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[MODELO] Espécies de Casamento e suas Regulamentações

ESPÉCIES DE CASAMENTO

O casamento putativo, nuncupativo, religioso com efeitos civis, consular e por procuração constituem formas válidas de uniões conjugais regulamentadas na lei.

Casamento putativo: segundo se depreende do art. 1.561 do Código Civil, é o que, embora “anulável ou mesmo nulo”, foi contraído de “boa-fé” por um ou por ambos os cônjuges. Boa-fé, no caso, significa ignorância da existência de impedimentos dirimentes à união conjugal.

Os efeitos da putatividade são todos os normalmente produzidos por um casamento válido, para o cônjuge de boa-fé, até a data da sentença que lhe ponha termo. A eficácia dessa decisão manifesta-se ex nunc, sem retroatividade, e não ex tunc, não afetando os direitos até então adquiridos. Essa situação faz com que o casamento putativo assemelhe-se à dissolução do matrimônio pelo divórcio.

Casamento nuncupativo e em caso de moléstia grave: o Código Civil abre duas exceções quanto às formalidades para a validade do casamento. A primeira, em caso de moléstia grave de um dos nubentes (art. 1.539); a segunda, na hipótese de estar um dos nubentes em iminente risco de vida (arts. 1.540 e 1.541).

Na primeira situação, pressupõe-se que já estejam satisfeitas as formalidades preliminares do casamento e o oficial do registro civil tenha expedido o certificado de habilitação ao casamento, mas a gravidade do estado de saúde de um dos nubentes o impede de locomover-se e de adiar a cerimônia. Neste caso, o juiz irá celebrá-lo na casa dele ou “onde se encontrar” (no hospital, p. ex.), em companhia do oficial, “ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever”. Só em havendo urgência é que o casamento será realizado à noite.

A segunda hipótese é a de casamento em iminente risco de vida, quando se permite a dispensa do processo de habilitação e até a presença do celebrante. Assim ocorre, por exemplo, “quando um dos nubentes é ferido por disparo de arma de fogo, ou sofre grave acidente, ou, ainda, é vítima de mal súbito, em que não há a mínima esperança de salvação, e a duração da vida não poderá ir além de alguns instantes ou horas. Nestas desesperadoras circunstâncias, pode a pessoa desejar a regularização da vida conjugal que mantém com outra, ou pretender se efetive o casamento já programado e decidido, mas ainda não providenciado o encaminhamento”. Trata-se do casamento in extremis vitae momentis, nuncupativo (de viva voz) ou in articulo mortis. Em razão da extrema urgência, quando não for possível obter a presença do juiz ou de seus suplentes, e ainda do oficial, os contraentes poderão celebrar o casamento “na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau” (CC, art. 1.540).

Casamento religioso com efeitos civis: o Código Civil de 2002 disciplina expressamente o casamento religioso, que pode ser de duas espécies: a) com prévia habilitação (art. 1.516, § 1º); b) com habilitação posterior à celebração religiosa (art. 1.516, § 2º). Em ambas, portanto, exige-se o processo de habilitação. Somente a celebração é feita pela autoridade religiosa da religião professada pelos nubentes, reconhecida como tal oficialmente. A validade civil do casamento religioso está condicionada à habilitação e ao registro no Registro Civil das Pessoas Naturais, “produzindo efeitos a partir da data de sua celebração” (CC, art. 1.515). O registro “submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil” (art. 1.516).

Na primeira hipótese, processada e homologada a habilitação na forma do Código Civil e obtido o certificado de habilitação, será ele apresentado ao ministro religioso, que o arquivará. Celebrado o casamento, deverá ser promovido o registro, dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado. Tal prazo, contado da celebração, é decadencial e, se esgotado, ficarão sem efeito os atos já praticados. Os nubentes terão de promover nova habilitação e cumprir todas as formalidades legais, se desejarem realmente conferir efeitos civis ao casamento religioso (art. 1.516, § 1º).

No segundo caso, celebrado o casamento religioso, os nubentes requererão o registro, a qualquer tempo, instruindo o pedido com certidão do ato religioso e com os documentos exigidos pelo art. 1.525 do Código Civil. Processada e homologada a habilitação e certificada a inexistência de impedimento, o oficial fará o registro do casamento religioso, lavrando o assento.

Casamento consular: é aquele celebrado por brasileiro no estrangeiro, perante autoridade consular brasileira. Dispõe o art. 1.544 do Código Civil que “o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passaram a residir”.

Conversão da união estável em casamento: o Código Civil não cuida da conversão da união estável em casamento no Título I, mas no Título III, concernente à união estável. O art. 1.726 a disciplina nos seguintes termos: “A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”.

Casamento por procuração: o casamento pode ser celebrado “mediante procuração, por instrumento público”, que outorgue “poderes especiais” ao mandatário para receber, em nome do outorgante, o outro contraente (CC, art. 1.542), que deve ser nomeado e qualificado. A procuração pode ser outorgada tanto a homem como a mulher para representar qualquer um dos nubentes. O dispositivo em apreço possibilita, portanto, ao contraente que esteja impossibilitado de comparecer pessoalmente perante a autoridade competente, ou que prefira adotar essa forma, nomear procurador com poderes especiais para representá-lo no ato de celebração do casamento.

Se ambos não puderem comparecer, deverão nomear procuradores diversos. Como a procuração é outorgada para o mandatário receber, em nome do outorgante, o outro contraente, deduz-se que ambos não podem nomear o mesmo procurador, até porque há a obrigação legal de cada procurador atuar em prol dos interesses de seu constituinte, e pode surgir algum conflito de interesses.

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