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[MODELO] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO EMPRESA X LTDA v. EMPRESA Y LTDA.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR

FULANO DE TAL

RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 33333-44.2016.8.06.00000/0

00ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/CE

EMPRESA X LTDA ( “Embargada” ), já devidamente qualificada nos autos desta Apelação Cível ora em destaque, a qual figura como Recorrida EMPRESA Y LTDA ( “Embargante” ), vem, tempestivamente (CPC, art. 1.023, § 2º), com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo firma, apresentar

“RESPOSTA”

AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EM FACE DE PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

1 – EFEITOS MODIFICATIVOS (“INFRINGENTES”)

NÃO CABIMENTO NESTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Os efeitos modificativos ao julgado almejados são inadequados pela estreita via eleita.

Analisando-se estes aclaratórios, percebe-se que não há omissão, obscuridade e muito menos contradição a serem sanadas na decisão impugnada. O Embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada, o que é ide total impertinência processual.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui precedentes que bem se aplicam à hipótese em vertente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E OBSCURIDADES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do código de processo civil [CPC/2015, art. 1.022 ]. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 801.689; Proc. 2015/0267225-0; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 10/03/2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC [CPC/2015, art. 1.022 ]. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. 2. O acórdão embargado afastou a suposta ofensa ao art. 535 do CPC [CPC/2015, art. 1.022 ] e concluiu que as razões de decidir da corte de origem estão pautadas no juízo de valor dos julgadores sobre os fatos e provas dos autos, inviabilizando o acesso à via especial por óbice do enunciado da Súmula nº 7/stj. 3. A embargante, na verdade, não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Busca tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 795.858; Proc. 2015/0258678-4; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 10/03/2016)

Se de tais conclusões discorda a Embargante, deverá se socorrer dos remédios recursais adequados, não se prestando os Embargos de Declaração para tal desiderato.

Na verdade, sob o calor de embargos de declaração em liça, pretende-se basicamente reavivar a discussão sobre pontos da lide e modificar o acórdão objurgado, o que, como cediço, transborda do escopo de tal recurso.

Há firme propósito, descabido, de rediscutir matéria já decidida.

Nessa enseada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ARTIGO 535, CPC [CPC/2015, art. 1.022 ].

Matéria já examinada. I. Ausente da decisão embargada obscuridade, contradição ou omissão a sanar (art. 535, cpc) [CPC/2015, art. 1.022 ], ou erro material que reclame o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos, caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada. Assim, desnecessária e inoportuna a oposição dos aclaratórios, desprovidos de argumento novo. II embargos de declaração rejeitados. (TJGO; AI-EDcl 0211482-13.2015.8.09.0000; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; DJGO 10/03/2016; Pág. 364)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. PENALIDADES. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N. 19.445/2011. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ÓRGÃO ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, INC. II, DA LEI ESTADUAL Nº 19.445/2011. ART. 535 DO CPC [CPC/2015, art. 1.022 ]. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I. É insuficiente, nos embargos de declaração, o mero propósito de rediscutir a questão já analisada e decidida no acórdão embargado, que anulou a sentença por vício extra petita e, com amparo no art. 515, §3º, do CPC, afastou a penalidade de apreensão dos veículos do impetrante com base na Lei Estadual nº 19.445/11 ou no Decreto nº 44.035/05. II. O magistrado não se prende aos argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes. Basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção, nos termos do artigo 93, IX, da CR/88, e do artigo 128 do CPC, para decidir o caso. (TJMG; EDcl 1.0024.14.055089-8/003; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 02/03/2016; DJEMG 10/03/2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

Não há que se falar em omissão quando a única finalidade é rediscutir a matéria e aplicar entendimento que melhor atende a expectativa do embargante. Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento do julgado. (TJMS; EDcl 0819996-50.2014.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Jairo Roberto de Quadros; DJMS 10/03/2016; Pág. 10)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AO FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO DECISUM AGRAVADO POR ESTAR NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.

O órgão colegiado está impedido aproveitar a decisão agravada na situação em que a decisão é nula, porquanto houve violação do princípio da necessidade de fundamentar os comandos judiciais. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, não servindo de meio para rediscutir os fatos ponderados no acórdão. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. (TJPB; AI 0001930-40.2015.815.0000; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 10/03/2016; Pág. 16)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. São incabíveis os embargos de declaração onde se pretende rediscutir matéria já decidida e devidamente enfrentada; 2. Ausência de demonstração das figuras elencadas no art. 535 do CPC [CPC/2015, art. 1.022 ], quais sejam: omissão, obscuridade e contradição;. (TJPE; Rec. 0011391-79.2015.8.17.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Fernandes de Lemos; Julg. 24/02/2016; DJEPE 10/03/2016)

Levantando discussão acerca da admissibilidade dos Embargos de Declaração, professa Humberto Theodoro Júnior que:

"O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (NCPC, art. 1.022, I, II e III).

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença." (In, Curso de Direito Processual Civil. 47ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. III, p. 1.060).

Com a mesma orientação evidenciam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que:

"3. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado." (In, Comentários ao Código de Processo Civil. — São Paulo: RT, 2015, p. 2.120).

Portanto, não há nesse aspecto qualquer correção a ser efetuada no acórdão embargado. Em verdade busca o Embargante, desavisadamente, inovar além dos limites da simples declaração, o que demonstra, data venia, desconhecimento do remédio ora manejado.

3 – DA INEXISTÊNCIA DE “CONTRADIÇÃO”

Os embargos equivocadamente procuram apontar a existência de contradição, quando invocam a seguinte passagem do julgado combatido como linha de fundamento:

“ A decisão ora atacada padece de evidente contradição posto que ao fundamentar a mesma, o Desembargador Fulano de Tal, data vênia, firmou seu voto fundamentando na ilegitimidade passiva da Autora/Apelada, ultrapassando a questão de ordem pública que é a prescrição.

Todavia, com a reiterada vênia, a embargante foi surpreendida pelo voto do douto Desembargador Relator, que deu provimento à apelação da Empresa X Ltda, por considerar a apelada parte ilegítima no presente processo, assim se manifestando, vejamos:

´Ocorre que a demanda judicial que visa cancelar o ônus real de que se cuida deve ser proposta por quem tenha interesse e legitimidade para tal, ou seja, pelos efetivos proprietários do referido imóvel, e não pela empresa tomadora do empréstimo, na espécie a Empresa Y Ltda. “

Eis o âmago dos Embargos: a existência de contradição, diante das inserções acima citadas.

Mas não há, por certo, contradição.

Ora, a decisão foi clara: há prescrição, mas os efeitos dessa, pretendidos pela Embargada (cancelamento da hipoteca) somente poderiam ser apreciados pelos titulares do direito hipotecário e que, na hipótese, não figuraram no polo ativo da demanda judicial.

Uma coisa é pedir ou obter provimento judicial ex oficio de prescrição; outra coisa, é pleitear o cancelamento de hipoteca (de terceiros) pelo fato da prescrição. De fato, acertada a decisão guerreada quando entendeu que feriria os ditames do art. 6º da Legislação Adjetiva Civil.

Tenhamos em conta que tanto no pedido e bem assim nas contrarrazões, em ambas, há pleito de cancelamento da hipoteca, e não só de obtenção de provimento judicial proferindo a prescrição.

É consabido que a legitimação para agir (legitimatio ad causam) é a titularidade (ativa ou passiva) da ação e consiste em individualizar a pessoa a que pertence o interesse de agir e a pessoa com referência à qual ele existe.

Desta sorte, a ilegitimidade ativa "ad causam" implica que o Embargante esteja procurando demandar direito alheio, no caso a obtenção de provimento judicial de cancelamento da hipoteca de coobrigados na operação financeira.

Advertimos, mais, que, ao contrário do que asseverado pelo honroso represente do Ministério Público e também asseverado nos Embargos Declaratórios, caberia ainda ao Embargado (“Empresa X Ltda”) procurar recuperar o crédito junto aos titulares do imóvel hipotecado (devedores coresponsáveis), posto que esses poderiam renunciar a prescrição.(CC, art. 191)

Mais um motivo pelo qual um terceiro (“O Embargante”) não poderia invocar a prescrição em relação a terceiros, na hipótese os titulares do imóvel dado em garantia hipotecária, pedindo, via reflexa, o cancelamento da hipoteca.

4 – CONCLUSÃO

Posto isso, pleiteia a Embargada que os presentes Embargos de Declaração sejam rejeitados, porquanto inadmissíveis quando buscam o efeito infringente situado.

De outro turno, em vista que a intenção do recurso é manifesta no sentido de protelar o resultado final da querela, pede-se que seja aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de março do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Advogado(a)

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