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[MODELO] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE, APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESPECIAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE

 

Processo nº:

por seus procuradores, vem, a Vossa Excelência, nos termos do art. 724 e 1.009 do CPC, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

em face de decisão de fls. , que em ação ajuizada por a fim de que a matéria seja novamente apreciada, desta feita pelo Colendo Tribunal de Justiça deste Estado.

Requer o recebimento do presente recurso no duplo efeito, com as razões anexas. Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades legais e oportunizada a manifestação dos demais interessados, sejam os autos remetidos à Instância "ad quem" para os fins colimados, em cumprimento ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Termos em que pede deferimento.

Data

Advogado
OAB

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE .

RECURSO DE APELAÇÃO

APELANTE: MUNICÍPIO DE

APELADO:

PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA Nº

ORIGEM: Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de /UF

Eméritos julgadores:

O Município interpõe o presente recurso no intuito de ver a reforma da sentença exarada no juízo a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando indevidamente o Município a conceder, em conjunto com o Estado, os medicamentos especiais de alto custo requeridos na inicial.

I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA E DA DECISÃO RECORRIDA

Trata-se de Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra o Município de e o Estado de para a concessão dos medicamentos , , e .

Informou o Autor não possuir renda suficiente para a aquisição da medicação que necessita para fins de tratamento da doença que o acomete, qual seja, .

O Magistrado a quo julgou procedente a ação, condenando o Município e o Estado a fornecer os medicamentos pleiteados, o que deve ser revista pelos fundamentos s seguir elencados.

  • II – DA CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA
  • Inicialmente cabe destacar que os fármacos  e , deferidos na sentença, são fornecidos pelo Município. Para ter acesso ao medicamento, basta que o paciente solicite na Unidade Básica de Saúde mais próxima de sua residência, apresentando receita expedida por médico do SUS.
  • No entanto, não há nos autos qualquer prova da recusa do Município em fornecer os fármacos classificados como essenciais, que são de seriam de sua competência.
  • O Autor sequer requereu administrativamente os medicamentos, o que, nas causas desta espécie, evidenciaria a negativa por parte do Poder Público ao cumprimento da solicitação feita nos autos da Ação Ordinária proposta.
  • Assim, mostra-se desnecessário o ajuizamento da presente ação quanto os medicamentos  e  haja vista a ausência de resistência por parte do Poder Público quanto à concessão dos mesmos, devendo ser acolhida a preliminar de carência de ação no que se refere aos referidos fármacos.
  • III – MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO
  • A Constituição Federal dispõe sobre a responsabilidade solidária pelo fornecimento dos medicamentos e qualquer outro tipo de atendimento que sejam essenciais à saúde nos termos do art. 196.
  • Para regulamentar tal garantia prevista na Constituição Federal, a Lei nº 8.080/90 dispôs sobre a repartição de competências, de forma que, medicamentos especiais extrapolam os limites de responsabilidade do município.
  • Trata-se, portanto, de decisão que claramente afronta lei federal que trata da repartição das competências, através da qual se organizou o Sistema Único de Saúde (SUS). Cada ente público assumiu certas responsabilidades, conforme previsto na Lei nº 8.080/90 e nas NOB-SUS 01/96 e 01/02 (Normas Operacionais Básicas do SUS), que devem ser observadas.
  • Dessa forma, na esfera municipal cabe o fornecimento dos medicamentos previstos na Portaria nº 2.012/08 do Ministério da Saúde. Ao Estado cabe fornecer os medicamentos excepcionais, como é o caso dos autos, uma vez que referido fármaco não está relacionado na PORTARIA Nº 2.012, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008 do Ministério da Saúde.
  • A Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que instituiu o princípio de organização em rede regionalizada e hierarquizada (art. 198, CF/88), determina:
  • Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
  • […]
  • VI – a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
  • […]
  • Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
  • Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
  • […]
  • XV – promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
  • Pelo disposto, existe uma organização hierarquizada e regionalizada (cf. art. 8º, Lei n.º 8.080/90), cabendo expressamente à União a promoção dessas descentralizações para as demais unidades federativas, criando uma política de medicamentos e dando a respectiva abrangência, se Estadual ou Municipal (cf. art. 16, XV, e 6º, VI, ambos da Lei n.º 8.080/90).
  • A lei tratou de dispor, portanto, uma divisão de competências para que se cumpra o determinado na Lei nº 8.080/90.
  • Para tanto, o Ministério da Saúde, pela Portaria n.º 3.916, de 30/10/98, estabeleceu a competência das três esferas de Governo (União, Estado e Município), implementando a Política de Medicamentos, a qual determina que a responsabilidade do Município é a aquisição e o fornecimento de medicamentos considerados essenciais, constantes EXPRESSAMENTE na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
  • Portanto, trata-se de cumprimento restrito ao princípio da Legalidade, o qual não cabe ao Município dispor.
  • IV – DA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
  • A Administração Pública é vinculada à Legalidade, nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, isso significa que a “Administração só pode fazer aquilo que a lei permite, […] não pode impor vedações aos administradospara tanto, depende de lei.” in Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 63.
  • Ou como diz o didaticamente Hely Lopes Meirelles:
  • A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37 caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. […] Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. […] As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes público. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo; DélcioBalestero Aleixo; José Emmanuel Burle Filho, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 89)
  • Por fim, diante de clara previsão legal ao dispor sobre as competências, não há que se falar em liberdade do Município tomar para si tais responsabilidades, não sobrando qualquer possibilidade na manutenção da decisão recorrida.
  • A Política Nacional de Medicamentos define que o fornecimento de medicamentos excepcionais e especiais é de atribuição dos Estados-membros. Isso é amplamente confirmado pela jurisprudência:
  • TJMG-0441397 – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO/EXCEPCIONAL – RESPONSABILIDADE DO ESTADO. É entendimento sedimentado desta 1ª Câmara Cível que o particular deverá reclamar do Município aqueles medicamentos incluídos na sua esfera de atribuição e do Estado os medicamentos excepcionais/alto custo, assim definidos através de normas expedidas pelo SUS. Restando demonstrado que o medicamento pretendido deve ser disponibilizado pelo Estado de Minas Gerais, e sendo ele fármaco o mais adequado para tratar a enfermidade que acomete o paciente, o seu fornecimento é medida que se impõe. Confirmar a sentença em reexame necessário. (Reexame Necessário nº 0007403-58.2012.8.13.0520 (10520120007403001), 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Andrade. j. 02.07.2013, DJ 10.07.2013).
  • TJMG-407596) AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE GLAUCOMA E CATARATA. FORNECIMENTO DEMEDICAMENTO EXCEPCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. Regra geral, o sistema de compartilhamento de competências, tal como estabelecido no art. 23, II, da CRFB/88, reserva competência concorrente ao gestor do fundo municipal de saúde para avaliar as ações e a forma de execução dos serviços públicos relativos à saúde, a ele competindo garantir atendimento público aos munícipes acometidos por doenças e que carecem de recursos para o necessário tratamento, ainda que sua atividade deva obediência às regras previamente estabelecidas pelo Ministério da Saúde. Todavia, no contexto enfocado no processo, como exceção à regra, o Município não deve ser considerado responsável pelo fármaco pleiteado pelo autor, cujo fornecimento se dá apenas em caráter excepcional. A competência do Município para o fornecimento gratuito de medicamentos não é ampla e irrestrita, de modo a abranger remédios excepcionais, de alta complexidade, não constantes da lista da Farmácia Popular Básica, os quais deverão ser fornecidos pelo Estado de Minas Gerais. (Apelação Cível nº 1021543-37.2009.8.13.0439, 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Armando Freire. j. 22.05.2012, unânime, Publ. 11.06.2012).
  • CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A assecuração do acesso igualitário às ações e serviços, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, reclama a observância das atribuições conferidas a cada integrante do Sistema Único de Saúde. O Município de Venâncio Aires não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação na qual se pleiteia o fornecimento de medicamentos especiais e excepcionais, arrolados nas Portarias 2.577/06, do Ministério da Saúde, e 238/06, da Secretaria de Saúde do Estado. Não é possível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em causa patrocinada por Defensor Público, ante a existência de confusão entre credor e devedor. Precedentes do STJ. 2. APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível Nº 70020290078, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 05/09/2007)
  • Destaca-se ao seguinte trecho do voto prolatado pelo Desembargador Araken de Assis, no julgamento da Apelação Cível nº 70020290078, TJRS:
  • Diante deste panorama, estimo absolutamente correto afirmar que, muito embora seja o sistema único de saúde regido pelo princípio da solidariedade, a assecuração da igualdade nas ações e serviços não confere a qualquer pessoa o direito subjetivo de pleitear prestações positivas na área de saúde em face de qualquer um dos entes federados. É necessário, sob pena de falência do sistema, preservar o campo de atuação de cada ente, não alargando-lhe. Somente assim, com o zelo pelo fiel cumprimento das responsabilidades atribuída a cada gestor, alcançaremos a máxima concretude do art. 196 da CF/88. (Grifo nosso)
  • Nesse sentido, a lição do eminente Ministro Luis Roberto Barroso:
  • […] a atividade judicial deve guardar parcimônia e, sobretudo, deve procurar respeitar o conjunto de opções legislativas e administrativas formuladas acerca da matéria pelos órgãos institucionais competentes. Em suma: onde não haja lei ou ação administrativa implementando a Constituição, deve o Judiciário agir. Havendo lei e atos administrativos, e não sendo devidamente cumpridos, devem os juízes e tribunais igualmente intervir. Porém, havendo lei e atos administrativos implementando a Constituição e sendo regularmente aplicados, eventual interferência judicial deve ter a marca da autocontenção. (BARROSO, Luis Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Juris Plenum Administrativo, Editora Plenum, ano I, nº, 2014, p. 39) (Destaque nosso)
  • Ou seja, a responsabilidade solidária se trata do termo amplo “medicamentos”, cabendo à Lei a divisão das competências, devendo ser observada. Trata-se de interpretação restrita ao que define a lei, uma vez que dispôs expressamente sobre tais competências.
  • Tal conclusão respeita o planejamento da distribuição de recursos elaborado pelo Poder Executivo, visando ao menor gasto com o alcance dos fins estipulados, pois, do contrário, beneficiar-se-ia o indivíduo em detrimento da grande massa de necessitados.
  • Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Município de , em virtude de sua ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC/2015) no que se refere à concessão dos medicamentos não essenciais.
  • V – DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO EM FACE DO INTERESSE PRIVADO – RESERVA DO POSSÍVEL
  • A Constituição Federal assegura diversos direitos sociais sob a guarda do Município, em especial os previstos no Art 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
  • Para que o Poder Executivo dê cumprimento a estes direitos básicos do cidadão a governança se vale dos impostos recolhidos e obediência ao orçamento previsto.
  • Como a receita não supre toda demanda de direitos sociais individuais, precisa primar pela coletividade, atendendo a estrutura mínima para suprir a necessidades essenciais de sobrevivência, tais como, postos de pronto-socorro, UTIs, salários dignos dos profissionais da saúde, dentre outras demandas que atingem toda coletividade.
  • Para tanto, a municipalidade fica limitada às regras orçamentárias e utilizar sabiamente os impostos arrecadados, tendo em vista que o direito à saúde faz parte do mínimo existencial, acompanhada dos demais direitos, como à moradia, alimentação, educação, serviços públicos, etc.
  • Dessa forma, ao comprometer valores expressivos de forma imediata em medicamentos de alto custo, o Município não deixa simplesmente de atender as leis orçamentárias como deixa de cobrir medicamentos básicos a centenas de cidadãos do município.
  • Com o valor do referido medicamento, o Município deixa de fornecer:
  •  Medicamentos de  que custam unitariamente ;
  •  horas de médicos;
  •  horas de profissionais de enfermagem;
  •  Equipamentos  necessários ao funcionamento das UTIs;
  •  Equipamentos  necessários ao funcionamento das clínicas neonatais…
  • A destinação de referidos valores para atendimento de apenas um cidadão compromete todo um planejamento para atendimento de mais de  cidadãos por dia!
  • Apenas em 2015, mais de R$  foram destinados exclusivamente para suprir decisões judiciais para atendimentos médicos e farmacêuticos individuais!!
  • Imaginem o retorno à toda sociedade se estes valores fossem revertidos em estruturas coletivas! O Município é a entidade federativa com menor receita tributária, não podendo arcar com as maiores despesas médicas!!
  • Trata-se de observância à denominada "reserva do possível", segundo a qual:
  • a efetividade dos direitos sociais a prestações materiais estaria sob a reserva das capacidades financeiras do Estado, uma vez que seriam direitos fundamentais dependentes de prestações financiadas pelos cofres públicos”; isso está a exigir “dos órgãos do Poder Judiciário máxima cautela e responsabilidade, seja ao concederem (seja quando negarem) um direito subjetivo a determinada prestação social."( SARLET, Ingo W.; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. "Reserva do Possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações" in SARLET, Ingo W; TIMM, Luciano B. (org.). Direitos Fundamentais: orçamento e "reserva do possível". Porto Alegre: Livraria Advogado Ed., 2008, p. 29, 31 e 32.)
  • No mesmo sentido:
  • "CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. FALTA DE URGÊNCIA. 1. Embora o Estado do Rio Grande do Sul seja obrigado a fornecer medicamentos, a teor do art. 1º da Lei nº 9.908/93, sendo solidário o Município de Novo Hamburgo, o direito à saúde (CF/88, art. 196), que é de todos e dever do Estado, exige prestações positivas e, portanto, se situa dentro da "reserva do possível", ou seja, das disponibilidades orçamentárias.." (AGI nº 70000973677, 4ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Araken de Assis, j. 28.06.2000).
  • Adotando as razões aqui defendidas quanto à separação de competência entre as três esferas de Governo na concessão de fármacos, cito trecho da decisão proferida pela Ministra do Supremo Tribunal Federal ELLEN GRACIE no STA 91-AL (julgado em 26/02/2007, publicado em DJ 05/03/2007 PP-00023 RDDP n. 50, 2007, p. 165-167):
  • Entendo que a norma do art. 196 da Constituição da República, que assegura o direito à saúde, refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando-lhe acesso universal e igualitário, e não a situações individualizadas. A responsabilidade do Estado em fornecer os recursos necessários à reabilitação da saúde de seus cidadãos não pode vir a inviabilizar o sistema público de saúde. No presente caso, ao se conceder os efeitos da antecipação da tutela para determinar que o Estado forneça os medicamentos relacionados "(…) e outros medicamentos necessários para o tratamento (…)" (fl. 26) dos associados, está-se diminuindo a possibilidade de serem oferecidos serviços de saúde básicos ao restante da coletividade.
  • Tal entendimento que encontra guarita na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E CONSEQUENTEMENTE DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. […] 5. Apenas a título de argumento obter dictum, as ações ajuizadas contra os entes públicos com escopo de obrigar-lhes indiscriminadamente ao fornecimento de medicamento de alto custo devem ser analisadas com muita prudência. 6. O entendimento de que o Poder Público ostenta a condição de satisfazer todas as necessidades da coletividade ilimitadamente, seja na saúde ou em qualquer outro segmento, é utópico; pois o aparelhamento do Estado, ainda que satisfatório aos anseios da coletividade, não será capaz de suprir as infindáveis necessidades de todos os cidadãos. 7. Esse cenário, como já era de se esperar, gera inúmeros conflitos de interesse que vão parar no Poder Judiciário, a fim de que decida se, nesse ou naquele caso, o ente público deve ser compelido a satisfazer a pretensão do cidadão. E o Poder Judiciário, certo de que atua no cumprimento da lei, ao imiscuir-se na esfera de alçada da Administração Pública, cria problemas de toda ordem, como desequilíbrio de contas públicas, o comprometimento de serviços públicos, dentre outros. 8. O art. 6º da Constituição Federal, que preconiza a saúde como direito social, deve ser analisado à luz do princípio da reserva do possível, ou seja, os pleitos deduzidos em face do Estado devem ser logicamente razoáveis e, acima de tudo, é necessário que existam condições financeiras para o cumprimento de obrigação. De nada adianta uma ordem judicial que não pode ser cumprida pela Administração por falta de recursos. 9. Recurso ordinário não provido. (RMS 28.962/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 03/09/2009 LEXSTJ vol. 242, p. 55) (Grifo nosso)
  • É sabido que a organização administrativa concebida pelo Gestor Público para atendimento dos serviços de saúde mais básicos aos mais especializados, contemplados pelo SUS, consiste em uma complexa operação.
  • As Decisões judiciais que deferem, amplamente, o direito subjetivo à saúde sem a análise criteriosa do caso concreto e da adequação do pleito aos parâmetros estabelecidos na lei e à repartição de competência na execução dos serviços de saúde negociados pelos entes federativos; desestabilizam a organização orçamentária pública, rompendo a reserva do possível e diminuindo a possibilidade de serem oferecidos serviços de saúde básicos ao restante da coletividade.
  • VI – DA AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO APELADO ADQUIRIR OS MEDICAMENTOS
  • A parte autora não trouxe aos autos provas da alegada impossibilidade de arcar com o custo da medicação requerida, ao menos em parte. Também não comprovou a impossibilidade de sua família contribuir, mesmo que parcialmente, com a demanda que apresenta.
  • Sobre a questão, reportamo-nos à lição do Desembargador Rogério Gesta Leal, para o qual ausente a demonstração da impossibilidade de contribuição para o atendimento da demanda dos seus familiares, revela-se inviável imputar aos entes públicos, de modo exclusivo, o dever de fornecer os medicamentos pleiteados:
  • Mesmo no plano da infraconstitucionalidade, temos como deveres familiares (notadamente entre os cônjuges), dentre outros, a mútua assistência e o sustento dos filhos, sendo que eles são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. Ao lado disto, ainda é de se ressaltar que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros, pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, nos termos do art. 1.694, do novo Código Civil Brasileiro. Veja-se que, quando faltam neste dever, os familiares podem ser enquadrados inclusive nas disposições do art. 244, do Código Penal, que disciplina:
  • […]
  • Assim, considerando que a agravada não apresenta nos autos a impossibilidade de sua família – no âmbito das relações parentais descritas acima – contribuir, mesmo que parcialmente, com a demanda que apresenta, revela-se inviável imputar aos entes públicos, de modo exclusivo, o dever de fornecer o medicamento pleiteado. (Processo nº 70028787968, Agravo Interno em Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível do TJRS):
  • Os direitos prestacionais somente podem ser de responsabilidade do Estado se o particular comprovar que não tem condições financeiras suficientes para satisfazer o direito que pleiteia (incluindo seus parentes, nos moldes das orientações supracitadas). Esta prova, somente a parte apelada teria possibilidade de fazer, e, no caso, não o fez.
  • VII – DA INVIABILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA
  • A imposição de bloqueio de valores orçamentários do Poder Público para que forneça medicamentos fere os princípios da supremacia do interesse público, igualdade e da razoabilidade, pois isso priorizaria o particular em detrimento da coletividade, desestabilizando a organização orçamentária pública, conforme lecionado pelos Tribunais:
  • ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível o bloqueio de verbas públicas, pois, do contrário, estaria o Poder Judiciário interferindo sobremaneira na gestão dos recursos do sistema único de saúde e substituindo o administrador, hipótese que somente em caráter excepcional se poderia admitir, em face da autonomia e independência de que gozam os Poderes (art. 2º da CF/88). (Agravo de Instrumento nº 0017363-65.2011.404.0000/RS, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. João Pedro Gebran Neto. j. 27.03.2012, unânime, DE 03.04.2012).
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MEDIDA LIMINAR. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CF/88. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM UTI. IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 160 DA CF/88. PROVIMENTO PARCIAL. […]. II – A constrição judicial de verbas de uso específico, provenientes de transferências constitucionais, encontra óbice no artigo 160 da Constituição Federal de 1988, na medida em que este dispositivo constitucional veda a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. III – O bloqueio de verbas públicas se afigura medida que afronta o Princípio da Separação dos Poderes (artigo 2º, da CF/88), na medida em que o obstáculo conferido ao Município de fruir a renda pública compromete a sua autonomia, ou seja, a competência de gerir seus próprios interesses locais, conforme estabelecido no artigo 18 da Magna Carta. IV – Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 033936/2010 (103673/2011), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 30.06.2011, unânime, DJe 08.07.2011).
  • Portanto, não há que se cogitar na possibilidade de bloqueio das verbas públicas sob pena de estarmos autorizando um verdadeiro caos no orçamento público.

VIII – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer:

  1. seja recebida a presente Apelação e,
  2. após analisadas suas razões, seja intimado o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.010, IV, § 1º, do CPC;
  3. por fim, seja dado provimento ao presente recurso, julgando-se improcedente a presente ação, com a inversão dos ônus de sucumbência.

Caso seja negado provimento a este recurso, requer:

  1. que o tratamento ocorra no âmbito do SUS;
  2. sejam afastados ou minorados os honorários determinado para pagamento da defensoria;
  3. seja procedido ao prequestionamento dos artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal, e dos arts. 6º, VI, 8º e 16, XV, da Lei Federal nº 8.080/90, expressamente arguidos nesta apelação.

Termos em que pede deferimento.

Local e Data

Advogado
OAB

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