[MODELO] Estatuto da Cooperativa: Finalidade e Cooperados

ESTATUTO DA COOPERATIVA MISTA DOS TRABALHADORES

DA ECONOMIA INFORMAL DO BRASIL – CET-COOP

CAPÍTULO I

Da Cooperativa e seus Fins

Art. 1º – A Cooperativa Mista dos Trabalhadores da Economia Informal do Brasil – CET-COOP – é uma cooperativa mista, com sede na Rua Treze de Maio, 33, SS-105, Centro, com foro na Cidade do Rio de Janeiro, com duração indeterminada, de âmbito nacional, cujo ano social inicia-se em primeiro de janeiro e finda-se no trigésimo primeiro dia do mês de dezembro, em coincidência com o Ano Civil.

CAPÍTULO II

Do Objetivo Social

Art. 2º – A CET-COOP é constituída por profissionais autônomos das áreas de comércio ambulante, como definido no artigo 1º da Lei 6.586, de 06 de novembro de 1978, correlacionados com a distribuição e produção, admitida a importação e exportação de mercadorias, artesanato, mão de obra na construção civil, reparo e manutenção de imóveis, bem como na área de limpeza e conservação, além da prestação de trabalhos autônomos, todos eles qualificados na epígrafe deste contrato e que apuseram sua assinatura no livro próprio, gozando de todos os direitos e prerrogativas inerentes ao cooperativismo, sendo admitido o ingresso futuro de novos associados.

Art. 3º – A CET-COOP tem por finalidade fomentar a alocação de cooperados no mercado, podendo para tanto integrar suas atividades às desenvolvidas pela CETBRÁS e pela CETPREV.

CAPÍTULO III

Seção I

Dos Direitos e Deveres dos Cooperados

Art. 4º – São Direitos dos cooperados:

I – Votar e ser votado;

II – Requerer convocação de Assembléia Geral, na forma do Regimento Interno;

III – Recorrer à Assembléia Geral das decisões em que tenham sido apenados.

Art. 5º – Os órgãos administrativos da CET-COOP serão ocupados somente por Cooperados, eleitos na Assembléia Geral, excetuando-se os cargos de gerência, supervisão e assessoria, que poderão ser ocupados por terceiros estranhos à cooperativa, segundo critérios fixados no Regimento Interno.

Seção II

Dos Deveres dos Cooperados

Art. 6º – São deveres dos cooperados:

I – Cumprir as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno;

II – Contribuir com os encargos financeiros aprovados nas Assembléias;

III – Não utilizar o nome e a estrutura físico-operacional da Cooperativa em nome próprio ou de terceiro;

IV – Comunicar ao Conselho Fiscal a ocorrência de qualquer ato de improbidade com os recursos patrimoniais cooperativados.

Seção III

Das Penalidades

Art. 7º – Os cooperados que infringirem as disposições estatutárias ou regulamentares são passíveis de aplicação de penalidades, cujas situações serão previstas na lei, no Regimento Interno e demais normas regulamentares.

Art. 8º – A Assembléia Geral, como órgão máximo da CET-COOP, decidirá, em última instância, sobre as penalidades aplicadas pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único – Somente a Assembléia Geral, presentes pelo menos dois terços dos cooperados e por decisão da maioria dos presentes, poderá decidir sobre a exclusão de cooperado, pena esta que só poderá ser aplicada por requerimento do Conselho Diretor, e na forma do Regimento Interno.

Seção IV

Da Eliminação

Art. 9º – A eliminação do Cooperado, que será realizada em virtude de infração de lei ou deste Estatuto ou Regimento Interno, será feita por decisão do Conselho Diretor, depois de reiterada notificação ao infrator, devendo os motivos que a determinaram constar do termo lavrado no livro de matrícula e assinado pelo Presidente.

§ 1º – O Conselho Administrativo poderá eliminar o Cooperado que:

a) mantiver qualquer atividade que conflite com os objetivos sociais da Cooperativa;

b) deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na Cooperativa;

c) deixar de realizar, com a Cooperativa, as operações que constituem seu objetivo social;

d) depois de notificado, voltar a infringir disposições de lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e das resoluções e deliberações regularmente tomadas pela Cooperativa.

§ 2º – Cópia autêntica da decisão será remetida ao interessado, por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento;

§ 3º – No caso do cooperado não ser encontrado a notificação será feita através de publicação em periódico;

§ 4º – O atingido poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral.

Seção V

Da Exclusão

Art. 10 – A exclusão do cooperado será feita:

  1. por dissolução da pessoa jurídica;
  2. por morte da pessoa física;
  3. por incapacidade civil não suprida;
  4. por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.

Seção VI

Das Sanções

Art. 11 – O ato de eliminação do cooperado e aquele que promover a sua exclusão nos termos do inciso “d” do artigo anterior serão efetivados por decisão do Conselho Diretor, mediante termo firmado pelo Presidente no documento de matrícula, com os motivos que o determinaram e remessa de comunicação ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, por processo que comprove as datas de remessa e recebimento.

Art. 12 – Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado só terá direito à restituição do capital que integralizou, devidamente corrigido, das sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados, não lhe cabendo nenhum outro direito.

§ 1º – A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembléia Geral, o Balanço do exercício em que o Cooperado tenha sido desligado da Cooperativa;

§ 2º – O Conselho Administrativo da Cooperativa poderá determinar que a restituição desse capital seja feita em parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir ao em que se deu o desligamento;

§ 3º – Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de cooperados em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, esta poderá restitui-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade;

§ 4º – Os deveres dos cooperados perduram, também para os demitidos, eliminados e excluídos, até que sejam aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento;

§ 5º – No caso de readmissão do cooperado, ressalvadas as disposições contrárias deste Estatuto, o Cooperado integralizará à vista e atualizado o capital correspondente ao valor retirado da Cooperativa por ocasião do seu desligamento.

Art. 13 – Os atos de demissão, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do cooperado na Cooperativa, sobre cuja liquidação caberá ao Conselho Diretor decidir.

Art. 14 – Os direitos e deveres de cooperados eliminados ou excluídos perduram até a data da Assembléia Geral que aprovar o balanço de contas do exercício em que ocorreu o desligamento.

CAPÍTULO IV

Do Capital Social

Art. 15 – O capital social é variável com o número de cooperados e de quotas-partes subscritas, sendo o capital inicial de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), correspondendo a duzentas e quarenta quotas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada uma, divididas entre os cooperados em partes iguais, cabendo a cada um 12 (doze) quotas, perfazendo um total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), que deverão ser integralizados em até 12 (doze) prestações mensais passíveis de sofrer alterações de acordo com o número de futuros associados, segundo critérios decididos pela Assembléia Geral.

Art. 16 – A CET-COOP tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus Cooperados, os quais não respondem, solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas, salvo às limitadas ao capital subscrito pelo cooperado individualmente.

Art. 17 – As quotas-partes não podem servir de garantia penhor ou caução entre terceiros ou entre os próprios cooperados.

Art. 18 – As quotas-partes integralizadas podem servir de base às operações de crédito da própria Cooperativa, respondendo sempre como garantia das obrigações assumidas pelo cooperado perante à Cooperativa.

CAPÍTULO V

Da Organização e Atribuições dos Órgãos

Seção I

Da Organização

Art. 19 – A CET-COOP terá a seguinte estrutura básica:

I – Órgão Deliberativo Soberano: Assembléia Geral

II – Órgãos de Administração:

1 – Presidência

1.1 – Conselho Diretor

1.1.1 – Assessoria de Planejamento e Orçamento

1.2 – Assessoria Jurídica

2 – Secretarias Setoriais

2.1 – Secretaria Financeira

2.1.1 – Tesouraria

2.2 – Secretaria de Recursos Humanos

2.3 – Secretaria de Administração

2.3.1 – Gerência de Serviços Gerais Internos

2.3.2 – Gerência de Marketing

2.4 – Secretaria de Compras, Materiais e Serviços

2.4.1 – Bolsa de Serviços

Seção II

Da Atribuição dos Órgãos

Art. 20 – A Assembléia Geral é o órgão soberano de deliberação, dentro dos limites impostos pela Lei, descritos nos artigos 63 a 68 do presente Estatuto, se constituindo da reunião dos Cooperados da CET-COOP, e será realizada anualmente de forma ordinária ou extraordinária, quando convocada por ato do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal, por solicitação dos Cooperados na forma do Regimento Interno, para destituir dirigentes, ou ainda, em função de renúncia, vacância ou impedimento definitivo, para eleger, em complementação de mandato, o substituto para o cargo de Presidente, membro do Conselho Diretor ou de Secretário Setorial.

Art. 21 – O Conselho Diretor, é o órgão que orienta a atividade de todas as Secretarias Setoriais e fixação das metas de planejamento, a apresentação do relatório anual à Assembléia Geral Ordinária, contendo a prestação de contas, as metas e perspectivas para o exercício vindouro, bem como a aplicação de punições nos termos do Regimento Interno.

§ 1º – O Conselho Diretor será composto por três membros indicados pela Assembléia Geral na mesma ocasião da eleição para Presidente, tendo como primeira atividade a organização dos trabalhos do processo eleitoral;

§ 2º – O mandato dos integrantes do Conselho Diretor será de quatro anos, cuja renovação ficará vinculada à renovação dos integrantes da Presidência e das Secretarias Setoriais, prevista no artigo 30 do presente Estatuto.

Art. 22 – O Conselho Fiscal é o órgão encarregado da fiscalização das atividades contábeis e financeiras da CET-COOP, devendo informar à Assembléia Geral eventuais irregularidades ocorridas na gestão do negócio cooperativado.

Art. 23 – São atribuições do Presidente:

I – Representar os interesses da Cooperativa perante o Estado e seus órgãos, bem como dos defender seus interesses perante entidades privadas ou particulares com as quais venha se relacionar;

II – Administrar, com a colaboração do Secretário Administrativo, a CET-COOP e seu patrimônio;

III – Secretariar as reuniões do Conselho Diretor;

IV – Fixar, com a colaboração de cada Secretaria Setorial, as atribuições das assessorias, gerências e departamentos da cooperativa;

V – Assinar, com o Secretário de Compras, Materiais e Serviços, os contratos de compra de produtos e oferecimento de serviços para terceiros.

Art. 24 – São atribuições do Secretário Financeiro:

I – Dirigir e fiscalizar os serviços de Tesouraria;

II – Gerenciar os bens e recursos financeiros da cooperativa;

III – Apresentar ao Conselho Fiscal balancete de receitas e despesas, na forma e prazo do Regimento Interno;

IV – Assinar, com o Presidente os documentos financeiros.

Art. 25 – São atribuições do Secretário de Recursos Humanos:

I – Dirigir o setor de pessoal, inclusive no que pertine ao recrutamento e seleção, de acordo com os qualificativos determinados pelo Departamento correspondente.

§ 1º: O Secretário de Recursos Humanos é autorizado a, de acordo com a disponibilidade financeira da CET-COOP, terceirizar as atividades de recrutamento e seleção;

§ 2º: No prazo máximo de trinta dias, as contratações referidas no parágrafo anterior deverão ser submetidas ao Conselho Diretor, que decidirá acerca da conveniência e validade das mesmas, na forma do Regimento Interno.

Art. 26 – São atribuições do Secretário Administrativo:

I – Substituir interinamente o Presidente em seus impedimentos;

II – A organização dos serviços internos e manutenção da infra-estrutura necessária à prestação dos serviços da CET-COOP;

III – A coordenação da gerência de Marketing e Serviços Gerais Internos;

IV – A supervisão da conservação dos bens móveis e imóveis e equipamentos utilizados pela cooperativa;

V – Presidir a elaboração, auxiliado pela Assessoria Jurídica da Presidência, das propostas a serem encaminhadas nos processos licitatórios dos quais fizer parte a CET-COOP.

Art. 27 – São atribuições do Secretário de Compras, Materiais e Serviços:

I – Prospectar ofertas de produtos passíveis de serem comercializados pelos cooperados, dentro do objetivo social da cooperativa;

II – Organizar e divulgar a Bolsa de Serviços dos cooperados;

III – Submeter à consideração do Conselho Diretor e do Secretário Financeiro as propostas para aquisição de mercadorias.

Art. 28 – A complementação das atribuições contidas neste Estatuto serão definidas pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO VI

Seção I

Da Eleição do Presidente e dos Secretários Setoriais

Art. 29 – O direito de votar e ser votado só pode ser exercido pelos membros efetivos, constantes do Quadro de Cooperados, segundo a definição do artigo 2­º deste estatuto.

Art. 30 – O processo eleitoral compreende a eleição do Presidente e dos Secretários Setoriais, apresentados à Assembléia Geral por meio de lista, contendo o nome e a função a ser exercida por cada um dos pretendentes, para exercer um mandato de quatro anos, permitida a reeleição de 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 31 – Permite-se a apresentação de mais de uma lista de pretendentes à votação dos Cooperados, vedando-se contudo que um pretendente figure em mais do que uma listagem.

Art. 32 – Na abertura dos trabalhos, a Assembléia Geral determinará se o pleito será através de voto secreto ou aberto, com escolha por aclamação.

Art. 33 – Na data da eleição indicada no artigo 30, imediatamente após a abertura dos trabalhos, a Assembléia Geral escolherá os membros do Conselho Diretor que serão imediatamente empossados, tendo como primeira atribuição a direção dos trabalhos eleitorais para a determinação da lista vencedora.

§ 1º – As eventuais dúvidas suscitadas durante processo eleitoral deverão ser encaminhadas ao Conselho Diretor e serão imediatamente submetidas à consideração da Assembléia Geral;

§ 2º – O Conselho Diretor indicado no caput do presente artigo poderá requisitar auxiliares dentre os Cooperados para a perfeita condução do escrutínio.

Seção II

Da eleição do Conselho Fiscal

Art. 34 – A eleição do Conselho Fiscal tem processo eleitoral individual e independente da lista definida no artigo 30, sendo o mesmo composto de três Cooperados e de três Suplentes com mandato de um ano, com reeleição permitida de até um terço dos componentes.

Art. 35 – A data da eleição do Conselho fiscal ocorrerá na mesma data da Assembléia Geral Ordinária que coincidir com o término do mandato.

CAPÍTULO VII

Do Balanço, Despesas, Distribuição das Sobras e Perdas e Previsões

Seção I

Do Balanço

Art. 36 – O balanço e inventário serão levantados ao fim de cada exercício, observando as prescrições legais, sob fiscalização do Conselho Fiscal e orientação do Secretário de Administração.

Seção II

Das Despesas

Art. 37 – Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.

Parágrafo único – As despesas administrativas serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos montantes computados nas apurações referidas neste artigo.

Seção III

Da Distribuição das Sobras e Prejuízo

Art. 38 – A distribuição das sobras do exercício obedecerá aos seguintes critérios:

I – 20% (vinte por cento) para o Fundo de Reserva (FR);

II – 20% (vinte por cento) para o Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (FATES);

III – 10% (dez por cento) para o Fundo de Aquisição Patrimonial (FAP);

IV – 10% (dez por cento) para o Fundo de Excelência e Produtividade (FEP).

Art. 39 – O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das atividades, revertendo em seu favor, além da taxa de 20% (vinte por cento) das sobras:

  1. os créditos não reclamados pelos cooperados;
  2. os auxílios e doações sem destinação especial.

Parágrafo Único – O Fundo de Reserva constituído pela percentagem retirada das sobras do exercício, não poderá ser computado para aplicação em negócios ou operação que sejam objeto da Cooperativa.

Art. 40 – O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), destina-se à prestação de serviços aos cooperados, seus familiares e empregados, assim como aos empregados da própria Cooperativa, podendo ser prestados mediante convênio com entidades especializadas.

Art. 41 – O Fundo de Aquisição Patrimonial visa à aquisição da sede própria da Cooperativa e outras dependências imobiliárias que facilitem a execução do objetivo social deste Estatuto.

Art. 42 – O Fundo de Excelência e Produtividade tem por finalidade o estímulo à qualificação das atividades cooperativadas e beneficiará as iniciativas da Cooperativa ou dos cooperados no exercício da atividade fim da Cooperativa, beneficiando inclusive aos trabalhadores do seu Quadro de Pessoal.

Art. 43 – Havendo sobras líquidas, estas serão distribuídas por rateio proporcional entre os Cooperados que tenham usufruído do serviço durante o ano, salvo decisão em contrário da Assembléia Geral.

Art. 44 – Caso o Fundo de Reserva não cubra prejuízo que por ventura haja, este será rateado proporcionalmente entre os cooperados que tenham usufruído dos Serviços da Cooperativa.

Art. 45 – A distribuição dos lucros provenientes das atividades cooperativadas será feita em data e forma a serem determinadas pelo Regimento Interno.

Art. 46 – Prescreverão para o Fundo de Reserva os juros, dividendos e outras distribuições destinadas aos Cooperados e não reclamados em 3 (três) anos.

CAPÍTULO VIII

Do Patrimônio

Art. 47 – O patrimônio da CET-COOP será constituído por bens móveis, imóveis e ativo financeiro provenientes de:

I – Mensalidades dos cooperados;

II – Doações;

III – Outras rendas administrativas ou sociais;

IV – Receitas advindas dos serviços prestados.

Parágrafo único – O patrimônio e os recursos da CET-COOP serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO IX

Da Dissolução e Liquidação

Art. 48 – As CET-COOP se dissolve de pleno direito:

I – quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados,

totalizando o número mínimo exigido pela Lei 5.764/71, não se disponham a assegurar a

sua continuidade;

II – devido à alteração de sua forma jurídica;

III – pela redução do número mínimo de cooperados ou do capital social mínimo se,

até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis)

meses, eles não forem restabelecidos;

IV – pelo cancelamento da autorização para funcionar;

V – pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. A dissolução da sociedade importará no cancelamento da

autorização para funcionar e do registro.

Art. 49 – Se a dissolução da CET-COOP não for promovida voluntariamente, nas

hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente

a pedido de qualquer cooperado ou por iniciativa do organização das cooperativas estadual com poderes para tanto.

Art. 50 – Se a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará

um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à

sua liquidação.

§ 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do

respectivo organização das cooperativas estadual.

§ 2° A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer

época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os

seus substitutos.

Art. 51 – Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação

da cooperativa, seguida da expressão: “Em liquidação”.

Art. 52 – Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração podendo

praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do

passivo.

Art. 53 – São obrigações dos liquidantes:

I – providenciar o arquivamento, na junta Comercial, da Ata da Assembléia Geral

em que foi deliberada a liquidação;

II – comunicar à autoridades governamentais determinadas pela legislação, a sua nomeação, fornecendo cópia

da Ata da Assembléia Geral que decidiu a matéria;

III – arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que

estejam;

IV – convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e

débitos da sociedade;

V – proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura e com a

assistência, sempre que possível, dos administradores, ao levantamento do

inventário e balanço geral do ativo e passivo;

VI – realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os cooperados de

suas quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos

indivisíveis, com as garantias que a legislação determinar;

VII – exigir dos cooperados a integralização das respectivas quotas-partes do

capital social não realizadas, quando o ativo não bastar para solução do

passivo;

VIII – fornecer aos credores a relação dos cooperados, se a sociedade for de

responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes para o

pagamento das dívidas;

IX – convocar a Assembléia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário,

para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos

atos praticados durante o período anterior;

X – apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e

as contas finais;

XI – averbar, no órgão competente, a Ata da Assembléia Geral que considerar

encerrada a liquidação.

Art. 54 – As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos

preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda.

Art. 55 – Sem autorização da Assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus os

móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o

pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a

liquidação, na atividade social.

Art. 56 – Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante

as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não.

Art. 57 – A Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas

depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da

partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.

Art. 58 – Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até o valor de suas

quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o estatuído, convocará o

liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas.

Art. 59 – Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue,

devendo a ata da Assembléia ser arquivada na Junta Comercial e publicada.

Parágrafo único. O associado discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a

contar da publicação da ata, para promover a ação que couber.

Art. 60 – A liquidação extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por

iniciativa do respectivo órgão executivo federal, que designará o liquidante, e

será processada de acordo com a legislação específica e demais disposições

regulamentares, desde que a sociedade deixe de oferecer condições operacionais,

principalmente por constatada insolvência.

§ 1° A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível, deverá ser precedida de

intervenção na sociedade.

§ 2° Ao interventor, além dos poderes expressamente concedidos no ato de

intervenção, são atribuídas funções, prerrogativas e obrigações dos órgãos de

administração.

Art. 61 – Na realização do ativo da sociedade, o liquidante devera:

I – mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de Instituições Financeiras

Públicas, os bens de sociedade;

II – proceder à venda dos bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade,

observadas, no que couber, as normas constantes na legislação.

CAPÍTULO X

Dos Livros Obrigatórios

Art. 62 –

A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes:

I – de Matrícula;

II – de Atas das Assembléias Gerais;

III – de Atas dos Órgãos de Administração;

IV – de Atas do Conselho Fiscal;

V – de presença dos Cooperados nas Assembléias Gerais;

VI – outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.

Parágrafo único. É facultada, nos termos da Lei, a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.

CAPÍTULO XI

Das Assembléias Gerais

Art. 63 – A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade,

dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios

relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao

desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que

ausentes ou discordantes.

§ 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez)

dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados

das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, publicação em

jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo no

horário estabelecido, quorum de instalação, as assembléias poderão ser

realizadas em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os

estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo

mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação.

§ 2º A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de

administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5

(um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

§ 3° As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos

dos associados presentes com direito de votar.

Art. 64 – É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias,

a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.

Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da

administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar

administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição

se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 65 –.Nas Assembléias Gerais o quorum de instalação será o seguinte:

I – 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação;

II – metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação;

III – mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso de

cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se

instalarão com qualquer número.

CAPÍTULO XII

Das Assembléias Gerais Ordinárias

Art. 66 – A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três)

primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os

seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:

I – prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do

Conselho Fiscal, compreendendo:

a) relatório da gestão;

b) balanço;

c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência

das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do

Conselho Fiscal.

II – destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da

insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade,

deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios;

III – eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e

de outros, quando for o caso;

IV – quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula

de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do

Conselho Fiscal;

V – quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo

46 da Lei 5.764/71.

§ 1° Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão

participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.

§ 2º Nos termos da Lei 5.764/71, à exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de

crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração,

desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro,

dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto.

CAPÍTULO XIII

Das Assembléias Gerais Extraordinárias

Art. 67 – A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e

poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que

mencionado no edital de convocação.

Art. 68 – É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar

sobre os seguintes assuntos:

I – reforma do estatuto;

II – fusão, incorporação ou desmembramento;

III – mudança do objeto da sociedade;

IV – dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;

V – contas do liquidante.

Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados

presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

CAPÍTULO XIV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 69 – O presente Estatuto poderá ser emendado por proposta de qualquer Cooperado.

Art. 70 – O Regimento Interno da CET-COOP será elaborado mediante proposta da Assembléia Geral.

Art. 71 – Entre os subscritores da Ata da Reunião de Fundação da CET-COOP, integrantes da Assembléia Geral Constituinte, surgirão por eleição ou aclamação os primeiros ocupantes dos cargos de Presidente e dos Secretários Setoriais, além dos integrantes do Conselho Fiscal e suplentes do Conselho Fiscal, que poderão acumular cargos para facilitar a implantação da entidade.

Parágrafo único – Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes não poderão exercer outros cargos.

Art. 72 – Para fazer frente as despesas de implantação da CET-COOP, os Cooperados Fundadores deverão contribuir com os recursos iniciais da cooperativa até, no mínimo, a primeira Assembléia Geral Ordinária.

Art. 73 – A CET-COOP filiar-se-á à Organização das Cooperativas Estadual condizente com o objetivo social deste Estatuto, na forma da lei.

Art. 74 – A primeira Assembléia Geral Ordinária ocorrerá um ano após o registro do presente Estatuto.

Art. 75 – Todas as disposições do presente Estatuto devem ser amparados na Lei 5.764/71 e as eventuais interpretações de seus artigos não podem ser diferentes daquelas atribuídas ao texto legal, o qual complementa qualquer lacuna nele existente.

Art. 76 – O presente estatuto entrará em vigor na data de seu registro.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1998

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