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AO SENHOR GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CIDADE – UF

Ref.: Código de benefício previdenciário concedido (NB 91/XXX.XXX.XXX-X)

NOME DA PARTE, qualificação completa, vem, respeitosamente, perante Vossa Ilustríssima, por meio de seu procurador, dizer e requerer o que segue:

O Sr. XXXXXXXXXXXXX, funcionário desta empresa, requereu, em 07/11/2015, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, eis que acometido por patologias que o incapacitam para o trabalho. Foi concedido o benefício pleiteado, o que se exprime do comunicado de decisão emitido pelo INSS.

Entretanto, apresentado o laudo médico pericial, elaborado pelo Perito do INSS, o Requerente entende necessário se fazerem alguns esclarecimentos, em face das considerações do profissional.

Analisado o referido documento, observa-se que o Perito constatou que o segurado é acometido por Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10 – F32.2), e que em decorrência desta grave patologia ele encontra-se incapaz para o trabalho. Ainda, o expert firmou o surgimento da incapacidade laborativa em (DII) 16/10/2015.

Todavia, em que pese o reconhecimento administrativo acerca da incapacidade laborativa (fato que não se discute), o Dr. Perito referiu, estranhamente, que a doença que ora incapacita o segurado tem relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. É com espanto que se observa o parecer médico administrativo, neste ponto.

Com efeito, o segurado exerce a atividade de Repositor (de mercadorias), trabalho que, notoriamente, exige constante movimento do corpo, em especial dos membros superiores. Neste sentido, cumpre salientar que o exercício de tal atividade em nada justifica o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário referido pelo Médico Perito.

Isto, pois não se pode creditar a manifestação da doença em tela (tampouco a incapacidade decorrente dela) às atividades desempenhadas pelo segurado!

O diagnóstico firmado consiste em quadro depressivo, patologia de caráter psiquiátrico que acomete, geralmente, pessoas com predisposição para tal, e é uma doença que possui diversas etiologias: afetiva, familiar, comportamental, educacional, econômica, social, ou até mesmo o conjunto destes fatores.

Disto se infere que a enfermidade evidenciada pelo Perito poderia se manifestar estando presente, OU NÃO, a atividade laborativa (desempenhada pelo segurado). Tanto é verdade este fato, que episódios depressivos, como é sabido, acometem indivíduos de diferentes idades, até mesmo crianças, o que torna ainda mais questionável o parecer do médico do INSS.

Se, hipoteticamente, o segurado em apreço estivesse acometido por Síndrome do Manguito Rotador (CID 10 – M75.1), patologia que motivasse sua incapacidade laborativa, tal quadro clínico seria plenamente aceitável, pois parece razoável considerar que o trabalhador que necessita do frequente manejo dos membros superiores possa, em algum momento, desenvolver alguma enfermidade no ombro, em decorrência das peculiaridades da atividade por ele desempenhada.

Entretanto, tal circunstância não se faz presente, neste caso! Não se pode atribuir, conforme já dito e ora reiterado, o quadro de incapacidade laborativa à atividade de Repositor praticada pelo Sr. XXXXXXXXXXXX.

Afinal, o que fundamenta o parecer médico administrativo, que evidenciou (equivocadamente) o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, no caso em comento? Veja-se, a partir da documentação que segue anexa, que não há qualquer elemento que vincule a doença (e a incapacidade) do segurado ao seu labor. Os atestados médicos apresentados, confeccionados por especialistas na área de psiquiatria, apenas apontam a existência de incapacidade laborativa, não fazendo qualquer referência à atividade desempenhada pelo Sr. XXXXXXXXXXXX.

O que não pode ocorrer, diga-se de passagem, é o Médico Perito proferir diagnóstico com base (exclusivamente) em eventual relato do segurado quando da perícia, no sentido de que o exercício de sua profissão acarretou o quadro depressivo ora evidenciado. Caso contrário, se estaria utilizando elementos de prova pouco convincentes, dado que todos os documentos médicos trazidos à baila não fazem qualquer referência ao trabalho do segurado, neste sentido. Isto sem falar na temerária (e desarrazoada) responsabilidade civil e trabalhista que seria atribuída ao empregador do operário, eis que o nexo de causalidade aferido pelo Perito fomentaria eventual ajuizamento de ação indenizatória em face da empresa.

Ademais, o Sr. XXXXXXXXXX ostenta vínculo empregatício com a empresa desde 29/07/2015, particularidade esta que é alheia ao nexo de causalidade firmado pelo Perito. Isto, pois, se o exame médico admissional elaborado pela empresa, realizado quando da contratação do trabalhador, assinalou sua perfeita saúde física e mental (documento anexo), parece adequado presumir que, de 29/07/2015 até a DII firmada pelo Médico Perito (16/10/2015), a atividade praticada pelo segurado foi capaz de ensejar o presente quadro psiquiátrico de incapacidade laborativa?? É EVIDENTE QUE NÃO!

Aliás, oportuno elucidar que a empresa, conforme se observa nos documentos em anexo, promove palestras, treinamentos, períodos de descanso, exercícios específicos e demais medidas pertinentes, as quais, por óbvio, visam a conservação da saúde do trabalhador, prevenindo a ocorrência de sinistros e manifestações de eventuais doenças ocupacionais.

Não somente isto, vale ressaltar que não há histórico de trabalhadores que adoeceram e/ou se afastaram pelo mesmo mal que ora aflige o Sr. XXXXXXXXXX, consoante se observa na documentação anexa, emitida pela empresa.

Desta forma, prudente seja afastado o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário estabelecido pelo Perito Administrativo, equivocadamente, pois a situação fática apresentada não permite concluir que a doença psiquiátrica se originou no ambiente de trabalho do segurado, tampouco que este motivou o surgimento da incapacidade laborativa.

Pelo narrado, REQUER seja reconsiderada a espécie do benefício concedido, sendo modificado o auxílio-doença acidentário (91) para auxílio-doença “comum” (31).

Desde já, agradecemos a atenção de Vossa Senhoria, e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

_____________________________________________

Advogado/OAB

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