[MODELO] Exceção de Ilegitimidade de Parte – Pedido de Rejeição da Denúncia pelo Ministério Público
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3000a VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
PROC. 6.415
qualificada no processo em referência, vem, através da Defensoria Pública, interpor a presente
EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE
apontando como excepto o Ministério Público, presentado pela Ilustre Promotora de Justiça em atuação perante este Juízo, aduzindo o seguinte:
– DO PROCESSAMENTO:
Deve a presente exceção ser autuada em apartado dos autos principais, conforme preceitua o art. 111, do Código de Processo Penal.
– DA TEMPESTIVIDADE:
A “exceção de ilegitimidade de parte” é privativa da Defesa, e pode ser oposta a qualquer tempo, não havendo, pois, se falar em preclusão.
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
– DA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
Foi imputada à excipiente, além do delito de roubo, a prática de um furto qualificado por abuso de confiança (art. 155, § 4o, inc. II), cuja vítima seria sua própria tia, a Sra. FÁTIMA DE OLIVEIRA SANTOS BENVINDO.
Em juízo, a referida Senhora esclareceu às fls. 5000 – 17ª linha – verbis:
“QUE A ACUSADA POR VEZES DORMIA NA CASA DA DEPOENTE; QUE INCLUSIVE PASSAVA UNS FINS DE SEMANA EM SUA CASA; (VIDE A CÓPIA EM ANEXO)
Assim, é a própria tia da acusada que traz a informação no sentido de que sua sobrinha coabitava consigo.
Com relação a esta hipótese dispõe a Lei Penal:
ART. 182: Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I – ……………………………………………………………..
II- ……………………………………………………………..
III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
TERIA A SRA. FÁTIMA, TIA DA ACUSADA, REPRESENTADO CONTRA SUA SOBRINHA QUANDO ESTEVE NA DELEGACIA POLICIAL ?
Voltando-se ao depoimento da referida Senhora Fátima – fls. 5000 – 1000a linha, esta esclarece – verbis:
“QUE APESAR DA CONDUTA DA ACUSADA, A DEPOENTE NÃO DESEJA VER A MESMA CONDENADA; QUE AO IR A DP TINHA COMO OBJETIVO APANHAR O CARTÃO DE SEU MARIDO.” (VIDE A CÓPIA EM ANEXO)
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
MERITÍSSIMO MAGISTRADO
Tem-se, portanto, de forma claríssima a ilegitimidade do Ministério Público em relação ao delito de furto imputado à acusada.
Referido delito, integrando o Título II, do Código Penal, tem sua ação condicionada à representação do ofendido quando, consoante o mencionado art. 182 caput e inc. III, “for praticado em prejuízo de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita”.
A tia da acusada afirmou que sua sobrinha coabitava consigo, e que “ao ir à Delegacia tinha como objetivo apanhar o cartão de seu marido”.
– DAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAS DA ILEGITIMIDADE:
Em sendo a “ilegitimidade para agir” uma das condições da ação, a sua falta enseja a rejeição da denúncia, nos moldes do art. 43, inc. III, do CPP.
Se, todavia, por equívoco a denúncia for recebida, a matéria não fica preclusa, posto que a ilegitimidade se constitui em nulidade absoluta, consoante o art. 564,inc. II, do Código de Processo Penal, cabendo ao Magistrado de 1º Grau declarar a nulidade a partir e inclusive do despacho inicial de recebimento da denúncia.
– DO PEDIDO:
DESSA FORMA, confia a excipiente seja intimado o Ministério Público a responder à presente Exceção de Ilegitimidade, sendo afinal julgada procedente e declarado nulo o feito, a partir e inclusive do recebimento da denúncia, exclusivamente em relação ao delito de furto imputado à excipiente.
PEDE DEFERIMENTO,
RIO DE JANEIRO,