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[MODELO] Erro médico – Ação indenizatória – Danos físicos – Pensionamento vitalício

EXMO. SR. DR. JUIZ DA 44a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

PROCESSO No. 2012.001.064914-2

, já qualificada nos autos da Ação indenizatória que move em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO, vem através da Defensora, atendendo ao r. despacho de fls. 79, vem expor e requerer o seguinte:

A autora, como foi dito na exordial, reitera o fato de que , em decorrência de operação feita à 18 de Agosto de 1983, sofreu inúmeros efeitos negativos, inclusive com diminuição de sua capacidade de trabalho, o que prejudica, evidentemente, seu sustento devido à progressão do agravamento das seqüelas.

Acerca de erro médico, inúmeros pronunciamentos jurisprudenciais existem a respeito, inclusive no que concerne ao fato da progressão de conseqüências de intervenções cirúrgicas mal-realizadas.

RESSARCIMENTO DOS DANOS- DEFORMIDADE PERMANENTE- ERRO MEDICO INDENIZACAO- CONDENACAO

AGRAVO. ACAO INDENIZATORIA. DANOS FISICOS IRREVERSIVEIS, DECORRENTE DE ERRO MEDICO QUANDO DO PARTO. PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALICIO, INDENIZACAO DE GASTOS MEDICOS E HOSPITALARES E VERBA A TITULO DE DANOS MORAIS. PERICIA INDICATIVA DA VEROSSIMELHANCA DOS PEDIDOS, BEM COMO DA IMPOSSIBILIDADE DE CURA E DESNECESSIDADE DE MEDIDAS GERIAS DE SUPORTE, VISTO JA ESTABILIZADO O QUADRO CLINICO. NAO CONFIRMACAO DOS MOTIVOS QUE DETERMINARAM O DEFERIMENTO DA TUTELA, POSSIBILIDADE DE REDUZIR-SE SEU ALCANCE AOS VALORES INDISPENSAVEIS A EFETIVACAO DE TERAPIAS AUXILIARES VISANDO A REEDUCACAO MOTORA QUE PODERA ADAPTAR FUNCIONALMENTE O MENOR AUTOR AO SEU DEFICIT, CABENDO AOS PAIS APRESENTAREM PLANO DE TRATAMENTO INCLUINDO DESPESAS DE LOCOMOCAO, DE APARELHOS ORTOPEDICOS E ACOMPANHAMENTO, IMPUTANDO-SE AO AGRAVANTE OBRIGACAO DE CUSTEA-LOS. PROVIMENTO PARCIAL.


(Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO- Número do Processo: 2000.002.10159-
Data de Registro : 13/12/2000 -Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CIVEL)

RESPONSABILIDADE CIVIL -PERITO JUDICIAL- ERRO MEDICO- INFORMACOES -INVERIDICAS -HONORARIOS DE PERITO -RESTITUICAO DO VALOR -DANO MORAL- INDENIZACAO.

Responsabilidade Civil. Perito judicial. Erro medico. Afirmação inverídica do "expert", visando afastar o erro medico. Doença grave atribuída `a autora. Culpa evidenciada. Dano moral presente. Sentença a carecer de reparo. A sentenca, corretamente, entendeu que o perito agiu culposamente ao prestar esclarecimentos nos autos, fazendo assertiva contraria ao próprio laudo e `a prova dos autos, com o que estaria beneficiando a medica, ré’ no processo indenizatorio. Assim entendendo, condenou o perito, a titulo de dano material, a restituir os honorários periciais recebidos, afastando, contudo, indevidamente, o dano moral, que, sem duvida, restou configurado. Isto porque o "expert", assim agindo, negando o erro medico, alem de dar causa a uma acusação processual, de litigância de má-fé contra a autora, ainda fez, modificando o seu laudo, a assertiva de ser ela portadora de "endometriose severa grau IV", que, como qualquer doença grave, ou mais seria, provoca abatimento, amargura, abalo psiquico e enorme intranqüilidade nas pessoas, mesmo nas emocionalmente normais. Sob tal aspecto, transparece inafastavel o dano moral. E o fato de ter havido acordo no processo indenizatorio não ajuda o segundo apelante, visto que, ao contrario de seus argumentos, a culpa do perito deve ser demonstrada, como feito, em acao própria. Provimento parcial do primeiro apelo e improvimento do segundo. (ETD)



(Partes: CELIA MARINA DESTRI DOS SANTOS -Ementário: 13/2012 – N. 27 – 03/05/2012 -Tipo da Ação: APELACAO CIVEL- Número do Processo: 2000.001.05325- Data de Registro : 12/03/2012- Folhas: 20080/20101 -Comarca de Origem: CAPITAL- Órgão Julgador: OITAVA CAMARA CIVEL- Votação : Unanime – DES. PAULO LARA- Julgado em 14/11/2000)


Com base nos acórdãos acima mostrados, o fato do erro médico contempla a reparação dos danos, instruindo sobremaneira a pretensão da autora.

Quanto a alegação da ré no tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ser inadequado por se tratar de Lei posterior ao fato em tela, há que se ressaltar que não se trata do fato bruto o que se analisa, e sim das conseqüências do mesmo, afinal, as seqüelas se agravam com o passar dos anos, como bem demonstra o laudo apresentado.

Em segundo lugar, o princípio invocado “tempus regit actum” há que ser amainado, ainda mais em se tratando de demanda que verse sobre pretensão indenizatória, não só pela já aludida progressão das seqüelas, como também pelo princípio consagrado em Doutrina e em sede Jurisprudencial da RETROATIVIDADE de lei mais benéfica, que ampare sobremaneira os prejudicados por tais atos perpetrados por Entidades Irresponsáveis. Assim, neste sentido, também a jurisprudência pátria já se manifestou:

ACIDENTE DE TRABALHO- DEFICIENCIA AUDITIVA -APLICACAO A QUALQUER TEMPO DA LEI MAIS FAVORAVEL- TERMO INICIAL DE VIGENCIA:

Ação acidentária. Disacusia. Termo inicial do beneficio. Princípio do ”tempus regit actum". A prova assim das seqüelas incapacitantes como do nexo de causalidade importa a procedência do pedido. O beneficio, contudo, tem como termo inicial a data da cessação do auxílio-doença. Lei nova: princípio do ”tempus regit actum” , inaplicabilidade Reserva de convencimento pessoal do Relator. A jurisprudência do Eg. STJ já está cristalizada no sentido da retroatividade da lei mais benéfica. Esta, contudo, aplica-se só a, partir de sua vigência atendo-se inalterado o período pretérito. Sentença reformada


(Tipo da Ação: APELACAO CIVEL- Número do Processo: 2000.001.22299- Data de Registro : 30/05/2012- Órgão Julgador: DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL Votação :
DES. NAMETALA MACHADO JORGE- Julgado em 16/04/2012)

ACIDENTE DE TRABALHO -BENEFICIO PREVIDENCIARIO -REDUCAO DA CAPACIDADE LABORATIVA- RETROATIVIDADE DA LEI NOVA- APLICACAO A QUALQUER TEMPO DA LEI MAIS FAVORAVEL

ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. O auxílio suplementar é devido sempre que resultar seqüela que implique em redução ou perda da capacidade para a execução do trabalho que habitualmente exercia. Aplica-se a retroatividade de Já mais benéfica, em vista o caráter social do diploma legislativo providenciaria. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO.


(Tipo da Ação: APELACAO CIVEL- Número do Processo: 2000.001.13796- Data de Registro : 20/03/2012- Órgão Julgador: DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL- Votação : DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA -Julgado em 06/02/2012)

Ex positis, reitera os argumentos expendidos na exordial, aguardando a procedência do pedido nos termos formulados.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Rio de Janeiro, 03 de Outubro de 2012

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