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[MODELO] Excesso de Execução – Garantia Real – Penhora: Embargos do Devedor (Lembre – se sempre de condensar o título)

EXCESSO DE EXECUÇÃO – GARANTIA REAL – PENHORA

– ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA …. VARA CÍVEL DA

COMARCA DE ….

…. (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº …. e do

CPF/MF nº …., residente e domiciliado na Rua …. nº …., e ….

(qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº …. e do

CPF/MF …., residente e domiciliado na Rua …. nº …. e ….

(qualificação), portadora da Cédula de Identidade/RG nº ….. e do

CPF/MF nº …., residente na Rua …. nº …., através de seu procurador –

instrumento de mandato incluso, onde é qualificado, vêm, com

fundamento no artigo 736 e 743, inciso I do Código de Processo Civil

e demais dispositivos aplicáveis a espécie, apresentar os presentes

EMBARGOS DO DEVEDOR

em face do BANCO …., instituição financeira de direito privado, com

sede na Rua …. nº …., na Cidade de …., para o que expõe e requer o

seguinte:

1. A embargante, no processo de execução autos nº …., que nesse

Juízo move o embargado Banco …., contra …., sofreu penhora em bens

de sua propriedade, que consta do seguinte:

a) apartamento nº …., com área de …. m², matriculado no Cartório de

Registro de Imóveis da …. º Circunscrição Imobiliária;

b) lote de terreno nº …., da planta de Herdeiros …., medindo …. m² de

frente, por …. m da frente aos fundos, matriculado sob nº …. da ….

Circunscrição da Capital.

2. Os embargantes tomaram empréstimo junto ao embargo, em …., no

valor de R$ …., oferecendo em garantia imóveis de sua propriedade

acima descritos.

3. A dívida chegou ao valor de R$ …. Correção monetária aplicada no

período de …. à …., no valor de R$ …. Aplicados juros de mora no

período de …. meses, a taxa de …. ao mês, o valor dos mesmos é de

R$ …., e o montante da dívida atingiu R$ …. (….).

4. MM. Dr. Juiz, o embargado quer cobrar dos embargantes, a título

de juros e correção monetária pelo período de …. meses, nada menos

que R$ …. Esse valor representada uma cifra de mais de ….% (….), no

período, em relação ao principal. Em nenhum lugar do planeta, tem-se

conhecimento de se exigir juros e correção a cifras estratosféricas. E,

nesse mesmo período, a inflação oficial chegou a casa de ….%.

5. A dívida exigida nesse valor torna-se impagável e constitui em

violação a função sócio-econômica dos contratos e o justo equilíbrio

entre os contratantes.

6. Nos dias de hoje, a maioria dos tribunais do país começa a entender

que os juros legais devem ser calculados como juros simples e não

compostos, como as instituições de crédito têm fixado.

7. O cálculo, deduzido pelos embargantes para a atualização do valor

da dívida, está espelhado na planilha anexa, no valor de R$ …., que

entendem os embargantes ser o valor correto para pagamento.

8. A pretensão do embargado se evidencia claramente pelo EXCESSO

DE EXECUÇÃO, devendo V. Exa. impedir que a execução se faça,

sob pena, de representar ao enriquecimento ilícito e a prejuízos

irreparáveis ao patrimônio dos embargantes.

Da jurisprudência extraímos que:

“RECURSO ESPECIAL Nº 286.564 – MG (2000/0116036-2)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE : BANCO REAL DE INVESTIMENTOS S/A

ADVOGADO : EDELBERTO AUGUSTO GOMES LIMA E

OUTROS

RECORRIDO : ARTES GRÁFICAS FORMATO LTDA

ADVOGADO : RODRIGO CARVALHO DE LIMA E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO QUE POSTULA RESTITUIÇÃO

DE EXCESSO COBRADO EM MÚTUOS BANCÁRIOS.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. COISA JULGADA.

DISCUSSÃO DESPICIENDA QUANTO AO VALOR INICIAL

DA OTN. LIBERAÇÃO DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS

POSTERIORMENTE A MARÇO/100086. LAUDO PERICIAL.

MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA N. 7-STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA

FASE DE CONHECIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS.

ACÓRDÃO ESTADUAL QUE ALTERA, INDEVIDAMENTE, A

BASE DE CÁLCULO (DE VALOR DA CAUSA PARA VALOR

DA CONDENAÇÃO). OFENSA À COISA JULGADA. MULTA

APLICADA PELA CORTE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.

SÚMULA N. 0008-STJ. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS DE

ADVOGADO NA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.

I. Despicienda a discussão acerca do valor da OTN, em março de

100086, se o cálculo para a restituição do indébito deve considerar os

meses em que houve a efetiva liberação dos recursos para a mutuária, o

que ocorreu apenas meses após, sendo que no tocante aos valores pro

rata ulteriores, foram eles apurados com base em laudo pericial, cujo

reexame é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

II. Ofensa à coisa julgada detectada, porquanto ao inverter os ônus

sucumbenciais impostos na sentença, o acórdão exeqüendo não dispôs,

em absoluto, sobre qualquer alteração na base de cálculo (valor da

causa), de sorte que descabida a sua troca, na fase de execução, por

base diversa (valor da condenação).

III. Multa aplicada aos aclaratórios que se exclui, por não identificado

propósito procrastinatório do então embargante.

IV. Sucumbência na fase de embargos à execução modificada, para

adequação ao novo resultado, compensadas as custas e honorários

advocatícios.

V. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,

decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,

conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, na

forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do

julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini e Hélio Quaglia Barbosa.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Brasília (DF), 6 de junho de 2006(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 286.564 – MG (2000/0116036-2)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Adoto

o relatório de fl. 343, verbis:

“Banco Real de Investimento S/A embargou execução de sentença

movida provisoriamente por Artes Gráficas Formato Ltda., ao

argumento de que é feita com excesso.

Julgados improcedentes os embargos, apela o embargante, sustentando

equívoco da perícia oficial no calcular a variação da OTN, segundo

determinado no acórdão (pelo critério da ‘pro rata temporis’), no

período de congelamento do Plano Cruzado, pois utilizou-se da tabela

não oficial, criada pela própria apelada, quando, em verdade, deveria

ser usada a tabela divulgada pela Receita Federal, adotada pelo

Tribunal de Justiça deste Estado; diz que há excesso de execução

também no que se refere ao ‘quantum’ pretendido pela apelada, no

respeitante às verbas de sucumbência, pois, enquanto o acórdão

determinou que sejam de 15% sobre o valor da causa, a embargada

apresenta valores de 15% sobre o valor da condenação; requerer,

alternativamente, a exclusão de juros, por não constar da condenação

e, caso se os entendam devidos, sejam de 0,5% ao mês, a partir da

citação, excluindo-se, igualmente, juros durante o processo de

execução; por fim, pretende seja excluído ou diminuído o percentual

arbitrado a título de honorários advocatícios nesses embargos, que

entende incabíveis.

Recurso contra-arrazoado e preparado".

O Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais negou provimento à

apelação, nos termos do acórdão de fls. 343/347.

Opostos embargos declaratórios às fls. 34000/353, foram eles rejeitados

às fls. 355/356, com aplicação de multa.

Inconformado, Banco Real de Investimentos S/A interpõe, pelas letras

“a” e “c” do autorizador constitucional, recurso especial alegando, em

síntese, que se cuida de execução provisória, onde surgiram duas

questões: a primeira relacionada com a tabela da OTN utilizada para o

cálculo do débito, e qual o valor da sucumbência.

Aduz, no tocante à OTN, que deve ser empregada a tabela pro rata

temporis empregada pela Receita Federal e adotada pela Contadoria

de Justiça, ao invés daquela apresentada pela exeqüente, criada por ela

própria.

Salienta que foram violados o art. 6o do Decreto-lei n. 2.284/100086 c/c

o art. 1o, parágrafo 1o, do Decreto-lei n. 2.308/100086, posto que

tomado o valor da OTN erroneamente, devendo a atualização se fazer

pro rata temporis, eis que achava-se o valor congelado de 03.03.100086

a 01.03.100087, e não pela OTN “cheia” de Cz$ 106,40, consoante a

orientação do STJ, citando o Resp n. 4.00063/PR, 1a Turma, rel. Min.

Geraldo Sobral. Destaca que (fl. 370):

“2.15). Em conseqüência, quando o V. acórdão recorrido determinou a

aplicação da OTN cheia de 106,40, para se atualizar as quantias, a

partir da liberação dos recursos, ocorridos em 1000/0000/86 e 11/11/86,

em pleno período de congelamento, desconsiderando a OTN pro rata

do período, negou vigência aos dispositivos de leis federais acima

mencionados" (sic).

Acrescenta o recorrente que na execução da sentença foi alterada a

coisa julgada no processo de conhecimento no referente à verba

sucumbencial, pois a condenação foi de 15% sobre o valor da causa e

não da condenação, achando-se equivocado o aresto objurgado, que

alterou o critério indevidamente (ofensa aos arts. 610 e 471 do CPC).

Diz, ainda, que foram infringidos os arts. 20, 741 e 743 do CPC, pois

além da condenação de 15% no processo de conhecimento, em sede

de embargos foram acrescentados outros 15% sobre o valor da causa

dos embargos à execução, o que constitui um bis in idem pois a

sucumbência é uma só, sendo incabível nova condenação.

Por derradeiro, pede a exclusão da multa de 1% que lhe foi aplicada

em sede de embargos declaratórios, porque não havia o propósito

procrastinatório, de sorte que não é a hipótese do art. 538, parágrafo

único, do CPC, e menos possível a sua incidência sobre o valor da

condenação, pois o parâmetro legal da penalidade não é este.

Invoca precedentes jurisprudenciais em apoio a suas teses.

Contra-razões às fls. 411/421, apontando o óbice da Súmula n. 7 do

STJ, porque o critério de correção baseou-se em laudo pericial sobre a

aplicabilidade da OTN no valor de Cz$ 106,40, bem assim a verba

honorária, que importa em revolvimento de fato. Ainda sobre a

sucumbência, assere que a decisão da liquidação baseou-se na regra do

novel CPC, que determina que seja fixada sobre a condenação, e que

ela também deve ser imposta em sede de embargos à execução.

Finalizando, diz que corretamente aplicada a multa pela procrastinação.

O recurso especial não foi admitido na instância de origem (fls.

437/43000), subindo ao STJ por força de provimento dado ao AG n.

161.743/MG (em apenso).

Pedido de extração de carta de sentença indeferido à fl. 44000.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 286.564 – MG (2000/0116036-2)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

(Relator): Trata-se de recurso especial, aviado pelas letras “a” e “c” do

permissivo constitucional, em que se discute sobre infidelidade da

decisão exeqüenda, em face da coisa julgada na ação de conhecimento

quanto à verba honorária, bem assim em relação ao critério de

apuração da dívida, ante o congelamento da OTN durante a vigência

do chamado “Plano Cruzado” e, por fim, o descabimento na imposição

de multa quando do julgamento dos embargos declaratórios.

É apontada ofensa aos arts. 6o do Decreto-lei n. 2.284/100086 c/c 1o,

parágrafo 1o, do Decreto-lei n. 2.308/100086, 20, 741, 743, 610, 471 e

538, parágrafo único, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.

II

Quanto à correção monetária, o recorrente pede que seja empregada a

tabela pro rata temporis produzida pela Receita Federal, que fixa a

OTN em março de 100086 em Cz$ 000000,3000. Já o perito do juízo

apresentou o seu cálculo à fl. 154.

O art. 6o do Decreto-lei n. 2.284/100086, alterado pelo Decreto-lei n.

2.20000/100086, fixou o valor inicial da OTN naquele mesmo mês

(março/86), em Cz$ 106,40. Aliás, o próprio recorrente defendeu o

valor da OTN em Cz$ 106,40 quando da interposição do recurso

especial no processo de conhecimento (fl. 87 do apenso). Aquele

recurso, então, teve seu seguimento negado, em decisão irrecorrida

(Resp n. 23.713/MG), onde se reconheceu que as dívidas oriundas de

ambos os contratos sob execução seriam corrigidas a partir de quando

disponibilizados, concretamente, à empresa recorrida-mutuária, os

valores dos empréstimos concedidos pelo recorrente, ou seja, nos

meses de setembro e novembro de 100086, respectivamente.

Em assim sendo, é despicienda a discussão acerca do valor inicial da

OTN, porque nos referidos meses o valor era ainda maior do que em

março de 100086 (fl. 2000000), fosse ele de Cz$ 000000,3000, ou de Cz$ 106,40.

Ademais, em relação à planilha de reajustamento dos meses

subseqüentes, a matéria recai em reexame fático, obstado pela Súmula

n. 7 do STJ.

Rejeito, portanto, a ofensa alegada.

III

Com relação à verba honorária, aí, sim, inquestionavelmente, houve

violação à coisa julgada.

De efeito, a sentença exeqüenda (fl. 41 do apenso), que julgou

improcedente a ação, é muito clara em fixar a sucumbência em

“honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa,

devidamente corrigido no momento do pagamento”.

O Tribunal revisor, ao reformar a sentença e dar pela procedência da

ação, disse (fl. 45 do apenso): “invertidos os ônus sucumbenciais”.

Portanto, a toda evidência, a sucumbência é de 15% (quinze por cento)

sobre o valor atualizado da causa, pelos índices de correção oficiais,

também é claro. Não há falar-se em cálculo sobre valor de

condenação. Houve flagrante desrespeito à coisa julgada, com

contrariedade aos arts. 610 e 471 do CPC.

IV

Por igual, assiste razão ao recorrente quando pede a exclusão da multa

que lhe foi imposta por ocasião do julgamento dos aclaratórios, pois

havia, sim, dúvidas a respeito do aresto objurgado, pelo que é de se

excluir a penalidade, reconhecida a infringência ao art. 538, parágrafo

único, da lei adjetiva civil, má aplicado à espécie pela Corte a quo.

V

Derradeiramente, no que tange à condenação imposta em sede de

embargos à execução, evidentemente que ela sofrerá alteração ante o

resultado do presente julgamento.

Acatada a tese do excesso de execução no concernente à verba

honorária da ação principal, os embargos procedem em parte, pelo que

dou por reciprocamente compensada a sucumbência nestes embargos.

VI

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e lhe dou

provimento, para determinar que o cálculo dos honorários advocatícios

fixados na fase de conhecimento se faça sobre o valor atualizado da

causa, bem assim para excluir a multa aplicada em sede de aclaratórios.

Custas e honorários advocatícios da execução reciprocamente

compensados.

É como voto.

Documento: 631850 – DJ: 26/06/2006”

000. Face o exposto e estando seguro o juízo com a penhora de fls. ….,

esperam os embargantes, sejam os presentes embargos recebidos e

afinal julgados provados, para o fim de ser declarado o valor da

execução e em conseqüência, insubsistente a penhora, com a

condenação do embargado nas custas e honorários advocatícios na

base de …. % (….).

Local e data.

(a) Advogado

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