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[MODELO] Excesso de Prazo Para Conclusão do Judicium Accusationes

Excesso de Prazo Para Conclusão do Judicium Accusationes

EXM… SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE ……….

RÉU PRESO – URGENTE

PROTOCOLO ……

“As Leis valem Tanto

Quanto valerem os homens

Chamados a aplicá-las” (Ferri)

…………………………,

já qualificada, nos autos da ação penal, em epígrafe, via de seu advogado in fine assinado permissa vênia vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal, c/c art. 412, do Código de Processo Penal com a nova redação dada pela neonata Lei 11.689/2008, requerer o reconhecimento de

EXCESSO DE PRAZO

para o encerramento da instrução criminal, pelos seguintes fatos, e fundamentos:

SÚMULA DOS FATOS

1 A Acusada/Requerente foi presa, no dia ……………., conforme conforma mandado de prisão acostado as fls., sendo que até esta data decorreram …… (….) dias , sem que tenha sido ouvido todas testemunhas arroladas na denúncia, vez que o Ministério Público insistiu na oitiva de uma testemunha faltosa na audiência de instrução e julgamento, arrolada na exordial acusatória.

2 É claro e incontroverso que o prazo estabelecido pela nova Lei já extrapolou, sem que a defesa da Acusada tenha concorrido para a ocorrência do referido elastério e delonga, razão pela qual não se pode debitar em prejuízo de seu status libertatis a falta de estrutura do Poder Judiciário na execução do novo ordenamento jurídico implantado pela Lei 11.689/2008, além do que, já ouvidas mais de dez testemunhas até momento a parte Acusação não produziu uma mínima prova da existência de um vínculo volitivo ou psicológico, entre a Acusada e os demais réus;

3 De mais a mais, a Requerente conforme pontuado em seus pedidos de liberdade, oferece todas as garantias ao juízo, pois é radicada nesta comarca onde possui bens de raiz, vínculo familiar e social, não havendo motivo mesmo que remoto de evadir-se para esquivar-se do cumprimento de eventual reprimenda penal.

4 O presente momento é de demonstrar que tanto o Poder Judiciário no exercício do monopólio do jus puniendi, quanto o Ministério Público na sua, agora, expressa missão de atuar como fiscal da lei, conforme nova diretriz traçada pelo inc. II, do art. 257, do Código de Processo Penal, não são meros mandatários dos interesse dos familiares da vítima na sua sanha de obter a vedeta privada.

DO DIREITO

Edita o art. 412, do Código de Processo Penal com a nova redação dada pela debutante Lei 11.689 de 09 de junho de 2008:

Art. 412 – O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

A doutrina da novel legislação, ainda acanhada, já reconhece que a pretendida celeridade procedimental implementada pelo no novo ordenamento legal, é utópica e fora de realidade estrutural do sistema judiciário brasileiro, que como é de curial sabença é carente de material humano e estrutura organizacional para fazer cumprir as novas exigências legais, dentre elas o cumprimento do jus accusationis no prazo de 90 (noventa ) dias.

Bem pontuou o jurista Walfredo Cunha Campos, em sua recente obra “O Novo Júri Brasileiro”:

“Estipula, poeticamente, o art. 412 do CPP que o procedimento será concluído no prazo máximo de 90 dias. O irrealismo do comando legal nasce da suposição, absolutamente equivocada, que se superará a malsinada morosidade da Justiça simplesmente com comandos legais, necessariamente abstratos, sem a menor preocupação de dota o Judiciário do orçamento necessário para conseguir da celeridade aos feitos. (…) É bom que se diga de plano; HOJE ESSE PRAZO NÃO SERÁ, ORDINARIAMENTE, CUMPRIDO em comarcas com excesso de serviço em suas varas cumulativas; afinal, não é possível que o magistrado deixe de dar andamento a outros processo criminais igualmente importantes…”[1]

Já o Juiz aposentado de Catalão.GO., em sua obra “Reforma do Código de Processo Penal Comentado”, ao comentar o referido dispositivo sem titubear assinala:

“Em se tratando de réu preso, é de vital importância o cumprimento deste prazo, sob pena de configuração de excesso de prazo fato que ensejará pedido de habeas corpus, pois a permanência do acusado sob prisão, nesse caso se amoldura como constrangimento ilegal.”[2]

Guilherme de Souza Nucci, vai além em acentuar que de nada adiante a lei determinar o impossível, pois a busca da verdade real, a plenitude de defesa, o contraditório e o devido processo legal precisam efetivar-se, pouco interessando o que preceitua a lei ordinária uma vez que os princípios e garantias constitucionais estão acima dela[3]

Neste ponto não se pode de forma alguma em sacrifício do sagrado direito ao satatus libertatis do cidadão, constitucionalmente assegurado, por contingências alheias a atuação da defesa, sustentar a manutenção de sua prisão por mais tempo do que a lei determina.

Consoante nossa melhor doutrina e a jurisprudência dominante, se o legislador impôs prazos para a realização dos atos processuais, é porque se torna imperioso seu cumprimento para o resguardo das garantias individuais do cidadão e a conseqüente prestação da tutela jurisdicional devida a toda coletividade, logo seu cumprimento deve ser obedecido rigorosamente, principalmente, quando a liberdade individual se encontra sob risco de sofrer constrangimento ilegal por parte do Estado.

A prisão da Acusada, no presente processo, como já mencionado, aconteceu em 04 de agosto de 2008, isto é, há mais de 90 dias. A despeito disso, não houve a conclusão da coleta, da prova acusatória que é um indicativo inequívoco da ocorrência do excesso de prazo previsto em lei, para a conclusão da instrução preliminar, devendo, pois, em estrita obediência ao princípio da legalidade que é imposto a todo órgão estatal, ser colocada em liberdade incontinenti.

E ainda, o que se espera é que o Ministério Público aja conforme o novo mandamento legal, atuando como fiscal da execução da lei, e faça valer os princípios norteadores da função pública: imparcialidade, impessoalidade e legalidade exarando seu parecer favorável ao pleito.

EX POSITIS,

espera a Requerente sejam a presente súplica recebida, ouvido a ilustre representante do Ministério Público, seja deferida reconhecendo-se a ocorrência de excesso de prazo, para a conclusão da instrução criminal, e mandando que se expeça em seu favor o competente ALVARÁ DE SOLTURA, pois desta forma Vossa Excelência estará como de costume, restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

Nestes Termos

Pede deferimento.

LOCAL, DATA

_______________

OAB

  1. Walfredo Cunha Campos, “O Novo Júri Brasileiro”, 2008,. Ed. Primeira Impressão e Distribuidora, pág. 77/78;

  2. Platão Emanuel Ribeiro, “Reforma do Código de Processo Penal Comentado”, 2008, Ed. Do Direito, pág. 73;

  3. Guilherme de Souza Nucci, “Tribunal do Júri”, 2008, Ed RT, pág. 51;

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