[MODELO] Estatuto – Associação Síndicos Condomínios

ASINDCO

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DA ASSOCIAÇÃO

PRIMEIRO – A Associação denominar-se á ASSOCIAÇÃO DOS SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS, que será também usada pela sigla ASINDCO. A Associação tem por objetivo especial, dirimir todo o seu esteio para o apoio e amparo a todos aqueles cidadãos que atuam como síndicos e sub-síndicos de condomínio. É permitido a associação de todo e qualquer cidadão com idade a partir dos 18 anos, sem discriminação de estado civil, de credo, de raça, de cor e de situação ou condição social.

SEGUNDO – A ASSOCIAÇÃO DOS SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS – ASINDCO, na condição de qualidade de ente de interesse público, que ora se constitui nos termos do artigo 5º., incisos XVIII e XXI e demais dispositivos pertinentes da Constituição Federal e demais legislações vigentes e, correlata. Expressando, nos termos do inciso XXI já referido neste artigo, a representação de todos os seus associados, pela ASINDCO.

TERCERO – A ASSOCIAÇÃO DOS SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS – ASINDCO, considerando própria de sua pertinência e, adequada a sua finalidade precípua, incorpora a seus estatutos sociais os princípios fundamentais da Carta Magna de 1988, no tocante aos direitos e garantias individuais.

QUARTO – A Associação não usa fins lucrativos, seus rendimentos, recursos que forem obtidos de quaisquer fontes, serão aplicados e investidos, após deduzidos os custos administrativos e operacionais, em prol dos interesses sociais e nacionais, na medida do possível. Podendo constituir patrimônio próprio e outros meios destinados á sua manutenção e, para a prática das suas atividades e finalidades, que terão como âmbito, todo o território nacional, segundo, assim, resolva a sua Diretoria.

QUINTO – Não será, porém, permitido á associação usar sua influência ou prestígio, para fins políticos. Embora não lhe seja confesso combater quaisquer injunções de caráter político, ofensivas aos direitos dos seus associados, dos cidades, da coletividade, do país, manifestando-se publicamente.

SEXTO – Além de defender os interesses específicos de seus sócios, a ASSOCIAÇÃO DOS SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS – ASINDCO agirá quando julgar necessário, em defesa da cidadania, nos seus mais diversos aspectos e circunstâncias, engajando-se na luta pela defesa do meio-ambiente, visando proteger a ecologia a qualquer custo, o patrimônio público, patrimônio histórico e cultural, a estética paisagística, proteger a preservação e o desenvolvimento turístico, a saúde pública sob todos os seus aspectos, a educação do cidadão e, em todos os sentidos, primar e defender os direitos do consumidor e, os individuais e fundamentais da cidadania, contidos na Constituição Federa; e demais constituições da unidades confederadas e demais legislações vigentes e, os direitos contido na Declaração Universal dos Direitos do Homem, celebrada pelas Nações Unidas; e com especial destaque a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, bem como proteger os direitos dos presidiários e dos ex-detentos. Finalmente, proteger os direitos políticos partidários sérios, dos índios e das pessoas deficientes.

SÉTIMO – Tudo o mais que representas interesse social e constituir defesa dos interesses coletivos e das defesa nacional, poderá se considerado como prática das atividades da ASSOCIAÇÃO DOS SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS. Dentre elas a construção de hospitais ou instalação deles, clínicas, casa de repouso, colônias de descanso, setores de lazer e culturais, instalação de atividades educacionais e religiosa, centros de orientações técnico-profissionais, pesquisas científicas, e, especialmente voltada para o aprimoramento da área de relações humanas e convívio social, nos termos da lei e destes estatutos.

OITAVO – A ASSOCIAÇÃO DOS SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS – ASINDCO terá sede na cidade do Rio de Janeiro, na Avenida Graça Aranha, 327 – Gr.802/803 – Centro – Rio de Janeiro, podendo se instalar nas demais unidades da federação, criando seccionais nas suas respectivas capitais, e, pôr outro turno, elas instalarão sub-seccionais municipais e setoriais, pôr orientação e aprovação da Diretoria da ASINDCO.

NONO – Os sócios da ASSOCIAÇÃO DOS SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS – ASINDCO não responderão solidariamente, pêlos compromissos econômicos que forem assumidos pela associação

DÉCIMO – A ASSOCIAÇÃO DOS SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS – ASINDCO procederá um balanço geral de suas atividades, a 31 de dezembro de cada ano, e, se houver saldo ou recursos disponíveis, após ouvido o Conselho consultivo e, depois de aprovados pelo Conselho de Contas, que nestes estatutos eqüivale ao Conselho Fiscal, serão aplicados na forma destes estatutos e, da lei, no que for aplicável.

DÉCIMO-PRIMEIRO – A ASSOCIAÇÃO DOS SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS – ASINDCO tem, sua duração pôr tempo indeterminado, e, para que seja dissolvida, dependerá de aprovação da totalidade dos seus sócio, dependerá da decisão judicial irrecorrível, e, também poderá ser dissolvida pôr infração dos dispositivos específicos, expressos, destes estatutos.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

DÉCIMO-SEGUNDO – A ASSOCIAÇÃO DOS SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS – ASINDCO terá como Presidente vitalício, Vice-Presidente vitalício, respectivamente, os doutores RENATO ARAUJO LEITÃO E JOSÉ LEITÃO FILHO, o segundo que recebe seu cargo como preito de reconhecimento da sua atividade profissional, voltada para o ramo da Administrarão de empresas e imóveis. Além de outras manifestações cívicas, praticadas pelo mesmo, em defesa da cidadania e da ordem jurídica do país. O primeiro, pôr sua intransigente defesa da cidadania, pública e notória, nos meios forenses e de conhecimento da opinião pública, também recebe o cargo como reconhecimento tanto de sua luta em defesa do interesse público, quanto, como gratidão da Assembléia de Fundadores da ASSOCIAÇÃO DOS SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS – ASINDCO, pelo incontido e incondicional esforço do mesmo, na elaboração dos seus estatutos, juntamente com o Dr. VENCESLAU PERES DE SOUSA e, como seu idealizador.

PARÁGRAFO ÚNICO – A vitaliciedade a que de refere este artigo, extinguir-se-á com a renúncia ou falecimento, respectivamente, dos seus titulares. A partir da extinção de cada cargo vitalício, a duração do mandato do seu substituto obedecerá ao prazos estabelecido para os demais membros da Diretoria.

DÉCIMO-TERCEIRO – Os estatutos sociais serão alterados, reformados, modificados ou substituídos, somente pela decisão de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos sócios reunidos em Assembléia Geral.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando a modificação, alteração, reforma, substituição importar em alienação ou ônus para a ASSOCIAÇÃO DOS SÍNDICOS DE ONDOMÍNIOS – ASINDCO somente poderá ser feita com a unanimidade dos votos representativos da Diretoria e Presidência.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Qualquer alteração, reforma, modificação ou substituição dos estatutos sociais não poderá alterar a redução, do artigo anterior, sob pena de dissolução automática da associação quanto ao cargo vitalício que tenha sido extinto pelas hipóteses previstas nestes estatutos.

CAPÍTULO III

DA PREVIDÊNCIA PRIVADA

DÉCIMO-QUARTO – A ASSOCIAÇÃO DOS SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS – ASINDCO poderá instituir um fundo de previdência privada, nos termos da lei e dos estatutos sociais, o qual tanto destinar-se-á à complementação da aposentadoria e pensão dos seus associados, como também poderá se estender aos sócio não aposentados e não pensionistas, segundo as regras que foram estabelecidas no regulamento do mencionado fundo.

DÉCIMO-QUINTO – O fundo de previdência privada, além de destinar-se á finalidade aludida no artigo anterior, poderá suprir de recursos, os serviços qual a associação criar, na forma estabelecida neste estatutos.

PARÁGRAFO ÚNICO – A ASSOCIAÇÃO DOS SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS – ASINDCO poderá atender ao público não associado seu, desde que tal atendimento não prejudique os interesses dos sócios.

TÍTULO II

CAPÍTULO IV

DAS CATEGORIAS DOS SÓCIOS

DÉCIMO-SEXTO – – A ASSOCIAÇÃO DOS SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS – ASINDCO possuirá as seguintes categorias de sócios:

  1. Sócio Fundadores: Serão todos aqueles que assinaram a Ata de constituição da associação, e, que serão permanentemente isentos de quaisquer contribuições, sejam a que título forem;
  2. Sócios Beneméritos: Serão aqueles que prestarem relevantes serviços á associação ou outro qualquer tipo de benefício, que lhes habilitem ao merecimento desta categoria, através de ato praticado pela Diretoria da ASINDCO.
  3. Sócios Honoríficos: Serão aqueles que, pôr decisão da Diretoria, pós parecer favorável do Conselho Consultivo, forem admitidos através de ato praticado pela Diretoria da ASINDCO;
  4. Sócio-Presidente de Honra: Será aquela que, pôr decisão da Assembléia Geral, através de proposta encaminhada pela Diretoria, seu nome for aprovado. Podendo os efeitos da escolha constituir-se em homenagem post-mortem;
  5. Sócios Colaboradores: Serão aqueles que, de alguma forma, colaborarem para com os interesses da associação e sejam admitidos nesta categoria de sócio;
  6. Sócios Usuários: Serão aqueles que contribuírem com o pagamento das mensalidade ou com outros pagamentos obrigatórios, visando se habilitarem aos direitos e vantagens que lhes proporcionará a associação, nos termos deste estatutos;
  7. Sócios Irregulares:

1 – que estiverem com seus direitos sociais suspensos, na forma destes estatutos;

2 – os que não estiverem de posse da documentação regulamentar expedida pela associação;

3 – os que, embora de posse da documentação, expedida pela associação, estiverem inativos por mais de 90 (noventa) dias, nos quadros da mesma;

4 – os que tenham sido excluídos dos quadros da associação;

5 – os que tenham sido expulsos dos quadros da associação;

6 – os que tenham pedido, por escrito, o cancelamento da sua filiação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ressalvados os sócios fundadores, quaisquer sócios poderão passar de uma categoria para outra, na conformidade destes estatutos.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

SEÇÃO I:

DÉCIMO-SÉTIMO – Dos direitos dos sócios:

  1. – Todos os sócios, em absoluta igualdade de direitos terão acesso às coisas sociais, ressalvados aqueles direitos específicos, atribuídos a determinados sócios, segundo estabelecem estes estatutos.
  2. – Aos sócios é assegurado o direito de participar da administração da associação, ocupando cargo administrativo, na forma estabelecida neste estatuto.
  3. É assegurado aos sócios o ,direito a usufruir de todos os serviços a que se prestar a ASSOCIAÇÃO DO SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS – ASINDCO, tudo de modo a viabilizar a administração do associado em seu condomínio.

SEÇÃO II:

DÉCIMO-OITAVA – Dos deveres dos sócios:

  1. Obedecerem às determinações estatutárias, tanto as já estatuídas e, definidas nestes estatutos, quanto as que advierem em função da lei e, normas regimentais.
  2. Reconhecerem entre seus consorciados, o verdadeiro elo de fraternidade, primando todos pelos mesmo0s objetivos sociais, auxílio mútuo em suas administrações quando possível e, voltados para a primazia dos interesses nacionais.
  3. A investidura do sócio em mandato de representação popular junto aos poderes competentes da República, impor-lhe-á o dever de pugnar pelos princípios e ideais sustentados pela associação, sendo-lhe dado a postular em prol deles.
  4. Constitui obrigação dos sócios, e, inexorável dever social, comparecerem ás Assembléias Gerias de associados, para votarem e serem votados para cargos eletivos da associação, na conformidade destes estatutos.

CAPÍTULO VI

DA PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS DOS SÓCIOS

DÉCIMO-NONO – Constituirá motivo suficiente de indisciplina ao sócio:

  1. Divulgar, seja por que meio de comunicação for, qualquer notícia que, de qualquer modo envolva o bom nome da associação a qual resulte em efeitos negativos, mesmo entre sócios, quando ela não representar veracidade.
  2. A ocorrência de polêmicas entre sócios, que signifique ofensa pessoal prejudicial á sua honra e reputação.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho de Justiça definirá a individualização da pena que será aplicada ao ofensor.

VIGÉSIMO – Perderá os seus direitos assegurados nestes estatutos, o sócio que:

  1. Deixar de freqüentar os quadro da associação, por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem justa causa justificada á Diretoria, por escrito.
  2. Que for expulso por determinação do Conselho de Justiça, cuja decisão tenha transitado em julgado.
  3. Tenha sofrido sanção imposto a pela lei vigente no país, cuja sua exclusão dos quadros sociais, seja pedida ao Conselho de Justiça, pelo Conselho de Disciplina e, lhe seja deferida.
  4. Por motivo de saúde mental ou outra moléstia contagiosa permanente, que enseje ao Conselho Consultivo, pedir sua exclusão dos quadro sociais, temporária ou definitivamente.

VIGÉSIMA-PRIMEIRA – Constituirá motivo para suspensão do sócio:

  1. A pena disciplinar agravada de aplicação de suspensão temporária do sócio, prolatada em decisão transitada em julgado, pelo Conselho de Disciplina.
  2. A recomendação do Conselho Consultivo, na forma do inciso “d” do artigo anterior.
  3. Outra forma estabelecida nestes estatutos.

PARÁGRAFO ÚNICO – O sócio que sofrer desde a pena de suspensão á de expulsão, que exercer cargo administrativo na associação, será afastado do mesmo, automaticamente, durante o período de suspensão ou definitivamente, se for o caso de exclusão ou expulsão.

CAPÍTULO VII

DA CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS

VIGÉSIMO-SEGUNDO – As penas, às quais estará o sócio sujeito:

  1. Advertência: – nunca fora do âmbito social:

I – Advertência oral, pela Diretoria da associação;

II – Advertência escrita, pela Diretoria

III – Advertência oral, pela Assembléia Geral, por proposta do Presidente da mesma.

  1. Suspensão: nunca superior a 120 (cento de vinte) dias.
  2. Exclusão: na forma estabelecida nestes estatutos.
  3. Expulsão: na forma estabelecida nestes estatutos.

SEÇÃO III

DA DEFESA DO SÓCIO

VIGÉSIMO-TERCEIRO – O sócio disporá de amplo e, irrestrito direito de defesa, quando for acusado e. se sofrer quaisquer das sanções previstas no artigo anterior.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em qualquer das sanções que lhe for imputada, o sócio acusado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação para comparecer á audiência que for designada para a tomada de seu depoimento pessoal, pelo Conselho competente, da associação. Na audiência, se o Conselho entender que, além do depoimento do sócio acusado, afora os documentos constantes do processo e, eventual depoimento de testemunhas, deverá conceder-lhe temp0o para a juntada de documentos, assinar-lhe-á o prazo 05 (cinco) dias, da data de audiência.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Se o sócio acusado dispuser de prova testemunhal, o fará na audiência, levando as testemunhas por conta e, espontaneamente, independentemente de convite do Conselho. Aplicando-se o mesmo critério para a prova de acusação.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Após a audiência, o Conselho terá o prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável uma só vez, por igual tempo, para proferir a resolução, sob pena de receber advertência do Presidente da associação.

PARÁGRAFO QUARTO – Quando o sócio acusado de receber a notificação para tomar ciência do teor da resolução do Conselho, poderá apresentar impugnação á ela, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação.

PARÁGRAFO QUINTO – O recurso, denominar-se-á Embargos de Resolução, e será dirigido ao Presidente da associação, que após ouvir o parecer do Conselho Consultivo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de advertência, dar-lhe-á ou negar-lhe-á provimento. Tornando-se, seu trânsito e julgado.

VIGÉSIMO QUARTO – Logo que o Conselho instaurar o processo administrativo visando a punição do sócio acusado, sorteará seu membro Relator.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se o Relator atender, a priori, de determinar o arquivamento do processo de sindicância, recorrerá de oficio, ao Presidente da associação, no mesmo despacho que ordenar o dito arquivamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O Presidente da associação, ao receber de oficio, ouvirá o parecer do Conselho Consultivo no prazo de 05 (cinco) dias, por ele assinado, sob pena de advertência aquele Conselho. Após a manifestação do Conselho Consultivo, o Presidente confirmará a decisão recorrida ou determinará a instauração do processo, cujas sindicâncias tenham sido arquivadas.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As disposições previstas nesta seção, aplicar-se-ão nos respectivos Conselhos de Disciplinas e de Justiça, no que lhes for aplicável.

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO DA ORDEM DOS IDOSOS DO BRASIL

VIGÉSIMO QUINTO – Constitui patrimônio da ASSOCIAÇÃO DE SÍNDICOS DE CONDOMÍNIO – ASINDCO, todos os bens móveis e imóveis e quaisquer valores, por ela adquiridos licitamente, seus rendimentos, doações, legados, títulos de valores, títulos cambiais e deposito bancários efetuados em seu nome, as receitas advindas das contribuições dos seus sócios e, outras rendas diversificadas oriundas de atividades diferentes suas, e, rendas eventuais.

VIGÉSIMO SEXTO – No caso de dissolução da associação, o seu patrimônio terá a seguinte destinação:

  1. 30% (trinta por cento) serão empregados na aquisição de creches para crianças carentes;
  2. 40% (quarenta por cento) serão empregados em abrigos para a velhice abandonada;
  3. 30% (trinta por cento) serão empregados em abrigos para as crianças e adolescentes abandonados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se a dissolução ocorrer por decisão consensual, ela será homologada por um dos juízos de direito cíveis situados na comarca da sede da associação. Caso seja a dissolução judicial, será processada e julgada na jurisdição da sede da instituição.

PRÁGRAFO SEGUNDO – Os bens localizados na jurisdição dos respectivos municípios, terão sua destinação prevista nestes estatutos, dada na sua comarca, através dos respectivos núcleos regionais e municipais, previstos nestes estatutos.

PARÁGRAFO TERCEIRO . Na sede e, nos respectivos núcleos, serão instituídos comissões denominadas “Comissões de Partilha de Patrimônio”, cada uma composta por 1 (hum) padre de Igreja Católica Apostólica Romana; 1(hum) pastor da Igreja Protestante; líder espiritualista da chamada linha “Kardecista” e 1 (hum) ateu; todos brasileiros.

PARÁGRAFO QUARTO . A escolha dos demais membros da comissão, será feita pelo membro espiritualista, que a comunicará ao Juiz competente, onde tramitará o processo de dissolução da associação. O Ministério Público competente, funcionará no processo.

TÍTULO IV

CAPÍTULO IX

DO FUNCIONAMENTO DA ASSOCIAÇÃO DOS SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS NOS ESTADOS, TERRITÓRIOS E MUNICÍPlOS

VIGÉSIMO SÉTMO . A ASSOCIAÇÃO DOS SÌNDICOS DE CONDOMÍNIOS – ASINDCO funcionará nos Estados, Territórios e Municípios, da seguinte forma:

I – No Estado da sua sede, esta funcionará na sua capital.

Il – Nos Municípios do Estado de sua sede, funcionarão seções municipais.

III – Nos distritos dos respectivos municípios da sua sede, funcionarão seções setoriais

IV – Nos Estados, fora da sua sede, funcionarão as seccionais de cada um deles, na sua respectiva capital.

V – No Território funcionará a seccional territorial.

VI – Nos respectivos municípios de cada Estado, com exceção do Estado da sede da ASINDCO, funcionarão subseccionais municipais.

VII – Nos respectivos distritos de cada município, funcionarão seções setoriais.

VIGÉSIMO OITAVO – Todos os Presidentes das respectivas seccionais, inclusive de territorial, serão nomeados pela Diretoria da ASSOCIAÇÃO DOS SÍNDICOS DO CONDOMÍNIOS – ASINDCO, a qual elaborará o seu funcionamento através de regimento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Presidentes das respectivas subseccionais serão nomeados pelos respectivos seccionais. Cada seccional, elaborará o regime de cada subseccional municipal, para submetê-lo á aprovação da Diretoria da ASINDCO.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os Presidentes das respectivas seções setoriais serão nomeados pelos respectivos Presidente das subseccionais municipais. Cada subseccional municipal elaborará o regimento de cada seção setorial, para submetê-lo á respectiva seccional, para aprovação da ASINDCO.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os Presidentes das respectivas seções municipais, no Estado da sede da ASINDCO, serão nomeados por sua Diretoria, a qual elaborará o regimento de cada presidência de seção municipal, estabelecendo sua forma de funcionamento.

PARÀGRAFO QUARTO – Os Presidentes das respectivas seções setoriais, dos municípios do estado do Estado da sede da associação, serão nomeados pelos respectivos Presidentes das seções municipais. Cada município elaborará o regimento de cada seção setorial, para submetê-lo á aprovação da Diretoria da ASINDCO.

TÍTULO V

CAPÍTULO X

DA ASSEMBLÉIA GERAL

VIGÉSIMO NONO – O Poder Superior da ASSOCIAÇÃO DOS SÌNDICOS DE CONDOMÍNIOS – ASINDCO, é exercido pela Assembléia Geral de associados, a qual é soberana para decidir a destinação da associação, e compor-se-á pelos sócios de todas as categorias aptos a votar e serem votados.

TRIGÉSIMO – A Assembléia Geral instalar-se-á com a presença de 2/3 (dois terços) dos seus sócios aptos a votar e, decidirá pela votação da maioria absoluta deles. Salvo disposição em contrário, previstas neste estatutos.

PARÁGRAFO ÚNICO – O voto será universal e secreto, sufragado pelo sócio, em cabina indevassável, sob pena de perder sua validade.

TRIGÉSIMO PRIMEIRO – A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da Associação, e na forma da lei e estatutária, no que lhe for aplicável, publicada a convocação uma única vez no órgão de imprensa oficial do local de sua sede, e uma única vez também num jornal particular diário, local, estabelecendo dia, hora e local onde será realizada a Assembléia, com a antecedência mínima de 10(dez) dias da sua realização.

PARÁGRAFO ÚNICO – Será esclarecido na convocação que, não havendo quorum necessário para a instalação da Assembléia, na primeira convocação, 1m (uma) hora após o horário aprazado, ela será instalada com qualquer número de associados

presentes e, aptos a votarem s serem votados. Salvo para decidir sobre alienação ou venda de bens imóveis de propriedade da associação ou resolver quanto á dissolução, porque a Assembléia somente será quando forem satisfeitos os requisitos indispensáveis para a convocação. Serão esclarecidos os motivos de qualquer convocação.

TRIGÉSIMO SEGUNDO – Os trabalhos da Assembléia Geral poderão prosseguir pôr tempo indeterminado, assim o exijam os interesses sociais.

TRIGÉSIMO TERCEIRO – É da competência exclusiva da Assembléia Geral, a nomeação e exoneração dos membros da Diretoria e dos respectivos Conselhos da associação.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Assembléia Geral poderá delegar poderes especiais á Diretoria da associação, autorizando-lhe a nomear e empossar os próprios membros, e, os respectivos Conselhos da instituição, que não tenham sido eleitos e empossados em Assembléia Geral, e, preencher qualquer dos seus cargos, que tenham a vagar.

TRIGÉSIMO QUARTO – A Assembléia Geral Ordinária, reunir-se-á uma vez ao ano, no primeiro semestre, quando tomará as contas da diretoria e apreciará o exercício e desempenho dos respectivos Conselhos da associação e, demais órgãos subordinados a administração.

TRIGÉSIMO QUINTO – A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á a qualquer época, desde que sua realização consulte os interesses sociais.

TRIGÉSIMO SEXTO – Os sócios poderão se fazer representar pôr procuradores, cujo mandato poderá também ser feito pôr instrumento particular, com firma reconhecida e depositado na sede da associação 5 (cinco) dias antes da realização da Assembléia Geral.

TRIGÉSIMO SÉTIMO – Quando a Assembléia Geral for realizada em Segunda convocação, decidirá pela deliberação da maioria simples dos seus presentes e, aptos a votarem.

TRIGÉSIMO OITAVO – Quando a Assembléia Geral se destinar à apreciação e à decisão de aprovar a dissolução da associação, instalar-se-á na forma prevista nestes estatutos.

TRIGÉSIMO NONO – Ocorrendo na deliberação da Assembléia Geral, ele será resolvido pelo voto de qualidade do Presidente da associação ou seu substituo legal, presente à Assembléia.

TÍTULO VI

CAPÍTULO XI

DOS MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

SEÇAO I

QUADRAGÉSIMO – da ASSOCIAÇÃO DOS SÌNDICOS DE CONDOMÍNIOS – ASINDCO será administrada ativa e passivamente, pôr sua Diretoria, assim constituída:

  1. Presidente ( na forma estabelecida nestes estatutos)
  2. Vice-Presidente ( na forma estabelecida nestes estatutos)
  3. Secretário Geral ( na forma estabelecida nestes estatutos)
  4. Diretor Assistente da Presidência
  5. Diretor de Comunicação Social
  6. Diretor da Economia e Tesouro
  7. Diretor Administrativo
  8. Diretor de Planejamento
  9. Diretor de meio Ambiente
  10. Procurador-Geral
  11. Diretor de Pesquisas e Estatísticas
  12. Diretor de Educação e Cultura
  13. Diretor de Saúde e Saneamento Básicos
  14. Diretor de Assistência Habitacional
  15. Diretor de Assistência Comunitária
  16. Diretor para Assuntos Rurais
  17. Diretor Previdência Social; e Segurança do Trabalho
  18. Diretor Adjunto, cuja quantidade será estabelecida pela Diretoria e, nomeados e empossados nos tempos previsto nestes estatutos. Os Diretores Adjuntos não deliberarão pela Diretoria.

QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez pôr mês. E, extraordinariamente, quando for necessário, e, a qualquer tempo.

QUADRAGÉSIMO SEGUNDO – As decisões da Diretoria serão tomadas pela maioria absoluta e, o quorum mínimo será de 2/3 (dois terço) dos seus membros presentes. As atas serão lavradas a averbadas no Cartório competente. As reuniões serão convocadas com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas da sua realização, pelo Presidente da associação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Enquanto não estiver composta com todos os seus membros empossados, a Diretoria deliberará pôr maioria simples, e, quorum de todos os membros.

SEÇÃO II

QUADRAGÉSIMO TERCEIRO – A ASSOCIAÇÃO DOS SÌNDICOS DE CONDOMÍNIOS – ASINDCO possuirá os seguintes conselhos:

  1. CONSELHO CONSULTIVO – composto pôr 11 (onze) conselheiros
  2. CONSELHO DE CONTAS – composto de 6 (seis) conselheiros
  3. CONSELHO DE DISCIPLINA – composto de 9 (nove) conselheiros

d) CONSELHO DE JUSTIÇA – composto de 11 (onze) conselheiros

PARÁGRAFO ÚNICO – Todos os conselhos constantes deste artigo, terão membros suplentes iguais ao número de seus respectivos membros efetivos.

QUADRAGÉSIMO QUARTO – Os respectivos Conselhos da associação reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente. E, extraordinariamente, todas as vezes, e, a qualquer tempo, caso exijam os interesses sociais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A convocação dos respectivos Conselhos quando se destinar á sua reunião ordinária será feita pelo Presidente de cada um deles. Contudo, quando se tratar de reunião extraordinária tanto poderá se feita através de requerimento assinado por 1/3 (hum terço) dos membros, quanto pelo Presidente da associação, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da sua realização.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A convocação será feita da seguinte forma:

  1. Quando ela originar-se dos membros do respectivos Conselho, o requerimento será dirigido ao seu Presidente, e obedecendo ao prazo mínimo estabelecido no parágrafo anterior.
  2. Quando se tratar de convocação pelo Presidente da Associação, ele dirigirá oficio ao Presidente do Conselho convocando, nos termos dos parágrafos anteriores.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O regimento Interno de cada Conselho da Associação, estabelecerá o critério da escolha do seu Presidente dentre seus membros e, dos demais integrantes da Mesa. Sendo certo que, decorrido o prazo de cinco dias da data da posse do respectivo Conselho, seus Regimento Interno e a composição da sua Mesa, deverão estar concluídos.

PARÁGRAFO QUARTO – Os respectivos Conselhos da associação, deliberarão pelos votos da maioria absoluta dos seus membros, reunidos em quorum mínimo de 2/3 (dois terços)> As decisão serão lavradas nos respectivos livros de reunião, e, será enviada cópia de cada uma delas, assinada pelo Presidente, a diretoria da associação, no prazo de até (dez) dias, contados da data da reunião para que seja averbada no Cartório competente.

SEÇÃO III

QUADRAGÉSIMO QUINTO – Os respectivos mandatos dos membros da Diretoria excetuando-se o do Presidente, do Vice-Presidente e da Secretaria Geral, enquanto vitalícios, terão a duração de 5 (cinco) anos a contar da data da realização da Assembléia Geral que os elegeu ou deveria eleger-lhes. Sendo libre a sua reeleição.

PARÁGRAFO ÚNICO – Mesmo que a nomeação e posse dos membros da Diretoria, se façam nos termos previstos no Artigo, parágrafo, único, destes estatutos, prevalecerá como data-base para a contagem do inicio do seu mandato, a estabelecida neste artigo.

QUADRAGÉSIMO SEXTO – Os respectivos mandatos dos membros dos Conselhos da associação, terão a duração de 3 (três) anos a contar da data da realização da Assembléia Geral que os elegeu ou deveria eleger-lhes.

PARÁGRAFO ÚNICO – Mesmo que a nomeação e posse dos membros dos respectivos Conselhos, se façam nos termos do artigo 33, parágrafo único, destes estatutos, prevalecerá como data-base para a contagem do inicio do seu mandato, a estabelecida neste artigo.

CAPÍTULO XIII

DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA DOS MEMBROS

SEÇÃO IV

QUADRAGÉSIMO SÉTIMO – Os respectivos mandatos da Diretoria e dos conselhos da associação, sujeitar-se-ão às seguintes penalidades administrativas:

I – ADVERTÊNCIA ESCRITA

II – SUSPENSÃO PERIÓDICA

III – EXONERAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA GERAL

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A advertência será pôr escrito, através de oficio do Presidente da associação, no mínimo 3 (três) vezes, ocorrerá quando qualquer membro da Diretoria e dos conselhos, deixar de cumprir as suas atribuições. Contudo, se de tratar do próprio Presidente de associação, dita penalidade ser-lhe-á imposta pelo Presidente do Conselho Pleno.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A suspensão pelo período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, que será determinada pelo Conselho Pleno ocorrerá quando qualquer membro da Diretoria da associação, deixar de cumpri as sua atribuições e, se tenham esgotado as advertências previstas neste artigo.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A exoneração pela Assembléia Geral, dar-se-á pôr recomendação do Conselho Pleno, quando se convencer de que a suspensão do membro punido, não surtiu efeito sobre sua conduta rebelde. A exoneração terá caráter homologatório e, não admitirá recurso. A exoneração ocorrida pelos motivos previstos neste artigo, não exclui qualquer membro – salvo o Presidente, Vice-Presidente e Secretaria Geral da associação, enquanto vitalício de sofre-la pôr outro motivo grave.

QUADRAGÉSIMO OITAVO – O conselho Pleno não Terá caráter permanente, e, somente será formado e reunido, para os fins especificados nestes estatutos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Conselho Pleno será composto pôr membro da Diretoria e, dos respectivos Conselhos Permanentes da associação, na proporção de 1/3 (hum terço) dos membros de cada um deles, designados pelos seus respectivos Presidentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O Conselho Pleno será convocado e presidido pelo Presidente da Associação ou seu substituo legal.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O Conselho Pleno será convocado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sua reunião. Em cujo oficio de convocação – que seguirão os mesmos trâmites dos de convocação dos conselhos permanentes – especificará as razões pelas quais, é convocado, o dito Conselho, o Presidente da associação.

PARÁGRAFO QUARTO – O Conselho Pleno deliberará pelos votos da maioria absoluta dos seus membros, quando reunidos em quorum mínimo de 2/3 (dois terço) deles. Suas decisões serão lavradas no seu livro de reunião, e, enviada cópia de cada uma á Diretoria da associação, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da sessão, para que seja averbada no Cartório competente.

SEÇÃO V

QUADRAGÉSIMO NONO – Nem os membros da Diretoria nem os respectivos Conselhos da associação, receberão remuneração pelos serviços que lhe prestarem no exercício das suas atribuições.

PARÁGRAFO ÚNICO – Poderá, contudo, a Diretoria estabelecer ajuda de custo, para todos os membros, se as condições financeiras da entidade o permitirem.

CAPÍTULO XIII

DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS

SEÇÃO VII

QÜINQUAGÉSIMO – Os Conselhos permanentes são:

  1. – CONSELHO CONSULTIVO
  2. – CONSELHO DE CONTAS
  3. – CONSELHO DISCIPLINA E
  4. – CONSELHO DE JUSTIÇA

PARÁGRAFO ÚNICO – Não permanente, é o Conselho Pleno, pois a sua característica de formação e reunião tão somente quando laborado para isso, o torna diferente dos Conselhos permanentes, até pela forma da sua composição.

QÜINQUAGÉSIMO PRIMEIRO – Os Conselhos Transitórios são:

I – Conselho Pleno, que funcionará na esfera administrativa, nos termos estabelecidos nestes estatutos.

II – Conselho Popular, que funcionará em caráter esporádico, quando convocado pelo Presidente da associação, para se instalar na forma estabelecida nestes estatutos.

III – Conselho dos Direitos Humanos, que funcionará em caráter esporádico, quando convocado pelo Presidente da associação, para se instalar na forma estabelecida nestes estatutos.

IV – Conselho Político, que funcionará em caráter esporádico, quando convocado pelo Presidente da associação, para se instalar na forma estabelecida nestes estatutos.

QÜINQUAGÉSIMO SEGUNDA – Compete ao Conselho Consultivo:

  1. Aconselhar a Diretoria e o Presidente da Associação, todas as vezes que for solicitado a fazê-lo.
  2. Reunir-se no termos previsto nestes estatutos, exercitando as atribuições de sua competência.
  3. Elaborar o seu Regimento Interno, manter o seu livro de Reuniões devidamente em funcionamento.
  4. Integrar o Conselho Pleno, nos termos previstos nestes estatutos.

e) Cumprir e fazer cumprir com seus pares, as disposições estatutárias e regimentais, no que lhe for mister.

QÜINQUAGÉSIMO TERCEIRO – Compete ao Conselho Contas:

  1. Fiscalizar e tomar as contas da Diretoria em todos os exercícios financeiros, aprovando-as ou rejeitando-as, conforme seu caráter judicante, apondo no livro de reuniões, o seu parecer.
  2. Elaborar o seu regimento interno e manter seu livro de reuniões devidamente em funcionamento.
  3. Integrar o Conselho Pleno, nos termos previstos nestes estatutos.
  4. Reunir-se nos termos destes estatutos, exercitando as atribuições da sua competência e
  5. E, cumprir e fazer cumprir com seus pares, as disposições estabelecidas nas normas estatutárias e regimentais, no que lhe for mister.

QÜINQUAGÉSIMO QUARTO – Compete ao Conselho de Disciplina:

  1. Primar pela disciplina social, cumprindo e fazendo cumprir as disposições nestes estatutos e, normas regimentais.
  2. Elaborar seu Regimento Interno, manter seu livro de reuniões devidamente em funcionamento.
  3. Integrar o Conselho Pleno, nos termos previstos nestes estatutos.
  4. Reunir-se nos termos destes estatutos, exercitando as atribuições da sua competência
  5. E, cumprir e fazer cumprir com seus pares, as disposições estabelecidas e regimentais, no que lhe for mister.

QÜINQUAGÉSIMO QUINTO – Compete ao Conselho de Justiça:

  1. Exercer com absoluta lisura, suas funções judicantes, para que suas decisões representem critério cristalino, sejam isentas de parcialidade e prevaricação, quando julgar fatos administrativos afetos a sua competência e jurisdição. Não importando-lhe seu caráter meramente administrativo, na aplicação de justiça. Pois o termo justiça vincula-se intimamente ao espírito humano, que agrega no seu âmago o desejo de justeza em todos os seus atos… eis que, justiça advinda do fundo da alma humana vai mais alem da justiça acadêmica, cujas as suas normas judiciosas, às vezes nem sempre colhem do legislador – bem do fundo do seu íntimo – a virtude humanitária.
  2. Elaborar seu Regimento Interno, manter seu livro de reuniões devidamente em funcionamento.
  3. Integrar o Conselho Pleno, nos termos previstos nestes estatutos.
  4. Reunir-se nos termos destes estatutos, exercitando as atribuições da sua competência.
  5. E, cumprir e fazer cumprir com seus pares, as disposições estabelecidas e regimentais, no que lhe for mister.

QÜINQUAGÉSIMO SEXTO – Compete ao Conselho Pleno:

  1. O Conselho Pleno, na qualidade de órgão de composição sui generis, de vez que se constituirá de parte dos membros da Diretoria e dos Conselhos permanentes da associação, e, cuja destinação e competência, é a de aplicar justiça ou punição, quando for o caso, aos integrantes da sua composição, só resta-lhe proceder na forma preconizada no item “a” do artigo anterior.
  2. Elaborar seu Regimento Interno, na sua primeira de reuniões, e manter seu livro de Reunião devidamente em funcionamento.
  3. Reunir-se nos termos destes estatutos, exercitando as atribuições.
  4. Compor-se com os membros da Diretoria e dos Conselhos permanentes da associação, na conformidade destes estatutos e
  5. Cumprir a fazer cumprir as disposições estabelecidas e regimentais, no que lhe for mister.

SEÇÃO X

QÜINQUAGÉSIMO SÉTIMO – Compete ao Conselho Popular:

  1. Quando for convocado pelo Presidente da associação, para reunir-se em público cogitar do logradouro público mais conveniente para a realização da Assembléia Pública, não só com sócios da associação, mas também com a participação do povo em geral. Podendo a mencionada Assembléia denominar-se “A Assembléia do Povo”.
  2. A Assembléia do povo, poderá se instalar com o objetivo de se manifestar a respeito de qualquer assunto de interesse comunitário, coletivo ou nacional, seja qual for o tema da discussão.
  3. Os temas que forem abordados pela Assembléia do Povo, poderão servir de registros estatísticos da associação, como manifestação de pensamento público, tanto nos seus aspectos positivos ou negativos, para efeitos de opinião pública.
  4. O Conselho popular poderá se instalar pôr todo o País, através de Assembléias do Povo, em diversos pontos concomitantemente, segundo o exijam as circunstâncias, e, consultem os interesses nacionais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A instalação da Assembléia do Povo tem as mesmas características da realização de comício, ocorrido nos termos constitucionais, imbuído do mais amplo pensamento pacífico e ordeiro, visando discorrer em nível patriótico, os problemas nacionais que afligem não os associados da entidade, mas também a sociedade brasileira como um todo. Será, portanto, discussão a nível de nação.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Não terão as Assembléias do Povo, caráter coercitivo, a quem quer que seja, mas servirão para elucidar situações, às vezes, dúbias e, pouco difundida para o melhor conhecimento público. Cuja abordagem de tais fatos nas Assembléias do Povo, gerará a transparência reclamada pela nação brasileiro, dos procedimentos dos administradores públicos.

QÜINQUAGÉSIMO OITAVO – Compete aos respectivos Conselhos de Direitos Humanos e políticos, os mesmos procedimentos estatuídos para o Conselho popular, porém, dando-se destaque do tema que será abordado na Assembléia do povo:

  1. Se a Assembléia destinar-se á abordagem do tema sobre Direitos Humanos, este tema será prioridade e, maior ênfase na discussão.
  2. Pôr seu turno, quando o tema versar sobre política partidária, a prioridade será centralizada nesta questão.

CAPÍTULO XIV

SEÇÃOXI:

DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA:

QÜINQUAGÉSIMO NONO – Compete aos Presidente:

  1. A representação ativa e passiva da associação, em juízo e for a dele, cumprindo e fazendo cumprir as determinações da Assembléia Geral, as disposições estatutárias e regimentais, no que lhe for aplicável.
  2. A orientação de todos os atos administrativos da associação, cuja prática poderá e deverá, ser coadjuvante pôr outros membros da Diretoria, Conselhos e outros órgãos auxiliares administrativos.
  3. Tudo o mais que as disposições estatutárias, regimentais e, legais, lhe atribuir competência.

PARÁGRAFO ÚNICO – A PRÁTICA DE ATOS QUE O Presidente Da associação pretender exercitar em conjunto com outros membros da Diretoria, e, em conjunto com funcionários de órgão administrativo auxiliar, cuja atribuição não está estabelecida nestes estatutos, fá-lo-á, através de designação lavrada no Livro de Reunião da Diretoria e, averbada no Cartório competente, na qual especificará as respectivas funções que lha atribuirá. Querendo, poderá revogá-la ou convertê-la.

SEXAGÉSIMO – Compete ao Vice-Presidente:

  1. Assumir a Presidência da ASSOCIAÇÃO DOS SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS – ASINDCO, nos impedimentos ocasionais ou definitivos do Presidente, para exercer todas as atribuições a ele conferidas nestes estatutos, nas disposições regimentais e legais, no que lhe for aplicável.
  2. Assumir cumulatativamente, o cargo de procurador Geral, na forma e condições estabelecidas nestes estatutos, nos regimentos sociais e, na forma da Lei, no que lhe for aplicável.
  3. Nas funções de Vice-Presidente e de Procurador Geral, cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais e legais, no que lhe for aplicável.

SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – Compete á Secretaria-Geral:

  1. Na ordem sucessória, assumir a Presidência da associação, na impossibilidade de fazê-lo, o Vice-Presidente, no impedimentos ocasionais ou definitivos do Presidente, para exercer todas as atribuições estatutárias e legais, no que lhe for aplicável.

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de assunção definitiva da Presidência da associação, pelo Secretário-Geral, sem que, decorridos 60 (sessenta) dias, cessem as ausências do Presidente e Vice-Presidente, ele convocará a Assembléia-Geral para se reunir em 90 (noventa) dias a contar da data da sua assunção na Presidência, para que seja pôr ele declarados vagos os respectivos cargos de Presidente e Vice-Presidente da associação, elegendo ,ambos, na mesma Assembléia.

SEXEGÉSIMO SEGUNDO – Compete ao Diretor Assistente da Presidência:

  1. Assessorar, com denodo, o Presidente da associação, bem como desempenhar a contento, as incumbências que lhe forme atribuídas.
  2. Nas funções de diretor Assistente da Presidência, cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais e legais, no que lhe for aplicável.

SEXEGÉSIMO TERCEIRO – Compete ao Diretor de Comunicação Social:

  1. Exercer as funções de porta-voz da Presidência da associação, nos termo que lhe forem passadas as informações a publicar.
  2. É da sua competência a edição e tiragem do jornal S.O.S. SÍNDICO, podendo contar com o auxílio de todas as demais Diretorias.
  3. Nas funções de Diretor de Comunicação Social, cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais e legais, no que lhe for aplicável.

SEXEGÉSIMO QUARTA – Compete ao Diretor de Economia e Tesouro:

  1. Coordenar e organizar, com todo o empenho, o patrimônio da associação, mantendo sempre atualizado o demonstrativo de seu ativo e passivo, incrementando o recebimento de numerários pertencentes á instituição, a fim de que os torne disponíveis no seu Tesouro, á disposição da Diretoria.
  2. Coordenar e organizar a CENTRAL DE COMPRAS, que tem como finalidade auxiliar os associados em atividade ou não na aquisição de materiais necessários às sua atividades.
  3. Nas funções de Diretor de Econômico e Tesouro, cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais e legais, no que lhe for aplicável.

SEXAGÉSIMO QUINTO – Compete ao Diretor Administrativo:

  1. Coordenar e organizar, o setor administrativo da associação, em perfeita sintonia com a Presidência da instituição, modernizando e agilizando os métodos administrativos, dentro da dinâmica da modernidade, aniquilando todo e qualquer empecilho burocrático, que venha a ser detectado na administração da entidade.
  2. Coordenar e organizar a S.O.S. SÍNDICO, que tem como finalidade prestar todo o auxiliar informativo e de assessoramento, todo de modo a viabilizar a sua gestão.
  3. Nas funções de Diretor Administrativo, cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais e legais, no que lhe for aplicável.

SEXAGÉSIMO SEXTO – Compete ao Diretor de Planejamento:

  1. Projetar, em perfeito entrosamento com a Diretoria da associação, os destinos de caracteres econômio-financeiro-social, da entidade pôr em prática seus objetivos estabelecidos nestes estatutos.
  2. Nas funções de Diretor de Planejamento, cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais e legais, no que lhe for aplicável.

SEXAGÉSIMO SÉTIMO – Compete ao Diretor de Meio Ambiente:

  1. Agir no perfeito entrosamento com a Diretoria da associação, com todas as forças e, meios pertinentes, em defesa da preservação da ecologia, atento a qualquer atentado ao Meio Ambiente, seja qual for o agente infrator, receberá oposição ferrenha a seu ato, mobilizando-se as autoridades competentes, e, se necessário, mobilizar a sociedade brasileira, e, internacional inerente, através da pressão da opinião pública.
  2. Nas funções de Diretor de Meio Ambiente, cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais e legais, no que lhe for aplicável.

SEXAGÉSIMO OITAVO – Compete ao Diretor Procurador-Geral:

  1. Inspirado no seu saber jurídico, conduzir a vida institucional da associação, pautada no respeito às leis e, às instituições, assistir a Presidência e os demais setores da entidade, no que lhe for pertinente, emitir pareceres jurídicos, quando lhe for instado.
  2. Organizar e supervisionar Departamentos Jurídicos da associação, quando e onde for necessário, sempre assumindo a chefia dos seus integrantes, exceto as de maior distância, a quem terá que delegar poderes de supervisão através de profissionais da sua inteira confiança, quer no sentido profissional, quer no de probidade.
  3. Nas funções de Procurador-Geral, cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais e legais, no que lhe for aplicável.

SEXAGÉSIMO NONO – Compete ao Diretor de Pesquisas e Estatísticas:

  1. Organizar e, coordenar a Diretoria de Pesquisa e Estatísticas da associação, em todos os seus níveis, administrativos, quando for necessário, e, a pedido da Diretoria, a realização de pesquisas de opinião pública, pesquisas científicas, participar de encontros, congressos, simpósios, destinados aos estudos das diversas ciências.
  2. Elaborar através de sua diretoria, levantamento em todos os seus níveis, e, a pedido da Diretoria, de dados estatísticos, que relativos á opinião pública, que referentes a dados científicos.
  3. Nas funções de Procurador-Geral, cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais e legais, no que lhe for aplicável.

SEPTUAGÉSIMO – Compete ao Diretor de Educação e Cultura:

  1. Na qualidade profissional da educação, e, conhecedor dos enormes problemas, pelos quais passa a caótica administração da educação pública no país, organiza e, pôr em prática, um programa de pesquisas sobre os diversos sistemas educacionais no Brasil e no resto do mundo, propondo alternativas e, divulgando informações precisas, comprovando a veracidade dos fatos, com dados seguros e, irrefutáveis, das pesquisas realizadas, delineando parâmetros diferenciados de acordo com a calibragem das respectivas políticas educacionais, nos seus diversos aspectos e, nas diferentes circunstâncias culturais de cada povo.
  2. Do mesmo modo, proceder na abordagem da cultura nacional, visando-se destacar os valores que deverão se perpetuados na memória de uma nação, tais como os valores históricos culturais, do povo que deve preservá-los no seu conteúdo artístico e cientifico, direcionado para um sentido humano, e, institucionalizado como valores espirituais e materiais, como resultado de esforço coletivo pela liberação do espírito.
  3. Nas funções de Diretor de Educação e Cultura, cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais e legais, no que lhe for aplicável.

SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO – Compete ao Diretor de Saúde:

  1. Na qualidade profissional da Saúde, e, conhecedor das mazelas predominantes no sistema de Saúde do país, caber-lhe-á proceder a um preciso e, eficiente levantamento do caos estabelecido no sistema de saúde do país, detectando as falhas e, demais motivos que levam a Saúde Pública á falência.
  2. Coordenar e organizar com todo o empenho, o serviço assistencial de saúde da ASSOCIAÇÃO DOS SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS – ASINDCO, sempre sob a orientação da sua diretoria.
  3. Nas funções de Diretor de Saúde e Saneamento Básico, cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais e legais, no que lhe for aplicável.

SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO – Compete ao Diretor de Assistência Habitacional:

  1. Coordenar e executar levantamento estatístico relativo ao déficit habitacional a nível nacional, estadual e municipal, coadjuvado pelo Diretor de Pesquisas e Estatísticas.
  2. Nas funções de Diretor de Assistência Habitacional, cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais e legais, no que lhe for aplicável.

SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO – Compete ao Diretor para Assuntos Rurais:

  1. Coordenar e executar levantamento em todo o perímetro em todo território rural do país, visando detectar áreas de terras produtivas e improdutivas, apontar seus respectivos proprietários. Da mesma forma relacionar quais as terras produtivas que estão merecendo assentamento agrário, pôr parte do Estado. Outrossim, relacionar e efetiva situação dos pequenos produtores que lavram terras próprias e terras arrendadas. Podendo requisitar a assistência dos Diretores de Assistência Habitacional e Comunitária e de Pesquisas e Estatísticas.

  1. Nas funções de Diretor de Assuntos Rurais, cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais e legais, no que lhe for aplicável.

SEPTUAGÉSIMO QUARTO – Compete ao Diretor de Previdência Social e Segurança do Trabalho:

  1. Coordenar e executar levantamento junto às Previdências social e privada, apontando as suas respectivas eficiência e insuficiências, suas operacionalidade modernas ou retrógradas, estabelecendo numericamente os tipos de classes sociais que se utilizam delas, inclusive dimensionando as respectivas preferências pôr faixas etárias. Assim como, levantar estaticamente a incidência de acidentes de trabalho, e apontar alternativas para, se não evitá-los, pelo menos minimizá-los, podendo requisitar o concurso do Diretor de Pesquisas e Estatísticas.

  1. Nas funções de Diretor de Previdência Social e Segurança do Trabalho, cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais e legais, no que lhe for aplicável.

SEPTUAGÉSIMO QUINTO – Compete ao Diretor de Previdência Social e Segurança do Trabalho:

  1. Coordenar e executar levantamento junto às Previdências Social e Privada, apontando suas respectivas eficiências e insuficiências, suas operacionalidades modernas ou retrogradas, estabelecendo numericamente os tipos de classes sociais que se utilizam delas, inclusive dimensionando as respectivas preferências por faixas etárias. Assim como, levantar estatisticamente a incidência de acidentes do trabalho, e apontar alternativas para, se não evitá-los, pelo menos minimizá-las, podendo requisitar o concurso do DIRETOR DE Pesquisas e estatísticas.

b) Nas funções de Diretor de Previdência Social e Segurança do Trabalho, cumprir e fazer cumprir as dispos9ições estatutárias, regimentais e legais, no que lhe for aplicável.

SEPTUAGÉSIMO SEXTO – Compete ao Diretor Adjunto, o que lhe for atribuído pela Diretoria da ASSOCIAÇÃO DOS SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS – ASINDCO, no ato de sua nomeação e posse.

TÍTULO VII

CAPÍTLO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO – A ASSOCIAÇÃO DOS SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS – ASINDCO, poderá emitir títulos patrimonial e outros de seus empreendimentos, e buscar diversos meios lícitos de produzir recursos, se, para tanto consultarem os interesses sociais e, nacionais.

SEPTUAGÉSIMO OITAVO– Qualquer entidade e suas respectivas representações no resto do país, que a associação instituir em suas atividades, e que, venham se mantidas sua funcionalidade pela ASSOCIAÇÃO DOS SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS – ASINDCO, reger-se-á pura e simplesmente, pôr seus respectivos regimentos elaborados e aprovados pela Diretoria da associação.

SEPTUAGÉSIMO NONO– A ASSOCIAÇÃO DOS SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS – ASINDCO, poderá converter parte da mensalidade do sócio em seguro de vida e acidente pessoal para ele, através de sua participação em apólice de seguro em grupo.

OCTAGÉSIMO – Os membros da Diretoria e dos respectivos Conselhos da ASSOCIAÇÃO DOS SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS – ASINDCO, perderão, automaticamente, seus cargos, se faltarem às respectivas reuniões 03 (três) vezes consecutivas, sem a devida justificativa e, a qual seja aceita pelo Diretoria.

PARÁGRAFO ÚNICO – Quando for consumada a perda do mandato do respectivo membro referido neste artigo, a Diretoria o declarará impedido de exercer suas funções, declarando ao mesmo tempo, a vacância do seu cargo.

SEÇÃO I

OCTAGÉSIMA PRIMEIRA – A Associação poderá reunir esporádica ou periodicamente, os respectivos Conselhos, popular, dos Direitos Humanos e Político, em logradouros Públicos, visando discutir problemas comunitários e, os interesse nacionais, diretamente com o, povo. O que não lhe impossibilitará de fazê-lo, se tivesse que depender de recursos financeiros para se manifestar através dos Órgãos de imprensa.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os respectivos títulos: Conselho Popular, Conselho dos direitos humanos e Conselho Político, se alternarão quando a associação reuni-los em local público. Pôr conseguinte, a instalação de cada um deles, dependerá do tema que será abordado, e, venha atender ao interesse público.

OCTAGÉSIMO SEGUNDO – A ASSOCIAÇÃO DOS SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS – ASINDCO, não poderá ser expropriada, sob pena de Ter sua dissolução perpetrada automaticamente, e, seu patrimônio partilhado na forma prevista nestes estatutos.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

OCTAGÉSIMO TERCEIRO – A constituição e funcionamento da ASSOCIAÇÃO DOS SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS – ASINDCO independem dos atos posteriores que formalizarão seu registro. Outrossim, independem do preenchimento dos cargos, dos membros da Diretoria e dos respectivos Conselhos, que serão realizados oportunamente pela Diretoria, na conformidade destes estatutos.

OCTAGÉSIMO QUARTO – Neste ato é empossado parcialmente, através de Ata de constituição da ASSOCIAÇÃO DOS SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS – ASINDCO, a primeira Diretoria. Ficando os demais cargos vagos para serem preenchidos na forma mencionada no artigo anterior.

OCTAGÉSIMO QUINTO – Os casos, eventualmente omisso, nestes estatutos, os quais exijam solução que não afete as estruturas destes estatutos, poderão ser resolvidos pela Diretoria.

OCTAGÉSIMO SEXTO – Estes estatutos entrarão em vigor na data da sua publicação, pôr estrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, através do registro civil das Pessoa Jurídicas.

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos