.

Com efeito, o INSS encaminhou o processo de concessão de aposentadoria protocolado pela Autora para o Ministério Público para que fosse averiguada a existência de fraude previdenciária, motivo pelo qual foi realizado o Inquérito policial nº 5002502-52.2013.404.7102/RS, o qual acabou sendo arquivado tendo em vista que foi demonstrada a existência do contrato de trabalho e a ausência do intuito de fraudar a previdência.

Veja-se que nos autos do referido inquérito policial foi realizada a oitiva da ora Autora, do Sr. xxxxxxxxxxx (sócio da empresa xxxxxxx.), da ex-empregada da empresa, Sra. xxxxxxxx e da contadora da empresa, Sra. xxxxxxxx, sendo que a prova testemunhal demonstrou claramente a existência do vínculo de emprego da Autora com a empresa xxxxxxxx, no mínimo entre 01/09/1985 e 31/12/2003, restando demonstrado que, inicialmente, a Demandante cumpria jornada integral e, após, teve sua jornada de trabalho reduzida, sendo que a partir do ano de 2004, passou a prestar serviços a empresa apenas de forma eventual.

Frisa-se que o Sr. Xxxxxx afirmou que, a Demandante começou a trabalhar em sua empresa em turno integral e após teve sua jornada de trabalho reduzida, recebendo remuneração equivalente as suas funções e que, por problemas financeiros, no ano de 2004, transferiu a empresa xxxxxxxx para a sua residência, momento a partir do qual, passou a utilizar os serviços da Demandante apenas esporadicamente.

Da mesma forma, o depoimento da Sra. xxxxxxxx conformou a existência do contrato de emprego da Autora com a empresa Organizações Caerki Ltda., ao passo que a depoente afirmou que trabalhou na empresa nos períodos de 16/1/1986 a 30/12/1988 e 01/04/1996 a 31/12/2004, sendo que quando ingressou na empresa pela primeira vez a Autora já trabalhava lá e que que a partir do momento em que a Demandante passou no concurso para professora em São Pedro do Sul, esta reduziu sua carga horária de trabalho, passando a trabalhar apenas 04 horas por semana. A Sra. Xxxxx ainda informou que no ano de 2004 a empresa foi transferida para a residência do Sr. Xxxxxx, momento em que a depoente foi demitida, mas que não sabe se a Autora permaneceu na empresa após esta data.

Dessa forma, considerando as anotações na CTPS da Autora em conjunto com as informações prestadas no Inquérito policial nº xxxxxxxxxxxx/RS, deve ser reconhecido o vínculo de emprego da parte Autora com a empresa xxxxxxxx entre 01/09/1985 e 31/12/2003, emitindo-se Certidão de Tempo de Contribuição em relação ao referido vínculo no período de 01/09/1985 a 31/08/1994.

Giza-se que a existência de salários de contribuição em valores inferiores ao salário mínimo não impede o reconhecimento do tempo de contribuição, eis que o art. 30, II da Lei 8.212/91 impõe o recolhimento da contribuição previdenciária, como obrigação única e exclusiva do empregador e, nos termos do §3º do art. 28 da Lei 8.212/91, os salários-de-contribuição mensais podem ser inferiores ao salário mínimo nacional quando houver redução de jornada de trabalho, devendo haver proporcionalidade em relação ao número de horas trabalhadas no mês e o valor do salário mínimo:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

(…)

§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I – a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;

Frisa-se que, no presente caso os salários-de-contribuição somente passaram a corresponder a valor inferior ao salário mínimo a partir de agosto de 1990, data da primeira alteração da carga horária anotada na CTPS da parte Autora (p. vide página 44 da CTPS – 13422)

Portanto, estando comprovada, através das anotações em CTPS e das provas carreadas no inquérito policial nº xxxxxxxxxx/RS, a existência do vínculo com a empresa xxxxxxx até ao ano de 2004, bem como demonstrado que os salários-de-contribuição inferiores ao salário mínimo a partir de agosto de 1990 decorreram da redução da jornada de trabalho da Autora, deve ser reconhecido o tempo de contribuição da parte Autora no mínimo entre 01/09/1985 e 31/12/2003.

DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Conforme previsão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal, é assegurado aos trabalhadores a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, sendo que os respectivos regimes previdenciários se compensarão financeiramente.

Art 201,§ 9º: Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. 

A partir da previsão constitucional, a Lei 8.213/91 disciplinou a matéria nos arts. 94 a 99, com alterações promovidas pela Lei 9.528/97. Na seara administrativa, o tema vem disposto na Instrução Normativa nº 45, entre os arts. 364 a 379, os quais especificam critérios relativos à certidão de tempo de contribuição.

Dentre os requisitos para a expedição da CTC encontram-se a vedação da contagem em dobro ou em outras condições especiais; a proibição de computo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; e impossibilidade da contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, sendo ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.

No presente caso, o pedido da parte autora atende a todos os requisitos, ao passo que trata-se de pedido de CTC referente ao período de 01/09/1985 a 31/08/1994, anterior ao ingresso da Autora no serviço público e que não foi utilizado para aposentadoria no RGPS ou em outro regime de previdência social.

IV – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

Considerando a necessidade de produção de provas no presente feito, bem como a política atual de acordo zero adotada pelos procuradores federais, a parte Autora vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII, do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015.

V – DO PEDIDO

ISSO POSTO, requer:

  1. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que a parte Autora não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
  2. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
  3. A citação do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;
  4. A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o documental o testemunhal;
  5. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA condenando o INSS a:
  6. Reconhecer e computar e averbar como tempo de contribuição o período de 01/09/1985 a 31/12/2003;
  7. Expedir Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 01/09/1985 a 31/08/1994.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Dá à causa o valor de R$ xxxxxxx.

Santa Maria, 18 de Abril de 2015.

Átila Moura Abella

Elenilse Keller Tesser

OAB/RS 66.173

OAB/RS 87.510

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