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[MODELO] Execução Provisória de Sentença – Pedido de Caução Provisória

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da

Comarca de …, Estado de …

Processo número …

TIRÇO, devidamente qualificado no processo em epígrafe, nos autos

da Ação de … que move em face de TÉRCIO, também qualificado no

processo acima, vem, por seu advogado ao final firmado, com respeito

e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência, com fulcro no

art. 587 do Código de Processo Civil, executar provisoriamente a

sentença proferida nos autos supra mencionados, na qual o executado

intentou recurso, recebido por este r. juízo no efeito devolutivo.

O Requerente pretende prestar caução para garantir eventuais prejuízo

ao Requerido, com o presente prosseguimento, nos ditames do art.

475-O do Código de Processo Civil, que dispõe:

"Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que

couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes

normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se

obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o

executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a

sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado

anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por

arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que

importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave

dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada

de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº

11.232, de 2012)

§ 1o No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for

modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito

a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)

§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá

ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente

de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o

exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº

11.232, de 2012)

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de

instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal

de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente

resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Incluído

pela Lei nº 11.232, de 2012)

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição

com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o

advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)

I – sentença ou acórdão exeqüendo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de

2012)

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito

suspensivo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)

III – procurações outorgadas pelas partes; (Incluído pela Lei nº

11.232, de 2012)

IV – decisão de habilitação, se for o caso; (Incluído pela Lei nº 11.232,

de 2012)

V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente

considere necessárias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2012)"

Tratando da Execução Provisória de Sentença, Ozéias J. Santos, in

Código de Processo Civil Interpretado, Editora Vale do Mogi, 2013,

leciona que:

“A fase de cumprimento das sentenças no processo de Conhecimento

sofreu alteração com o advento da Lei nº 11.232/05, a qual restou por

revogar dispositivos relativos relacionados à execução fundada em título

judicial, onde o art. 475-I, § 1º estabeleceu que “É definitiva a

execução de sentença transitada em julgado e provisória quando se

tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído

efeito suspensivo”.

O Legislador estabeleceu no art. 475-0 que: “A execução provisória de

sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva,

observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e

responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for

reformada, a reparar os danos que o executado havia sofrido; II – fica

sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença

objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e

liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III

– o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que

importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave

dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada

de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No caso do

inciso II deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou

anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. §

2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá

ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar

ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do

salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; II –

nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento

junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça

(art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar

risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. § 3º Ao requerer a

execução provisória, o exeqüente instruíra a petição com cópias

autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado

valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º: I – sentença ou

acórdão exeqüendo; II – certidão de interposição do recurso não

dotado de efeito suspensivo; III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso; V – facultativamente, outras

peças processuais que o exeqüente considere necessárias”.

O art. 475-I estabelece que O cumprimento da sentença far-se-á

conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação

por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste

Capítulo, de sorte a promover a execução por quantia certa como uma

fase do procedimento ordinário.

Tratando-se de obrigação de fazer, de não fazer e de dar, a sentença

de tais obrigações terá seu cumprimento nos termos do art. 461, nas

obrigações de fazer ou não fazer, e 461-A para as obrigações de

entregar alguma coisa.

O artigo 461, do Código de Processo Civil teve sua redação dada pela

Lei nº 8.00052, de 13 de dezembro de 10000004, e o artigo 461-A foi

acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002.

Nas obrigações de fazer ou de não fazer ou de entregar coisa, é

suficiente que o julgador intime o devedor para que cumpra a obrigação

em determinado tempo, suficiente para que o cumprimento se realize.

Da análise do art. 475-I, depreende-se que na segunda parte da

obrigação por quantia certa, esta será feita nos termos dos demais

artigos do Capítulo X, do Título VIII, Livro I, do Código de Processo

Civil.

No primeiro parágrafo do art. 475-I, temos a definição de execução

definitiva, como sendo aquela em que a sentença transitou em julgado e

a provisória, em que houve impugnação da sentença mediante recurso

ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

O segundo parágrafo estabelece que quando na sentença houver uma

parte líquida e outra ilíquida, poderá o credor promover

simultaneamente a execução da parte líquida e, em autos apartados, a

liquidação da parte ilíquida.

O legislador foi meticuloso ao prever a formação de autos apartados

para a execução da parte líquida.

Permanecerão em primeira instância os autos principais, vez que no

caso da parte líquida, poderá haver impugnação pela parte, de acordo

com o disposto no art. 475-L, que será resolvida por decisão recorrível

através de recurso de agravo de instrumento.

A formação de autos apartados resulta em gastos desnecessários, vez

que as questões poderão ser resolvidas no bojo de um único processo,

em contraposição ao princípio da economia processual.

O art. 475-J estabelece que o devedor não precisa mais ser citado para

pagar em 24 horas, mas uma vez condenado ao pagamento de quantia

certa ou já determinada a fase de liquidação, o prazo para pagamento

será de 15 dias.

Esgotado o prazo de 15 dias e não realizando o pagamento, será

acrescentado ao montante da condenação uma multa de 10%. A parte

credora.em seu requerimento deverá instruir um demonstrativo de

débito com atualização até a data do pedido, quando se expedirá

mandado de penhora e avaliação.”

Isto posto requer a citação do Executado para se processar a presente

Execução provisória de Sentença, com os protestos de estilo.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e nº da OAB

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