[MODELO] Exibição de documentos – vítima de acidente automobilístico
EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO… DA COMARCA DE… DO ESTADO…
O(A) AUTOR(A), nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado na Rua…, nº…, bairro…, cidade/UF, CEP…, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
contra o (a) RÉU(É), pessoa jurídica inscrita no CNPJ…, com sede na Rua…, nº…, bairro…, cidade/UF, CEP…, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
- FATOS
O (A) Requerente, em …/…/… (data do acidente), foi vítima de acidente automobilístico, ocorrido na… (local do acidente), consoante Boletim de Ocorrência anexo.
Como consequência do sinistro, o(a) Requerente veio a sofrer diversas lesões, notadamente… (descrição das lesões), conforme demonstram os laudos e atestados médicos anexos.
Conforme demonstram os documentos em anexo, o(a) Requerente tentou por diversas vezes receber os documentos referentes ao sinistro, todavia, em momento em algum houve resposta por parte da Requerida.
Diante de todo o exposto, requer a exibição dos documentos referentes ao sinistro sofrido, devendo, por consequência a presente ação ser julgada totalmente procedente, com a condenação da requerida em honorários, em virtude da pretensão resistida.
- FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO
- Interrupção do prazo prescricional
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, segundo a Súmula 405 do STJ.
O ajuizamento da presente ação cautelar preparatória, dentro do prazo prescricional, com a finalidade de obter os documentos necessários para instruir à demanda judicial, interrompe a prescrição para cobrança do seguro DPVAT.
É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. – – A ação cautelar de exibição de documentos tem como escopo, avaliar a conveniência da ação de cobrança. É exercida, justamente, para defender, ainda que de forma indireta, o direito à indenização securitária. – O ajuizamento de ação cautelar, preparatória para a ação de cobrança, interrompe o prazo prescricional, que recomeça com o término do processo cautelar (Art. 173 c/c 178, § 6º, do CCB/1916). (REsp 605.957/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.03.2007, DJ 16.04.2007 p. 182, sem grifo no original)
Ainda:
Direito civil. Recurso especial. Contrato de seguro. Ação cautelar de exibição de documentos. Razões da recusa de pagamento. Ação de cobrança. Prazo prescricional. Causa de interrupção. Para a ocorrência da prescrição é imprescindível a demonstração da inércia do titular do direito, que, prolongada no tempo, provoca a insegurança social por impedir a consolidação das situações jurídicas. – É arbitrária e não pode ser respaldada pelo manto do exíguo prazo prescricional ânuo a conduta da seguradora quando não efetua o pagamento devido e também não externa as razões da recusa. – O segurado, por intermédio da exibição de documentos, pretendeu conhecer as razões do indeferimento do pedido, o que evidencia a necessidade e a utilidade da medida cautelar e marca a interrupção da prescrição, por se tratar de ato judicial promovido pelo titular em defesa do direito subjetivo perseguido. Recurso especial provido." (REsp 292046 / MG- Rel. Min. Nancy Andrighi. 3º Turma. DJ 25/04/2005, p.330, sem grifo no original)
Acerca da ação cautelar e seus efeitos, é a lição de YUSSEF SAID CAHALI, citando MONIZ DE ARAGÃO:
“Algumas medidas hão que, sendo ou não cautelares, tendo ou não o objetivo de afastar o perigo na demora, desempenham o papel de requisitos essenciais ao ajuizamento da ação, de que, por isso, integram uma das condições, mais precisamente, a possibilidade jurídica, que inexistirá sem que a providência prévia haja sido promovida. (…) Sempre que, portanto, o procedimento preliminar, seja ou não cautelar, visar a integrar a condição necessária a que o autor, depois ingresso em juízo, a citação nele promovida interrompe a prescrição." (In: Aspectos Processuais da Prescrição e da Decadência, 1ª Edição, Editora RT, fl. 27, sem grifo no original).
Assim, para a ocorrência da prescrição, faz-se imprescindível a inércia do titular do direito, que prolongada no tempo, enseja a insegurança social por impedir a consolidação das situações jurídicas pelo decurso do tempo.
Portanto, sendo a cautelar uma ação preparatória, que objetiva avaliar os riscos de uma demanda futura mal proposta ou deficientemente instruída, a iniciativa de propô-la demonstra que o requerente não ficou inerte, mas sim que está em busca de seu direito subjetivo, razão pela qual a contagem da prescrição merece ser interrompida.
- Exibição dos documentos
A parte Autora requereu a apresentação dos documentos administrativamente, sem êxito, tendo que ingressar com a presente demanda para buscar sua exibição judicialmente.
A ação de exibição de documentos de que trata o art. 844, II, do CPC, é medida cautelar preparatória que tem por objetivo a exibição de documento para eventual ajuizamento de demanda futura, in verbis:
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
[…]
II – de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
Conforme ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
Aquele que entender deve mover ação contra outrem e necessitar, para instruir o pedido, de conhecer ter de documento ou coisa a que não tenha acesso, poderá valer-se deste procedimento preparatório para obter os dados que necessita e armar-se contra o futuro e eventual adversário judicial que tiver. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. fl.1181)
Em vista disso, na forma do citado inciso II do art. 844 do CPC, a Requerida estava obrigada a apresentar a documentação solicitada em juízo, pois de documentos comuns se trata, tanto mais que é seu dever manter sob sua guarda a documentação pertinente à relação havida entre partes.
Assim, cabível o ajuizamento da medida cautelar exibitória, especialmente considerando que a parte Autora pretende verificar os termos do procedimento administrativo e laudo pericial, não obtendo êxito na esfera extrajudicial.
Nesse sentido, estando a Demandada em posse desses documentos que são comuns às partes, e necessitando a parte Autora ingressar em juízo para obtê-los, detém esta última interesse processual na presente exibitória.
No presente caso, observa-se que houve comprovada resistência da parte Ré no plano extrajudicial, necessitando a parte Autora buscar os documentos na via judicial.
Neste aspecto a jurisprudência é pacífica:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DPVAT. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO. SENTENÇA MODIFICADA. Estando a demandada em posse desses documentos que são comum as partes, e necessitando a parte autora ingressar em juízo para obtenção desses documentos, entendo pela procedência da ação, uma vez que detém a parte autora interesse processual na presente exibitória. Considero válido qualquer pedido elaborado por meio eletrônico, independente se for via e-mail ou via Fale Conosco, já que se trata de ferramenta de contato disponibilizada pela própria seguradora. MÉRITO EXAMINADO COM BASE NO §3º, DO ART. 515 DO CPC: A exibitória de documentos tem natureza de ação. Assim, face a procedência do pedido, e ainda, diante do princípio da causalidade, a parte vencida deverá arcar com os encargos sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. CASO CONCRETO. Existência de pretensão resistida. Tempo hábil para a resposta. Ônus sucumbenciais da parte demandada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70057282352, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 19/12/2013, sem grifo no original)
Nesse contexto, não resta dúvida de que há documentos a exibir e que se configurou a pretensão resistida. Os documentos requeridos são facilmente localizáveis, uma vez que foram especificados todos os dados a eles relativos, conforme já referido.
Quanto ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, requisitos essências ao procedimento ora adotado, igualmente restam demonstrados na presente.
O primeiro, qual seja, a fumaça do bom direito, resta comprovada por todos os argumentos já dispendidos, notadamente o fato de o(a) Requerente ter sido vítima de acidente automobilístico e não ter recebido indenização do seguro DPVAT a contento.
Quanto ao segundo, o perigo da demora da prestação jurisdicional, igualmente resta demonstrado, uma vez que se impõe a pronta atuação do Estado-juiz para evitar que o tempo inerente à prestação da tutela jurisdicional seja obstáculo à fruição plena do direito que se afirma na iminência de ser lesionado, qual seja, o pagamento de indenização securitária
Portanto, tem-se necessária a exibição documentos constantes do processo administrativo referente ao Sinistro … (número do sinistro), para que, dessa forma, seja verificado em quais parâmetros foram apurados o valor pago administrativamente.
- Honorários sucumbenciais
Conforme demonstrado anteriormente, o Requerente tentou por diversas vezes receber os documentos referentes ao sinistro, sendo que, em nenhuma, não logrou êxito.
Por conta disto, não restou outra alternativa ao Requerente, senão o ajuizamento da presente medida cautelar, face a flagrante pretensão resistida.
A dúvida que paira é: quem deverá ser responsável pelas custas processuais e honorários advocatícios nas hipóteses em que houve a pretensão resistida por parte do Demandado na esfera administrativa?
A resposta está no PRINCÍPIO da CAUSALIDADE, o qual dispõe que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
No caso em comento resta incontroverso que o Requerente tentou receber os documentos referentes à regulação de sinistro realizada administrativamente. Isto significa que houve pretensão resistida por parte da Requerida, sendo que, as custas processuais devem ser de sua responsabilidade, assim como DEVE ocorrer condenação a título de honorários advocatícios.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O agravo regimental não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal assentou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito necessário para a configuração de interesse de agir em ação cautelar de exibição de documento. 3. A jurisprudência desta Corte tem decidido que, em ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada, como no presente caso, a resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgRg no Ag 1422970/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 405.098/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013, sem grifo no original)
Diante de todo o exposto, requer a condenação da Requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), face a flagrante pretensão resistida.
- JUSTIÇA GRATUITA
O(A) Autor(a) é pessoa humilde e não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, uma vez que, atualmente, labora na função de …, percebendo cerca de R$ … mensais.
Requer, deste modo, a concessão do benefício justiça gratuita, nos moldes preconizados pela Lei 1.060/50, notadamente a regra contida no art. 4° da mencionada Lei.
- PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer de Vossa Excelência sejam julgados procedentes os seguintes pedidos:
a) o recebimento da presente petição e o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, uma vez que o(a) Autor(a) não tem condições de arcar com as custas judiciais, condição que expressamente declara (declaração de hipossuficiência anexa);
b) o deferimento do pedido liminar, devendo ser determinada a imediata exibição do processo de sinistro realizado na esfera administrativa, com fundamento no art. 844 do Código de Processo Civil;
c) seja julgada totalmente procedente a presente ação, confirmando a liminar e determinando a exibição dos documentos;
d) seja a requerida condenada em honorários sucumbenciais no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais);
e) por fim requer seja oportunizado a produção de provas por todos os meios em direito admitidos, em especial prova documental.
Dá-se a causa, para fins de alçada, o valor de R$ 1.000,00.
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade/UF, data.
ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX