[MODELO] EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE – MINISTÉRIO PÚBLICO
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3000ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL
PROC.
, qualificado nos autos do processo em referência, vem, através da Defensoria Pública, interpor a presente
EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE
apontando como excepto o Ministério Público, representado pela Ilustre Promotora de Justiça em atuação junto a este Juízo, aduzindo o seguinte:
DO PROCESSAMENTO:
Deve a presente exceção ser autuada em apartado dos autos principais, conforme preceitua o Art. 111, do CPP.
DA TEMPESTIVIDADE:
A exceção de ilegitimidade da parte é privativa da Defesa, e pode ser oposta a qualquer tempo, não havendo se falar em preclusão. A parte autora não se torna legítima pelo decurso do tempo.
DA ILEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO:
Foi imputado ao acusado a prática do delito previsto nos artigos 214 na forma do 225, § 1º do Código Penal e Art. 000º da Lei 8.072/0000.
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
Narra a denúncia, fls. 2 verbis:
“NO DIA 17 DE JULHO DE 10000007, POR VOLTA DAS 14:05 H., NO EXTINTO MUSEU DO ÍNDIO, SITUADO NA AV. MARACANÃ, NESTA CIDADE, O DENUNCIADO, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, DE FORMA DOLOSA, PRATICOU COM O MENOR DE QUATORZE ANOS, JOÃO CARLOS MARQUES NASCIMENTO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL.
ASSIM, O DENUNCIADO UTILIZANDO-SE DO PRETEXTO DE DAR UMA BICICLETA À VÍTIMA, JOÃO CARLOS MARQUES NASCIMENTO, CONDUZIU-O ATÉ O LUGAR SUPRACITADO. EM LÁ CHEGANDO, O MELIANTE AMEAÇOU A VÍTIMA DIZENDO QUE, CASO NÃO PRATICASSE SEXO ORAL, IRIA MATÁ-LO. DEPOIS DA PRÁTICA DO SEXO ORAL, QUANDO O DENUNCIADO OBRIGAVA O MENOR A MASTURBÁ-LO, O VIGILANTE, ANTÔNIO CARLOS VILA LIMA, AO PASSAR PELO LOCAL DO CRIME E VER AQUELA CENA HEDIONDA DETEVE O DENUNCIADO, SENDO TODOS CONDUZIDOS À 18º DP.”
A referência feita na denúncia pela Ilustre Promotora de Justiça ao Art. 000º da Lei 8.072/0000, denota que a imputação é de ATENTADO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA PELA IDADE DA VÍTIMA INFERIOR A 14 ANOS (ART. 214 N/F 224 “a” ).
MERITÍSSIMO MAGISTRADO
O ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA É DELITO DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA.
Tivesse a vítima na faixa de 14 a 18 anos, o delito seria aquele do Art. 218 do CP – corrupção de menores.
Contando a vítima menos de 14 anos, conforme alegado pelo Parquet, incide a regra do Art. 224 “a”, resultando em “atentado ao pudor com violência presumida”
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
ASSIM, TEM-SE O SEGUINTE:
CONTASSE A VÍTIMA MAIS DE
14 E MENOS DE 18 SERIA ………………………………ART. 218
INCIDINDO A CIRCUNSTÂNCIA DA
IDADE INFERIOR A 14 ANOS ………………………….. + ART 224 “a”
______________
É IGUAL A ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR ART. 214
É POSSÍVEL A SEGUINTE “EQUAÇÃO”:
ART. 218 + 224 “a” = 214
O Art. 225 do Código Penal, que se situa no capítulo IV, do Título VI, preceitua que “nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.”
O atentado violento ao pudor (Art. 214), se encontra num dos capítulos anteriores, qual seja aquele de número I, resultando que o atentado violento ao pudor é crime de ação penal privada.
Quanto a isso não há qualquer discussão no mundo jurídico, sendo, todavia, freqüentes os equívocos.
O Ministério Público somente se legitima extraordinariamente na hipótese contida no mesmo artigo 225, § 1º. Inciso I – “se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.”
Aliás, a Douta Promotora de Justiça, na denúncia, se refere expressamente ao Art. 225 § 1º, omitindo, todavia, o § 2º, do mesmo Artigo 225, que exige a representação.
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
MERITÍSSIMO JULGADOR
O Ministério Público alega que a vítima seria um menino de rua, pobre, portanto.
Entretanto, a miserabilidade jurídica para efeito do Art. 225 § 2º inc. I não se presume, se demonstra através de uma “afirmação de pobreza”.
Mas, ainda que, por absurdo, se admita a presunção quanto a pobreza da vítima, estaria faltando a representação exigida no § 2º do Art. 225, do CP, a ser firmada pelo representante legal da vítima, já que esta, por ser menor, não possui a capacidade para representar.
DAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece de forma muito nítida as atribuições do Ministério Público, cometendo-lhe privativamente o exercício da ação penal pública incondicionada.
A Magna Carta vigente desde 100088 recepciona toda a sistemática processual relativa à legitimidade para o exercício da ação penal privada, notando-se no Código de Processo Penal e no próprio Código Penal o cuidado da Lei em não adentrar as “privacidades”.
A Carta de 88 não alterou a ordem vigente desde a edição do CPP no que se refere à legitimação dita extraordinária do Ministério Público para o exercício da ação penal pública condicionada – onde a Lei exige a representação, a sua ausência torna ilegítimo o atuar Ministerial.
Inobservar essa sistemática é afrontar a própria Constituição, por via de afronta ao Princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Não há pretexto que justifi que a violação de um Dogma Constitucional. Mais grave que qualquer crime é a violação à Constituição Federal.
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
EM SUMA:
A “legitimidade da parte” autora se constitui numa das condições da ação, sendo caso de rejeição da denúncia nos moldes do Art. 43, inc. III do CPP.
Se a ilegitimidade escapa ao inicial controle judicial de análise da peça inaugural (Art. 43 CPP), a questão se resolve nos moldes do Art. 564, inc. II do Código de Processo Penal.
DO PEDIDO:
ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossa Excelência acrescentar, mercê dos seus doutos suplementos jurídicos, requer a Defesa seja autuada em apartado a presente exceção, intimado o Ministério Público para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal, sendo afinal julgada procedente a pretensão ora deduzida, no sentido de se declarar a nulidade ab initio de todo o processo – a partir e inclusive do recebimento da denúncia, consoante o Art. 564, inc. II da Lei dos Ritos, determinando-se, ainda, as medidas judiciais conseqüentes.
RIO DE JANEIRO,