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[MODELO] EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE COM TUTELA/LIMINAR/URGÊNCIA – NECESSÁRIA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E QUESTIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RECLAMADA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA …ª VARA DO TRABALHO DE ………../UF

PROCESSO Nº ………

(I) TÍCIO, brasileiro, divorciado, empreendedor, inscrito no CPF xxx e RG xxx SSP/UF, residente e domiciliado na Rua xxx, nºxxx – Bairro xxx, na cidade de xxx/UF, CEP xx.xxx-xxx; e

(II) MÉVIO, brasileiro, divorciado, empreendedor, inscrito no CPF xxx e RG xxx SSP/UF, residente e domiciliado na Rua xxx, nºxxx – Bairro xxx, na cidade de xxx/UF, CEP xx.xxx-xxx .

Ambos os supra qualificados, por intermédio de seu advogado subscritor, que propugna desde já pela juntada das provas dos mandatos em prazo futuro não superior a 15 (quinze) dias, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em fase de execução, proposta por CAIO em face de TÍCIO & MÉVIO LTDA., vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, diante da ocorrência de fatos que vieram à tona e que induzem a execução à nulidade, com fulcro no art. 803 e Parágrafo Único do NCPC, bem como no art. 11-A da CLT (alteração trazida pela lei 13.467/2017), e nos demais dispositivos citados na presente peça, tendo por fundamentos de fato e de direito os que a seguir expõe, suscitar:

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM TUTELA/ LIMINAR/ URGÊNCIA

I – DA NECESSÁRIA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA:

Permissa maxima venia, antes de adentrar ao cerne da questão, impõe informar que os suscitantes fazem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, tanto porque não conseguem compor com os custos judiciais decorrentes de uma ação, quanto porque com suas remunerações de uma vida não teriam condições de pagarem custos sobre uma ação que monta o valor atualizado de R$ 539.996,10 (quinhentos e trinta e nove mil novecentos e noventa e seis reais e dez centavos) de acordo com o documento de fls. xxx.

Desta maneira, Nobre Julgador, tendo em vista que os parcos rendimentos financeiros dos excipientes atualmente não comportam o valor dos custos com vultoso processo as partes ora excipientes requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita de acordo com o artigo 98 do NCPC.

II – DOS FATOS:

Pelo que se infere de uma ampla análise de todo o processo, desde a sua propositura no ano de 1991 até os dias atuais, viu-se que foi reclamada em sede trabalhista a empresa TÍCIO & MÉVIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com personalidade própria, inscrita sob o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas por seu numeral xx.xxx.xxx/xxxx-xx.

Tal empreendimento foi fruto da união de vontades particulares, porém, constituiu-se, quando da fundação da empresa uma personalidade própria, fruto do direito empresarial, à época, contudo, nominado por direito “comercial” sob a vigência da lei especial nº 556/1850 (Código Comercial) e com respaldo no Código Civil de 1.916, ambos então vigentes.

Desde então patentes eram os ideais de separação de responsabilidades e de patrimônios entre sócios e sociedades, tanto que a CLT, em sua redação originária trazia no seu Art. a menção de desconsideração de personalidade própria do empregador, apenas quando se estivesse diante de várias empresas do mesmo grupo que se utilizavam de outros CNPJs em meio àquele seu próprio seio, apenas para tornar ineficaz futura execução forçada de cunho trabalhista.

Senão vejamos:

“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

(…)

§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

(Grifei, e note-se que o § 2º supratranscrito remete à redação original do dispositivo)

Verifica-se do consultar do bojo dos autos que nunca foi esse o intuito dos suscitantes, ocorreu na verdade que a sociedade reclamada era administrada por terceiros que sempre “diziam” aos sócios que estava tudo certo, e mesmo naquela época antiga tendo recebido a visita de oficiais de justiça exclusivamente pelo sócio Tício e pela sua esposa (que não tinha nenhuma relação para com o empreendimento) os administradores terceiros diziam para os sócios que não era nada, que se tratava de equívoco, fruto isso tudo de uma confiança exacerbada nas pessoas que por serem próximas aparentavam confiança, e tudo face à simplicidade dos sócios que pela simplicidade acreditavam que tudo andava bem.

No desenvolvimento do empreendimento, os débitos com todos os fornecedores e especialmente com empregados, incluindo o reclamante, foram pagos à época em dinheiro vivo, mesmo porque não possuíam as tecnologias dos tempos atuais e a confiança era senhora da época.

Aliás, com a existência da presente ação os Excipientes ficaram surpresos, vindo depois de tanto tempo descobrir que existia ação trabalhista em fase de execução.

É fato que há muito tempo atrás alguns bens próprios do Excipiente Tício foram objeto de execução, mas por confiar na palavra se seu mandatário à época, acreditou-se que a “defesa” apresentada anteriormente quanto à penhora de imóvel de sua ex-esposa tratava-se de algum equívoco.

Mas a falta de sorte, cumulada com o jeito simplista de confiar, fez-se com que não formalizasse a empresa o pagamento efetuado para o aqui reclamante.

Para a total surpresa dos sócios do antigo empreendimento, depois de quase vinte anos os Excipientes foram surpreendidos com a indisponibilidade de seus bens próprios, havendo, pois, tentativas de bloqueio e penhora de contas bancarias, de veículos e de imóveis. E o que é pior, todos os mencionados bens buscados e localizados estão em nome próprio dos deles, vinculados aos seus respectivos cadastros de pessoas físicas.

Como pode? Meritíssimo (a) Julgador (a), responderem os bens dos Excipientes por SUPOSTA dívida que eles próprios não contraíram, e a que não deram azo para que se formasse, pois, em verdade, o antigo débito trabalhista havido com o Sr. CAIO já havia sido adimplido pela empresa reclamada!

III – DO DIREITO:

III. I – DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DOS EXCIPIENTES:

Meritíssimo (a) Julgador (a), os Excipientes só tiveram ciência da pendência da presente ação trabalhista, NESTE MOMENTO, em fase de execução, com o consultar de matrículas de imóveis seus onde localizaram a inserção da restrição pelo sistema de INDISPONIBILIDADE de bens, o que fez menção ao presente processo e descobriu-se as demais tentativas de bloqueios de ativos.

Desta forma, nos moldes do art. 280 do Novo Código de Processo Civil, toda e qualquer citação e intimações antes realizadas no presente processo devem ser reconhecidas nulas, vez que nem mesmo a citação pessoal da empresa executada às fls. xx dos autos foi feita em obediência ao referido artigo da lei geral, posto que a pessoa que recebeu a então “notificação” não tinha poderes bastantes para o tal desígnio, e mesmo porque, pelo que se infere do próprio contrato social da empresa executada, juntado às fls. xxx, a cláusula nº xx prevê claramente que a gerência da sociedade será exercida por ambos os sócios em conjunto.

PORTANTO, ESTÁ DEMONSTRADA DESDE ENTÃO A NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA.

Outrossim, ainda que disséssemos que a regularidade da citação está superada por conta das intimações de fls. xx, xx, xx, ressalta-se que as referidas intimações, igualmente, não foram realizadas nas pessoas dos sócios.

Aliás, nem mesmo as intimações de fls. xx, xx, xx, e xx, vez que mesmo tendo as referidas diligências sido realizadas na presença do Sr. Ticio, por conta da falta da ciência plena e expressa do Sócio Sr. Mévio, faltou mais uma vez o preenchimento do requisito previsto na cláusula xxº do contrato colacionado às fls. xxx, o que traduz, novamente, A NULIDADE DE TODAS AS DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM FACE DA EMPRESA.

III. II – DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE:

Iniciou-se a construção doutrinária e jurisprudencial do instituto da exceção de pré-executividade com a afirmação da possibilidade de atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar, através da produção de prova documental informativa, a manifestação do juiz sobre matérias que deveria conhecer de ofício, tais como as referidas nos arts. 485, § 3º, e 525, § 1º, inciso VII, do NCPC, mas não apenas.

Da viabilidade de conhecimento ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, decorre a "desnecessidade de o executado preencher quaisquer requisitos de admissibilidade da ação incidental de embargos, principalmente a segurança do juízo”, para objetar à pretensão de executar,"baseado na falta de pressupostos da relação processual executiva"(Araken de Assis, Exceção de Pré-executividade, Ajuris 78⁄24).

À primeira vista, portanto, parecia residir na iniciativa de conhecimento o critério definidor da matéria arguível através desta excepcional modalidade de oposição do executado.

Entretanto, a 1ª Turma do STJ, no julgamento do Resp 59.351-PR, Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 27.05.1996, em matéria tributária, aceitou a alegação incidental de prescrição, diante da impossibilidade do executado de oferecer embargos, pela falta de bens penhoráveis, ampliando consideravelmente o objeto da exceção, que passa a abranger, dessa forma, exceções substantivas, cujo conhecimento de ofício é vedado pelo juiz.

Segue a ementa da citada decisão:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, ANTES DA PENHORA, DE FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO (PRESCRIÇÃO). EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. LIMITES DE SUA APRECIAÇÃO. INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS, CIRCUNSTÂNCIA CERTIFICADA PELO MEIRINHO (E, EM CONSEQÜÊNCIA, SUSPENSO O PROCESSO DE EXECUÇÃO), DESNECESSÁRIA E PREJUDICIAL ESPERA PARA QUE O JUIZ SE MANIFESTE SOBRE A EXTINÇÃO DO CRÉDITO, EM FACE DA PRESCRIÇÃO, CUJA DECRETAÇÃO FOI REQUERIDA PELO EXECUTADO, SE ESTE SE ENCONTRA NA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER EMBARGOS. A EXECUÇÃO FORÇADA SE ULTIMA COM A SATISFAÇÃO DO SEU OBJETO, QUE É O PAGAMENTO AO CREDOR. PODE, PORÉM, ESTANCAR DIANTE DE EMPEÇOS INARREDÁVEIS, COMO, AD-EXEMPLUM, NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO PRÓPRIO DIREITO DO CRÉDITO DO EXEQÜENTE, PODENDO, EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, O JUIZ EXTINGUIR O PROCESSO EXECUTÓRIO, ANTES MESMO DE SEGURO O JUÍZO, COM A PENHORA. (…) RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. DECISÃO INDISCREPANTE.

Na esteira da decisão, Alberto Camiña Moreira admite alegação de excesso de execução, pagamento, prescrição e outras exceções materiais (Defesa sem embargos do executado, op. cit., pp. 136-170, apud Araken de Assis, cit., p. 30).

É perfeitamente admissível a exceção de pré-executividade na execução, especialmente no caso concreto, em que a prescrição é perceptível de plano. Assim:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de préexecutividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. É possível argüir-se a prescrição por meio de exceção de préexecutividade, sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição. 3. A Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 388.000/RS (acórdão ainda não publicado), por maioria, concluiu ser possível alegar-se prescrição por meio de exceção de pré-executividade. 4. Embargos de divergência improvidos. (EREsp 614272/PR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 2004/0094035-5 Relator Ministro CASTRO MEIRA – Primeira Seção – j . 13/04/2005)

Grifei

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO- Decorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito e a citação do executado, opera-se a prescrição intercorrente constituição– A oposição de exceção de pré-executividade implica na condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, em face da natureza contenciosa do incidente.- Precedentes do STJ.- Recurso improvido. (100240109950250011 MG 1.0024.01.099502-5/001 (1), Relator: HELOISA COMBAT, Data de Julgamento: 21/07/2009, Data de Publicação: 14/08/2009)

Logo perfeitamente admissível a exceção de pré-executividade, seja para o reconhecimento da ilegitimidade de partes ou para o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrida no bojo da presente execução por desídia do excepto.

III. III – DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS EXCIPIENTES, AINDA QUE FOSSE CONSIDERADA REGULAR A CITAÇÃO E AS INTIMAÇÕES DA EMPRESA RECLAMADA:

De toda maneira, Nobre Magistrado (a), ainda que absurdamente não fosse considerada a nulidade das citações e intimações da empresa Reclamada, os seus sócios não são senhores de responderem à presente execução trabalhista, posto que a personalidade de cada pessoa natural e jurídica não se confunde entre si, a salvo expressa previsão legal.

Como se viu, os empreendedores se associaram e criaram uma nova figura, em regular aplicação dos atuais direitos de empresa, assim a confusão da sua personalidade e patrimônio, só poderia ser reconhecida judicialmente em caso de “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”, NOS MOLDES DO ATUAL ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL, o que no caso não se verificou.

Aliás, mesmo que isso tivesse sido argumentado pela parte Exequente, o que não o foi, deveria o juízo ter aberto um procedimento próprio para a apuração desses fatos, e não ter incluído a bel prazer as pessoas naturais dos então sócios no polo passivo da presente ação.

Vejamos senão o quanto aduz a jurisprudência:

TJ-DF – Agravo de Instrumento AGI 20140020186527 DF 0018785-53.2014.8.07.0000 (TJ-DF)

Data de publicação: 23/09/2014 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL ENTRE AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. POSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 – A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica se encontra albergada no direito positivo brasileiro (art. da Consolidação das Leis Trabalhistas , art. 28 do Código de Defesa do Consumidor , art. da Lei n. 9.605 /98, art. 50 do CC/2002 , dentre outros). No entanto, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e as pessoas jurídicas. 2 – A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo do qual se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da autonomia, propiciando ao credor buscar a satisfação de seu direito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores (…) – Somente após exame pelo juízo singular sobre a matéria, objeto do recurso, é que nasce para a parte o direito de socorrer-se da esfera recursal, sob pena de supressão de instância. 5 – Recurso conhecido e desprovido. Grifei

TJ-SC – Apelacao Civel AC 179199 SC 2001.017919-9 (TJ-SC)

Data de publicação: 18/11/2004 Ementa: EXECUÇÃO (…) REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. (…) NULIDADE DA PENHORA DOS BENS PARTICULARES DO SÓCIO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa devedora depende de prévia e regular citação daqueles, revelando-se nula a penhora empreendida com supressão desta formalidade. 2. A responsabilidade patrimonial subsidiária do sócio somente emerge se, além de caracterizada a situação do art. 135 , do CTN , a sociedade não possuir bens penhoráveis ou, quando os possuir, forem insuficientes à satisfação do débito.

Grifei

III.IV – DA OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:

CUMPRE INFORMAR, MERITÍSSIMO (A) JULGADOR (A), QUE ENTRE OS DIAS 12/09/2000 (com a remessa da carta precatória ao deprecante contendo as fls. xxx/xxx) e dd/mm/aaaa (data da emissão do cálculo de fls. xxx), FICARAM OS PRESENTES AUTOS PARADOS SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE/EXCEPTO SOBRE O INTERESSE NO FEITO.

LOGO, EXCELÊNCIA, CONCLUI-SE DA LEITURA DOS AUTOS QUE O LAPSO TEMPORAL DE PARALISAÇÃO DE 2000 a 2010 (quase 10 anos) DA PRESENTE EXECUÇÃO SE DEU EXCLUSIVAMENTE POR CULPA E DESÍDIA DO EXCEPTO.

A seguir, passa-se a demonstrar de maneira jurídica a prescrição intercorrente por paralisação da presente execução por tempo superior ao da execução, por culpa e desídia exclusiva do excepto, levando ao descabimento desta execução.

Como já dito, além de todas as outras nulidades que permeiam o presente processo, dentre elas a nulidade de citação da empresa, a nulidade da inclusão de seus sócios no polo passivo em completo desrespeito ao processo legal, o presente feito se arrasta a anos com a plena desídia do exequente que não diligenciou e movimentou a presente ação.

CUMPRE INFORMAR QUE DE 2000 a 2010 FICARAM OS PRESENTES AUTOS PARADOS SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE/EXCEPTO, CONFORME SE PERCEBE DE UMA SIMPLES COMPARAÇÃO DOS ANDAMENTOS CONSTANTES NAS FOLHAS xxx/xxx e DAS FLS. xxx A DIANTE.

NUNCA MAIS PETICIONOU NO FEITO, MESMO INTIMADO, DESDE A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA ORDENANDO O CANCELAMENTO DE UMA PENHORA MANIFESTAMENTE INDEVIDA, SOBRE UM IMÓVEL QUE ERA DE PROPRIEDADE DA EX-ESPOSA DO ORA EXCIPIENTE TÍCIO.

LOGO EXA. CONCLUI-SE DA LEITURA DOS AUTOS QUE O LAPSO TEMPORAL DE PARALISAÇÃO da presente execução SE DEU EXCLUSIVAMENTE POR CULPA E DESÍDIA DO EXCEPTO.

Transcorreu um interregno superior a 5 (cinco) anos entre os últimos atos executórios, e não se pode uma execução perdurar pela vida toda sem que o fenômeno da prescrição, ainda que intercorrente seja capaz de barrá-la, sob pena de se prestigiar o anárquico e antijurídico, violando o direito constitucional à segurança, inclusive em que pese à segurança jurídica, portanto, evidenciado o notório abandono da causa nesse período.

Configura-se a prescrição intercorrente quando verificada a inércia do credor durante lapso temporal superior a 5 anos contínuos, o qual corresponde ao prazo prescricional do título executivo que aparelha este processo de execução (a sentença judicial prolatada na seara trabalhista).

Portanto, cuida-se de dívida de natureza civil contraída sob a égide do Código Civil de 1916 e sujeita ao prazo prescricional das ações pessoais.

Aplica-se ao caso concreto a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil, que dispõe:

Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Pela disciplina da lei civil anterior o prazo prescricional era vintenário (conforme regra geral do art. 177) e com a vigência do Novo Código Civil esse prazo foi reduzido para cinco anos (art. 206, § 5º, inciso I).

Já no que toca ao reconhecimento da prescrição intercorrente no específico PROCESSO DO TRABALHO, a lei 13.467/2017 veio para resolver de uma vez por todas a referida celeuma aberta pela interpretação desregrada a respeito da questão, e a Consolidação das Leis do Trabalho passou a dispor o seguinte:

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

E no caso dos autos, ainda que assim não fosse e não estivesse evidente que a prescrição se operou por conta do transcurso de quase dez anos sem andamento (entre 2000 e 2010), a prescrição intercorrente estaria verificada inclusive porque após a prolação da decisão de fls. xxx em dd/mm/aaaa, até os dias atuais o Excepto sequer veio aos autos se manifestar, incorrendo de forma certeira na disposição contida pelo art. 11-A da nova CLT.

Além disso tudo, é importante ressaltar que o reconhecimento da prescrição intercorrente faz-se por mister do juiz, ao passo que o art. 769 da CLT impõe que serão aplicadas subsidiariamente as fontes previstas no direito processual comum.

Neste passo, nunca é demais ressaltar que o artigo 924 do NCPC prevê que ocorrendo o fenômeno da prescrição intercorrente, extingue-se execução, senão vejamos:

“Art. 924. Extingue-se a execução quando:

V – ocorrer a prescrição intercorrente.”

Grifei

Conforme disposto acima, a citação valida interrompe a prescrição ordinária, qual seja, aquela que ocorre entre a proposição da ação e a formação do processo com a citação válida.

Entretanto, após o decurso de determinado tempo, sem promoção de atos imprescindíveis a eficácia da demanda pela parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição intercorrente, ou seja, aquela ocorrida a partir de uma causa interruptiva no processo, impondo segurança jurídica aos litigantes.

Assim, interrompido o prazo com a citação, este se reinicia, começando a contar a partir desta até o termo prescricional legal de cada instituto.

E isto porque, a prescrição extintiva pode ser comum (antes da citação do réu) ou intercorrente (após a citação, se o processo ficar paralisado), de modo que, permanecendo o processo paralisado, em justa causa esta se consumará.

Nos termos da Sumula 150 do STF:

“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”

Ademais, vemos que o reconhecimento da prescrição intercorrente é matéria válida e regularmente aplicada na justiça do trabalho, vejamos senão o quanto disposto pela jurisprudência assertiva:

TRT-24 – 00269006820035240051 (TRT-24)

Data de publicação: 17/08/2012

Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. O transcurso de mais três anos sem qualquer manifestação da exequente no sentido de promover diligências viabilizadoras da satisfação da execução, enseja a incidência da prescrição intercorrente. Agravo não provido.”

Grifei

Com efeito, permanecendo o processo paralisado de forma injustificada, por longo período, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, importa o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução.

Ocorrendo, assim, entre a interrupção do prazo prescricional, com a efetiva citação e a sentença apelada, o transcurso de lapso muito superior ao prescricional das ações trabalhistas, estando fulminado o crédito pelo instituto da prescrição intercorrente.

No mais, quanto a Súmula 106 do STJ (se, todavia, houvesse o empréstimo analógico), observa-se inaplicável ao caso, vez que a paralisação do feito não se deu por culpa exclusiva da máquina judiciária, mas sim pela inércia da parte que tem obrigação de colaboração com a devida marcha processual.

Impende sublinhar que o texto atual da Constituição Federal assentou como direito fundamental das partes litigantes o trâmite processual em prazo razoável, pois o executado não pode ficar ad eterno refém do exequente, por este motivo a criação do instituto da prescrição.

A parte Executada não pode restar eternamente vinculada a este feito em virtude da manifesta inércia do credor.

Em face de todo o exposto, pois, estando configurada a ilegitimidade passiva dos excipientes, além de demonstrada a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente da execução, é de ser reconhecida a tese dos Excipientes e ordenada a extinção do processo, bem como a condenação do Excepto aos ônus sucumbenciais.

IV – DOS PEDIDOS:

Ex positis, sendo medida da mais lídima justiça, requerem os Excipientes, seja reconhecida a total improcedência da presente Execução Trabalhista, determinando-se a extinção da ação de modo que:

A) Seja reconhecida a nulidade da citação e das intimações, nos moldes do art. 280 do NCPC, para que sejam totalmente desconsiderados todos os andamentos do presente processo e torne a ser promovida a citação da empresa reclamada, nos moldes de seu contrato social, cuja ciência nesse feito já foi apontada às fls. xxx, possibilitando assim que aquela empresa possa realizar a sua correspondente defesa, de acordo com as premissas constitucionais e legais vigentes; ou

B) Seja a presente ação judicial em fase executória regularmente extinta, nos moldes do art. 924 do NCPC, com relação aos ora Excipientes, com fulcro no seu inciso I, reconsiderando-se a decisão que realizou a inclusão dos sócios à lide, tendo em vista que os excipientes não são partes legitimas para figurarem na presente ação judicial nos moldes do art. 17 do mesmo códex, e que nem mesmo se atendeu ao requisito constitucional de ampla defesa e contraditório para incluir-se os sócios no polo passivo da presente execução; ou

C) Seja a presente ação em fase executória regularmente extinta, nos moldes do art. 924 do NCPC, com fulcro no seu inciso V, posto que além da ilegitimidade de partes, correu no presente caso o fenômeno da prescrição intercorrente, seja porque: 1) O feito permaneceu sem movimentação e manifestação da parte Excepta por quase DEZ anos (entre Setembro de 2000 e Julho de 2010 – fls.xxx/xxx a xxx); ou, seja porque 2) O feito permaneceu sem manifestação da parte Excepta por quase SETE anos (desde o mês de xxxxx de 2011 até os dias atuais – fls. xxx a xxx).

Com a total procedência dos pedidos, requerem seja condenada a Excepta ao pagamento dos ônus da sucumbência, arcando com os custos do processo e com os honorários advocatícios a serem arbitrados de acordo com as premissas do art. 82 e seguintes do NCPC, especialmente, porque, não é o caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Excepta; e

Protesta desde já, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos sem a exclusão de um sequer, especialmente a testemunhal, pericial, oitiva das partes e demais que se fizerem necessárias no curso do processo, E PRINCIPALMENTE PELA OITIVA PESSOAL DO EXCEPTO;

Outrossim, requer que todas as intimações e publicações destinadas aos Excipientes sejam remetidas exclusivamente em nome do advogado XXXXX, inscrito nos quadros da OAB/UF sob nº 000.000, sob pena de nulidade.

Termos em que pede deferimento.

local e data.

nome e número da OAB do advogado

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