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[MODELO] Exceção de Incompetência – Vara Cível Federal da Circunscrição de Curitiba

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA VARA CÍVEL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ – CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA.






I – DOS FATOS

1. Legitimidade da CEF

A Legislação Vigente em associação inequívoca com as decisões jurisprudenciais dos Tribunais Pátrios, deixam sem dúvidas ser a Caixa Econômica Federal, parte legítima para figurar no pólo passivo, nas ações em que se buscam as correções pelos índices oficiais, das contas vinculadas do FGTS.

Superior Tribunal de Justiça “PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CEF. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. – Ilegitimidade da união federal para integrar a lide como litisconsorte passiva. legitimidade da CEF para figurar como parte na relação jurídica material, agente operador que e do aludido fundo – precedente”. (STJ, 2a Turma, Rel. Min. AMÉRICO LUIZ, Ac. 00001260, decisão: 17/08/1995, Proc Resp. 0058980/95, publ. 15/05/1995, p. 13389).


2. Titularidade

Os Autores, todos trabalhadores em empresas Públicas ou Privadas, com seus contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.852, de 1o de Maio de 1983), e por serem optantes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, instituído pela Lei 5.107, conforme demonstram as Fotocópias autenticadas das Carteiras de Trabalho, encartadas em anexo, tornaram-se titulares de Contas Vinculadas, em cada época certa, nos exatos termos dos documentos e extratos do FGTS, inclusos.


3. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

O FGTS, foi criado pela Lei 5.107, de 13 de Setembro de 1966, impondo às Empresas que mantêm empregados celetistas, depositar em Conta Bancária, em nome do empregado, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a importância de 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior.

Sobre os valores depositados, incide correção monetária, de acordo com a Legislação específica, e capitalização de juros de 3% a 6% ao ano, conforme o tempo de permanência na mesma empregadora (art. 3o).

Originariamente, a gestão do FGTS era feita pelo BNH (Banco Nacional da Habitação), a quem cabia exclusivamente a aplicação do Fundo, nos termos contidos nos Incisos e Parágrafos do art. 13, da Lei citada. Vejamos:

I – Garantia Real nas aplicações, por ser patrimônio exclusivo dos trabalhadores;
II – A correção monetária na aplicação, igual a das contas vinculadas;
III – Rentabilidade superior ao custo do dinheiro depositado, inclusive juros;
IV – Os saldos não usados, deviam ser aplicados em ORTN ou títulos que satisfizessem os requisitos de manutenção do poder aquisitivo da moeda.

A Lei, quando dispõe acerca da devolução dos valores às contas, determinava a restituição das quantias, pelo BNH, acrescidas dos juros e correção monetária (art. 18). A correção monetária usada à época, era a mesma adotada pelo Sistema Financeiro da Habitação, ou seja ORTN, como indexador, desde a entrada em vigência da Lei 8.357 de 16 de Julho de 1968.

O Fundo, patrimônio dos trabalhadores, é sacado em situações especiais e serve também, para fomentar o Sistema Financeiro da Habitação. Assim, pelo contido na Lei 5.107, de 13 de Setembro de 1966, era responsabilidade exclusiva do BNH, e hoje, da CEF (Caixa Econômica Federal), ora Requerida, incumbindo-lhe a administração sobre todas as ordens, do Fundo, o que legitima a Demandada, para figurar no pólo passivo.

A Lei do FGTS foi regulamentada pelo Decreto 59.820, de 20 de Dezembro de 1966, que no § 2o, art. 18, determina capitalização trimestral para os juros. No § 1o, art. 19, estipula que os valores das contas vinculadas, serão trimestralmente atualizadas com a anexação dos juros e da correção monetária. A mesma Norma, estipulou no § 2o, que, para efeitos de cômputo de juros e correção monetária, os depósitos serão considerados como efetuados no primeiro dia útil do trimestre subseqüente, e os saques, no último dia do trimestre civil anterior.

O DL 59.820, foi alterado pelo Decreto 71.636, de 29 de Dezembro de 1972, que no § 2o, do art. 19, assim dispôs: “Os juros e correção monetária serão calculados sobre o saldo existente no último dia do ano anterior, deduzindo-se os saques ocorridos no ano.”
Em 05 de Dezembro de 1975, com a entrada em vigência do Decreto 76.750, determinou-se que os créditos de juros e correção monetária, seriam efetuados trimestralmente (art. 1o, §§ 1o e 2o).

O Decreto-Lei 2.288, de 10 de Março de 1986, determinou em seu art. 8o, que os saldos do FGTS fossem convertidos para Cruzados, no dia 28 de Fevereiro de 1986, sendo extinta a ORTN e criada a OTN, que permaneceu congelada até 1o de Março de 1987.
Com o DL 2.288/86, os saldos do FGTS, a partir de 1o de Março de 1986, passaram a ser reajustados pelo IPC, instituído no art. 5o, mantendo-se a trimestralidade.
Em 21 de Novembro de 1986, o Decreto-Lei 2.290, alterou o Decreto-Lei 2.288, de 10 de Março de 1986, e passou a dispor que os saldos do FGTS, seriam corrigidos pelos IPC ou pela LBC, adotando-se o de maior resultado (§ 2o, art. 12, alterado pelo art. 1o, do DL 2.290, de 21 de Novembro de 1986).

Ato contínuo, o Banco Nacional da Habitação, foi extinto pelo Decreto-Lei 2.291, de 21 de Novembro de 1986, sendo o seu patrimônio incorporado à CEF, que assumiu todos os direitos e obrigações, inclusive a gestão do FGTS.

O mesmo Decreto Lei, no § 2o, do art. 8o, determinou que os créditos do BNH, a partir de 1o de Dezembro de 1986, passariam a ser reajustados pelos índices de variação da OTN, na forma estabelecida pelo art. 6o, DL 2.288, de 10 de Março de 1986, com a redação dada pelo art. 1o, do DL 2.290, de 21 de Novembro de 1986, sendo também aplicáveis aos saldos do FGTS, por força do contido no art. 18, da Lei 5.107, de 13 de Setembro 1966.

Nova mudança da forma de correção do FGTS, ocorreu com o Decreto-Lei 2.311, de 23 de Dezembro de 1986, que alterando o DL 2.288/86, determinou que a partir de 1o de Dezembro de 1986, até 28 de Fevereiro de 1987, as variações do IPC ou LBC, seriam apurados mês a mês, devendo ser considerado o de maior resultado.

Nos termos do § 2o, art. 12, do DL 2.288/86, os saldos do FGTS, seriam corrigidos pelo IPC ou LBC, adotando-se mês a mês o de maior resultado.

Pelas Normas vigentes, no mês de Junho de 1987, o saldo do FGTS deveria ser corrigido pela variação do IPC ou LBC, do mês em referência, aplicando-se o maior, respeitando-se as regras da trimestralidade. A Resolução do BACEN n° 1.336, de 11 de Junho de 1987, adequando-se às Normas já editadas, determinou que o valor da OTN até Dezembro de 1987, seria atualizada mensalmente pela variação do IPC ou LBC, adotando-se o maior e, a partir de Janeiro de 1988, seria atualizada mensalmente pela LBC.

Determinou também, que os saldos do FGTS, continuavam sendo corrigidos pelos mesmos índices da OTN, conforme legislação vigente, ou seja LBC ou IPC mensal, adotando-se aquele que obtivesse maior resultado, exatamente nos termos do art. 12. DL 2.288, de 10 de Março de 1986.

8. Plano Bresser

Ocorre, que no dia 12 de Junho de 1987, com a entrada em vigência do DL 2.335, aplicou-se congelamento geral por noventa dias, e alterou-se a forma de apuração do IPC, que passou a ser aferido entre o dia 15 do mês em referência e o dia 16 do mês imediatamente anterior (art. 19).

O mercado financeiro e de capitais, mais o Sistema Financeiro da Habitação, por força do art. 16 do DL 2.335, passaram a ser regulamentados pelo CMN, através da Resolução BACEN 1.338, de 15 de Junho de 1987, que determinou ser a OTN de Julho de 1987, atualizada pela LBC de 1o a 30 de Junho de 1987 (Inciso I).

No Inciso III, determinou que os saldos do FGTS, no mês de Julho de 1987, seriam atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da OTN, conforme Inciso I.

Pela aplicação das regras contidas nos Incisos I e III, os saldos do FGTS de Junho de 1987 que receberiam correção monetária e juros, foram atualizados pela OTN, fixada pela LBC de Junho de 1987, no valor de 18,02%, e não conforme a Lei anterior, que assegurava correção para os saldos de Junho de 1987, no valor igual a variação da OTN, calculados pelo IPC ou LBC, devendo ser aplicado o de maior resultado. Observa-se que a capitalização era trimestral.

A Resolução 1.338, entrou em vigor no dia 15 Junho de 1987. Portando, as regras para a correção dos saldos existentes no mês de Junho de 1987, a serem creditados no trimestre, já haviam iniciado e deveriam ter sido respeitadas, porque as Leis brasileiras, geram efeitos futuros e não pretéritos. Ferido, assim, o princípio da retroatividade.

O art. 1o, do Decreto-Lei 8.657, de 8 de Setembro de 1982 (LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL), determina que a lei começa a vigorar depois de oficialmente publicada, não prevendo exceção à retroatividade.

Ainda opondo-se a retroatividade, o art. 2o, do Codex referenciado, determina que a lei vigorará, até que outra a modifique ou revogue. Neste ponto, podemos dizer que a Nova Lei, no mês de Junho de 1987, estava no plano da eficácia social (legislativa, legalidade, publicidade e formal), porém não era aplicável, por já existir Lei em vigor durante o mês em curso, e ser proibido a coexistência de duas leis para regular o mesmo fato jurídico. Após o término da validade da Lei Anterior (dia 30 de Junho de 1987), a Lei Nova, Agora sim, entrou no campo da eficácia jurídica, passando a regular os atos e fatos, sendo portanto, aplicável, exigível e executável, com obrigatoriedade para todos.

Amparados no acima exposto, constatamos que para o mês de Junho de 1987, existia uma Norma vigente que deveria ter sido respeitada, porque a forma geradora do direito como aquisição, já havia iniciado, sendo impedido qualquer alteração no seu curso, para garantir a estabilidade jurídica.


A Nova Lei, não respeitou o Ato Jurídico Perfeito e nem o Direito Adquirido, e revogou a Lei Anterior, impondo uma retroatividade, o que é proibido, violando, portanto, o contido art. 5o da LICC, onde constatamos que na aplicação da Lei, o Administrador Público deve atender aos fins sociais e ao bem comum.

Pelas regras contidas no art. 6o, §§ 1o e 2o, da LICC, a Lei em vigor, terá efeito imediato e geral (PARA O FUTURO), e deve respeitar o Ato Jurídico Perfeito e o Direito Adquirido, Norma integrante da Carta Federativa, Inciso XXXVI, art. 5o, como Direitos e Garantias Fundamentais, Cláusulas Pétreas, nos termos do Inciso III, § 8o, do art. 60.

Feitas estas considerações podemos concluir que:
a) – Na elaboração de Leis, necessário é que exista uma outra, hierarquicamente superior, na ótica legislativa, para que possa lhe dar legalidade, validade e eficácia. No presente caso, entre as mais importantes, estão a Lei de Introdução ao Código Civil e a Constituição Federal.

b) – As Regras Gerais e abstratas, que tragam Normatização Primária, devem ser observadas pelas Leis Novas, porquê, se contrárias, não encontram validade. Isto é o que determina exatamente a eficácia social e jurídica da Nova Lei;

c) – Sendo observados os pressupostos e formas estabelecidos pela Lei Maior (respeito ao Ato Jurídico Perfeito, ao Direito Adquirido e não-retroatividade), ou seja, com superioridade formal, está, a Lei Nova, apta a produzir efeitos no mundo jurídico.

d) – É regra no direito brasileiro, a não-retroatividade;

e) – O Estado de Direito e a Segurança da Unidade Federada, sob a ótica Jurídica, determinam que uma Lei só entre em vigor após ter sido revogada a anterior, para que não ocorra fato jurídico sem Lei que o defina, e nem existam, simultaneamente, duas Leis, para regular um só fato.

Se a Resolução 1.338/87, fosse válida para o mês de Junho de 1987, poderíamos dizer que existiam simultaneamente duas regras para a fixação da OTN, o que gerou duas Ordens Jurídicas para um mesmo caso, situação absolutamente impossível, sobre pena de admitirmos a retroatividade da Lei Nova, em afronto ao Ato Jurídico Perfeito, ao Direito Adquirido, ferindo de morte os Direitos e Garantias Individuais, consagrados na Constituição Federal.


O IPC oficial publicado pelo IBGE, para o mês de Junho de 1987, foi de 26,06%. Portanto, maior que a LBC 18,08%, e como deveria ser aplicado o de maior valor, caberia à CEF, corrigir os saldos do FGTS dos Autores, pelo IPC e não pela LBC, vez que a Lei Nova não tinha efeito retroativo, e no período de 15 a 30 de Junho de 1987, tinha eficácia apenas social, e não jurídica.

Para a aplicabilidade da Lei Nova, deveriam antes terem sido observados os princípios constitucionais da Legalidade Estrita (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei) e do Devido Processo Legal (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal), que vedam a retroatividade, impondo respeito ao Ato Jurídico Perfeito e ao Direito Adquirido e a Ordem Jurídica existente.

A ilegalidade emerge exatamente do fato de que, a Lei Nova entrou em vigência no meio do mês, passou a regular uma situação jurídica pretérita, retroagiu em prejuízo dos Autores, uma realidade proibida. A Ordem Jurídica vigente, assegurava a correção pelo IPC, índice maior, e não pela LBC conforme praticado, assegurando crédito em favor dos Autores de 8,02%, a ser acrescido aos saldos existentes, no dia 1o de Julho de 1987.

As Leis brasileiras, mesmo as de Ordem Pública, em respeito às Norma e Princípios citados, não retroagem em hipótese alguma. Nesta ordem, o Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, onde reconheceu como inválido o art. 18 do Decreto-Lei 2.335/87, afirmou que:

“Aliás no Brasil, sendo o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada de natureza constitucional, sem qualquer exceção a qualquer espécie de legislação ordinária, não tem sentido a afirmação de muitos apegados ao direito de países em que o preceito é de origem meramente legal – de que as leis de ordem pública se aplicam de imediato, alcançando os efeitos futuros do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, e isso porque se alteram os efeitos é óbvio que se está introduzindo modificações na causa, o que é vedado constitucionalmente”. (Texto transcrito pelo Dr. XXXXXXXXXXXX EDGAR ANTÔNIO LIPPMANN JR. da 6a Vara Federal, Autos 95.0016272-5, onde julgou procedente a Ação – destacamos).


Nossos Tribunais reconheceram o vício ocorrido, e decidiram ser devida a correção pelo IPC, de 26,06%. Vejamos:
“Constitucionalidade. Ato jurídico perfeito. Caderneta de poupança. Iniciado o período de trinta dias, nenhuma alteração superveniente pode alterar o regime jurídico da conta, sob pena de afrontar o ato jurídico perfeito. Inconstitucionalidade de parte do item III da Resolução nr. 1.338/87, do Banco Central do Brasil, quanto aos depósitos que, em 15 de Junho de 1987, já haviam começado o ciclo mensal da poupança. Vício do ato normativo, inassimilável a erro na sua aplicação. Argüição de Inconstitucionalidade acolhida”. (TRF 8a Região, AC. nr. 89.09727-8, Rel. XXXXXXXXXXXX Ari Pargendler – destacamos).

Decidindo acerca da mesma matéria, o Cultíssimo XXXXXXXXXXXX Pain Falcão, na AC. nr. 90.15631-3/RS, ao referir-se ao pronunciamento do Ministro Moreira Alves, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, em relação à irretroatividade da Norma de Ordem Pública, assim mencionou:
“Casualmente, foi Relator o mesmo Ministro Moreira Alves. De seu voto, reproduzo os seguintes Trechos, muitos deles calcados em afirmações de Roubier, contidas em seu Direito Transitório. Segundo o Ministro Moreira Alves, assim afirma o autor francês:

‘Se a lei pretende aplicar-se aos fatos realizados (facta praeterita), ela é retroativa; se pretende aplicar-se a situação em curso (facta pendentia) convirá estabelecer uma separação entre as partes anteriores à data de modificação da legislação, que não poderão ser atingidas sem retroatividade, e as partes posteriores, para as quais a Lei Nova, se ela deve aplicar-se, não terá senão efeito imediato; enfim diante dos fatos futuros (facta futura), é claro que a lei não pode jamais ser retroativa.’
Este ensinamento de Roubier foi, pelo Ministro Moreira Alves, duramente criticado. Reproduzo o que pelo mesmo foi afirmado:

‘Essas colocações são manifestamente equivocadas, pois dúvidas não há de que, se a lei alcançar os efeitos futuros de contrato celebrado anteriormente a ela, será essa lei retroativa porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. Nesse caso, a aplicação imediata se faz, mas com efeito retroativo. Por isso mesmo, o próprio, o próprio Roubier não pode deixar de reconhecer que, se a Lei Nova infirmar cláusula estirpada no contrato ela terá efeito retroativo, porquanto ainda que os efeitos produzidos anteriormente à Lei Nova não fosse atingidos, a retroatividade será temperada nos seus efeitos, não deixando porém de ser uma verdadeira retroatividade.’

Em ponto Mais adiante, reproduzo o voto, novo trecho de Roubier, agora especificamente voltado às normas de ordem pública. Disse o clássico gaulês do direito transitório:

’Esta teoria da retroatividade das leis de ordem pública, sob qualquer forma que se queira apresentar, deve ser duramente rejeitada pelas razões seguintes.’
A seguir, em seu voto, o Ministro Moreira Alves faz uma síntese das razões expostas por Roubier, para fundamentar a afirmação acima mencionada. Abandono tal síntese e me fixo no primeiro dos argumentos trazidos por Roubier. Este é o texto:

’A idéia de ordem pública não pode ser colocada em oposição com o princípio da não-retroatividade da lei, pelo decisivo motivo de que numa ordem jurídica fundada na lei, a não-retroatividade das leis é uma das colunas da ordem pública. É absolutamente impossível conceber os fundamentos de uma ordem legislativa, se nela não se introduz a noção da não-retroatividade; porque se as leis devem ser retroativa, não chamaremos tal de ordem, mas de desordem pública. É evidente que, se leis de datas diferentes pretendem impor ao mesmo tempo, atingindo o mesmo objeto, suas normas aos particulares, estes não saberão a que atender, nem como se regrar; a ordem jurídica parecerá uma assembléia na qual todo o mundo fala ao mesmo tempo: o termo ordem, ele mesmo tornar-se-á, então, uma anarquia. A Lei retroativa é um princípio contrário à ordem pública; e se excepcionalmente o legislador pode dar à lei a retroatividade, não conviria imaginar que ele fortificava com isto a ordem pública, ao contrário é um fermento a anarquia que ele introduz na sociedade, e por isso não se deve usar a retroatividade a não ser com extrema reserva.’

Nesta função de manutenção da ordem jurídica é que se faz presente, como nunca, a ação limitadora do direito, como observado por Bobbio em sua Contribución a la Teoría Del Derecho. Candentes são as verdades contidas neste trecho, mesmo naqueles países em que o princípio da irretroatividade é meramente legal, como afirma no voto o Ministro Moreira Alves. A seguir, o referido Magistrado, calcando-se nas lições de pontes e de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, afirma que, no direito brasileiro tal princípio, dado o fato de constar de norma constitucional, é absoluto, impedindo a retroatividade das leis, quer sejam elas de direito público, quer sejam de direito privado.” (Trecho da sentença do Exmo XXXXXXXXXXXX NELSON LUIZ ROCHA, da 8a Vara Federal de Curitiba/PR, na Ação Ordinária 95.0011257-8, que fora julgada procedente – Destacamos).
Os Autores, que eram titulares de contas do FGTS, no mês de Junho de 1987, fazem jus a correção monetária pelo IPC de 26,05%, e não pela LBC conforme concedido, devendo ser reconhecido e declarado o Direito, afastando-se a aplicabilidade da Resolução 1.338/87 e do Decreto-Lei 2.335/87, no mês de Julho de 1987, por serem inconstitucionais, determinando-se o pagamento da diferença não creditada em 1o de Setembro de 1987, quando fechava o trimestre civil.

5. Plano Verão
Durante o congelamento imposto pela Resolução 1.338/87 e Decreto-Lei 2.335/87 (três primeiros meses), a URP foi igual ao IPC, apurado entre o dia 15 do mês em referência e o dia 16 do mês anterior (art. 19).

Após o término do congelamento, a URP passou a ser calculada mensalmente, pela variação do IPC do trimestre imediatamente anterior (Inciso II e IV, art. 8o, DL 2.335/87).A Resolução-BACEN 1.338, de 15 Junho de 1987, normatizando o disposto no art. 16, DL 2.335/87, determinou que o saldo do FGTS, a partir de Agosto de 1987, seria atualizado mensalmente pelo maior índice entre a LBC e OTN. Este último, era calculado pelo IPC (art. 19, Lei 2.335/87), ou seja, apurado entre o dia 15 do mês em referência e o 16 dia do mês anterior.

A Resolução BACEN 1.396, de 22 Setembro de 1987, alterou o Item IV da Resolução BACEN 1.338, de 15 Junho de 1987, e determinou que o FGTS passaria a ser corrigido apenas pelo valor nominal da OTN. No dia 15 Janeiro de 1989, entrou em vigência a MP 32, que foi transformada na Lei 7.730, de 31 Janeiro de 1989, sendo convertido para Cruzados Novos os saldos do FGTS (art. 8o), alterando a forma para cálculo do IPC (art. 9o) e determinou que:

“Para Janeiro de 1989 (Inciso I), calculava-se pela média dos preços do dia 15 Janeiro, ou, na impossibilidade, pela média dos preços entre o dia 15 Novembro de 1988 e 15 Dezembro de 1988; Para Fevereiro de 1989 (Inciso II), a média dos preços do da 16 Janeiro de 1989 e 15 Fevereiro de 1989, comparando-se aos preços vigentes no dia 15 Janeiro de 199 (art. 9o, Incisos I e II). A partir de Março de 1989 (art. 10), pela média dos preços entre o início da 2a Quinzena mês anterior e o término da 1a quinzena mês em referência”.

A OTN, que era o índice usado para corrigir os saldos do FGTS, foi extinta a contar de 16 Janeiro de 1989 (Inciso I, art. 16) e os saldos da caderneta de poupança, no mês de Fevereiro de 1989, foram corrigidos pela LFT, verificada no mês de Janeiro de 1989, deduzindo-se o percentual fixo de 0,5%.

Nos meses de Março e Abril de 1989, foram corrigidos pela LFT ou INPC do mês anterior, com a mesma dedução. A partir de Maio de 1989, pelo IPC do mês anterior (Incisos I, II e III do art. 17, da Lei 7730/89). Foi revogado o DL 2.335, de 12 Junho de 1987, porém, nada dispôs acerca da forma de correção do FGTS, para o mês Fevereiro de 1989.

Corrigindo a omissão da Lei 7.730/89, em relação à forma de correção do FGTS, no mês de Fevereiro de 1989, entrou em vigência a MP n° 38, de 03 Fevereiro de 1989, e no art. 6o, dispôs que os saldos do FGTS, passavam a ser corrigidos a partir de Fevereiro de 1989, pelo mesmo índice usado para a poupança (art. 16 e seus Incisos da Lei 7.730/89), o que foi confirmado pela Lei 7.738, de 09 de Março de 1989, em seu Inciso I, art. 6o, que dispõe que a correção do FGTS, a partir de Fevereiro de 1989, seria feita pelo mesmo índice usado na poupança, mantida a periodicidade trimestral.

A CEF, aplicando o contido na Lei 7.730/89, MP 38/89 e Lei 7.738/89, ignorou a inflação real, medida pelo IPC no mês de Janeiro de 1989, que foi de 82,72%, para os 31 dias (Súmula 32 TRF da 8a Região: “No cálculo de liquidação de débito judicial, inclui-se o índice de 82,72%, relativo à correção monetária de Janeiro de 1989” , (DJU de 19/06/95, pág. 38888) e usou o valor da LFT de Janeiro de 1989, menos 0,5%, que fora artificialmente fixado.

O IPC de 70,27% publicado, diz respeito a 51 dias. Desta forma, ao corrigir o FGTS dos Autores no mês de Fevereiro de 1989, pela LFT de Janeiro de 1989, deixou a CEF de usar o índice adequado, restando diferenças a serem creditadas e pagas. Isso tudo, porque a MP 38, de 03 Fevereiro de 1989, que foi transformada na Lei 7.738 de 09 Março de 1989, a partir de Fevereiro de 1989, determinou que os saldos do FGTS passassem a ser atualizados mensalmente, pelo mesmo índice da poupança, com periodicidade trimestral (Inciso I, do art. 6o).

O FGTS no mês Fevereiro de 1989 (Inciso I, art. 17, Lei 7.730/89), foi corrigido com base na LFT de Janeiro de 1989, em percentual fixado aleatoriamente. De forma prática, no dia 01 de Março de 1989, deveria ser creditada a correção monetária, apurada pela média do IPC, verificado no trimestre civil anterior (Dezembro de 1988 a Fevereiro de 1989), que, considerando os 51 dias conforme anunciado pelo IBGE, chegou a uma taxa de 70,28%.

“DIREITO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. SALDO DE CONTAS VINCULADAS. IPC JANEIRO DE 1989, CÁLCULO. CRITÉRIO ESTABELECIDO EM TRATATIVOS PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL (82,72%), APLICABILIDADE “IN CASU”. Na correção dos saldos vinculados ao FGTS, devem ser levados em conta os fatores correspondentes aos Índices de Preços ao Consumidor (IPC) de Janeiro de 1989. Consoante jurisprudência pacífica no âmbito da Corte Especial do STJ, o índice que Mais corretamente reflete a oscilação inflacionaria do período, é o de 82,72%, cuja aplicabilidade é cabível “in casu”. Recurso provido, parcialmente, sem discrepância. REsp., nr. 65.173-5/DF, STJ, 1a T., un., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 16/10/95, p. 38613)” (Transcrito Autos 95.0011257-8, da 8a Vara Federal de Curitiba/PR – destacamos).

Os fundamentos técnicos, de inaplicabilidade das Normas questionadas, são os mesmos retro efetuados, vez que houve retroatividade da Nova Lei, o que afrontou o Ato Jurídico Perfeito, o Direito Adquirido, a Legalidade Estrita e o Devido Processo Legal.

Ocorre, que a Caixa desprezou os critérios já ditadas pelas Normas em vigência, e aplicou, retroativamente, a Nova Lei, e considerou para o mês de Janeiro de 1989, a LFT que foi significativamente menor que o IPC-IBGE, o que impôs uma correção inferior à legal prevista.

Desta forma, deve ser reconhecido e declarado o direito dos Autores, que em Janeiro de 1989, eram titulares de contas do FGTS, a terem os saldos das contas, corrigido com base no IPC-IBGE, publicado, de 70,28%, para os 51 dias e 82,72% para os 31 dias de Janeiro de 1989, como crédito, conforme a Lei, abatendo-se a quantia já concedida.

6. Plano Collor I

Em 19 de Junho de 1989, entrou em vigência a Lei 7.777, que instituiu o BTN, com atualização mensal, pela variação do IPC, instituído pelo § 2o, do art. 5o.
A Lei 7.839, de 12 Outubro de 1989, entre outras coisas, dispôs que a gestão completa do FGTS, passava definitivamente para a CEF, onde Normatizou sobre depósitos existentes, futuros, centralização, responsabilidade e demais atribuições legais.
Determinou, também, no § 1o, do art. 11, que a correção passava a ser mensal pelo mesmo índice usado para a poupança.

Até a centralização para a CEF, prevista no Item VI, art. 5o, os créditos deviam ocorrer no primeiro dia útil de cada mês, com base no saldo existente no primeiro dia útil do mês anterior. Após a centralização, a correção passou a ser creditada no 13o dia de cada mês, sobre o saldo existente no mês anterior, mantendo-se a correção pelo IPC do mês anterior.

A MP n° 168, de 15 Março de 1990, instituiu o Cruzeiro, e no art. 6o, determinou que os saldos da poupança passavam a ser corrigidos pela BTN Fiscal, verificada entre a data do último crédito de rendimentos, até a data do saque, com a observação contida no § 2° , onde a BTN Fiscal verificava-se entre a data do próximo crédito e a data da conversão.

Já no Art. 22, a MP/168 determinava que o BTN seria atualizado pela variação de preços, entre o dia 16 do segundo mês anterior e o dia 15 do mês anterior. Porém, excepcionalmente, nos meses de Abril e Maio, seriam iguais aos valores da BTN Fiscal do dia 01 Abril de 1990 e 01 Maio de 1990, e a partir de Maio de 1990 a poupança passou a ser atualizada pelo BTN, divulgado pelo BACEN.

A Lei 8.028, de 12 de Abril de 1990, determinou, no art. 22, que o BTN seria atualizado a cada mês, pela variação de preços, entre o dia 15 daquele mês e o dia 15 do mês anterior.

Na realidade, a correção do FGTS para o mês de Maio de 1990, que atualizava o saldo de Abril de 1990, deveria obedecer a variação do IPC oficial, que foi de 88,80%. Ocorre, que amparado na Norma contida na MP 168, transformada na Lei 8.028/90, o FGTS corrigido pela BTN Fiscal não recebeu qualquer atualização, porque o índice fixado para Maio de 1990, foi ZERO, conforme Portaria do Ministério da Economia n? 289, de 16.05.90.

A Lei 5.107, de 13 de Setembro de 1966, que instituiu o FGTS, determinava que os valores depositados, estão sujeitos a correção monetária de acordo com a Legislação específica, e capitalização de juros de 3% a 6% ao ano, conforme o tempo de permanência na mesma empresa (art. 3o).

Originariamente, a gestão do FGTS era feita pelo BNH, a quem cabia exclusivamente a aplicação do Fundo, nos termos contidos nos Incisos e Parágrafos do art. 13, da Lei citada. Vejamos:

a) Garantia Real nas aplicações, por ser patrimônio exclusivo dos trabalhadores;

b) A correção monetária na aplicação, igual a das contas vinculadas; c) Rentabilidade superior ao custo do dinheiro depositado, inclusive os juros; d) Os saldo não usados, deveriam ser aplicados em ORTN ou títulos que satisfaçam os requisitos de manutenção do poder aquisitivo da moeda.

Pelas regras acima e pela natureza jurídica do Instituto, a rentabilidade deve ser superior aos custos do dinheiro depositado, inclusive os juros, o que equivale a receber, como correção, pelo menos a inflação real do período.

A Lei 7.839, de 12 Outubro de 1989, que revogou a Lei Originária, também dispõe no art. 2o, que os saldo das contas vinculadas devem ser atualizados, monetariamente, e acrescidos de juros, que assegure a cobertura de suas atribuições. Vejamos:

a) Rentabilidade média, suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda, à formação de reserva técnica para atendimento de gastos eventuais não previstos ( § 1o.);

b) Aplicação em condições de liquidez e remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda (§ 2o.).

c) Os saldo das contas vinculadas, são garantidas pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial ( § 8o., art. 10). Este dispositivo impede a redução do valor literal dos depósitos, conforme ocorridos, vez que pela Política econômica praticada, não houve correção monetária nos dois meses questionados, impondo uma redução do valor real do depósito, o que é vedado;

Pelo exposto, inquestionável o direito adquirido dos Autores, em receberem correção sobre os saldos do FGTS, no mês de Maio de 1990, pela variação da inflação real.

A MP 168/90 e a Lei 8.028/90, ultrapassaram os limites legais, e ao criarem uma Norma de fato, que reduziu o valor real dos saldos, conforme descrito e operado, apresentam-se viciadas, porque nenhuma Norma, por mais correta que fosse, poderia estipular que em meses com inflação alta, pudesse deixar de corrigir monetariamente saldos das contas do FGTS, sobre pena de aplicarem uma redução da quantia depositada, tendo em vista a perda do poder real de compra e a preservação o poder aquisitivo da moeda.

De forma prática, concluímos que:

1º Se aplicadas as regras usadas pela Demandada, os saldos das contas do FGTS dos Autores, no final do mês questionado, não tinham o mesmo poder de compra do início do mês, significando perda do poder aquisitivo;

2º A perda do poder aquisitivo da moeda, significa redução do valor real do Fundo, o que é proibido, porque a Lei Maior em seu Inciso XXII, garante o direito de propriedade, normas já contidas nos art. 528 e seguintes do Código Civil;

3º A gestão das contas ocasiona despesas para o proprietário, quantias estas, que foram abatidas do total do Fundo, porque nos meses questionados, não houve correção. O fato concreto, também ocasionou redução no saldo, que ao não receber qualquer atualização, também significou redução do valor real;

8º Mesmo existindo previsões de seguro para situação de perdas ou diminuições do valor real do Fundo, conforme ocorrido, nada foi desencadeado pela Requerida.

O questionamento demonstra que não podiam as Normas enfocadas, disporem da maneira Normatizada, sobre pena de ferirem o Ato Jurídico Perfeito, o Direito Adquirido, a Legalidade Estrita e o Devido Processo Legal.

Existiu inflação no mês em análise. Porém, nenhum crédito fora considerado e aplicado sobre o FGTS, o que representou uma diminuição do valor real do saldo do Fundo. A Normatividade imposta reduziu o poder de compra do dinheiro depositado, ocorrendo, indiretamente, tributação, confisco, sobre o patrimônio depositado, já que atingiu o próprio capital, que fora reduzido significativamente, ou, conforme sustentado, uma ilegalidade.

Se admitirmos que houve uma tributação, conforme art. 153 e 158, I, da Carta Federativa, a mesma deveria ser instituída por Lei Complementar, o que não é o caso, razões pelas quais, era impossível.

Sob a ótica do confisco, situação técnica quase que impossível, porém, razoável a título de argumento, vamos mais adiante, porque o patrimônio privado, não pode ser objeto de confisco conforme desencadeado. Confira-se:

I – O simples confisco, é aplicado como punição pela prática de determinada infração (ação ou omissão), o que não é o caso em pauta;
II – O confisco em matéria fiscal, exige que a coisa seja ilegal, o que não observamos;

III – Sobre o confisco penal, nem mesmo cabe comentário.

IV – Voltando, se fosse tributário, não poderia prosperar, porque atingiu a quantia básica, e pelas Normas existentes, alcançaria, na pior das hipóteses, somente a correção e os juros (acréscimos);

Fizemos estas colocações, algumas até mesmo impossíveis, no caso concreto, para que possamos concluir, claramente, que as Leis citadas ultrapassaram as suas capacidades Normatizadoras e impuseram nos meses questionados, perdas significativas sobre os FGTS , razões pelas quais, são ilegais as suas aplicabilidades, tudo, via inconstitucional.

Diante do exposto, deve ser reconhecido e declarado que, a MP/168 e a Lei 8.028, de 12 Abril 90, ao trazerem regras para que no mês de Maio, deixando os saldos do FGTS, sem receber créditos a título de correção, embora existisse inflação conforme publicado pelo IBGE, as mesmas impuseram redução do valor real dos saldo, não assegurando o poder de compra da moeda.

Em decorrência da ilegalidade existente, devem ser declaradas inaplicáveis, para o mês de Maio de 1990, as regras contidas nas Normas questionadas, em relação à correção do FGTS, por apresentarem-se viciadas de inconstitucionalidade. Assim, os Autores que no mês questionado, tinham saldos na conta do FGTS, têm direito a receberem como correção, sobre os saldos do FGTS, o percentual do IPC, divulgado pelo IBGE.
7. Plano Collor II

Ultrapassado o mês de Maio de 1990, a correção do FGTS passou a ser efetuada pelo BTN, na forma divulgada pelo BACEN (art. 28 MP/168).

A Lei 8.028, de 12 de Abril de 1990, no art. 6o, e seus parágrafos, determina correção mensal pela BTN Fiscal, que seria divulgada mensalmente, pela taxa de inflação.

A Lei 8.036, de 11 de Maio de 1990, normatizou que os depósitos do FGTS seriam corrigidos pelos mesmos índices da poupança (art. 13), regra mantida pela Decreto 99.688 de 08 Novembro de 1990 (art. 19).

No dia 31 Janeiro de 1991, com a entrada em vigência da MP n° 298, transformada na Lei 8.177, de 01 de Março de 1991, passou a ser adotada a TR como indexador econômico, com cálculo mensal (art. 1o, § 1o). Pelas regras do § 3o, enquanto não fosse aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, a TR seria fixada pelo Banco Central.

Foram extintos os indicadores econômicos BTN, BTN Fiscal e IPC, a partir de 1o de Fevereiro de 1991 (art. 3o e 8o), e por força do contido no art. 15 da MP/298, o FGTS passou a ser corrigido a partir de 01 de Fevereiro de 1991, pelo mesmo índice aplicado à poupança.

A poupança passou a ser corrigida nos termos do art. 11, seus Inciso e Parágrafos, pela TRD, a partir de Fevereiro de 1991. Para o cálculo do rendimento a ser depositado no mês de Fevereiro de 1991, nas contas poupança pessoa física, conforme Parágrafo único, art. 13, foi utilizado o BTN Fiscal entre a data do último rendimento e o dia 1o de Fevereiro de 1991. Após esta data, passou a ser usada a TRD.

No mês Fevereiro de 1991, a TR foi fixada em 7%, índice que serviu de base para corrigir o saldo do FGTS de Janeiro de 1991, embora no mesmo mês, a inflação medida pelo IBGE, fosse de 21,87% (Art. 8o, da Lei 8.177/91), diferença esta, que é devida aos Autores.

O STJ, em recente decisão, entendeu que:

“PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. IMPRESTABILIDADE. PERCENTUAL DE VARIAÇÃO DO IPC. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. A taxa referencial de juros – TR – não é índice de correção monetária e, portanto, como tal não pode ser utilizada. O índice de variação do IPC do mês de Fevereiro de 1991 deve ser incluído no cálculo de correção monetária em conta de liquidação de sentença de ação expropriatória. Esta egrégia Corte já pacificou o entendimento de que se deve aplicar, para efeito de correção monetária, o melhor índice que traduza as perdas sofridas pelo expropriado, garantindo-lhe, assim, a aplicação do princípio da justa indenização. Recurso especial provido.” (REsp. nr. 87.973-8/SP, STJ 1a T., unânime, rel., Min. César Asfor Rocha, DJU., Seção I, 06.06.98, p. 18.285 – destacamos).

Neste caso, houve ilegalidade, porque o índice usado, não refletiu a verdadeira inflação, impondo uma redução do valor real dos saldos, e, por conseqüência, uma perda do poder aquisitivo dos valores depositados.

Desta forma, deve ser reconhecido e declarado que a TR não era índice válido para corrigir os saldos do FGTS, no mês de Fevereiro de 1991, com o crédito em Março de 1991, por ser taxa média de remuneração de aplicações financeiras, sendo, portanto, taxa de juros, inclusive sendo reconhecido pela MP 298/91, que dispôs da sua aplicabilidade sobre os tributos federais, como juros de mora equivalente a TRD (art. 3o, Inciso I), e por não ser calculada sobre a variação real dos preços, não podia ser usada para corrigir os saldos do FGTS, reconhecendo e declarando que os Autores, que eram titulares de contas do FGTS, têm direito como correção, à diferença entre a TR e o IPC/IBGE, no mês de Fevereiro de 1991.

8. Das Decisões do Superior Tribunal de Justiça

Objetivando contribuir para a Decisão de Vossa Excelência, pedimos vênia para transcrever os entendimentos unânimes dos Senhores Ministros do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o que fizemos na seguinte ordem:

Ministro GARCIA VIEIRA

“FGTS – SALDO DE CONTAS VINCULADAS – CORREÇÃO PELO IPC – LEGITIMIDADE PASSIVA. JÁ E TRANQÜILO NESTA E. CORTE O ENTENDIMENTO DE QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PARTE LEGITIMA EM AÇÕES ONDE SE PLEITEIA A APLICAÇÃO DO IPC NOS SALDOS DAS CONTAS DO FGTS E QUE ESTAS DEVEM SER CORRIGIDAS COM O ÍNDICE DE JANEIRO DE 1989 DE 82,72%. TAMBÉM NO MÊS DE JULHO DE 1987, DEVE SER APLICADO O ÍNDICE DE 26,06%, REFERENTE AO IPC, DESCONTADOS OS 18,02% JÁ UTILIZADOS. RECURSO IMPROVIDO”. (STJ, 01 Turma, Ac. 00028053, decisão 07-08-1995, REsp. 0066178/95, publ. DJ 08/09/1995, p. 27808 – unânime – destacamos).

Ministro DEMÓCRITO REINALDO

“DIREITO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. SALDO DE CONTAS VINCULADAS. IPC JANEIRO DE 1989. CALCULO. CRITÉRIO ESTABELECIDO EM ITERATIVOS PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL (82,72%). APLICABILIDADE “IN CASU”. NA CORREÇÃO DOS SALDOS VINCULADOS AO FGTS, DEVEM SER LEVADOS EM CONTA OS FATORES CORRESPONDENTES AOS ÍNDICES DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPC) DE JANEIRO DE 1989. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL DO STJ, O ÍNDICE QUE MAIS CORRETAMENTE REFLETE A OSCILAÇÃO INFLACIONARIA DO PERÍODO, E O DE 82,72%, CUJA APLICAÇÃO E CABÍVEL “IN CASU””. (STJ, 01 Turma, Ac. 00021802, decisão 18-09-1995, REsp. 0065173/95, publ. DJ 16/10/1995, p. 38613, unânime – destacamos).

Ministro DEMÓCRITO REINALDO

“DIREITO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. SALDO DE CONTAS VINCULADAS. IPC DE JULHO DE 191987 E JANEIRO DE 191989. CALCULO. CRITÉRIO ESTABELECIDO EM ITERATIVOS PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL (82,72%). APLICABILIDADE “IN CASU”. NA CORREÇÃO DOS SALDOS VINCULADOS AO FGTS, DEVEM SER LEVADOS EM CONTA OS FATORES CORRESPONDENTES AOS ÍNDICES DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPC) DE JANEIRO DE 1989. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL DO STJ, O ÍNDICE QUE MAIS CORRETAMENTE REFLETE A OSCILAÇÃO INFLACIONARIA DO PERÍODO, E O DE 82,72%, CUJA APLICAÇÃO E CABÍVEL “IN CASU”. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNANIME”. (STJ, 01 Turma, Ac. 00087205, decisão 12-11-1996, REsp. 0102380/96, publ. DJ 09/12/1996, p. 89218 – destacamos).

Ministro DEMÓCRITO REINALDO

“DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO DO SALDO. JANEIRO DE 191989. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. I – NAS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE REAJUSTE DOS SALDOS DO FGTS, A UNIÃO FEDERAL NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR A LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO; A LEGITIMIDADE, “IN CASU”, E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE GESTORA DO FUNDO. II – NA CORREÇÃO DOS SALDOS VINCULADOS AO FGTS, DEVEM SER LEVADOS EM CONTA OS FATORES CORRESPONDENTES AOS ÍNDICES DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPC) DE JANEIRO DE 191989. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL DO STJ, O ÍNDICE QUE MAIS CORRETAMENTE REFLETE A OSCILAÇÃO INFLACIONARIA DO PERÍODO, E O DE 82,72%, CUJA APLICAÇÃO E CABÍVEL “IN CASU”. III – RECURSO DA CEF IMPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO”. (STJ, 01 Turma, Ac. 00088691, decisão 18-11-1996, REsp. 0102983/96, publ. DJ 16/12/1996, p. 50780 – unânime).


Ministro DEMÓCRITO REINALDO

“DIREITO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. SALDO DE CONTAS VINCULADAS. IPC JANEIRO DE 191989 E FEVEREIRO E MARÇO DE 191990. CALCULO. CRITÉRIO ESTABELECIDO EM ITERATIVOS PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL (82,72%). APLICABILIDADE “IN CASU”. NA CORREÇÃO DOS SALDOS VINCULADOS AO FGTS, DEVEM SER LEVADOS EM CONTA OS FATORES CORRESPONDENTES AOS ÍNDICES DE PREÇO AO CONSUMIDOR (IPC) DE JANEIRO DE 191989. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL DO STJ, O ÍNDICE QUE MAIS CORRETAMENTE REFLETE A OSCILAÇÃO INFLACIONARIA DO PERÍODO, E O DE 82,72%, CUJA APLICAÇÃO E CABÍVEL “IN CASU”. RECURSO DE QUE SE NEGA PROVIMENTO AO DA CEF, E, PARCIALMENTE PROVIDO OS DOS AUTORES. DECISÃO UNANIME”. (STJ, 01 Turma, Ac. 00053822, decisão 18-11-1996, REsp. 0105838/96, publ. DJ 28/02/1997, p. 03301 – destacamos).

Ministro JOSÉ DE JESUS FILHO

“FGTS. SALDO DE CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC DE ABRIL DE 1990. PERCENTUAL DE 88,80%. I – CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NA CORREÇÃO DOS SALDOS VINCULADOS AO FGTS, DEVEM SER LEVADOS EM CONTA OS FATORES CORRESPONDENTES AO IPC, POSTO QUE E O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO REFERIDO. II – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (STJ, 01 Turma, Ac. 00055576, decisão 08-12-1995, REsp. 0077977/95, publ. DJ 08/03/1996, p. 05385, unânime – destacamos).



Ministro JOSÉ DE JESUS FILHO

“FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . LEGITIMIDADE PASSIVA. SALDO DE CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. APLICAÇÃO. I – TRATANDO-SE DE CORREÇÃO DE DEPÓSITOS DO FGTS, A LEGITIMIDADE PASSIVA É EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRECEDENTES. II – CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NO CORREÇÃO DOS SALDOS VINCULADOS AO FGTS, DEVEM SER LEVADOS EM CONTA OS FATORES CORRESPONDENTES AO IPC, POSTO QUE E O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO. CONTUDO, A CORTE ESPECIAL ADOTOU O ÍNDICE DE 82,72%, PARA O MÊS DE JANEIRO DE 1989. III – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR”. (STJ. 01 Turma, Ac. 022000, decisão 02-09-1996, REsp. 092687/96, publ. DJ 07/10/1996, p. 37598 – destacamos).

Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA

“ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO DE CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO DE 1989. INFLAÇÃO REAL. ÍNDICE DE 82,72%. PARCIAL PROVIMENTO. OS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS DEVEM SER MONETARIAMENTE CORRIGIDOS NO MÊS DE JANEIRO DE 1989 COM O ÍNDICE QUE MELHOR TRADUZA INFLAÇÃO DO PERÍODO QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSAGRADO POR ESTA CORTE ESPECIAL, E DE 82,72% (REsp N. 83.055-0/SP, RELATOR O EMINENTE MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJ DE 20.02.95). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO”. (STJ. 01 Turma, Ac. 00088891, decisão 15-12-1995, REsp. 0073628/95, publ. DJ 25/03/1996, p. 08552, unânime – destacamos).

Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA

“ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO DE CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO DE 1989. INFLAÇÃO REAL. ÍNDICE DE 82,72%. PARCIAL PROVIMENTO. OS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS DEVEM SER MONETARIAMENTE CORRIGIDOS NO MÊS DE JANEIRO DE 1989 COM O ÍNDICE QUE MELHOR TRADUZA INFLAÇÃO DO PERÍODO QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSAGRADO POR ESTA CORTE ESPECIAL, E DE 82,72% (REsp N.83.055-0/SP, RELATOR O EMINENTE MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJ DE 20.02.95). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO”. (STJ, 01 Turma, Ac. 88212, decisão 15-12-1995, REsp. 73881/95, publ. 01/08/1996, p. 09880, unânime – destacamos).

Ministro MILTON LUIZ PEREIRA

“CONTAS VINCULADAS AO FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICES APLICÁVEIS LEIS 7.730/89 E 8.177/91. 1. CONSTITUÍDA A CAUSA JURÍDICA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NO CASO, POR SUBMISSÃO A JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADORA DITADA PELA CORTE ESPECIAL, CERTA A ADOÇÃO DO IPC, QUANTO AO MÊS DE JANEIRO DE 199, AO INVÉS DE 70,28%, OS CÁLCULOS APLICARÃO 82,72%, OBSERVANDO-SE OS MESMOS CRITÉRIOS PARA AS VARIAÇÕES DOS MESES SEGUINTES, ATE A VIGÊNCIA DA LEI N. 8.177/91 (ART. 8.), QUANDO EMERGIU O INPC/IBGE. 2. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (STJ, 01 Turma, Ac. 022386, decisão 18-03-1996, REsp. 065880/95, publ. DJ 22/08/1996, p. 12535 – destacamos).

Ministro MILTON LUIZ PEREIRA

“PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. LEIS 7.730/1989, 7.738/1989 E 8.177/1991. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL NAS AÇÕES VERSANDO A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 2. CONSTITUÍDA A CAUSA JURÍDICA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NO CASO, POR SUBMISSÃO A JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADORA DITADA PELA CORTE ESPECIAL, CERTA A ADOÇÃO DO IPC, QUANTO AO MÊS DE JANEIRO DE 191989, AO INVÉS DE 70,28%, OS CÁLCULOS APLICARÃO 82,72%, OBSERVANDO-SE OS MESMOS CRITÉRIOS PARA AS VARIAÇÕES DOS MESES SEGUINTES, ATE A VIGÊNCIA DA LEI 8.177/1991 (ART. 8.), QUANDO EMERGIU O INPC/IBGE. 3. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (STJ, 01 Turma, Ac. 0087880, decisão 28-10-1996, REsp. 0102878/96, publ. DJ 25/11/1996, p. 86158 – destacamos).

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