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[MODELO] Exceção de Prê – Executividade – Impe

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 20 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo: 2012.001.091754-9

, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que é movida por em face de seu marido , pelo Defensor infra-assinado, vem propor

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

pelos seguintes fatos e fundamentos:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma, para os fins do art. 4º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86, que a Requerente não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que indica para assistência jurídica a Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro e requer, desde já, a gratuidade de justiça, na forma da Lei nº. 1060/50.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

, esposa de, que está sendo executada por título executivo judicial, sofreu ato de constrição sobre seu Piano Fritz Dobbert, como pode ser observado na certidão da penhora às fls. 120/121. Apesar do piano ser de sua propriedade, de ter sido adquirido em data anterior a constituição da dívida (a nota fiscal que se encontra às fls.149 indica o ano de 1988 como sendo a época em que o piano foi adquirido pela Requerente, enquanto que os empréstimos que a Autora/Exequente concedeu ao Executado foram realizados em 1996), e que apenas seu marido (de quem já estava separada de fato na época do empréstimo) é único responsável pela existência do referido débito (que nunca reverteu em seu benefício), tais fatos foram rejeitados pela sentença proferida nos Embargos de Terceiros oferecidos pela Requerente (cópia desta sentença às fls.151/153).

Há de ressaltar as penosas condições em que vive a Sra. Marlene. Ela tem 56 anos e aposentou-se por invalidez, pois sofre de hipertensão, diabetes, hipotiroidismo e osteoporose, recebendo uma pequena aposentadoria, inferior a dois salários mínimos. Com o intuito de complementar o seu sustento, ministra aulas de piano em sua residência há mais de 15 anos, como pode ser comprovado pelos documentos às fls.147/148, declarações de duas alunas da Sra. Marlene.

Diante disto, a penhora deve ser considerada nula de pleno direito, posto que o referido bem é impenhorável, de acordo com o artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como o disposto na Lei n°. 8.009/90, toda com nítido fundamento no principio constitucional da tutela geral da dignidade humana:

“Art. 649: São absolutamente impenhoráveis:

VI – os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.”

O piano, desde a sua aquisição, tornou-se o principal instrumento de trabalho da Sra. Marlene, o que lhe ajudou com as despesas de seu próprio sustento como também de seu marido, ao longo de todos estes anos. O piano configura-se, assim, como um bem necessário ao exercício da atividade profissional da Requerente e, portanto indispensável à sua subsistência.

Devemos destacar a lição de Arnaldo Marmitt:

“Detalhe a destacar é que os equipamentos de uso profissional que o estatuto genérica e abstratamente protege já são impenhoráveis em virtude do artigo 649 do CPC. A lei processual acentua a qualidade e a destinação do objeto ao exercício profissional de qualquer devedor, independente de ter ou não família, e independente do local de situação de tais equipamentos. A Lei 8.009/90, a seu turno, reafirma a impenhorabilidade desses bens, mas só enquanto estiverem no imóvel residencial da família”. (Bem de Família: legal e convencional – Arnaldo Marmitt – Aide Ed. – 1995 – pág.57).

Da mesma forma, dispõe o artigo 1º, parágrafo único da Lei 8.009/90, sobre a impenhorabilidade dos instrumentos necessários ao exercício de qualquer atividade profissional. A finalidade desta lei é garantir a subsistência do profissional e de seus familiares.

Igualmente pronuncia-se o Ilustrado Professor Humberto Theodoro Júnior:

“A impenhorabilidade, no caso, decorre do dever que cabe ao Estado de assegurar condição de trabalho a todos os cidadãos. Protege-se, assim, o ganha-pão, em qualquer atividade profissional lícita, qualquer ocupação, arte ou ofício, desde as mais rudimentares até as mais sofisticadas, dos trabalhadores braçais até os profissionais liberais”. (Processo de Execução – Humberto Theodoro Júnior – pág.200).

É nítido o fundamento constitucional das normas acima mencionadas. O escopo da lei é proteger, concretamente, a dignidade da pessoa do devedor. Assim, o credor poderá satisfazer o seu crédito, mas nunca asfixiando o devedor de modo a privá-lo de bens essenciais da sua sobrevivência.

O princípio constitucional da dignidade humana (art. 1, III da CF), de eficácia concreta e imediata, ganha contornos mais claros com as normas acima indicadas. Igualmente relevante é o direito fundamental ao trabalho, estampado no caput do art. 6° da Constituição Federal (direitos sociais). Privar a autora de seu piano significa privar uma humilde aposentada dessa importante fonte de renda, que lhe garante a compra de remédios e de alimentos.

Podemos destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. APARELHOS DE GINÁSTICA. DEVEDOR QUE MINISTRA AULAS DE ARTES MARCIAIS. ACADEMIA MODESTA. INTEGRAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NA ATIVIDADE PROFISSIONAL, POR NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO SEU EXERCÍCIO. CONSTRIÇÃO AFASTADA. CPC, ART. 649, VI.

I. Restando caracterizado, em diligência do Oficial de Justiça, que os ultrapassados aparelhos de ginástica penhorados no curso de execução serviam à complementação da própria atividade profissional do autor, professor de artes marciais, portanto sem que tivessem expressão comercial autônoma, é de se aplicar a regra protetiva do art. 649, VI, da lei adjetiva civil, impeditiva da constrição sobre os mesmos.

II. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a penhora sobre o equipamento.

Processo

RESP 435459 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2002/0059939-0

Relator(a)

Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)

Órgão Julgador

T4 – QUARTA TURMA

Data do Julgamento

24/06/2003

Data da Publicação/Fonte

DJ 08.09.2003 p. 335
LEXJTACSP vol. 204 p. 730

Outra decisão proveniente do Superior Tribunal de Justiça:

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. KOMBI. VEICULO NECESSARIO OU UTIL AO EXERCICIO DO COMERCIO POR MICROEMPRESARIO, TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL.

I – É ABSOLUTAMENTE IMPENHORAVEL VEICULO NECESSARIO OU UTIL AO EXERCICIO DE ATIVIDADE DE MICROEMPRESARIO, TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL, QUE, EM ULTIMA ANALISE, COINCIDE OU MUITO SE APROXIMA DA SUA PROFISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 649, VI, DO C.P.C.

II – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

RESP 58869 / SP ; RECURSO ESPECIAL
1995/0001011-9

Relator(a)

Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280)

Órgão Julgador

T2 – SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

14/06/1995

Data da Publicação/Fonte

DJ 23.10.1995 p. 35650
LEXSTJ vol. 79 p. 265

DA ADMISSIBILIDADE DA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A “exceção de pré-executividade” surgiu, no Direito Brasileiro, com a necessidade de impedir-se que, por absoluto e inexplicável formalismo, fosse garantido o juízo com o oferecimento de bens à penhora em processo de execução que se pautava em título sabidamente falso. Com um parecer de Pontes de Miranda, surgiu, então, este instrumento de defesa do executado, dentro do próprio processo de execução; este caso, por abrir precedente, ficou famoso como o “caso Mannesmann”.

De acordo com Alexandre Freitas Câmara, no segundo volume de sua coleção “Lições de Direito Processual Civil”:

“A ‘exceção de pré-executividade’ é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio processo de execução. Permite, assim, que o executado independentemente de oferecimento de embargos (e, conseqüentemente, sem que haja necessidade de prévia segurança do juízo, mesmo nos casos em que esta seja exigida para o ajuizamento dos embargos) ofereça defesa, dentro do processo de execução. A ‘exceção de pré-executividade’ é, pois, um meio através do qual se pode combater o ‘mito dos embargos’, segundo o qual a única forma de que o executado poderia dispor para se defender seria através do ajuizamento daquela demanda autônoma.” (Lições de Direito Processual Civil, 2º Vol., 2” ed, Ed. Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2012, pág. 363).

Este meio de defesa, por tratar de matéria de ordem pública, não sofre preclusão podendo ser apresentado em qualquer momento da ação de execução, porém, por questões de efeito prático, é mais comum antes da apreensão dos bens do executado ou depois de encerrado o prazo para oferecimento dos embargos, isto porque a “exceção”, ou como preferem alguns autores, a “objeção de pré-executividade” não suspende a execução. Note-se que, ao não se admitir este meio de defesa, impõe-se ao executado sacrifício absurdo, e por que não dizer, abusivo, posto que praticar-se-ia um ato executivo para depois afirmar-se ser este ato inábil, por não existirem os seus requisitos de admissibilidade. Isto fere o princípio do menor sacrifício possível ao executado, tomando sua defesa morosa e, até mesmo, inviável.

Cumpre destacar que a r. sentença proferida nos Embargos de Terceiros oferecidos pela Requerente não abordou a questão da nulidade de pleno direito da penhora que recaiu sobre bem absolutamente impenhorável, sendo inequivocamente cabível a exceção, que se espera seja acolhida por Vossa Excelência.

DO PEDIDO

Face ao exposto, requer a Vossa Excelência, seja recebida esta Exceção de Pré-Executividade, declarando a nulidade de pleno direito da penhora sobre o piano (instrumento necessário ao exercício da profissão), com fulcro no artigo 649, inciso VI do CPC, assim como também no artigo 1º, parágrafo único da Lei 8009/90 e, sobretudo, ao art. 1°, inciso III e art. 6° caput da CF.

Pede Deferimento,

Rio de Janeiro, 8 de março de 2012.

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