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[MODELO] Exclusão do Condomínio como litisconsorte passivo em ação de usucapião

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 8ª TURMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

AGRAVANTE: ESTACIONAMENTO MOURISCO LTDA.

AGRAVADOS: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOTAFOGO I

VARAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A

e outros

RELATOR: DES. FEDERAL CLÉLIO ERTHAL

Egrégia Turma

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTACIONAMENTO MOURISCO LTDA de decisão que, nos autos da ação de usucapião de unidade autônoma e fração ideal pertencentes ao Edifício nº 816 da Praia de Botafogo, movida em face de VARAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A e WILLIAM F. KOENIG E OUTROS, determinou a inclusão do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOTAFOGO I no pólo passivo da relação (fls. 33).

. A ação foi proposta pelo estacionamento com o objetivo de usucapir o imóvel correspondente à Loja “N” do Edifício Botafogo I, de cujo domínio útil é titular VARAM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A, cabendo o domínio direto e enfiteuse a WILLIAM KOENIG E OUTROS.

Argumenta a agravante que falta ao CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOTAFOGO I, nos moldes dos arts. 3º e 982 do CPC, interesse jurídico a justificar sua inclusão no pólo passivo da relação processual.

É o relatório.

A teor dos arts. 50 e 58 do Código de Processo Civil:

Art. 50: Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assistí-la.

Art. 58: Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Não assume o Condomínio, no caso concreto, qualidade de assistente simples, por falta de interesse jurídico na causa, nem de assistente litisconsorcial, pois sua relação jurídica independe daquela discutida em juízo, certo que a sentença na ação de usucapião em nada influirá em sua esfera jurídica.

Tampouco o art. 982 do CPC, que serviu de fundamento ao pedido de ingresso do Condomínio do Edifício Botafogo I como litisconsorte (fls. 118/181), justifica a sua inclusão no pólo passivo:

Art. 982: O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

É bem de ver que, além de ausente o interesse jurídico necessário, não assume o Condomínio a condição de confinante, já que ostentam essa qualidade apenas os condôminos sobre cujos imóveis poderá ocorrer “interpenetração de posses (…), resultando disso o interesse que terão em examinar a pretensão do usucapiente, a fim de verificar se a posse deste não afeta a deles”.[1]1 Falta, portanto, justificativa para sua inclusão no pólo passivo.

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento do recurso.

Rio de Janeiro,

  1. 1 Usucapião de bens imóveis e móveis. José Carlos de Moraes Salles. 8ª ed. RT, p. 132.

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