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[MODELO] Exoneração de Alimentos por Concubinato

AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM___ VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO PARTENON DA COMARCA DE

…………………………………………………, brasileiro, separado judicialmente, pedreiro, CPF nº …………………………, residente e domiciliado à …………………………, nº …………, Bairro ………………………….., Nesta Capital, vem, mui respeitosamente, através de seus procuradores firmatários "ut" instrumento procuratório em anexo (Doc. 01), perante V. Exa., com fulcro na Lei 6.515/77 e art. 471, I do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA contra

……………………………………., brasileira, separada judicialmente, comerciária, residente e domiciliada à Rua ………………, nº ……, Bairro _________, Nesta Capital, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS:

1. Autor e Ré casaram-se em 00.00.00, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme demonstra certidão de casamento inclusa (Doc. 02), não tendo filhos o casal.

2. Através de sentença proferida nos autos de nº 111111111111 e 111111111111, referentes à separação judicial litigiosa proposta por ambos os cônjuges, que teve curso perante o Juízo da MM ……….Vara Cível ………….. , foi o ora requerente, condenado ao pagamento de verba alimentar na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo para a separanda (Doc. 03).

3. Ocorre, que logo após a separação do casal, a ré passou a viver em concubinato com o Sr. …………………………., que foi testemunha da Sra. ……………………… nos processos de separação supra citados (os quais tramitaram em apenso).

4. Tal fato, como é sabido, exonera o ex-cônjuge do pagamento da pensão estabelecida por ocasião da decretação da separação do casal.

II – DOS FUNDAMENTOS:

1. É orientação da jurisprudência, com base em interpretação analógica do art.19 da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77), que modificou disposições do Código Civil. Que a mulher perde o direito à pensão alimentícia do marido, se passar a viver em concubinato (YUSSEF SAID CAHALI, Enciclopédia Saraiva de Direito, 6º vol., pág.127), processando-se a ação segundo o rito ordinário.

2. A documentação acostada, com a prova testemunhal que o autor fará, demonstrarão o concubinato e, em decorrência, o direito à pleiteada exoneração da pensão alimentícia.

3. O concubinato faz cessar a obrigação alimentar, pois é injusto obrigar o ex-cônjuge a prestar alimentos ao outro, que forma união estável com terceira pessoa. Presume-se que a nova união surge em função de revelarem os que se unem condições econômicas, iniciando vida totalmente independente e própria, sem ligações com o passado. A exoneração advém da presunção da capacidade econômica de quem constitui um família. Se assim é no casamento, da mesma forma deve entender-se no concubinato.

4. Segundo CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:

"É óbvio que o dever alimentar cessa, uma vez provado que a mulher, separada judicialmente ou de fato, vive com outro homem. Faltará, aí, o fundamento ético para que tenha a sua subsistência assegurada pelo ex-marido" (Instituições de Direito Civil, vol. V, 11ª ed., pág.282).

5. MARCO AURÉLIO S. VIANA menciona que:

"O Concubinato do credor implica a extinção do direito aos alimentos. A solução é moralmente compreensível, e a lie transpõe para o texto legal aquele mandamento. Não se justifica, em verdade, que tendo havido união estável com outro homem o ex-cônjuge continue a pensionar. Os alimentos visam atender às necessidades vitais do alimentando, não o seu enriquecimento. Cessada a situação de desamparo, tendo o credor quem o socorra, evidente a extinção da pensão". (Coleção Saraiva de Prática do Direito – Ação de Alimentos, 1986, pág. 47).

6. Também o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu:

"Tanto na doutrina como na jurisprudência sempre se entendeu que é inadmissível o homem separado judicialmente continuar a pensionar a mulher que se junta a outro homem". ( Ac. Un. Da 1ª Câm. Cível do TJMG, em 24.06.86. Revista da Amagis, vol.11, p.311 – Rel. Des. Oliveira Leite).

7. Do mesmo modo:

"ALIMENTOS – Pensão alimentícia – Exoneração – Ex-mulher que passa a viver em concubinato com outro homem – Obrigação alimentar cessada.

Ementa oficial : O concubinato da ex-mulher é incompatível com a obrigação alimentar." (Ap. 231.611-1/2 – 3ª Câmara Cível TJSP – J. 04.04.95 – Rel. Des. Ênio Zuliani).

8. "ALIMENTOS – Pensão alimentícia – Ação de Exoneração do encargo – Cônjuge separada que passou a viver em companhia de outro homem – Obrigação alimentar cessada." (Ap. 178.446-1/3 – 8ª Câmara Cível TJSP – J. 18.11.92 – Rel. Des. Fonseca Tavares).

9. "ALIMENTOS – Casal separado – Mulher que se une a outro homem – Filho – Ação procedente.

Ementa oficial: Exonera-se o ex-marido da pensão acordada se a alimentanda entrou a viver em concubinato, presumindo-se, neste caso, que o concubinário tenha passado a prover-lhe as necessidades". (Ap. 25.495 – 5ª Câmara Cível TJRJ – J. 08.02.83 – Rel. Des. Barbosa Moreira).

10. Por fim, conforme demonstra o Ilustre Mestre YUSSEF SAID CAHALI:

"Assim como no casamento, o cônjuge que vive em concubinato não pode ser mantido pelo outro consorte. E digo mais, ainda que cessada a união concubinária.

Oportuno, por turno, ser lembrado que o concubinato, embora carecendo de regulamentação, é reconhecido na Constituição Federal, no art. 226, § 3º dizendo que "para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar". Assim, se o cônjuge credor assume outra família, parece-me que assume também os riscos decorrentes.

Não se mostra compatível com a moral, guindar-se o ex-marido à condição de simples reserva ou prestante subsidiário do auxílio alimentar, para a eventualidade de fracasso da relação concubinária da mulher ou da cessação de sua vida dissoluta, que antes assegurava a ela os meios de sobrevivência". (Dos Alimentos, pág. 348).

III – DO PEDIDO:

Pelo acima exposto, com fulcro na Lei 6.515/77 e art. 471, I do Código de Processo Civil, REQUER:

a) a citação da requerida para que conteste, no prazo de 15 dias, a presente ação, sob pena de revelia e confissão;

b) o depoimento pessoal da requerida, na audiência que V. Exa designar;

c) a intimação do digníssimo representante do MP para acompanhar o presente feito;

d) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, conforme Lei 1060/50, visto que o autor não possui recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que haja prejuízo de sua subsistência, conforme declaração de pobreza inclusa (Doc. 04);

e) o apensamento da presente ação aos autos da ação de separação dos litigantes, que tramita perante a MM 1ª Vara Cível deste Juízo;

f) a total procedência da presente ação nos termos propostos e a conseqüente condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios;

Provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental e testemunhal.

N. T.

P. D.

Dá-se à causa o valor de R$ ………………,………

……………………………………………,……..de………….de……………….

__________________________

Ass. do Advogado

ROL DE DOCUMENTOS JUNTADOS:

· Procuração por instrumento particular;

· Certidão de casamento dos litigantes;

· Sentença que fixou a verba alimentar;

· Declaração de Pobreza;

· Termo de Compromisso;

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