Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Carta Precatória : 2002.001.009648-9
Processo: 2176/01
ADRIANA DO NASCIMENTO, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES, que lhe move CAR RENTAL SYSTEM DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., vem, pela advogado teresina-PI, junto ao M.M. Juízo da 24ª Vara Cível da comarca do Rio de Janeiro, oferecer EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA pelos fatos e fundamentos a seguir:
Inicialmente, afirma que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento, motivo pelo qual faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça , nos termos do art. 4º , da lei 1060/ 50 , indicando a Defensoria Pública para o exercício da causa, ou requerendo que lhe seja nomeada um advogado dativo.
Não procede razão a parte autora quando alega que respeitou o disposto no art. 100, parágrafo único do CPC, que determina que nas ações de reparação de danos, será competente o domicílio do autor ou do local do fato.
Ao interpretamos a lei, devemos saber qual é o espírito da norma, o que a originou e qual a finalidade nos termos do art. 5º da LICC. A norma do art. 100, parágrafo único do CPC permite que o autor ajuíze a ação em seu domicilio, como uma forma de beneficiar a vítima, que na maioria dos acidentes de trânsito é a parte mais fraca da relação jurídica, havendo portanto o permissivo legal para que ela escolha entre seu domicilio e o do local do acidente de trânsito, e, ainda, a regra geral do domicilio do réu.
No caso em tela, entretanto, a parte mais fraca da relação jurídica é a ré, que se defronta com uma das maiores locadoras de veículos do país, que possui domicilio no Rio de Janeiro.
Acrescente-se a isso que a ré é beneficiária da gratuidade de Justiça, estando desempregada, ou seja, jamais poderá acompanhar o processo, nem ao menos conhecerá quem representará os seus interesse perante a esse M.M Juízo, o que fere frontalmente a Constituição no seu art. 5º, LV, que garante o contraditório e a ampla defesa.
Ressalte-se ainda, a dificuldade probatória, uma vez que o fato ocorreu no Rio de Janeiro e a demora na prestação jurisdicional, pois para qualquer ato deverá a parte ré ser intimada através de carta precatória.
Assim, a comarca do Rio de Janeiro atende as 3 (três) opções de foro que tem o autor, pois é o domicilio da ré e da autora, além de ser o local do fato.
Da violação do princípio da isonomia
Todos sabemos que, o princípio constitucional da isonomia determina que os iguais sejam tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual, sendo que, neste caso, deverá ser dada maior proteção à parte mais fraca.
No caso presente, ao se interpretar o foro de São Bernardo como o competente, estar-se-á dando maior proteção à parte mais forte, lesionando gravemente os direitos da ré-excipiente.
Do pedido
Pelo exposto, e autuada a presente em apenso aos autos principais, requer-se a V. Exa. :
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2002
Leonardo Iorio Moreira
Estagiário – Defensoria Pública
Mat. 21704/02
OAB/RJ 116.578-E
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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