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[MODELO] Exceção de Incompetência – Conexão e Prevento

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXX – ESTADO XXXXXXXXXXXXXX


Ação de busca e apreensão

Processo nº XXXXXXXXXXXXXXXX

Secretaria da Xª Vara Cível


XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, motorista, portador do RG nº XXXXXXXXXXXXX, CPF n° XXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Quadra XX, Lote XX, nº XXXX, Loteamento XXXXXXXXX, Bairro XXXXXXXXXXX, Cidade de XXXXXXXXXXX, Estado do XXXXXXX, onde, indica-o para as intimações necessárias (doc.01), comparece, com o devido respeito a V. Exª., para, com estribo no art. 112, 265, inciso IV, “a”, 304, 305, 306 e 308, todos do Código de Processo Civil, apresentar a presente

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA,


em face de ação de busca e apreensão agitada pelo XXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, onde, destarte, releva as considerações fáticas e de direito abaixo delineadas:

I – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA

Consoante se depreende do extrato anexo (doc.02) na exordial, desde o dia XXXXXXXXXXX foi proposta ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c consignação das parcelas incontroversas em conta judicial, processo de n° XXXXXXXXXXX, tramitando na Xª Vara Cível da Cidade e Comarca de XXXXXXXXXXX, Estado XXXXXXXX, pela Excipiente em face do Excepto.

Em que pese este aspecto, o excepto ajuizou, desavisadamente, a ação de busca e apreensão (proc. nº. XXXXXXXXXXX, distribuída no dia 27.07.10 nesta Xª Vara Cível da Cidade e Comarca de Teresina, Estado do XXXXX, anexo (doc.03). O excipiente, pois, não concorda com esta pretensão, senão vejamos a seguir o raciocínio jurídico segundo o Superior Tribunal de Justiça.

II – DO DIREITO

DO JUIZ PREVENTO

Deste modo, verifica-se que o MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí foi o primeiro a despachar, em 05.06.09, enviando à secretaria os autos com despacho. Nesse contexto, está presente a prevenção tanto em qualquer despacho que previne a competência nas ações conexa, ou somente o despacho positivo, determinando a citação. Antônio Dell’Agnol, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", volume 2, ed. Revista dos Tribunais, pág. 44, disse o seguinte:

"A rigor, não importa a natureza ou o conteúdo do despacho. A prevenção se opera pelo fato objetivo da existência do provimento judicial e sua inserção no tempo. Pode que um juiz tenha determinado a só distribuição e o outro, em data posterior, de logo, a citação, vindo esta a se operar. A competência se há de fixar no primeiro, pela só circunstância de sê-lo. O legislador, no caso, optou por critério de nítido caráter objetivo e que raramente permite controvérsia."

Adiante, na mesma obra, cita o referido autor o seguinte:

"Neste sentido, ALEXANDRE DE PAULA, depois de recordar a elaboração legislativa: ‘Da conjugação das regras que os arts. 106, 219 e 263 enunciam, o que se conclui é que, tratando-se de juízos com a mesma competência territorial, torna-se competente, por prevenção, aquele que despachou inicial de ação conexa ou continente em primeiro lugar, qualquer que tenha sido a natureza do despacho dado’ (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, p. 318)"

As seguintes decisões têm entendimento perfeito sobre o assunto:

"Pouco importa que o despacho seja meramente preparatório (TFR-1ª Seção CC 6.902-SP, rel. Min. José Dantas, j. 27.8.86, v.u., DJU 9.10.86, o. 18.789"

"O simples despacho exarado pelo juiz da causa, independentemente de ser ele meramente preparatório, torna prevento o magistrado, sendo irrelevante aferir-se em qual feito instaurou-se a relação processual em primeiro lugar"(Bol. TRF 3ª Região 9/74)No mesmo sentido: RT 758/398.

Assim, considera-se prevento o juízo que despachar em primeiro lugar, qualquer que tenha sido do pronunciamento judicial dado, no presente caso, o juízo da xª Vara Civil da Comarca de xxxxxxx, Estado do xxxxxxx. Diante de todo o exposto, deve ser acatada a exceção de incompetência suscitada, declinando a competência para julgar o presente feito para o juízo da xª Vara Civil da Comarca de xxxxxxxxx, onde tramita a ação de revisão de contrato (Proc. nº xxxxxxxxxxxx) para onde deverá ser remetido o presente feito.

DA CONEXÃO

Resta evidente, no caso, a ocorrência da conexão, segundo a lição de Nelson Nery Junior, verbis: ‘Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na Segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente.’ (CPC Comentado, 3ª Ed. RT, p. 414-5).

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REUNIÃO. CPC, ARTS. 103 E 106. PREJUDICIALIDADE (CPC, ART. 265). PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

I – Nos termos do art. 103, CPC, que deixou de contemplar outras formas de conexão, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir, não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada. II – Recomenda-se que, ocorrendo conexão, quando compatíveis as fases de processamento em que se encontrem, sejam as ações processadas e julgadas no mesmo juízo, a fim de evitar decisões contraditórias. III – Havendo conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de cláusula contratual, ambas envolvendo o mesmo contrato de alienação fiduciária, justifica-se a reunião dos dois processos. IV – Se as ações conexas tramitam em comarcas diferentes, aplica-se o art. 219 do Código de Processo Civil, que constitui a regra. Entretanto, se correm na mesma comarca, como na espécie, competente é o juiz que despachar em primeiro lugar(art. 106)." (4ª Turma, REsp n. 309.668/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 10.09.2001)

"PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO EM PARTE DA APELAÇÃO. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONEXÃO. SENTENÇA QUE IGNOROU A SITUAÇÃO E O PEDIDO DE REUNIÃO. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. CPC, ARTS. 103 E 105. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA. I. Não se configura nulidade no acórdão que enfrenta o tema discutido pela parte, apenas que com decisão desfavorável à pretensão da mesma. II. Bastante ao aproveitamento do recurso de apelação a assinatura do advogado na folha inicial da peça e na primeira das razões, relevável o lapso alusivo à firma na página derradeira. III. Precedente da C. 2a. Seção do STJ (CC n. 17.588/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 23.06.1997) firmou orientação no sentido de que não se exige perfeita identidade entre os requisitos fixados nos arts. 103 e 105 do CPC, para que se dê a conexão de ações, sendo essencial que o julgador, em seu prudente arbítrio, reconheça a pertinência da medida, a fim de possibilitar a uniformidade das decisões, em proveito das partes e da eficácia da prestação jurisdicional em face do contexto fático-jurídico que se apresenta. IV. Situação que reconhece presente no caso, em que paralelamente à busca e apreensão movida pela instituição credora, tramita uma ação revisional das cláusulas contratuais que deram origem à dívida cobrada. V. Caracterizada a desnecessidade da oposição de embargos declaratórios, pertinente a aplicação da multa do art. 538 do CPC pela Corte estadual. Manutenção da penalidade. VI. Recurso especial não conhecido." (4ª Turma, REsp n. 248.312/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 05.03.2001).

III – PEDIDO

Nestes termos requer que V. Exª determine:

Que os autos desta ação busca e apreensão sejam remetidos à Xª Vara Cível da Cidade e Comarca de XXXXXXXXXX, Estado doXXXXXX, processo sob o nº XXXXXXXX, uma vez que o MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI tornou-se prevento e juiz natural desde o seu primeiro despacho que foi no dia 05.06.09, conforme extrato anexo do processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxx;

Respeitosamente, pede deferimento.

XXXXXXXXXXXXXX, XX de agosto de 20XX.

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XXXXXXXXXXXXXXXXXX

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