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[MODELO] Espécies de guarda e a obrigatoriedade da guarda compartilhada no direito brasileiro

ESPÉCIES DE GUARDA POSSÍVEIS NO DIREITO BRASILEIRO E A OBRIGATORIEDADE DA GUARDA COMPARTILHADA.

A guarda de filhos deve ser compreendida como um mecanismo de efetivação da proteção integral da criança e do adolescente em seus núcleos familiares e parentais, por meio do estabelecimento do modelo de custódia e convivência que se mostrar mais adequado a caso concreto. Para isso, existem 02 (duas) formas de guarda no regime jurídico brasileiro: A unilateral e a compartilhada.

Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. Cumpre salientar que, o pai que não ficar com a guarda possui direito de visita, bem como os avós, desde que acordado com o outro cônjuge.

Guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Nessa espécie de guarda, é essencial que haja um equilíbrio na divisão do tempo de convívio entre os pais, desde que em conformidade com as condições do caso concreto e interesse dos filhos. Além disso, conforme o CC, a cidade base do filho será a que melhor atender os seus interesses.

O tema da obrigatoriedade da guarda compartilhada decorre do artigo 1584, §2:

§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Nessa linha, apesar do código civil disponibilizar ao juiz o poder de fixar a guarda compartilhada imediatamente, é preciso observar outras circunstâncias relacionadas ao modo de vida dos pais e a adaptação para os melhores interesses dos filhos. Deste modo, seria ampliado o rol de exceções para aplicação da guarda unilateral além da informada alhures “salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.”

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