DEFENSORIA PÚBLICA
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 35a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Proc. nº 2016.XX1.106527-9
IVAN SEQUEIRA LOPES, nos autos da Ação Ordinária de Despejo, que lhe move SIRLEI DOS SANTOS, vem, através do Defensor Público em exercício junto a esse Juízo, considerando o despacho de fls.115, manifestar na forma que segue:
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
exsurge, de plano, a flagrante ilegitimidade do Re para figurar no pólo passivo da presente demanda:
Isso porque, o Réu, Ivan Sequeira Lopes, muito embora tenha residido no local, há mais de 08 (oito) anos atrás, (fato este de inteiro conhecimento do Autor) deixou o imóvel cuja a locação foi sucedida por sua ex-companheira Eneida B. Rodrigues a qual é quem deve ser citada para responder a ação, face a responsabilidade que decorre da própria Lei do Inquilinato, em caso da sucessão da locação. (art. 12 da Lei 8.285/91)
Sendo assim, requer-se a exclusão do Réu, do pólo passivo extinguindo-se o feito com relação a ele sem julgamento de mérito.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Pelo motivo acima, o Réu denuncia a lide sua ex-companheira Eneida B. Rodrigues, porque é ela a responsável pela locação, por força do disposto no artigo 12 da lei 8.285/91, estando obrigado a ressarcir o dissídio locativo.
Por assim ser, requer a citação de Eneida B. Rodrigues para responder a demanda.
DO MÉRITO
Em que pese os argumentos do Autor, o Réu, ao celebrar o contrato de locação, o fez na oportunidade, em que juntou-se com Eneida B. Rodrigues, para viver em união estável. Entretanto, logo após o nascimento de sua filha, não dando certo a relação, este deixou o imóvel, o qual permaneceu com ex-companheira a Sra. Eneide B. Rodrigues, que ali reside com sua filha, conforme pode-se verificar a intimação de fls. e no comprovante do AR as fls. 116, que foi assinada por Sinai B. Rodrigues.
Cumpre esclarecer que quando o Réu residia com sua ex-companheira, sempre pagou o aluguel em dia, cumprindo com suas obrigações até o momento em que esta esteve em sua companhia.
Desta feita, equivoca-se a Autor a ao supor que pelo fato do contrato de locação encontrar-se em nome do Réu, obrigatoriamente este deve pagar pela dívida assumida por terceiros.
Daí ser sustentado não haver legitimidade para a inclusão do Réu no polo passivo da presente demanda, eis que a relação contratual narrada na peça instauradora, foi sucedida por sua ex-companheira .
Na verdade, o Réu, é aposentado, possui nova família com 03 (três) filhos, não tendo condições de arcar com a dívida que deveria ser paga pela pessoa que reside no local, ou seja, sua ex-companheira.
Assim sendo, requer sejam acolhidas a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, a fim de que seja julgado extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, X do Novo Código de Processo Civil, bem como deferida a denunciação a lide da denunciada acima mencionada.
Caso ultrapassada a preliminar argüida no mérito requer a improcedência do pedido inicial.
Pela Produção de todas as provas permitidas em direito.
P. deferimento
Rio de Janeiro, 10 de Março de 2016.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.