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[MODELO] Esse tipo de petição se trata de uma resposta à petição inicial. Um título adequado para essa petição pode ser: “Resposta à petição inicial com pedido de reconsideração e entrega do veículo em juízo”.

EXMO SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO MM. XI XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA/RJ.

REF: PROCESSO:

AUTOMÓVEIS LTDA, qualificada nos autos da Ação em epigrafe, vem mui respeitosamente perante V.Exª, por seu advogado infrafirmado dizer para ao final requerer o que se segue:

A parte ré, vem neste ato chamar o feito a ordem para esclarecer a este D. Juízo que não foi aberto prazo para que este patrono se manifestasse sobre as vergonhosas mentiras alegadas pela autora na petição de fls. , mas que COM A DEVIDA VÊNIA, Exª, restará provado adiante que a autora alem de mentir descumpriu o acordo.

Ato seguinte requer a V.Exª, reconsideração no despacho que determinou a expedição do mandamus, requerendo para tanto o recolhimento do MANDADO DE PENHORA, por ser indevido em razão da impossibilidade da autora cumprir o acordo firmado pelas péssimas condições em que o veículo se encontra, conforme passa a descrever abaixo:

Senão vejamos:

Conforme V.Exª., pode constatar, a sentença determinou a data de 01/09/2016 para entrega do veículo, mas que, devido o não comparecimento da autora na data aprazada, a parte ré protocolou a petição de fls. 58, informando o descumprimento, entretanto, somente no dia 18/09/2016, foi que a parte autora se manifestou nos autos fazendo absurdas alegações de que havia cumprido o acordo, contrapondo as alegações, ora, Exª, porque então a autora não protocolou sua petição antes da parte ré, já que ela se sentira lesada? Mas não, só veio a se manifestar ardilosamente, depois que a parte ré informou a este D.Juízo o descumprimento por parte da autora. E ainda mais, depois de quatro meses, maliciosamente, protocolou nova petição, ou seja, dia 21/01/2016, induzindo este D.Juízo a erro, pois, requereu dolosamente emissão de mandado de penhora, mesmo sabendo que não poderia cumprir com o que ficou determinado em Juízo, COM A DEVIDA VÊNIA Exª, é fato de que a autora ainda continua sem condições de entregar o veículo dentro das condições firmadas em Juízo, encontrando-se atualmente com 10 meses das parcelas do financiamento em atrazo, logo, a autora nunca teve em condições de cumprir com o que firmou, mas, que agora tenta se locupletar em detrimentos da ré, que sempre se mostrou disposta a solucionar qualquer problema, mas que agora, não irá mais aceitar passiva as mentirosas alegações da autora que nunca teve a intenção de cumprir qualquer acordo, pois sabia que não poderia cumpri-lo, em função dos fatos apresentados.

A verdade real dos fatos é que a autora não entregou o veiculo, foi porque seu marido, se envolveu em uma colisão com uma motocicleta a qual foram a óbito duas pessoas, ficando o veículo completamente avariado, desde antes da audiência e por este motivo não pode entregar o veículo, que acima de tudo, deveria ao ser entregue, estar em perfeitas condições de uso e em dia com a situação das parcelas do financiamento, sendo certo que, a parte autora está em atrazo com as parcelas da prestação, desde, o mês de setembro de 2016, antes do acordo firmado, podendo ser provado perante este D.Juízo.

MM.Dr. XXXXXXXXXXXX, para fazer prova de boa fé da parte ré em cumprir o acordo, requer a V.Exª, que seja o bem, entregue em Juízo, ou seja na porta do fórum deste XXXXXXXXXXXXado, desde que esteja o veículo em perfeitas condições de uso e com a situação do financiamento regular, conforme o acordado em sala de audiência. Assim não restará mais dúvida de quem está vergonhosamente mentindo e agindo de má fé, porque, a autora sabe perfeitamente que não tem condições de entregar o veiculo dadas as condições em que o mesmo se encontra.

Para tanto, requer a V.Exª, seja dado plena e irrevogável quitação a primeira ré, que se exime de qualquer responsabilidade pelo descumprimento da autora devendo a mesma arcar com todo ônus da sua irresponsabilidade pelo descumprimento do acordo.

Termos em que

P.Deferimento.

Rio de Janeiro,

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