[MODELO] Exceção de Pré – Executividade – Contrato sem Título
OUTRO MODELO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de………..
Proc. n.º…….
(nome, qualificação e endereço), por seu advogado in fine assinado, ut instrumento de procuração em anexo (doc. 1), nos autos da execução epigrafada promovida por ….. vem, respeitosamente a presença de V.Exa., opor a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em virtude das razões de fato e de direito adiante articuladas:
1. Propôs o exeqüente ação de execução contra o suplicante, alegando o mesmo ser credor da quantia de ……. representado por um contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial).
2. Tem-se admitido em sede de doutrina e de jurisprudência, o oferecimento de exceção de pré-executividade quando o título executivo apresentado pelo credor não possuir os requisitos necessários à instauração do processo de execução, o que ocorre no presente caso, conforme se demonstrará.
3. É que a teor da Súmula n.º 233 do STJ, tem-se como inadmissível a execução aparelhada com contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, eis que tal documento não é considerado como título executivo, ocorrendo assim a inexigibilidade do mesmo (Ac. 4.ª Turma do STJ, no AGA 292.036-SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 01-03-01, DJU 04-06-01, p. 160 e Ac. 3.ª Turma do STJ, no REsp. 194.070-RS, rel. Min. Nilson Naves, j. 07-06-99, DJU 20-09-99, p. 62).
4. A jurisprudência é pacífica nesse sentido:
“PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – MATÉRIA QUE PERMITE A EXCEÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO – SÚMULA 233. A existência de título executivo é pressuposto da ação de execução, tratando-se de matéria que pode ser reconhecida até de ofício pelo Juiz, o que possibilita a argüição em objeção de pré-executividade nos próprios autos da execução, independentemente de oposição de embargos de devedor e de estar seguro o juízo. "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não é título executivo" (Súmula n. 233 do STJ)”. (Ac. 1.ª Câm. Civ. do TAMG, na Ap. Cív. 301.176-9, j. 28-03-00).
“EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 233 DO STJ. NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. AUTONOMIA INEXISTENTE. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO NO JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Perfeitamente possível a argüição da exceção de pré-executividade nos próprios autos da execução. O contrato de abertura de crédito não constitui título executivo consoante Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito em conta corrente carece de autonomia, não sendo hábil a ensejar a ação de execução. São devidos honorários de advogado no julgamento da exceção de pré-executividade”. (Ac. 4.ª Câm. Civ. do TAMG, na Ap. Cív. 338.595-1, j. 20-06-01).
"APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O incidente de pré executividade, é o meio pelo qual pode o executado demonstrar ao julgador de que o título executivo que embasa a execução não está revestido dos requisitos básicos exigidos no processo, podendo suscitar a nulidade do título, independente de embargos do devedor. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extratos da conta corrente, não é título executivo (Súmula 233). Acolhida a exceção de pré executividade, impõe-se a condenação do excepto nos ônus sucumbenciais, podendo o julgador fixá-los sobre o valor da causa Recurso improvido". (Ac. 3.ª Câm. Civ. do TJGO, na Ap. Cív. 56.063-3/188, j. 13-03-01).
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO INÁBIL PARA EMBASAR A EXECUÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. 1 – Não caracteriza a coisa julgada material, o ato judicial que, em embargos do devedor, extinguiu o processo sem adentrar no mérito. 2 – Consoante estipula a Súmula 233 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, usualmente denominado ‘cheque especial’, não constitui título executivo, devendo o credor utilizar do processo de conhecimento para o recebimento de seu crédito. 3 – Nos termos do art. 618, I do CPC, é nula a execução que não se funda em título líquido, certo e exigível, podendo a nulidade ser reconhecida até mesmo de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. Recurso conhecido e improvido”. (Ac. 3.ª Câm. Civ. do TJGO, na Ap. Cív. 57.842-1/188, j. 30-08-01, DJGO 20-09-01, p. 10).
5. É de observar o princípio de que nulla executio sine titulo, matéria suficiente a ensejar o recebimento e acolhimento da presente exceção. Trata-se de nulidade absoluta, que é matéria de ordem pública, suscetível de apreciação até mesmo ex officio.
6. O art. 618 do Código de Processo Civil, considera nula a execução: I – se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586). Na hipótese dos autos a questão é mais grave, pois que sequer existe o título executivo que a lei exige, pois que não se considera como título executivo o documento apresentado pelo credor.
CABIMENTO DO PRESENTE PEDIDO
7. A exceção de pré-executividade pode ser suscitada a qualquer tempo (RT 717/187), independentemente da segurança do juízo e da oposição de embargos (RSTJ 85/256), eis que visa compelir o juiz a dar um pronunciamento acerca da matéria reclamada que é de ordem pública.
8. Ocorrendo a nulidade do processo de execução, tem-se que está amparada a possibilidade de se propor exceção de pré-executividade, justificando-se assim o pedido face à ausência de condições da ação, por estar a mesma amparada em título não considerado como executivo para os fins legais.
9. SÉRGIO SHIMURA, Título Executivo, Ed. Saraiva, p. 72, escreveu que:
“Afigura-se injusto e mesmo odioso submeter o devedor aparente a uma violenta constrição patrimonial por tempo indefinido, conquanto curial o abuso do sedizente credor. O depósito da coisa ou a penhora, como conditio sine qua non do remédio dos embargos, às vezes é inútil, já que pode acarretar uma terrível e fatal paralisação das atividades econômicas do devedor e produzir conseqüências imprevisíveis. Nessas hipóteses, mostra-se viável a oposição do devedor ao processo de execução fundada nos pressupostos processuais da chamada objeção de pré-executividade, porque fulmina no nascedouro o praeceptum e o ato executivo de constrição”.
10. Não obstante a inexistência de ordenamento jurídico acerca da exceção de pré-executividade, tem-se que a mesma é admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, que agasalham sua admissibilidade, permitindo-se assim que possam ser feitas argüições no processo de execução ou mesmo antes dele, independentemente da oposição de embargos à execução e garantia da execução através da penhora.
11. ALBERTO CAMINA MOREIRA, Defesa sem Embargos do Executado, Ed. Saraiva, 2.ª ed., 2000, p. 42, elucida que:
"A chamada exceção de pré-executividade do título constitui a faculdade atribuída ao executado, de submeter ao juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos de devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória." E, continua o autor: "A exceção de pré-executividade é via hábil para atacar-se defeito no título, desde que não dependa de prova a ser produzida, e a alegação do executado aponte vício que possa ser verificado com leitura mais atenta do título; ou, se precisar de prova, que seja unicamente a documental". (Idem, ibidem, p.129)
DO PEDIDO
12. Ex Positis, o excipiente requer:
a) Seja recebida a presente exceção e determinada a suspensão da execução, até decisão do presente pedido, vez que, por se tratar de matérias de ordem pública, pressupostos processuais e condições da ação, de modo que o processo não pode coexistir com a ausência de liquidez e exigibilidade inerentes ao título.
b) seja de imediato julgado extinto contra si a presente execução, diante da flagrante nulidade do título exeqüendo, requisito básico e indispensável para o manejo deste pleito (CPC, art. 267, incisos I e VI), com a baixa na distribuição.
c) a condenação do exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios, posto que motivou injustamente à excipiente na contratação de advogado para vir a juízo neste intento, cuja fixação se pede na forma do art. 20, parágrafo 4.º, do CPC.
d) a condenação do exeqüente como litigante de má-fé, por aforar execução com base em título descaracterizado como executivo, contrariando a melhor doutrina, jurisprudência e súmula do STJ, o que se pede nos termos do art. 18 do CPC.
Pede deferimento.
(local e data)
(assinatura e n.º da OAB do advogado)