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[MODELO] Exceção de suspeição – Centro Federal de Educação Tecnológica x Juíza da 7ª Vara Federal/ES

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO nº 2000.02.01.062709-8

EXCIPIENTE: CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA – CEFET/ES

EXCEPTO: EXMA. SRA. MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND – JUÍZA DA 7ª VARA FEDERAL/ES

RELATOR: DES. FEDERAL ESPÍRITO SANTO

Egrégia Turma

Trata-se de exceção de suspeição oposta por CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA – CEFET/ES contra a EXMA. SRA. MARIA CLAUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND – JUÍZA DA 7ª VARA FEDERAL/ES, sob os seguintes fundamentos:

“3. É pacífico que o juiz que propõe uma ação semelhante à que vai julgar não tem isenção para decidir o feito, pois é interessado na vitória do Autor.

5. Ocorre que V. Exa. figura como substituída processual na ação ordinária n. 2000.50.01.002746-0 promovida pela ASSEJUFES e em trâmite perante a 4ª Vara da Seção Judiciária deste Estado (cópia em anexo), cuja causa de pedir e pedido são idênticos ao da presente ação. Assim, o fato ensejador da suspeição surgiu na data em que a ASSEJUFES ingressou com a aludida ação.

6. Considerado o fato acima destacado, deve ser reconhecida a suspeição de V. Exa, e, ante à inexistência do pressuposto processual subjetivo identificado com a imparcialidade do juiz, a decisão que nos presentes autos concedeu a antecipação de tutela, em 15.05.2000, deve ser declarada nula.”

Às fls. 38/40, razões da excepta, a sustentar que “o só fato de esta magistrada ser autora em ação análoga àquel’outra versada na presente exceção não caracteriza o seu interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes, seja porque daí não vai obter, ainda que indiretamente, vantagem de espécie alguma, seja porque os autores daquela ação não fazem parte da vida pessoal da Autora, e, ainda, porque, na hipótese, a questão de mérito é unicamente de direito (…)”.

É o relatório.

O incidente da exceção de suspeição objetiva afastar o juiz da apreciação do processo, quando presente qualquer das hipóteses elencadas no art. 135 e seu parágrafo único do CPC, a fim de garantir a imparcialidade do magistrado.

Creio, entretanto, que, como bem argumentou a excepta, apesar de “a jurisprudência absolutamente majoritária dos nossos Tribunais Superiores é no sentido de que, sendo o juiz autor de demanda idêntica contra o Réu, tem interesse na causa e, logo, é suspeito de parcialidade”, “na hipótese, a questão de mérito é unicamente de direito, o que impede que o julgamento seja influenciado por quaisquer outros fatos que não o direito dos litigantes”.

Do exposto, o parecer é no sentido do não acolhimento da exceção.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 2012.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

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