[MODELO] Exceção de Ilegitimidade Passiva e Denunciação da Lide em Ação de Despejo
DEFENSORIA PÚBLICA
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 35a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Proc. nº 2016.XX1.106527-9
IVAN SEQUEIRA LOPES, nos autos da Ação Ordinária de Despejo, que lhe move SIRLEI DOS SANTOS, vem, através do Defensor Público em exercício junto a esse Juízo, considerando o despacho de fls.115, manifestar na forma que segue:
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
exsurge, de plano, a flagrante ilegitimidade do Re para figurar no pólo passivo da presente demanda:
Isso porque, o Réu, Ivan Sequeira Lopes, muito embora tenha residido no local, há mais de 08 (oito) anos atrás, (fato este de inteiro conhecimento do Autor) deixou o imóvel cuja a locação foi sucedida por sua ex-companheira Eneida B. Rodrigues a qual é quem deve ser citada para responder a ação, face a responsabilidade que decorre da própria Lei do Inquilinato, em caso da sucessão da locação. (art. 12 da Lei 8.285/91)
Sendo assim, requer-se a exclusão do Réu, do pólo passivo extinguindo-se o feito com relação a ele sem julgamento de mérito.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Pelo motivo acima, o Réu denuncia a lide sua ex-companheira Eneida B. Rodrigues, porque é ela a responsável pela locação, por força do disposto no artigo 12 da lei 8.285/91, estando obrigado a ressarcir o dissídio locativo.
Por assim ser, requer a citação de Eneida B. Rodrigues para responder a demanda.
DO MÉRITO
Em que pese os argumentos do Autor, o Réu, ao celebrar o contrato de locação, o fez na oportunidade, em que juntou-se com Eneida B. Rodrigues, para viver em união estável. Entretanto, logo após o nascimento de sua filha, não dando certo a relação, este deixou o imóvel, o qual permaneceu com ex-companheira a Sra. Eneide B. Rodrigues, que ali reside com sua filha, conforme pode-se verificar a intimação de fls. e no comprovante do AR as fls. 116, que foi assinada por Sinai B. Rodrigues.
Cumpre esclarecer que quando o Réu residia com sua ex-companheira, sempre pagou o aluguel em dia, cumprindo com suas obrigações até o momento em que esta esteve em sua companhia.
Desta feita, equivoca-se a Autor a ao supor que pelo fato do contrato de locação encontrar-se em nome do Réu, obrigatoriamente este deve pagar pela dívida assumida por terceiros.
Daí ser sustentado não haver legitimidade para a inclusão do Réu no polo passivo da presente demanda, eis que a relação contratual narrada na peça instauradora, foi sucedida por sua ex-companheira .
Na verdade, o Réu, é aposentado, possui nova família com 03 (três) filhos, não tendo condições de arcar com a dívida que deveria ser paga pela pessoa que reside no local, ou seja, sua ex-companheira.
Assim sendo, requer sejam acolhidas a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, a fim de que seja julgado extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, X do Novo Código de Processo Civil, bem como deferida a denunciação a lide da denunciada acima mencionada.
Caso ultrapassada a preliminar argüida no mérito requer a improcedência do pedido inicial.
Pela Produção de todas as provas permitidas em direito.
P. deferimento
Rio de Janeiro, 10 de Março de 2016.