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[MODELO] Execução de Sentença Definitiva – Pagamento de Honorários e Custas

EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA

(CPC: ARTS. 475-I, § 1º; 475-N; 475-O e § 3º; e 587)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da

Comarca de …, Estado de …

Processo nº …

Execução de Sentença

TIRÇO, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, RG …, CPF …,

residente e domiciliado na rua …, nº …, bairro …, na cidade de …,

Estado de …, por seu advogado ao final firmado (mandato incluso),

vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa

Excelência, com com fulcro nos arts. 475-I, § 1º; 475-N; 475-O e §

3º; e 587 do Código de Processo Civil, nos autos da AÇÃO … propor

EXECUÇÃO DE SENTENÇA

proferida nos autos do processo nº …, em face de …, nos termos que

seguem:

I – DOS FATOS

A r. sentença de fls. … transitou em julgado, conforme certidão do

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de …, a fls. …

Referida sentença condenou o embargante ao pagamento das custas

processuais mais honorários ao patrono do embargado, estes fixados

em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Verifica-se que o cálculo realizado para a apuração da sucumbência a

fls. …, o exeqüente é credor do executado da quantia de R$ … (…).

Assim sendo, promove-se a execução dos honorários arbitrados, no

valor de R$ … (…).

II – DO DIREITO

Ozéias J. Santos, in Código de Processo Civil Interpretado, Editora

Vale do Mogi, leciona que:

“O Código de Processo Civil em seu art. 587, estabelece que “A

execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em

julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for

impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo”.

Estabeleceu-se a fase de cumprimento das sentenças no processo de

conhecimento, revogando-se dispositivos que tratavam da execução

fundada em título judicial.

Impende salientar que o referido artigo não foi revogado pela Lei n°

11.232/05, que dentre outras alterações a lex modificator estabeleceu

a fase de cumprimento da sentença no processo de conhecimento e por

via oblíqua conseqüente, revogou dispositivos que tratavam da

execução fundada em título judicial, no entanto, o texto do art. 475, I, §

1°, restou repetido, dispondo que:

“É definitiva a execução de sentença transitada em julgado e provisória

quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não

foi atribuído efeito suspensivo”.

O art. 475-N dispõe que:

“São títulos executivos judiciais:

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de

obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda

que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral;

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado

judicialmente;

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de

Justiça;

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao

inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou

universal”.

No art. 475-O, do Código de Processo Civil, o legislador trouxe que a

execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, no mesmo

modo que a definitiva, de conformidade com os requisitos da execução

provisória de sentença., enquanto que o art. 475-B do Código de

Processo Civil dispõe que Quando a determinação do valor da

condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá

o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta lei, instruindo

o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados

existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento

do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias

para o cumprimento da diligência.

Se injustificadamente não forem apresentados tais dados pelo devedor,

os cálculos apresentados pelo credor reputar-se-ão corretos, enquanto

que se não o forem por terceiro, aplica-se o disposto no art. 362 do

Código de Processo Civil que traz:

“Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a

exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em

cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias,

impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o

terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão,

requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da

responsabilidade por crime de desobediência.

Poderá o juiz valer-se do contador do juízo caso a memória

apresentada pelo credor aparente exceder os limites da decisão

exeqüenda, inclusive nos casos de assistência judiciária.

Havendo discordância dos cálculos elaborados nos termos do art.

475-B, § 3º, a execução será feita tendo como base o valor originário

pretendido, entretanto, tratando-se de penhora, se considerará o valor

apresentado pelo contador.”

III – DOS PEDIDOS

Ex positis, REQUER:

– a citação do devedor para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,

pagar a quantia de R$ … (…) atualizado conforme demonstrativo do

débito anexo, nos termos do art. 614, II, do CPC, ou nomear bens à

penhora (art. 652/CPC) –, sob pena de o oficial de Justiça

penhorar-lhe tantos bens quantos bastem para o pagamento do

principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 65000/CPC);

– seja o Executado citado pessoalmente ou na pessoa do seu

advogado, para oferecer impugnação, querendo, nos termos do art.

475-L do CPC, no prazo de 15 dias (§ 1º do art. 475-J do CPC);

– nos moldes do art. 614, II, do CPC, e requer ainda seja o executado

condenado à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da

condenação, a teor do art. 475-J do CPC.

– a impugnação julgada totalmente improcedente,

condenando-se, conseqüentemente, o impugnante ao pagamento das

custas processuais e honorários advocatícios.

Dá-se à presente o valor de R$ … (…).

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e nº da OAB

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