[MODELO] Exclusão de Salários – Melhora RMI Aposentadoria
AO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
À
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE [NOME DA CIDADE]
NOME DO SEGURADO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrito no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; residente e domiciliado à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, requerer a concessão da melhor RMI, mediante o descarte de salários, conforme segue.
- DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO MEDIANTE A EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES
A EC nº 103/2019 inseriu novas regras para os cálculos da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários em seu artigo 26.
Conforme as novas regras, o cálculo para concessão dos benefícios deverá observar a média aritmética simples de todos os salários de contribuição, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição.
Ainda, a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias será calculada aplicando a alíquota de 60% com acréscimo de 2% a cada ano trabalhado depois de 15 anos de contribuição, se mulher e 20 anos de contribuição, se homem.
No entanto, a Emenda Constitucional nº 103/19 trouxe em seu artigo 26, §6º a possibilidade de exclusão de alguns períodos contributivos, desde que o tempo de contribuição seja excedente para implementar os requisitos do benefício. Vejamos:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. […]
§ 6º – Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Nesse sentido, caso o segurado possua salários de contribuições que prejudiquem a média, estes poderão ser excluídos do cálculo, desde que seja mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.
Sobre o assunto, ainda tem-se a nova redação do Enunciado 01, aprovada em novembro do ano passado, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social:
A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
Resta nítido portanto, o direito ao segurado ao descarte de salários, uma vez que seu tempo é excedente ao necessário para o benefício em questão, e o descartes gera uma melhor renda mensal inicial.
- DOS PEDIDOS
Assim sendo, diante de todo o exposto, o segurado requer, com fulcro no artigo 26, §6° da EC n° 103/2019, bem como no Enunciado 01, do CRPS,a concessão da aposentadoria programada, observando os descartes de salários e contribuições excedentes, permitindo-lhe a concessão de benefício com maior RMI e, portanto, mais vantajoso.
Nesses termos,
Pede deferimento.
[Cidade], [sigla do estado], [data].
ADVOGADO
OAB