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[MODELO] EXECUÇÃO TRABALHISTA – RECURSO DE REVISTA – INOBSERVÂNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS E DE DIREITO PELO ÓRGÃO JULGADOR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO

Ref.: Agravo de Petição nº. 229955-66.2013.8.09.0001/1

Execução Trabalhista

VAREJISTA LTDA (“Recorrente”), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PR) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com v. Acórdão que demora às fls. 198/210, para interpor, tempestivamente (Lei nº. 5.584/70, art. 6º), o presente

RECURSO DE REVISTA,

tendo como Recorrido JOSÉ DAS QUANTAS (“Recorrido”), brasileiro, maior, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PR) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, o que faz alicerçado nos com supedâneo no art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expositados nas RAZÕES ora acostadas.

Juízo de admissibilidade recursal (CLT, art. 896, § 1º) – juízo a quo

Obediência aos ditames da Instrução Normativa 23 do TST

[ Pressupostos Extrínsecos ]

O patrono da Recorrente, o qual subscreve a presente peça processual, tem poderes bastantes conferidos por meio do instrumento procuratório que dormita ( às fls. 117 )

Destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I). ( fls. 139 )

Outrossim, tendo-se em conta que a decisão combatida é de cunho condenatório (TST, Súmula 161), necessário ressaltar que a Recorrente fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217), obedecido o teto, cuja guia segue o que reza a IN 18/98 do TST, comprovando-se pela respectiva guia ora carreada, além daquela já suportada na instância de piso (TST, Súmula 245 e OJ 264 SDI-I). ( fls. 141 )

Urge asseverar, de outro modo, que a Recorrente recolheu o depósito recursal, maiormente tendo-se em conta que a garantia do juízo não foi integral, até por ausência de recursos financeiros maiores.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.

1. Preliminar de nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Acórdão regional. Ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não caracterizada. Não provimento. Inviável o destrancamento de recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que as questões arguidas pela recorrente foram devidamente apreciadas pelo egrégio tribunal regional, não cabendo falar em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

2. Agravo de petição. Deserção. Execução garantida integralmente. Inexigibilidade de depósito recursal. Não provimento. Não se exige a realização de depósito recursal, para efeito de interposição de agravo de petição, quando a execução encontra-se integralmente garantida. Inteligência da alínea c do item IV da Instrução Normativa nº 03/93 desta corte superior e da diretriz consubstanciada na Súmula nº 128, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento

3. Impossibilidade de conhecimento do mérito do agravo de petição por afronta a Súmula nº 422. Ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Caracterizada. Não provimento. A jurisprudência dominante no Excelso Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula nº 636, vem decidindo que, em regra, a lesão ao artigo 5º, II, da Constituição Federal depende de ofensa à norma infraconstitucional, de forma que somente depois de caracterizada esta última pode-se, indireta e reflexivamente, concluir que aquele igualmente foi desrespeitado, razão por que não se viabiliza o exame de eventual afronta ao citado dispositivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR 106941-77.2003.5.06.0906; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 28/10/2011; Pág. 631)

A decisão guerreada fora publicada no dia 11/22/000 (termo inicial) e, assim, tomando-se em conta o octídio legal (Lei nº. 5.584/70, art. 6º), o termo final do prazo é dia 22/11/0000, consoante depreende-se da certidão indicada à ( fl. 371 ). Deste modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)

[ Pressupostos Intrínsecos ]

De outro importe, urge asseverar os trechos da decisão guerreada que alicerçam o conhecimento do recurso em face do prequestionamento da matéria em debate (TST, Súmula 297):

( 1 ) dispositivo legal que agasalha a decisão recorrida: CPC, art. 655

“O bloqueio eletrônico de numerário em conta bancária da executada, embora tratando-se de execução provisória, permitida pelos avanços da informática e pelo sistema BACEN-jud, atende à gradação legal prevista pelo art. 655, do CPC, não configurando, portanto, qualquer ilegalidade na medida adotada pelo juízo da execução.. “ ( fls. 398 )

( 2 ) dispositivos legais defendidos e em atrito com a decisão recorrida: ofensa direta ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal

“Neste diapasão, cabia ao Magistrado, da análise concreta dos autos, realizar uma interpretação coerente com a sistemática estabelecida pelo legislador, ponderando a regra do art. 620 do CPC como instrumento de proteção ao devedor, sem, por outro bordo, atribuir a tal norma o poder de afastar a obediência à ordem de preferência do art. 655, do mesmo diploma legal.” ( fl. 399 )

A Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido manifeste-se acerca do presente recurso (CLT, art. 900) e, após cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade (PR), 00 de abril de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB(PR) 112233

RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA

Execução trabalhista

Processo nº. 44556.2013.11.8.99.0001

Originário do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região

Recorrente: VAREJISTA LTDA

Recorrido: JOSÉ DAS QUANTAS

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:

Em que pese à reconhecida cultura dos eminentes Desembargadores da 00ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região e à proficiência com que os mesmos se desincumbem do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando portanto a realização da Justiça.

(1) – COMO INTROITO

Juízo de admissibilidade recursal (CLT, art. 896, caput) – juízo ad quem

Obediência aos ditames da Instrução Normativa 23 do TST

[ Pressupostos Extrínsecos ]

O patrono da Recorrente, o qual subscreve a presente peça processual, tem poderes bastantes conferidos por meio do instrumento procuratório que dormita ( às fls. 117 )

Destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I). ( fls. 139 )

Outrossim, tendo-se em conta que a decisão combatida é de cunho condenatório (TST, Súmula 161), necessário ressaltar que a Recorrente fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217), obedecido o teto, cuja guia segue o que reza a IN 18/98 do TST, comprovando-se pela respectiva guia ora carreada, além daquela já suportada na instância de piso (TST, Súmula 245 e OJ 264 SDI-I). ( fls. 141 )

A decisão guerreada fora publicada no dia 11/22/000 (termo inicial) e, assim, tomando-se em conta o octídio legal (Lei nº. 5.584/70, art. 6º), o termo final do prazo é dia 22/11/0000, consoante depreende-se da certidão indicada à ( fl. 371 ). Deste modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)

[ Pressupostos Intrínsecos ]

De outro importe, urge asseverar os trechos da decisão guerreada que alicerçam o conhecimento do recurso em face do prequestionamento da matéria em debate (TST, Súmula 297):

( 1 ) dispositivo legal que agasalha a decisão recorrida: CPC, art. 655

“O bloqueio eletrônico de numerário em conta bancária da executada, embora tratando-se de execução provisória, permitida pelos avanços da informática e pelo sistema BACEN-jud, atende à gradação legal prevista pelo art. 655, do CPC, não configurando, portanto, qualquer ilegalidade na medida adotada pelo juízo da execução.. “ ( fls. 398 )

( 2 ) dispositivos legais defendidos e em atrito com a decisão recorrida: ofensa direta ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal

“Neste diapasão, cabia ao Magistrado, da análise concreta dos autos, realizar uma interpretação coerente com a sistemática estabelecida pelo legislador, ponderando a regra do art. 620 do CPC como instrumento de proteção ao devedor, sem, por outro bordo, atribuir a tal norma o poder de afastar a obediência à ordem de preferência do art. 655, do mesmo diploma legal.” ( fl. 399 )

(2) – SÍNTESE DO PROCESSADO

Consoante a inicial da ação de execução em vertente, cuja inicial ora acostamos, fora ajuizada em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo, em face da inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida, em que figuram como partes Varejista Ltda, ora Recorrente, e José das Quantas, o qual figura como litisconsorte passivo(Recorrido).

Da certidão acostada às fls. 27 e do próprio teor da decisão de primeiro grau, contra a decisão proferida pelo Regional nos autos da ação supra aludida(Ac. no RO n° 334455) fora interposto Recurso de Revista(fls. 29/37). Tal recurso fora negado seguimento(fls. 38/40), resultando na interposição de Agravo de Instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho, visando dar seguimento àquele recurso(fls. 41/53).

Tendo sido citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, a Recorrente, na forma do art. 882 da CLT, nomeou, tempestivamente, bens móveis de sua titularidade para garantia da execução, anexando, inclusive, na ocasião, prova da propriedade dos mesmos e indicando onde estariam depositados, na forma do que reza o art. 656, § 1°, do Código de Ritos.(fls. 54). Referidos bens, ademais, o que comprovam-se pelas notas fiscais em liça, totalizavam a quantia de R$ 00.000,00( .x.x.x.x.x. ), quantia esta que, seguramente, ultrapassava o valor perseguido na querela executiva. Os bens dados em garantia da execução, mais, são de fácil comercialização, não tendo qualquer óbice na sua eventual venda em leilão.

Em face da referida peça processual, o então Reclamante fora instando a manifestar-se acerca da mesma, onde declinou orientação pela indeferimento do pleito(fls. 55/57) e, consequentemente, fosse feita penhora de dinheiro via BacenJud em eventuais contas da Recorrente, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC(art. 655).

E análise do entrave processual, decidiu-se o Magistrado de primeiro grau da seguinte forma(fl. 58):

“ Não merece acolhimento o pedido formulado pela empresa executada.

Na observância da gradação legal, em regra prevista no Código de Processo Civil(art. 655), a penhora em ativos financeiros(inc. I), como na espécie em debate, prevalece sobre a pretensão de penhora em bens móveis(inc. III).

A penhora de ativos financeiros, via Bacen-Jud, como requerido pelo exeqüente, mesmo que destacada em execução provisória, como ora ocorre, não avilta os preceitos contidos no art. 620 do CPC, como assim levantado pela empresa executada.

Por este norte, INDEFIRO a nomeação de bens feita pela executada e, por conseguinte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.

Cumpra-se.

Intime-se. “

Entende a Recorrente que tal atitude processual, com o devido respeito, prejudicou substancialmente sua rotina empresarial, sendo por demais onerosa a execução, ferindo frontalmente direito líquido e certo da mesma, sobretudo em razão dos ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil, o que é acompanhado, mais, pelas consagradas orientações dos mais diversos Tribunais e, mais, de Súmula deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Entrementes, apesar de toda matéria ventilada encontrar-se devidamente justificada e comprovada por inúmeros documentos imerso no Agravo de Petição em espécie, o Regional não acolheu o pleito formulado, restando o acórdão assim ementado

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA ON LINE. LEGALIDADE.

O bloqueio eletrônico de numerário em conta bancária da executada, permitida pelos avanços da informática e pelo sistema BACEN-jud, atende à gradação legal prevista pelo art. 655, do CPC, não configurando, portanto, qualquer ilegalidade na medida adotada pelo juízo da execução. (TRT 00ª R. – AP 0011233-2011-000-00-00-4; Quinta Câmara; Rel. Juiz Fulano de Tal; Julg. 11/22/3333; DOESC 22/33/1111)

Estas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.

(4) – NO ÂMAGO DO RECURSO

Error in judicando

4.1. Violação de Normas Constitucionais

Decisão infringente ao art. 5º, incs. II e LIV, da Constituição Federal

( i ) A CONTRIÇÃO É INDEVIDA E ONEROSA AO DEVEDOR

Inquestionavelmente a execução em liça é provisória, porquanto — remetido à esta Egrégia Corte Trabalhista — ainda pendente de decisão o respectivo recurso de Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de Recurso de Revista, interposto pela Recorrente. Neste contexto, não há que se falar em decisão transitada em julgado.

Primeiramente devemos destacar que na decisão interlocutória em debate, proferida pelo MM Juiz da 00ª Vara do Trabalho de Curitiba(PR), não há qualquer passagem evidenciando a eventual intempestividade e/ou inidoneidade na nomeação dos bens ofertados à penhora.

Assim, em que pese a execução provisória poder se desenvolver até a efetivação da penhora, não podia o Magistrado ter determinando o bloqueio de contas da Recorrente, tendo em vista que esta ofereceu em garantia à execução bens móveis.

Com efeito, esta Colenda Corte, aplainando o tema em debate, por meio da Súmula 417, afastou a incidência da gradação legal disposta no art. 655 da Legislação Adjetiva Civil, quando assim definiu:

TST – SÚMULA – nº 417. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II, Res. 137/05 – DJU 22.8.05)

I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ SDI-II nº 60 – inserida em 20.9.00)

II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ SDI-IInº 61 – inserida em 20.9.00)

III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ SDI-II nº 62 – inserida em 20.9.00)

Não devemos olvidar que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho define que, em execuções definitivas o sistema Bacen-Jud deverá ser priorizado, o que não é a hipótese em vertente.

Art. 83 – Em execução definitiva por quantia certa, se o executado, regularmente citado, não efetuar o pagamento do débito nem garantir a execução, conforme dispõe o artigo 880 da CLT, o Juiz deverá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio mediante o Sistema BACEN JUD, com preferência sobre outras modalidades de bloqueio judicial.

Portanto, consoante o brilhante entendimento deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, acima informado, vê-se que o artigo 620 da Legislação Adjetiva Civil traduz em si, em seu âmago, o princípio de que a execução deva processar-se de uma forma menos onerosa ao devedor.

É consabido que a regra processual acima aludida(CPC, art. 620), oferece garantia ao executado de uma execução provisória de menor gravame ao devedor, a qual opõe-se ao direito do credor de obter a satisfação do seu crédito do modo mais célere, o que constata-se por regramento constitucional(CF, art. 5º, inc. LXXVII) e pela norma prevista no art. 655 do Estatuto de Ritos.

“ Todavia, os juízes do trabalho na execução provisória não têm observado a ordem preferencial prevista no art. 655 do CPC, que menciona o dinheiro como primeiro bem na gradação legal dos bens a serem indicados à penhora pelo devedor.

Referido posicionamento encontra respaldo no fato de a sentença ainda pender de recurso, que, se provido, afastará o título executivo judicial, também deixando de existir a execução forçada, sendo prudente que a penhora não seja realizada em dinheiro, principalmente em função do art. 620 do CPC que determina que a execução será processada da maneira menos gravosa para o devedor.

Esse entendimento, qual seja da impenhorabilidade de penhora de dinheiro em execução provisória, é adotado pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, que por meio . . .”(Saraiva, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo: Método, 2010. Pág. 535)

Neste diapasão, cabia ao Magistrado, da análise concreta dos autos, realizar uma interpretação coerente com a sistemática estabelecida pelo legislador, ponderando a regra do art. 620 do CPC como instrumento de proteção ao devedor, sem, por outro bordo, atribuir a tal norma o poder de afastar a obediência à ordem de preferência do art. 655, do mesmo diploma legal.

Apraz que explicitemos o exato teor da regra processual em destaque:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 620 – Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

Delineando considerações acerca do tema em vertente, vejamos as lições de Mauro Schiavi, o qual professa que:

“ O dispositivo representa característica da humanização da execução, tendo por escopo resguardar a dignidade da pessoa humana do executado.

Omissa a CLT, a regra do art. 620 do CPC se mostra compatível com a execução trabalhista(arts. 769 e 889, da CLT).

De outro lado, o presente dispositivo não atrita com o art. 612 do CPC, ao contrário, com ele se harmoniza. Com efeito, interpretando sistematicamente os referidos dispositivos legais, chega-se à seguinte conclusão: somente quando a execução puder ser realizada por mais de uma modalidade, com a mesma efetividade para o credor, se preferirá o meio menos oneroso para o devedor. “(Shiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 816)

( destacamos )

Com a mesma sorte de entendimento, leciona Francisco Antônio de Oliveira que:

“ Menos gravoso não significa benefício do devedor em prejuízo do credor. Não. Significa que, se houver duas possibilidades de cumprimento da obrigação que satisfaçam da mesma forma o credor, escolher-se-á aquela mais benéfica ao devedor. (Oliveira, Francisco Antônio de. Execução na Justiça do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2007. Pág. 93)

( não existem os destaques no original )

O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Recorrente, ao revés, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Aliás, Excelência, a simples penhora de 10%(dez por cento) sobre o faturamento bruto de uma empresa, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais da empresa. A margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.

Uma vez indicados tempestivamente bens suficientes à penhora, a constrição judicial desenhada pelo despacho mencionado, destinada aos ativos financeiros da então Impetrante, no valor supra mencionado, certamente trará conseqüências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, maiormente folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água, etc.

Não bastasse a Súmula originária deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no sentido ora defendido, por mero desvelo do Impetrante colecionamos outros julgados desta Casa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Recurso de revista. Execução provisória. Penhora imediata de numerário. Bloqueio on line. Inexistência de oportunidade para nomeação de bens à penhora. Súmula nº 417/III/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LIV e LV, da CF suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. 1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não se caracteriza a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador expressamente emitir pronunciamento a respeito de questões pertinentes à solução da lide. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. Citação na fase executória. O tribunal regional consignou, expressamente, que a determinação no sentido de que não houvesse citação na fase executória constou, de modo expresso e induvidoso, da sentença de conhecimento, o que demonstra que os executados tinham ciência da execução. Ademais, não houve registro de existência de prejuízo em razão da ausência de citação. Sendo assim, não há falar em nulidade decorrente da não realização da citação, em observância ao princípio da transcendência (pas de nullité sans grief). Recurso de revista não conhecido, no particular. 3. Execução. Multa do art. 475-j do CPC. Recurso desfundamentado. Tendo em conta que o cabimento de recurso de revista, em fase de execução, cinge-se à demonstração de violação direta de dispositivo da CF, nos termos do art. 896 da CLT, e que os executados não indicaram qualquer violação a dispositivo constitucional, conclui-se que o recurso de revista encontra-se, neste tema, desfundamentado. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 4. Execução provisória. Penhora imediata de numerário. Bloqueio on line. Inexistência de oportunidade para nomeação de bens à penhora. Súmula nº 417/III/TST. Esta corte superior possui firme entendimento no sentido de que, em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. Inteligência da Súmula nº 417, III/TST. Na hipótese dos autos, mostrou-se incontroverso que não foi dada aos executados a possibilidade de nomear bens à penhora, embora se estivesse diante de execução provisória. Ora, em circunstâncias como a desta demanda, em que, em fase de execução provisória, sequer se dá oportunidade para que os executados indiquem bens à penhora, determinando-se o imediato bloqueio on line de numerário em conta bancária, apresenta-se evidente a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV, da CF). Impõe-se, então, a liberação dos valores bloqueados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 126300-82.2008.5.05.0027; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 05/04/2013; Pág. 448)

RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. NULIDADE DO V. Acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Não se conhece de recurso de revista, pela nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, quando a V. Decisão aprecia a matéria invocada, entregando plenamente a jurisdição. Recurso de revista não conhecido. Execução. Inaplicabilidade na justiça do trabalho do art. 475-0 do CPC. Execução provisória. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Inexiste omissão no direito processual do trabalho quanto ao processamento da execução provisória, sendo a CLT muito clara no sentido de que esta se limita à penhora, sem permitir qualquer exceção a essa regra. Em nenhum momento o legislador pátrio sugeriu, na órbita trabalhista, a possibilidade de se liberar depósito em dinheiro ou de se alienar qualquer propriedade. Isso afronta, inclusive, o princípio da execução menos gravosa ao devedor, que sequer verá a decisão de mérito ser revestida pelo manto da coisa julgada para já ter seus bens expropriados e, quiçá, reavê-los novamente caso essa decisão seja reformada. Registre-se, ainda, que as normas processuais aplicáveis em execução, havendo omissão por parte da legislação trabalhista, emergem a priori da Lei de execuções fiscais (Lei nº 6.830/80), sendo que somente em último caso é que se pode cogitar a possibilidade de aplicação do direito processual comum naquilo em que não seja incompatível. Vê-se, portanto, que a conjugação desses dispositivos permite concluir que a aplicação do artigo 475-o, § 2º, I, do CPC ao processo do trabalho, considerado em seu conjunto, implica em uma manifesta incompatibilidade. Nesse sentido, inclusive, se posicionou a c. Sbdi-I, em sessão especial realizada no dia 17/2/2011, por ocasião do julgamento do TST-e-ED-RR nº 34500- 47.2007, relatora a ministra Maria cristina irigoyen peduzzi. Recurso de revista conhecido e provido. Agravo de instrumento da petros. Execução. Ilegitimidade passiva. Não tendo a parte indicado ofensa a dispositivos constitucionais, o apelo encontra-se desfundamentado, devendo ser mantido o r. Despacho. Agravo de instrumento desprovido. (TST – ARR 3700-83.2008.5.05.0019; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 26/03/2013; Pág. 2597)

(5) – EM CONCLUSÃO

Nessas condições, requer o Recorrente que esta Egrégia Corte reedite mais uma de suas brilhantes atuações, para, em considerando tudo o mais que dos autos consta, conheça das presentes razões recursais, dê provimento ao presente Recurso de Revista para afastar a constrição judicial em mira e, via de consequência, determinar o levantamento dos valores bloqueados.

Respeitosamente, pede deferimento.

Brasília (DF), 00 de abril do ano de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB(PR) 112233

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