[MODELO] ESCRITURA DE MUTUO DE DINHEIRO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA E OUTRAS OBRIGAÇÕES
ESCRITURA PÚBLICA DE MUTUO DE DINHEIRO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA E OUTRAS OBRIGAÇÕES, COMO SEGUE.
SAIBAM todos quantos esta pública escritura virem, que, aos … dias do mês de ……. do ano de……., nesta cidade de ….., Estado de ….., neste Cartório do ……Ofício, na Rua ……., perante mim, Tabeliã Substituta, compareceram partes, entre si justas e contratadas, a saber: de um lado, como outorgante (s) devedor (s), o Sr (a). (nome, qualificação, endereço e número do CPF), adiante designado (s) simplesmente DEVEDOR; e do outro lado, como OUTORGADA CREDORA, a ………, instituição financeira, com sede na cidade de……. Estado de …. à rua…………., inscrita no CNPJ sob o n.º……., doravante designada CREDORA, neste ato representada por ……., conforme procuração e substabelecimento lavrados respectivamente no Cartório ……Ofício de Notas e Protesto de ….., no Livro ….., folha …..; e Cartório …..Ofício de Notas de ….., no Livro …., folha …..; todos judicialmente capazes, todos reconhecidos como os próprios de mim, Tabeliã Substituta, à vista dos documentos que me foram apresentados,- do que dou fé. Então, pelo(s) DEVEDOR(ES), me foi dito: A – DA PROPRIEDADE E POSSE – Que é (são) senhor(es) e legítimo(s) possuidor(es) do imóvel, que assim se descreve e caracteriza: ……… havido (s) conforme MATRÍCULA n.º……, REGISTRO……, no LIVRO……, FOLHA …..; B – DO MUTUO DE DINHEIRO – Para a construção de prédio no imóvel mencionado na Letra A, recorreu(eram) à CREDORA e dela obteve (obtiveram) um mútuo de dinheiro no valor de R$……., da CREDORA referente aos recursos oriundos da conta vinculada do FGTS titulada pele compradora debitadas conforme autorização constante no Demonstrativo de Utilização do FGTS para Aquisição de Moradia Própria – DAMP, firmada à CREDORA, regendo-se o financiamento pelas cláusulas, termos e condições a seguir estipulados.
CLÁUSULA PRIMEIRA: – LEVANTAMENTO DO CAPITAL MUTUADO E EXECUÇÃO DA OBRA – A importância financiada será entregue em parcelas mensais através de depósito em conta do(s) DEVEDOR(ES) mantida na CREDORA, observada: (a) a proporção do andamento da obra a ser atestada pela Engenharia da CREDORA; (b) a obediência ao orçamento e cronograma físico-financeiro aprovados pela Engenharia da CREDORA, os quais integram e complementam este instrumento para todos os fins; (c) apresentação dos documentos exigidos para a liberação das parcelas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A liberação da primeira parcela do mútuo deverá ocorrerá em 30 (trinta) dias após a assinatura deste instrumento, estando condicionada ao cumprimento das seguintes exigências, cumulativamente: (a) apresentação deste instrumento registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, acompanhado da respectiva Certidão do Registro; (b) informação da Engenharia da CREDORA atestando o andamento da obra e a existência, em local visível e privilegiado, de placa padronizada indicativa do financiamento, conforme modelo fornecido pela CREDORA; (c) comprovação da aplicação, quando for o caso, de recursos próprios, através de laudo expedido pela Engenharia da CREDORA; (d) comprovante de pagamento dos encargos devidos à CREDORA na fase de construção; (e) comprovantes de recolhimento do INSS referentes à mão-de-obra utilizada na construção em decorrência da aplicação de recursos próprios, se for o caso; (f) apresentação dos projetos devidamente aprovados, da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica e da Matrícula da Obra expedida pelo INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O levantamento das parcelas subseqüentes à primeira, dar-se-á com o cumprimento das seguintes condições: (a) prova de que foi aplicada na obra, por conta do(s) DEVEDOR(ES), a parcela dos recursos correspondentes à parte não financiada, bem como da aplicação da parcela liberada anteriormente, através de laudo de Engenharia da CREDORA; (b) prazo mínimo de 30(trinta) dias entre as parcelas do mútuo, salvo decisão da CREDORA no sentido de reduzir este prazo; (c) apresentação de documento que comprove a satisfação dos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e de regularidade fiscal, sempre que exigidos e quando for o caso; (d) manutenção no local da obra, a disposição da Engenharia da CREDORA, das plantas, especificações e memoriais aprovados pelos órgãos públicos competentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A liberação da última parcela está condicionada à verificação pela CREDORA: (a) da conclusão da obra e de que nela foram investidas todas as parcelas anteriormente entregues; (b) da apresentação da certidão comprobatória da averbação de construção junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
PARÁGRAFO QUARTO – A aplicação dos recursos próprios poderá ser exigida antes da liberação da primeira parcela do financiamento ou parceladamente, proporcionalmente ao cronograma físico-financeiro da obra.
PARÁGRAFO QUINTO – Ocorrendo atraso no cumprimento do cronograma físico-financeiro, o valor da parcela poderá ser liberado total ou parcialmente, a critério da CREDORA, bem como, se liberado, permanecer bloqueado até o cumprimento da etapa prevista, com base em parecer da Engenharia da CREDORA, ou poderá ser exigida a alteração do cronograma físico-financeiro, visando adequação e reescalonamento das parcelas, hipótese em que o novo cronograma passará também a fazer parte integrante e complementar do presente.
PARÁGRAFO SEXTO – É facultado ao(s) DEVEDOR(ES) durante a fase de construção, por solicitação formal, pleitear a redução do valor do financiamento, seja pela alteração do cronograma de desembolso ou pela desistência das parcelas ainda não liberadas, sendo o atendimento do pedido ficará condicionado à aprovação com base em laudo da Engenharia da CREDORA, e desde que o(s) DEVEDOR(ES) possua(m) capacidade financeira para concluir as obras com recursos próprios, se for o caso.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Ocorrendo à hipótese prevista no parágrafo anterior o(s) DEVEDOR(ES) fica(m) obrigado(s) a concluir a obra no prazo fixado neste instrumento, apresentando a documentação exigida relativa à liberação da última parcela.
PARÁGRAFO OITAVO – O(s) DEVEDOR(ES) poderá(ão) solicitar autorização para alterar o projeto inicial ou substituir o material inicialmente indicado, desde que o faça(m) mediante indicação das alterações, do custo, quantidade e especificações dos novos materiais, sendo necessária concordância formal da CREDORA, com base em laudo fornecido por sua Engenharia e desde que não afete de forma depreciativa a avaliação da garantia que serviu de base para o presente financiamento.
PARÁGRAFO NONO – Quando, respeitada a legislação específica, houver utilização do FGTS para integralização parcial ou total da parcela de recursos próprios, estes valores serão creditados na conta corrente do(s) DEVEDOR(ES), de acordo com o cronograma físico-financeiro, nas mesmas datas estabelecidas para liberação das parcelas de financiamento, obedecido ao percentual de obra efetivamente executado.
PARÁGRAFO DÉCIMO – No caso em que a parcela ressarcida pelo FGTS for superior ao valor da parcela estabelecida no cronograma físico-financeiro, a diferença será liberada nas parcelas seguintes cujo valor ressarcido se apresente inferior à parcela do cronograma físico-financeiro prevista para a etapa.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Da mesma forma, no caso em que a parcela ressarcida pelo FGTS for inferior ao valor da parcela estabelecida no cronograma físico-financeiro, a diferença deve ser integralizada pelo(s) DEVEDOR(ES), com recursos próprios, e compensada nas parcelas seguintes, compensação esta limitada ao valor da parcela prevista no cronograma físico-financeiro para a etapa.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Caso haja atraso na execução da obra, o valor da quota do FGTS relativo ao percentual não executado será considerado como sobra e aplicado nas parcelas seguintes, de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – Os valores das parcelas do FGTS previstas no cronograma físico-financeiro e ainda não creditados ao(s) DEVEDOR(ES) serão atualizados mensalmente, na data de aniversário do contrato, pelos mesmos índices aplicados às contas vinculadas do FGTS.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – Os valores decorrentes da atualização monetária de que trata o Parágrafo anterior serão devolvidos à(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Caso se verifique a paralisação das obras, é facultado à CREDORA providenciar a suspensão dos repasses das quotas do FGTS ainda não liberadas até que a obra seja reiniciada.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – Verificada a paralisação das obras por período igual ou superior a 180 dias, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento, a CREDORA providenciará o cancelamento, em caráter irreversível, da utilização das quotas do FGTS, retornando à conta vinculada do(s) DEVEDOR(ES) os valores ainda não colocados à sua disposição.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcelas, será efetuado pela Engenharia da CREDORA, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação do financiamento, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação ou obras de melhoria, pelo que será cobrado, a título de taxa de vistoria com medição de obra, a cada visita ordinária, o valor correspondente à tabela de taxas/tarifas fixadas pela CREDORA para esse tipo de serviço, vigente na data do evento. ( I ) O valor total relativo à(s) vistoria(s) realizada(s) no mês será deduzido da parcela do empréstimo creditada ao(s) DEVEDOR(ES). ( II ) – Havendo a necessidade de vistoria extraordinária no transcurso do mês, ou durante o período de construção, em virtude de descumprimento do cronograma, o valor da taxa e a forma de pagamento serão feitos em conformidade com a disposição antecedente.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS – O prazo de execução das obras é de ……..meses, a contar desta data, findo o qual deverá ser apresentada a certidão de averbação da construção junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – É admitida a alteração de cronograma de obra, a critério exclusivo da CREDORA, para prorrogação do prazo de construção, desde que constatado, através da Engenharia da CREDORA, atraso de obra provocado por motivo de força maior, caso em que o(s) DEVEDOR(ES) se obriga(m) a apresentar novo cronograma a ser submetido à apreciação e aprovação, o qual passará a fazer parte integrante e complementar deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Findo o prazo sem que a obra tenha sido concluída, a CREDORA fica desobrigada de efetuar o crédito das parcelas restantes do mútuo, ficando o(s) DEVEDOR(ES) obrigado(s) a concluir a obra com recursos próprios dentro dos 06(seis) meses subseqüentes ao prazo contratualmente fixado para seu término, incluindo prazo de prorrogação, se for o caso, bem como a apresentar toda a documentação que seria exigida para a liberação normal da última parcela do financiamento
CLÁUSULA TERCEIRA – ENCARGO E ACESSÓRIOS MENSAIS DURANTE A FASE DE CONSTRUÇÃO – Durante o prazo para construção serão devidos, mensalmente, juros cobrados à taxa nominal de __________% ao ano, equivalentes à taxa efetiva de __________% ao ano, calculados sobre o valor da(s) parcela(s) efetivamente liberada(s).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Juntamente com os juros, serão cobrados os prêmios mensais de seguro MIP – Morte ou Invalidez Permanente, destinado à cobertura de riscos de natureza pessoal, e DFI – Danos Físicos no Imóvel, destinado à cobertura de riscos de natureza material, conforme Apólice Compreensiva Habitacional estipulada pela CREDORA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O encargo mensal e acessórios previstos nesta Cláusula serão, na data do aniversário deste instrumento, deduzidos das respectivas parcelas de crédito ou, não havendo parcela a ser creditada no mês, pagos pelo(s) DEVEDOR(ES) com recursos próprios.
CLÁUSULA QUARTA – ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – O saldo devedor do financiamento, tanto na fase de construção quanto na de amortização, será atualizado mensalmente pelo mesmo índice de remuneração básica aplicado aos depósitos de poupança do dia do aniversário deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na apuração do saldo devedor para qualquer evento, especialmente para amortizações extraordinárias ou liquidação antecipada do saldo devedor, o mesmo será atualizado com base no critério pro rata tempore definido em legislação específica vigente à época do evento, no período compreendido entre a data da assinatura do contrato ou da última atualização contratual do saldo devedor, se já ocorrida, inclusive, e a data do evento, exclusive.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Qualquer outro valor vinculado a este contrato, à exceção do saldo credor, e que vier a ser apurado até a liberação da hipoteca, quando não previsto em cláusula própria, será atualizado na forma prevista nesta Cláusula e pago pelo(s) DEVEDOR(ES).
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de os depósitos de poupança deixarem de ser atualizados mensalmente, a atualização de que trata o caput desta Cláusula manter-se-á mensal.
PARÁGRAFO QUARTO – Na hipótese da extinção do índice de atualização dos depósitos em caderneta de poupança, os valores passarão a ser atualizados pelo índice que vier a substituí-lo que vier a ser determinado em legislação específica.
CLÁUSULA QUINTA – ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O FINANCIAMENTO – O valor do financiamento será restituído à CREDORA com os acréscimos decorrentes da atualização calculada com base no mesmo índice de remuneração básica aplicado aos depósitos de poupança, mais juros remuneratórios cobrados à taxa nominal de ….% ao ano, equivalentes à taxa efetiva de ……..% ao ano.
CLÁUSULA SEXTA – PRAZO DE AMORTIZAÇÃO – O prazo de amortização da dívida constituída na forma deste instrumento, é de……meses, contados do crédito da última parcela, vencendo o primeiro encargo mensal no dia ….. de …….. de …… e os demais em igual dia dos meses subseqüentes.
CLÁUSULA SÉTIMA – ENCARGO MENSAL DURANTE O PRAZO DE AMORTIZAÇÃO – A quantia mutuada será restituída pelo(s) DEVEDOR(ES) à CREDORA no prazo de amortização previsto na Cláusula SEXTA, por meio de encargos mensais sucessivos e consecutivos, cuja prestação, calculada segundo o Sistema de Amortização Crescente – SACRE, composta da parcela de amortização e juros, totaliza, nesta data, o valor de R$ ………..
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor constante do caput desta Cláusula, após a entrega da última parcela do capital mutuado, será recalculado com base no efetivo saldo devedor apurado e constituído pelas parcelas entregues e atualizadas conforme a Cláusula QUARTA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Calculada a prestação, dela os juros remuneratórios serão apropriados em primeiro lugar e o restante imputado na amortização do saldo devedor do financiamento, apurado para a data do efetivo pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o valor da prestação for insuficiente para apropriação dos juros remuneratórios, a diferença será incorporada ao saldo devedor.
CLÁUSULA OITAVA – PRÊMIOS DE SEGURO – Na mesma data e periodicidade de pagamento dos encargos mensais, conforme especificado nas Cláusulas SEXTA e SÉTIMA, serão exigidos os prêmios de seguro nos termos da Apólice Compreensiva Habitacional estipulada pela CREDORA, cuja parcela será recolhida juntamente com aqueles encargos, correspondendo nesta data à R$ ………
CLÁUSULA NONA – FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS MENSAIS – O pagamento das obrigações contratuais será realizado até a data de seu vencimento, independentemente de qualquer aviso ou notificação, na forma e local indicados pela CREDORA, podendo ser efetuado mediante débito em conta titulada pelo(s) DEVEDOR(ES).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de débito em conta de depósito, o(s) DEVEDOR(ES) se obriga(m) a manter saldo disponível suficiente para o pagamento dos encargos mensais e prêmios de seguros, admitindo-se para esta finalidade, a utilização de qualquer recurso disponível em favor do(s) DEVEDOR(ES) na referida conta, com, inclusive, preferência para a efetivação do débito.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O(s) DEVEDOR(ES) fica(m) obrigado(s) a comunicar, em tempo não inferior aos 10(dez) dias que antecederem ao próximo vencimento, qualquer alteração nas características da conta de depósitos indicada para a finalidade de debitar o encargo mensal e os prêmios de seguro.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Inexistindo recursos suficientes na conta de depósitos indicada para o débito dos encargos mensais e prêmios de seguro, o(s) DEVEDOR(ES) será(ão) considerado(s) em mora, incidindo, neste caso, todas as cominações legais e contratuais aplicáveis à espécie, inclusive o vencimento antecipado da dívida, conforme estipulado neste instrumento.
NOTA: QUANDO A CONTRATAÇÃO FOR ATRAVÉS DE CONVÊNIO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, A CLÁUSULA NONA A SER UTILIZADA SERÁ A SEGUINTE:
CLÁUSULA NONA – FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS MENSAIS – O(s)DEVEDOR(ES), considerando a manutenção de vínculo empregatício com a CREDORA, considerando ser empregado, funcionário, servidor ou pertencente ao pessoal de empresa ou órgão que mantém convênio com a CREDORA, solicita(m), pelo que concorda(m), que enquanto houver tal vínculo, o pagamento das obrigações contratuais será realizado mediante desconto em folha de pagamento, respeitada a legislação vigente sobre o assunto, inclusive trabalhista, ou , na sua impossibilidade, na data de seu vencimento, independente de aviso ou notificação, mediante débito em conta de depósitos mantida na CREDORA e previamente indicada ou, na ausência de recursos suficientes na mesma, em qualquer outra mantida pelo (s) DEVEDOR(ES) junto à CREDORA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os descontos mensais ocorrerão sucessivamente, no dia referenciado como de pagamento para a categoria profissional do(a) DEVEDOR(a), independentemente da data de assinatura desta escritura.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para desconto em folha de pagamento ou débito em conta de depósito que seja(m) titular(es), o(s) DEVEDOR(ES) autorizam a CREDORA, outorgando-lhe, por este instrumento, mandato irrevogável e irretratável para as providências necessárias à efetivação do procedimento, observando que: I) No caso de pactuação de renda o (a) DEVEDOR(A) vinculado, autoriza o desconto do valor total do encargo, neste incluídos os prêmios de seguros, em sua folha de pagamento, independentemente da composição de renda apresentada e pactuada neste instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de débito em conta de depósitos, o(s) DEVEDOR(ES) se obriga(m) a manter saldo disponível suficiente para o pagamento dos encargos mensais, inclusive prêmios de seguro, admitindo-se para esta finalidade, a utilização de qualquer recurso disponível em favor do(s) DEVEDOR(ES) na referida conta, com, inclusive, preferência para a efetivação do débito.
PARÁGRAFO QUARTO – O(s) DEVEDOR(ES) fica(m) obrigado(s) a comunicar, em tempo não inferior aos 10(dez) dias que antecederem o próximo débito, qualquer alteração nas características da conta de depósitos indicada para a finalidade de débito do encargo mensal e prêmios de seguro.
PARÁGRAFO QUINTO – Inexistindo recursos suficientes na referida conta de depósitos, para a totalidade do débito, o(s) DEVEDOR(ES) será(ão) considerado(s) em mora, incidindo, neste caso, todas as cominações legais e contratuais aplicáveis à espécie, inclusive o vencimento antecipado da dívida, conforme estipulado neste contrato.
PARÁGRAFO SEXTO – Fica facultado à CREDORA, na hipótese da inexistência de recursos suficientes em conta de depósitos, efetuar o débito do saldo disponível, para pagamento parcial do valor devido, com os respectivos encargos de mora, e compensação nas parcelas futuras.
CLÁUSULA DÉCIMA – RECÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE AMORTIZAÇÃO E JUROS E SEGUROS – Nos 02 (dois) primeiros anos de vigência deste contrato, o valor da prestação de amortização e juros e dos prêmios de seguro, serão recalculados a cada período de 12 (doze) meses, contado da data de assinatura deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O recálculo de que trata o caput desta Cláusula, será efetuado no dia que corresponder ao vencimento do encargo mensal, com base no saldo devedor atualizado na forma da Cláusula QUARTA, mantidos a taxa de juros, o sistema de amortização e o prazo remanescente deste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Decorrido o prazo previsto no caput desta o recálculo da prestação de amortização e juros poderá ser feito trimestralmente, se ocorrer o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O recálculo do valor do encargo mensal previsto neste instrumento não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional do(s) DEVEDOR(ES), tampouco a Planos de Equivalência Salarial.
PARÁGRAFO QUARTO – Na mesma data e periodicidade de recálculo dos encargos mensais, os prêmios mensais de seguro também serão recalculados, considerando o valor do saldo devedor apurado e valor da garantia atualizada, observados, quando for o caso, os limites contidos na Apólice específica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SALDO RESIDUAL – Ocorrendo saldo residual ao término do prazo de amortização, a importância remanescente será exigida pela CREDORA em até 30 dias após o vencimento do último encargo mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – IMPONTUALIDADE – Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação, atualizada com base no critério de ajuste pro rata tempore definido em legislação específica vigente à época do evento, pelo período compreendido entre a data do vencimento, inclusive, até a do efetivo pagamento, exclusive, mediante aplicação do mesmo índice de atualização do saldo devedor.
PARÁGRAFO ÚNICO – Sobre a importância calculada na forma do caput desta Cláusula incidirão juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia e juros remuneratórios à taxa de ….% ao ano sobre as parcelas em atraso e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor total devido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SEGURO – Durante a vigência deste contrato e até a amortização definitiva da dívida, o(s) DEVEDOR(ES) concorda(m), e assim se obriga(m), em manter o seguro contra morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel, através de Apólice Compreensiva Habitacional estipulada pela CREDORA, a qual figurará como Estipulante e mandatária do(s) DEVEDOR(ES).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A cobertura do seguro se dará a partir da assinatura deste Instrumento, regendo-se pelas cláusulas e condições constantes da Apólice de Seguro, as quais são neste ato entregues ao(s) DEVEDOR(ES).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em conformidade com a Apólice de Seguro o(s) DEVEDOR(ES) ajusta(m) que a indenização que vier a ser devida, na hipótese de morte ou invalidez permanente, será apurada proporcionalmente à participação de cada DEVEDOR na composição de renda, da seguinte forma:
COMPOSIÇÃO DA RENDA – DEVEDOR PERCENTUAL
PARÁGRAFO TERCEIRO – O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) estar cientes(s) de que não contará(ão) com as coberturas do seguro por morte ou invalidez permanente quando tais sinistros resultarem de acidente ocorrido ou doença adquirida comprovadamente em data anterior à assinatura deste Instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO – O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) estar ciente(s) e desde já se compromete(m) a informar a seus beneficiários que, em caso de ocorrência de sinistro de morte ou invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES), ou danos físicos no imóvel objeto deste contrato, deverá(ão) comunicar o evento formal e imediatamente à CREDORA.
PARÁGRAFO QUINTO – Em caso de sinistro de qualquer natureza, fica a CREDORA autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização.
PARÁGRAFO SEXTO – A indenização de seguro de natureza pessoal corresponderá à dívida sob a responsabilidade do(s) DEVEDOR(ES) ou ao limite de valor segurado estipulado na Apólice para os contratos originalmente assinados com valor superior a esse limite, sendo aplicada na amortização ou liquidação da dívida e/ou seus acessórios.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Caso a indenização de seguro de natureza pessoal seja inferior ao saldo devedor, a diferença do débito será de responsabilidade do titular, cônjuge, herdeiros e ou sucessores.
PARÁGRAFO OITAVO – A indenização de seguro de natureza material é limitada ao valor da avaliação inicial do imóvel segurado, ou ao limite da Apólice para os contratos originalmente assinados com valor superior a esse limite, atualizada de acordo com o disposto na Cláusula QUARTA e corresponderá, no máximo, ao valor do prejuízo efetivamente apurado pela seguradora, por ocasião do sinistro.
PARÁGRAFO NONO – Na indenização de seguro de natureza material, ocorrendo à hipótese de a seguradora preferir repor a garantia em seu estado anterior ao sinistro, a mesma se responsabilizará integralmente pela contratação e acompanhamento das obras, não cabendo à CREDORA qualquer responsabilidade, inclusive de financiar eventual diferença verificada como necessária para que seja devolvida ao imóvel sua condição como anteriormente ao sinistro, em decorrência de limite da Apólice ou de divergência de qualquer natureza.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Caso venha à seguradora, na indenização de seguro de natureza material, optar pelo pagamento em espécie, a CREDORA creditará a importância total da indenização na conta do(s) DEVEDOR(ES), liberando-a de forma parcelada de acordo com a verificação das obras de recuperação do imóvel, não assumindo também qualquer obrigação de financiar possível diferença entre o custo orçado da nova obra e o valor da indenização recebida decorrente dos limites da Apólice ou divergências de qualquer natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – LIQUIDAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO SALDO DEVEDOR – É facultado ao(s) DEVEDOR(ES) que esteja(m) em dia com suas obrigações contratuais, efetuar(em) amortizações extraordinárias para redução do prazo de financiamento ou do valor das prestações, assim como é facultada a liquidação antecipada do saldo devedor apurado para a data do evento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ocorrendo à hipótese prevista no caput desta Cláusula, para efeito de amortização ou liquidação, o saldo devedor será precedido de atualização, na forma prevista no Parágrafo PRIMEIRO da Cláusula QUARTA, procedendo-se, após o referido abatimento, à eliminação do efeito da atualização sobre o saldo remanescente, mediante a divisão desse saldo pelo mesmo índice de atualização aplicado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os novos valores dos encargos mensais e/ou prazo remanescente resultantes da amortização extraordinária serão apurados em função do saldo devedor já amortizado, excluída a atualização aplicada para esse efeito, da taxa de juros, do sistema de amortização e do prazo remanescente, não se interrompendo a contagem do período para efeito de recálculo da prestação de amortização e juros de que trata a Cláusula DÉCIMA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO – O(s) DEVEDOR(ES) poderá(ão) transferir o financiamento objeto deste contrato, mediante plena concordância e anuência formal da CREDORA, sendo o saldo devedor apurado para a data do evento refinanciado ao interessado nas condições que estiverem em vigor para os contratos da espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – GARANTIA HIPOTECÁRIA – Em garantia do valor da dívida contraída e de todas as demais obrigações ajustadas neste instrumento, o(s) DEVEDOR(ES) dá(ão) à CREDORA, sem concorrência, em primeira, única e especial hipoteca o imóvel descrito e caracterizado neste instrumento, o qual será levado a registro no Cartório competente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para fins do artigo 1.888 do Código Civil, as partes concordam que o valor do imóvel hipotecado é o correspondente à avaliação efetuada pela CREDORA, equivalente nesta data a R$……… sujeito à atualização na forma da Cláusula QUARTA, reservando-se à CREDORA a faculdade de promover nova avaliação a qualquer tempo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A hipoteca constituída em decorrência do presente financiamento incide sobre o imóvel com todas as suas acessões, construções ou melhoramentos, já existentes ou que vierem a existir ou a serem agregadas, independentemente da área construída efetivamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, renunciando o(s) DEVEDOR(ES), neste ato, à pretensão a quaisquer direitos ou indenizações pelos acréscimos de construção averbados ou não, bem como benfeitorias de qualquer natureza que venham a ser realizadas no imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CÉDULAS HIPOTECÁRIAS – A hipoteca decorrente do presente contrato poderá ser representada por Cédula Hipotecária, na forma do Decreto-Lei n.º 70/66, obrigando-se o(s) DEVEDOR(ES) a assinar a referida cédula, quando e se solicitado(s).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CESSÃO E CAUÇÃO DE DIREITOS – O crédito hipotecário resultante do presente instrumento poderá ser cedido ou caucionado, no todo ou em parte, pela CREDORA, notificado o(s) DEVEDOR(ES).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – A dívida será considerada antecipadamente vencida, independentemente de qualquer procedimento ou notificação judicial ou extrajudicial, ensejando a execução da hipoteca, para o efeito de ser exigido, de imediato, na sua totalidade, o pagamento do saldo devedor existente e de seus acessórios, apurados conforme o disposto neste instrumento, por quaisquer motivos previstos neste contrato , em lei, e, em especial: a) falta de pagamento de três encargos mensais consecutivos ou não, ou de qualquer outra importância prevista neste instrumento; b) transferência a terceiros, a qualquer título, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações decorrentes deste instrumento, sem prévio e expresso consentimento da CREDORA; c) paralisação das obras que implique na sustação ou interrupção dos desembolsos das parcelas mensais ou falta de manutenção no imóvel hipotecado que não o deixe em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade, ou realização no mesmo, sem prévio e expresso consentimento da CREDORA, de obras de demolição; d) constituição sobre o imóvel oferecido em garantia, no todo ou em parte, de nova hipoteca ou de outro ônus real; e) falta de apresentação, quando solicitado pela CREDORA, de recibos de impostos, taxas ou outros tributos, bem como os encargos previdenciários e securitários que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel hipotecado e que sejam de responsabilidade do(s) DEVEDOR(ES), inclusive no período de construção; f) descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas neste instrumento e nas normas que lhe são aplicáveis; g) desfalque ou perda da garantia, inclusive em virtude de depreciação ou deterioração, desde que o(s) DEVEDOR(ES) não apresente(m) reforço, depois de devidamente notificado(a)(s); h) se o imóvel dado em garantia vier a sofrer qualquer ato de constrição judicial ou decretada qualquer medida judicial ou administrativa que, de algum modo o afete no todo ou em parte; i) a superveniência de desapropriação do imóvel hipotecado ; j) a comprovação de declaração falsa prestada pelo(s) DEVEDOR(ES) ou da qual tenha(m) conhecimento e que de algum modo possa afetar a validade das obrigações e deveres decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DESAPROPRIAÇÃO – No caso de desapropriação do imóvel hipotecado, a CREDORA receberá do poder expropriante a indenização correspondente, imputando-a na solução da dívida e liberando o saldo, se houver, ao(s) DEVEDOR(ES)
PARÁGRAFO ÚNICO – . Se a indenização de que trata o caput desta Cláusula for inferior ao saldo da dívida, o(s) DEVEDOR(ES) suportará(ão) a diferença apurada, sob pena da cobrança judicial da importância remanescente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ENCARGOS FISCAIS – Todos os tributos, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel hipotecado deverão ser pagos, nas épocas próprias, pelo(s) DEVEDOR(ES), reservando-se a CREDORA o direito de, a qualquer tempo, exigir a respectiva comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – EXECUÇÃO – O processo de execução deste contrato, quando fundado na falta de pagamento dos encargos mensais, poderá, a critério da CREDORA, ser o previsto no Código de Processo Civil nos artigos 566 a 795, ou nos artigos 31 a 38 do Decreto-Lei n.° 70, de 21.11.66, e nesta última hipótese, o Agente Fiduciário será uma instituição financeira escolhida dentre as credenciadas junto ao Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PENA CONVENCIONAL – Na hipótese de execução da dívida, incidirão multa contratual de 2% (dois por cento) sobre todos os encargos em atraso devidamente atualizados na mesma forma prevista neste instrumento para atualização do saldo devedor do contrato e acrescidos de mora e juros remuneratórios, além de honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) do valor total em cobrança, e demais cominações legais e contratuais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – COMUNICAÇÕES E DECLARAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO(S) DEVEDOR(ES) – O(s) DEVEDOR(ES) assume(m) a obrigação de comunicar à CREDORA eventuais impugnações feitas a este contrato de financiamento, bem como quaisquer ocorrências que possam, direta ou indiretamente, afetar o imóvel hipotecado, notadamente a mudança de sua numeração ou identificação, durante a vigência do presente contrato de financiamento, responsabilizando-se pela autenticidade das declarações que consubstanciaram as condições prévias à assinatura deste contrato, e declarando, também, o(s) DEVEDOR(ES): a) se encontrar(em) isento(s) de responsabilidades decorrentes de tutela, curatela ou testamentária, e que não responde(m), pessoalmente, a quaisquer ações reais, pessoais, reipersecutórias, possessórias, reivindicatórias, arrestos, embargos, depósitos, seqüestros, protestos, concursos de credores, dívidas fiscais, penhoras ou execuções, nada existindo que possa comprometer o imóvel objeto da garantia hipotecária que neste instrumento é constituída em favor da CREDORA; b) a ausência de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais incidentes sobre o imóvel hipotecado, ressalvada a hipoteca ora constituída em favor da CREDORA; c) autenticidade das indicações sobre o seu estado civil, nacionalidade, profissão e identificação, responsabilizando-se, também, pelos comprovantes e/ou informações de renda e despesas apresentados no ato da proposta; d) o regular pagamento de todos os tributos incidentes nesta operação; e) o(s) DEVEDOR(ES) declara(am) solenemente, sob as penas da lei, que até o presente momento, inexiste em seu(s) nome(s), referentemente ao imóvel objeto deste contrato, qualquer débito de natureza fiscal ou condominial, assumindo, em caráter irretratável, a responsabilidade exclusiva por eventuais débitos de tal natureza que possam ser devidos; f) afirma(m) para todos os efeitos de direito civil e penal, que inexiste qualquer ação de natureza real e pessoal reipersecutória, nem qualquer ônus de natureza real que vincule ou possa representar risco para o imóvel objeto desta operação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Com base nas declarações aqui expressadas, fica dispensada a apresentação das certidões fiscais, de feitos aXXXXXXXXXXXXados, substituindo-as pela certidão atual De inteiro teor do Registro de Imóveis competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) sob as penas da lei, não estar(em) vinculado(s) à Previdência Social, quer como contribuinte(s) na qualidade de empregador(es), quer como produtor(es) rural(is), caso contrário, será apresentada, no ato de registro deste instrumento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a Certidão Negativa de Débito – CND.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de utilização dos recursos do FGTS, o(s) DEVEDOR(ES) declara(m): (I) não ser(em) proprietário(s) ou promitente(s) comprador(es) de imóvel residencial financiado nas condições do SFH – Sistema Financeiro da Habitação em qualquer município do território nacional; (II) não ser(em) proprietário(s) ou promitente(s) comprador(es) de imóvel residencial concluído ou em construção no município onde pretende(m) efetuar a compra, no atual município de domicílio/residência, no município onde exerce(m) sua ocupação principal, nem nos municípios integrantes da região metropolitana ou limítrofes circunscritos a cada localidade citada.
PARÁGRAFO QUARTO – Na hipótese de não serem verídicas as declarações mencionadas no Parágrafo anterior, o fato implicará na perda da cobertura dos seguros relativos à segunda aquisição e na devolução dos recursos, devidamente atualizados, à conta vinculada do FGTS, sem prejuízo do disposto na CLÁUSULA DÉCIMA NONA – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUNTA – OUTORGA DE PROCURAÇÕES – Os DEVEDORES entre si, constituem-se procuradores, até o pagamento integral do saldo devedor, com poderes irrevogáveis para foro em geral e os especiais para requerer, concordar, recorrer, transigir, receber e dar quitação, desistir, receber citações, notificações, intimações, inclusive de penhora, leilão ou praça, embargar, enfim, praticar todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do mandato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – NOVAÇÃO – Não configurará NOVAÇÃO a simples tolerância por parte da CREDORA, à inobservância pelo(s) DEVEDOR(ES) de obrigações legais e/ou contratuais, assim como as eventuais transigências tendentes a facilitar a regularização de débitos em atraso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ENGENHARIA DA CREDORA – Entende-se por Engenharia da CREDORA, toda às vezes em que esse termo é utilizado no presente instrumento, a própria Engenharia da CREDORA, composta de profissionais de seu quadro de empregados, ou profissional por ela credenciado, ou ainda empresa tecnicamente especializada ou habilitada em serviços de engenharia, também por ela credenciada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – REGISTRO – O(s) DEVEDOR(ES) apresentará(ão) à CREDORA exemplar deste instrumento com a respectiva certidão de seu registro no competente Cartório Imobiliário, no prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar desta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – FORO – É competente o foro da Justiça Federal, com jurisdição sobre a Comarca de situação do imóvel financiado, para dirimir questões decorrentes da presente escritura. A presente escritura foi lavrada sob minuta apresentada pelas partes.
Assim o disseram,- do que dou fé. A pedido das partes lavrei esta escritura, a qual, feita e lhes sendo lida, a acharam em tudo conforme a sua vontade e ao que me foi declarado, a aceitaram, outorgam e assinam, tudo perante mim, Tabeliã Substituta,- do que dou fé.- Eu……..Tabeliã Substituta, que lavrei a presente escritura no Livro de Notas n.º……, conferi, subscrevo e assino com as partes, encerrando o ato.
(assinatura da tabeliã)
(local e data)
(assinatura dos outorgantes)
(assinatura do outorgado)