[MODELO] Enunciados da Súmula do TST – Res. 28/1969
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Ministro Wagner Pimenta, Presidente
Ministro Almir Pazzianotto Pinto, Vice-Presidente
Ministro Ursulino Santos, Corregedor-Geral
Comissão Permanente de Jurisprudência
Ministro Vantuil Abdala, Presidente
Ministro Francisco Fausto
Ministro José Luciano de Castilho Pereira
Comissão Permanente de Precedentes Normativos
Ministro Armando de Brito, Presidente
Ministro Valdir Righetto
Ministro Moacyr Roberto Tesch Auersvald
Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária
Subsecretaria de Jurisprudência e Precedentes Normativos
ENUNCIADOS DA SÚMULA
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
1 Prazo judicial
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
(RA 28/1969 DO-GB 21-08-1969)
2 Gratificação natalina
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4090, de 1962) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.
(RA 28/1969 DO-GB 21-08-1969)
Referência: Lei nº 4090/62
3 Gratificação natalina
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4090, de 1962) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
(RA 28/1969 DO-GB 21-08-1969)
Referência: Lei nº 4090/62
4 Custas
As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho.
(RA 28/1969 DO-GB 21-08-1969)
5 Reajustamento salarial
O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
(RA 28/1969 DO-GB 21-08-1969)
6 Quadro de pessoal
Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
(RA 28/1969 DO-GB 21-08-1969)
Referência: CLT, art. 461, § 2º
7 Férias
A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado à época da reclamação ou, se for o caso, à da extinção do contrato.
(RA 28/1969 DO-GB 21-08-1969)
8 Juntada de documento
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
(RA 28/1969 DO-GB 21-08-1969)
9 Ausência do reclamante
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
(RA 28/1969 DO-GB 21-08-1969)
10 Professor
É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.
(RA 28/1969 DO-GB 21-08-1969)
11 Honorários de advogado
É inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos nos termos do preceituado na Lei nº 1060, de 1950.
(RA 28/1969 DO-GB 21-08-1969)
12 Carteira profissional
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
(RA 28/1969 DO-GB 21-08-1969)
13 Mora
O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.
(RA 28/1969 DO-GB 21-08-1969)
14 Culpa recíproca
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado não fará jus ao aviso prévio, às férias proporcionais e à gratificação natalina do ano respectivo.
(RA 28/1969 DO-GB 21-08-1969)
Referência: CLT, art. 484
15 Atestado médico
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
(RA 28/1969 DO-GB 21-08-1969)
16 Notificação
Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua regular expedição. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário.
(RA 28/1969 DO-GB 21-08-1969)
17 Adicional de insalubridade – Cancelado pela Res. 29/1994 DJ 12.05.1994
O adicional de insalubridade devido a empregado que percebe, por força da lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário profissional, será sobre este calculado.
(RA 28/1969 DO-GB 21-08-1969)
18 Compensação
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
(RA 28/1969 DO-GB 21-08-1969)
19 Quadro de carreira
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado no quadro de carreira.
(RA 28/1969 DO-GB 21-08-1969)
20 Resilição contratual
Não obstante o pagamento da indenização de antiguidade, presume-se em fraude à lei a resilição contratual, se o empregado permaneceu prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo, readmitido.
(RA 57/1970 DO-GB 27-11-1970)
21 Aposentadoria – Cancelado pela Res. 30/1994 DJ 12.05.1994. – Referência Lei nº 6204/75
O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar.
(RA 57/1970 DO-GB 27-11-1970)
22 Equiparação salarial
É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
(RA 57/1970 DO-GB 27-11-1970)
23 Recurso
Não se conhece da revista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
(RA 57/1970 DO-GB 27-11-1970)
24 Serviço extraordinário
Insere-se no cálculo da indenização por antiguidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.
(RA 57/1970 DO-GB 27-11-1970)
25 Custas
A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.
(RA 57/1970 DO-GB 27-11-1970)
26 Estabilidade
Presume-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar nove anos de serviço na empresa.
(RA 57/1970 DO-GB 27-11-1970)
27 Comissionista
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
(RA 57/1970 DO-GB 27-11-1970)
28 Indenização
No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da sentença constitutiva que põe fim ao contrato.
(RA 57/1970 DO-GB 27-11-1970)
29 Transferência
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
(RA 57/1970 DO-GB 27-11-1970)
30 Intimação da sentença
Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.
(RA 57/1970 DO-GB 27-11-1970)
Referência: CLT, art. 851, § 2º
31 Aviso prévio – Cancelado pela Res. 31/1994 DJ 12.05.1994. - Referência Lei nº 7108/83
É incabível o aviso prévio na despedida indireta.
(RA 57/1970 DO-GB 27-11-1970)
32 Abandono de emprego
Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.
(RA 57/1970 DO-GB 27-11-1970)
33 Mandado de segurança. Decisão judicial transitada em julgado
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
(RA 57/1970 DO-GB 27-11-1970)
34 Gratificação natalina
A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4090, de 1962, é devida ao empregado rural.
(RA 57/1970 DO-GB 27-11-1970)
Referência: Lei nº 4090/62
35 Depósito recursal. Complementação
A majoração do salário mínimo não obriga o recorrente a complementar o depósito de que trata o art. 899 da CLT.
(RA 57/1970 DO-GB 27-11-1970)
Referência: CLT, art. 899
36 Custas
Nas ações plúrimas as custas incidem sobre o respectivo valor global.
(RA 57/1970 DO-GB 27-11-1970)
37 Prazo – Cancelado pela Res. 32/1994 DJ 12.05.1994
O prazo para recurso da parte que não comparece à audiência de julgamento, apesar de notificada, conta-se da intimação da sentença.
(RA 57/1970 DO-GB 27-11-1970)
38 Recurso – Revisto pelo Enunciado nº 337
Para comprovação da divergência justificadora do recurso é necessário que o recorrente junte certidão, ou documento equivalente, do acórdão paradigma ou faça transcrição do trecho pertinente à hipótese, indicando sua origem e esclarecendo a fonte da publicação, isto é, órgão oficial ou repertório idôneo de jurisprudência.
(RA 57/1970 DO-GB 27-11-1970)
39 Periculosidade
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2573, de 15.8.55).
(RA 41/1973 DJ 14-06-1973)
Referência: Lei nº 2573/55
40 Processo administrativo – Revisto pelo Enunciado nº 302
Não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho contra decisão em processo administrativo, de interesse de funcionário, proferida por Tribunal Regional do Trabalho.
(RA 41/1973 DJ 14-06-1973)
41 Quitação – Revisto pelo Enunciado nº 330
A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
(RA 41/1973 DJ 14-06-1973)
Referência: CLT, art. 477, §§ 1º e 2º
42 Recurso – Revisto pelo Enunciado nº 333
Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno.
(RA 41/1973 DJ 14-06-1973)
43 Transferência
Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
(RA 41/1973 DJ 14-06-1973)
Referência: CLT, art. 469, § 1º
44 Aviso prévio
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
(RA 41/1973 DJ 14-06-1973)
45 Serviço suplementar
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4090 de 1962.
(RA 41/1973 DJ 14-06-1973)
Referência: Lei nº 4090/62
46 Acidente de trabalho
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
(RA 41/1973 DJ 14-06-1973)
47 Insalubridade
O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
(RA 41/1973 DJ 14-06-1973)
48 Compensação
A compensação só poderá ser argüida com a contestação.
(RA 41/1973 DJ 14-06-1973)
49 Inquérito judicial
No inquérito judicial, contadas e não pagas as custas no prazo fixado pelo juízo, será determinado o arquivamento do processo.
(RA 41/1973 DJ 14-06-1973)
50 Gratificação natalina
A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4090, de 1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.
(RA 41/1973 DJ 14-06-1973)
Referência: Lei nº 4090/62
51 Vantagens
As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
(RA 41/1973 DJ 14-06-1973)
52 Tempo de serviço
O adicional de tempo de serviço (qüinqüênios) é devido, nas condições estabelecidas pelo art. 19 da Lei nº 4345, de 1964, aos contratados sob regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para fins de complementação de aposentadoria.
(RA 41/1973 DJ 14-06-1973)
Referência: Lei nº 4345/64, art. 19
53 Custas
O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.
(RA 41/1973 DJ 14-06-1973)
54 Optante
Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.
(RA 105/1974 DJ 24-10-1974)
55 Financeiras
As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
(RA 105/1974 DJ 24-10-1974)
Referência: CLT, art. 224
56 Balconista – Revisto pelo Enunciado nº 340
O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas.
(RA 105/1974 DJ 24-10-1974)
57 Trabalhador rural – Cancelado pela Res. 3/1993 DJ 06.05.1993
Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria.
(RA 105/1974 DJ 24-10-1974)
58 Pessoal de obras
Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista.
(RA 105/1974 DJ 24-10-1974)
59 Vigia
Vigia de estabelecimento bancário não se beneficia da jornada de trabalho reduzida prevista no art. 224 da CLT.
(RA 105/1974 DJ 24-10-1974)
Referência: CLT, art. 224.
60 Adicional noturno
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
(RA 105/1974 DJ 24-10-1974)
61 Ferroviário
Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (CLT, art. 243).
(RA 105/1974 DJ 24-10-1974)
Referência: CLT, art. 243
62 Abandono de emprego
O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito, contra o empregado que incorre em abandono de emprego, é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
(RA 105/1974 DJ 24-10-1974)
63 Fundo de garantia
A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
(RA 105/1974 DJ 24-10-1974)
64 Prescrição
A prescrição para reclamar contra anotação de carteira profissional, ou omissão desta, flui da data de cessação do contrato de trabalho.
(RA 52/1975 DJ 05-6-1975)
65 Vigia
O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.
(RA 5/1976 DJ 26-02-1976)
66 Tempo de serviço
Os qüinqüênios devidos ao pessoal da Rede Ferroviária Federal S.A. serão calculados sobre o salário do cargo efetivo, ainda que o trabalhador exerça cargo ou função em comissão.
(RA 7/1977 DJ 11-02-1977)
67 Gratificação. Ferroviário
Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19.9.59), não tem direito à gratificação prevista no respectivo art. 110.
(RA 8/1977 DJ 11-02-1977)
Referência: Dec nº 35530/59
68 Prova
É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
(RA 9/1977 DJ 11-02-1977)
69 Rescisão do contrato
Havendo rescisão contratual e sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos (CLT, art. 467).
(RA 10/1977 DJ 11-02-1977)
Referência: CLT, art. 467
70 Adicional de periculosidade
O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobrás.
(RA 69/1978 DJ 26-09-1978)
71 Alçada
A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data do seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.
(RA 69/1978 DJ 26-09-1978)
72 Aposentadoria
O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 3º do art. 17 da Lei nº 5107/66.
(RA 69/1978 DJ 26-09-1978)
Referência: Lei nº 5107/66, art. 17, § 3º
73 Falta grave
Falta grave, salvo a de abandono de emprego, praticada pelo empregado no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira àquele qualquer direito a indenização.
(RA 69/1978 DJ 26-09-1978)
74 Confissão
Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
(RA 69/1978 DJ 26-09-1978)
75 Ferroviário
É incompetente a Justiça do Trabalho para conhecer de ação de ferroviário oriundo das empresas Sorocabana, São Paulo-Minas e Araraquarense, que mantém a condição de funcionário público.
(RA 69/1978 DJ 26-09-1978)
76 Horas extras – Revisto pelo Enunciado nº 291
O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de dois anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se ao salário para todos os efeitos legais.
(RA 69/1978 DJ 26-09-1978)
77 Punição
Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa, por norma regulamentar.
(RA 69/1978 DJ 26-09-1978)
78 Gratificação
A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4090/62.
(RA 69/1978 DJ 26-09-1978)
Referência: Lei nº 4090/62
79 Tempo de serviço
O adicional de antiguidade, pago pela Fepasa, calcula-se sobre o salário-base.
(RA 69/1978 DJ 26-09-1978)
80 Insalubridade
A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.
(RA 69/1978 DJ 26-09-1978)
81 Férias
Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.
(RA 69/1978 DJ 26-09-1978)
82 Assistência
A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico, perante a Justiça onde é postulada.
(RA 69/1978 DJ 26-09-1978)
83 Ação rescisória
Não cabe ação rescisória, por violação literal de lei, quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
(RA 69/1978 DJ 26-09-1978)
84 Adicional regional
O adicional regional, instituído pela Petrobrás, não contraria o art. 165, item XVII, da Constituição.
(RA 69/1978 DJ 26-09-1978)
Referência: CF, art. 165, item XVII
85 Compensação de horário
O não atendimento das exigências legais, para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo.
(RA 69/1978 DJ 26-09-1978)
86 Deserção. Massa falida
Inocorre deserção de recurso da massa falida, por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
(RA 69/1978 DJ 26-09-1978)
87 Previdência privada
Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução do seu valor do benefício a que faz jus, por norma regulamentar anterior.
(RA 69/1978 DJ 26-09-1978)
88 Jornada de trabalho. Intervalo entre turnos – Cancelado pela Res. 42/1995 DJ 17.02.1995 – Lei nº 8923/94
O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT).
(RA 69/1978 DJ 26-09-1978)
89 Falta ao serviço
Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
(RA 69/1978 DJ 26-09-1978)
90 Tempo de serviço – Com alteração dada pela RA 80/1978 DJ 10.11.1978
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
(Redação original – RA 69/1978 DJ 26-09-1978)
91 Salário complessivo
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
(RA 69/1978 DJ 26-09-1978)
92 Aposentadoria
O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial.
(RA 69/1978 DJ 26-09-1978)
93 Bancário
Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
(RA 121/1979 DJ 27-11-1979)
94 Horas extras
O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
(RA 43/1980 DJ 15-05-1980 republicado com correção Res. 80/1980 DJ 04-07-1980)
95 Prescrição trintenária. FGTS
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
(RA 44/1980 DJ 15-05-1980)
96 Marítimo
A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa em presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.
(RA 45/1980 DJ 16-05-1980)
97 Aposentadoria. Complementação – Alterado pela RA 96/1980 DJ 11.09.1980
Instituída complementação de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.
(Redação original – RA 48/1980 DJ 22-05-1980)
98 FGTS. Indenização. Equivalência
A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade da CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos quaisquer valores a título de reposição de diferenças.
(RA 57/1980 DJ 06-06-1980)
99 Ação rescisória. Deserção. Prazo
Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, resultante do acolhimento desta, deve o empregador vencido depositar o valor da condenação no prazo legal, sob pena de deserção (CLT, art. 899, § 1º).
(RA 62/1980 DJ 11-06-1980)
Referência: CLT, art. 899, § 1º
100 Ação rescisória. Decadência. Prazo
O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
(RA 63/1980 DJ 11-06-1980)
101 Diárias de viagem. Salário
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado.
(RA 65/1980 DJ 18-06-1980)
102 Bancário. Caixa. Cargo de confiança
O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Percebendo gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, esta remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
(RA 66/1980 DJ 18-06-1980 Republicação DJ 14-07-1980)
103 Tempo de serviço. Licença-prêmio
Os trabalhadores que hajam prestado serviço no regime da Lei nº 1890, de 13.6.53, e optado pelo regime estatutário, não contam, posteriormente, esse período para fins de licença-prêmio, privativa de servidores estatutários.
(RA 67/1980 DJ 18-06-1980)
Referência: Lei nº 1890/53
104 Férias. Trabalhador rural
É devido o pagamento de férias ao rurícola, qualquer que tenha sido a data de sua admissão e, em dobro, se não concedidas na época prevista em lei.
(RA 70/1980 DJ 21-07-1980)
105 Funcionário público. Qüinqüênios
O empregado estatutário que optar pelo regime celetista, com o congelamento dos qüinqüênios em seus valores à época, não tem direito ao reajuste posterior dos seus níveis.
(RA 71/1980 DJ 21-07-1980)
106 Aposentadoria. Ferroviário. Competência
É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação contra a Rede Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementação de aposentadoria, elaboração ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se por essas obrigações responde órgão da previdência social.
(RA 72/1980 DJ 21-07-1980)
107 Ação rescisória. Prova – Cancelado pelo Enunciado nº 299
É indispensável a juntada à inicial da ação rescisória da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento liminar.
(RA 74/1980 DJ 21-07-1980)
108 Compensação de horário. Acordo – Cancelado pela Res. 85/1998 DJ 20.08.1998
A compensação de horário semanal deve ser ajustada por acordo escrito, não necessariamente em acordo coletivo ou convenção coletiva, exceto quanto ao trabalho da mulher.
(RA 75/1980 DJ 21-07-1980)
109 Gratificação de função – Com alteração dada pela RA 97/1980 DJ 19.09.1980
O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
(Redação original – RA 89/1980 DJ 29-08-1980)
Referência: CLT, art. 224, § 2º
110 Jornada de trabalho. Intervalo
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
(RA 101/1980 DJ 25-09-1980)
111 Equiparação salarial
A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
(RA 102/1980 DJ 25-09-1980)
112 Trabalho noturno. Petróleo
O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5811, de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos do art. 73, § 2º, da CLT.
(RA 107/1980 DJ 10-10-1980)
Referência: Lei nº 5811/72 - CLT, art. 73, § 2º
113 Bancário. Sábado. Dia útil
O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração.
(RA 115/1980 DJ 03-11-1980)
114 Prescrição intercorrente
É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
(RA 116/1980 DJ 03-11-1980)
115 Horas extras. Gratificações semestrais
O valor das horas extras habituais integra o "ordenado" do trabalhador para cálculo das gratificações semestrais.
(RA 117/1980 DJ 03-11-1980)
116 Funcionário público. Cedido. Reajuste salarial – Revisto pelo Enunciado nº 252
Os funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm direito ao reajustamento salarial determinado pelo art. 5º da Lei nº 4345/64.
(RA 118/1980 DJ 03-11-1980)
Referência: Lei nº 4345/64, art. 5º
117 Bancário. Categoria diferenciada
Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
(RA 140/1980 DJ 18-12-1980)
118 Jornada de trabalho. Horas extras
Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
(RA 12/1981 DJ 19-03-1981)
119 Jornada de trabalho
Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.
(RA 13/1981 DJ 19-03-1981)
120 Equiparação salarial. Decisão judicial
Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma.
(RA 14/1981 DJ 19-03-1981)
Referência: CLT, art. 461
121 Funcionário público. Gratificação de produtividade
Não tem direito a percepção da gratificação de produtividade, na forma do regime estatutário, o servidor de ex-autarquia administradora de porto que opta pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
(RA 15/1981 DJ 19-03-1981)
122 Atestado médico. Revelia
Para elidir a revelia o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto, no dia da audiência.
(RA 80/1981 DJ 06-10-1981)
123 Competência. Art. 106 da CF
Em se tratando de Estado ou Município, a lei que estabelece o regime jurídico (art. 106 da Constituição Federal) do servidor temporário ou contratado é a estadual ou municipal, a qual, uma vez editada, apanha as situações preexistentes, fazendo cessar sua regência pelo regime trabalhista. Incompetente é a Justiça do Trabalho para julgar as reclamações ajuizadas posteriormente à vigência da lei especial.
(RA 81/1981 DJ 06-10-1981 republicação DJ-13.10.81)
124 Bancário. Salário-hora. Divisor
Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é o de 180.
(RA 82/1981 DJ 06-10-1981)
125 Contrato de trabalho. Art. 479 da CLT
O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS, admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59820, de 20.12.66.
(RA 83/1981 DJ 06-10-1981)
Referência: Del nº 59820/66, art. 30, § 3º
CLT, art. 479
126 Recurso. Cabimento
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas.
(RA 84/1981 DJ 06-10-1981)
Referência: CLT, arts. 896 e 894, letra b
127 Quadro de carreira.
Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
(RA 103/1981 DJ 12-11-1981)
128 Depósito da condenação. Complementação
Da mesma forma que as custas, o depósito da condenação deve ser complementado até o limite legal se acrescida a condenação pelo acórdão regional, sob pena de deserção.
(RA 115/1981 DJ 21-12-1981)
129 Contrato de trabalho. Grupo econômico
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
(RA 26/1982 DJ 04-05-1982)
130 Adicional noturno
O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, em face da derrogação do art. 73 da CLT, pelo art. 157, item III, da Constituição de 18.9.46. Ex-rejulgado nº 1.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
Referência: CF-46, art. 157, item III - CLT, art. 73
131 Salário mínimo. Vigência
O salário mínimo, uma vez decretado em condições de excepcionalidade, tem imediata vigência. Ex-prejulgado nº 2.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
132 Adicional de periculosidade
O adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização. Ex-prejulgado nº 3.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
133 Embargos infringentes
Para o julgamento dos embargos infringentes, nas juntas, é desnecessária a notificação das partes. Ex-prejulgado nº 4.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
134 Salário. Menor não aprendiz
Ao menor não aprendiz é devido o salário mínimo integral. Ex-prejulgado nº 5.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
135 Salário. Equiparação
Para efeito de equiparação de salários, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego. Ex-prejulgado nº 6.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
136 Juiz. Identidade física
Não se aplica às juntas de conciliação e julgamento o princípio da identidade física do juiz. Ex-prejulgado nº 7.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
137 Adicional de insalubridade
É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade. Ex-prejulgado nº 8.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
138 Readmissão
Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior encerrado com a saída espontânea. Ex-prejulgado nº 9.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
139 Adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, integra a remuneração para o cálculo de indenização. Ex-prejulgado nº 11.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
140 Vigia
É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional. Ex-prejulgado nº 12.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
141 Dissídio coletivo
É constitucional o art. 2º da Lei nº 4725, de 13.7.65. Ex-prejulgado nº 13.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
Referência: Lei nº 4725/65, art. 2º
142 Gestante. Dispensa
Empregada gestante, dispensada sem motivo antes do período de seis semanas anteriores ao parto, tem direito à percepção do salário-maternidade. Ex-prejulgado nº 14.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
143 Salário profissional
O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 horas mensais. Ex-prejulgado nº 15.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
144 Ação rescisória
É cabível a ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho. Ex-prejulgado nº 16.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
145 Gratificação de Natal
É compensável a gratificação de Natal com a da Lei nº 4090, de 1962. Ex-prejulgado nº 17.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
Referência: Lei nº 4090/62
146 Feriado. Trabalho
O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo. Ex-prejulgado nº 18.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
147 Férias. Indenização
Indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias indenizadas. Ex-prejulgado nº 19.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
148 Gratificação natalina
É computável a gratificação de Natal para efeito do cálculo da indenização. Ex-prejulgado nº 20.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
149 Tarefeiro. Férias
A remuneração das férias do tarefeiro deve ser na base da média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. Ex-prejulgado nº 22.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
150 Demissão. Incompetência da Justiça do Trabalho
Falece competência à Justiça do Trabalho para determinar a reintegração ou a indenização de empregado demitido com base nos atos institucionais. Ex-prejulgado nº 23.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
151 Férias. Remuneração
A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 24.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
152 Gratificação. Ajuste tácito
O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de um ajuste tácito. Ex-prejulgado nº 25.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
153 Prescrição
Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária. Ex-prejulgado nº 27.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
154 Mandado de segurança – Revisto pelo Enunciado nº 201
Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho. Ex-prejulgado nº 28.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
155 Ausência ao serviço
As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários. Ex-prejulgado nº 30.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
156 Prescrição. Prazo
Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação objetivando a soma de períodos descontínuos de trabalho. Ex-prejulgado nº 31.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
157 Gratificação
A gratificação instituída pela Lei nº 4090, de 1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado. Ex-prejulgado nº 32.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
Referência: Lei nº 4090/62
158 Ação rescisória
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível é o recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista. Ex-prejulgado nº 35.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
159 Substituição
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Ex-prejulgado nº 36.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
160 Aposentadoria por invalidez
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Ex-prejulgado nº 37.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
161 Depósito. Condenação em pecúnia
Não havendo condenação em pecúnia, descabe o depósito prévio de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ex-prejulgado nº 39.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
Referência: CLT, art. 899, §§ 1º e 2º
162 Insalubridade – Cancelado pela Res. 59/1996 DJ 28.06.1996
É constitucional o art. 3º do Decreto-Lei nº 389, de 26.12.68. Ex-prejulgado nº 41.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
Referência: Del nº 389/68, art. 3º
163 Aviso prévio. Contrato de experiência
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT. Ex-prejulgado nº 42.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
Referência: CLT, art. 481
164 Procuração. Juntada
O não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 70 da Lei nº 4215, de 27.4.63, e do art. 37, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, importa no não conhecimento de qualquer recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito. Ex-prejulgado nº 43.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
Referência: Lei nº 4215/63, art. 70, §§ 1º e 2º - CPC, art. 37, parágrafo único
165 Depósito. Recurso. Conta vinculada
O depósito, para fins de recurso, realizado fora da conta vinculada do trabalhador, desde que feito na sede do juízo, ou realizado na conta vinculada do trabalhador, apesar de fora da sua sede do juízo, uma vez que permaneça à disposição deste, não impedirá o conhecimento do apelo. Ex-prejulgado nº 45.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
166 Bancário. Cargo de confiança. Jornada de trabalho
O bancário exercente de função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT, e que recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário, já tem remuneradas as duas horas extraordinárias que excederem de seis. Ex-prejulgado nº 46.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
Referência: CLT, art. 224, § 2º
167 Vogal. Investidura. Recurso
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processo de impugnação ou contestação à investidura de vogal, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho. Ex-prejulgado nº 47.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
168 Prescrição. Prestações periódicas. Contagem – Cancelado pelo Enunciado nº 294
Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina. Ex-prejulgado nº 48.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
169 Ação rescisória. Justiça do Trabalho. Depósito prévio – Revisto pelo Enunciado nº 194
Nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas nas hipóteses dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil de 1939, desnecessário o depósito a que aludem os arts. 488, II, e 494 do Código de Processo Civil de 1973. Ex-prejulgado nº 49.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
Referência: CPC-39, arts. 798 a 800 - CPC-73, arts. 488, II, e 494
170 Sociedade de economia mista. Custas
Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 1969. Ex-prejulgado nº 50.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
Referência: Del nº 779/69
171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho, com mais de um ano, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT). Ex-prejulgado nº 51.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
Referência: CLT, art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132
172 Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 52.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
173 Salário. Empresa. Cessação de atividades
Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção. Ex-prejulgado nº 53.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
174 Previdência. Lei nº 3841/60. Aplicação
As disposições da Lei nº 3841, de 15.12.60, dirigidas apenas ao sistema previdenciário oficial, não se aplicam aos empregados vinculados ao regime de seguro social de caráter privado. Ex-prejulgado nº 54.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
175 Recurso adesivo. Art. 500 do CPC. Inaplicabilidade – Revisto pelo Enunciado nº 196
O recurso adesivo, previsto no art. 500 do Código de Processo Civil, é incompatível com o processo do trabalho. Ex-prejulgado nº 55.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
176 Fundo de garantia. Levantamento de depósito
A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador e após o trânsito em julgado da sentença. Ex-prejulgado nº 57.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
177 Dissídio coletivo. Sindicato. Representação
Está em plena vigência o art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: "A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes". Ex-prejulgado nº 58.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
Referência: CLT, art. 859
178 Telefonista. Art. 227, e parágrafos, da CLT. Aplicabilidade
É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT. Ex-prejulgado nº 59.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
179 Inconstitucionalidade. Art. 22 da Lei nº 5107/66
É inconstitucional o art. 22 da Lei nº 5107, de 13.9.66, na sua parte final, em que dá competência à Justiça do Trabalho para julgar dissídios coletivos "quando o BNH e a Previdência Social figurarem no feito como litisconsortes". Ex-prejulgado nº 60.
(RA 102/1982 DJ 11-10-1982 e DJ 15-10-1982)
180 Ação de cumprimento. Substituição processual. Desistência – Revisto pelo Enunciado nº 255
Nas ações de cumprimento, o substituído processualmente pode, a qualquer tempo, desistir da ação, desde que, comprovadamente, tenha havido transação.
(Res. 1/1983 DJ 19-10-1983)
181 Adicional. Tempo de serviço. Reajuste semestral. Lei nº 6708/79
O adicional por tempo de serviço, quando estabelecido em importe fixo, está sujeito ao reajuste da Lei nº 6708/79.
(Res. 2/1983 DJ 19-10-1983)
182 Aviso prévio. Indenização compensatória. Lei nº 6708/79 – Com alteração dada pela Res. 5/1983 DJ 09.11.1983
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da Lei nº 6708/79.
(Res. 3/1983 DJ 19-10-1983)
183 Embargos. Recurso de revista. Despacho denegatório. Agravo de instrumento. Não cabimento – Revisto pelo Enunciado nº 335
São incabíveis embargos para o Tribunal Pleno contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, inexistindo ofensa ao art. 153, § 4º, da Constituição Federal.
(Res. 4/1983 DJ 19-10-1983 Alterado pela Res. 1/1984 DJ 28-02-1984)
Referência: CF, art. 153, § 4º
184 Embargos declaratórios. Omissão em revista. Preclusão
Ocorre preclusão quando não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
(Res. 6/1983 DJ 09-11-1983)
185 Embargos sob intervenção do Banco Central. Liquidação extrajudicial. Juros. Correção monetária. Lei nº 6024/74 – Revisto pelo Enunciado nº 284
Aplicada a Lei nº 6024/74, fica suspensa a incidência de juros e correção monetária nas liquidações de empresas sob intervenção do Banco Central.
(Res. 7/1983 DJ 09-11-1983)
186 Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Regulamento da empresa
A licença-prêmio não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida no regulamento da empresa.
(Res. 8/1983 DJ 09-11-1983)
187 Correção monetária. Incidência.
A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
(Res. 9/1983 DJ 09-11-1983)
188 Contrato de trabalho. Experiência. Prorrogação
O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias.
(Res. 10/1983 DJ 09-11-1983)
189 Greve. Competência da Justiça do Trabalho. Legalidade
A Justiça do Trabalho é competente para declarar a legalidade ou ilegalidade da greve.
(Res. 11/1983 DJ 09-11-1983)
190 Poder normativo do TST. Condições de trabalho. Inconstitucionalidade. Decisões contrárias ao STF
Decidindo ação coletiva ou homologando acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.
(Res. 12/1983 DJ 09-11-1983)
191 Adicional. Periculosidade. Incidência
O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.
(Res. 13/1983 DJ 09-11-1983)
192 Ação rescisória. Competência
Não sendo conhecidos o recurso de revista e o de embargos, a competência para julgar a ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho.
(Res. 14/1983 DJ 09-11-1983)
193 Correção monetária. Juros. Cálculo. Execução de sentença. Pessoa jurídica de direito público
Nos casos de execução de sentença contra pessoa jurídica de direito público, os juros e a correção monetária serão calculados até o pagamento do valor principal da condenação.
(Res. 15/1983 DJ 09-11-1983)
194 Ação rescisória. Justiça do Trabalho. Depósito prévio – Revisão do Enunciado nº 169
As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 usque 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os arts. 488, inc. II, e 494 do mesmo código.
(Res. 2/1984 DJ 04-10-1984)
Referência: CPC-73, arts. 485 e 495 - CPC-73, arts. 488, inc. II, e 494
195 Embargos. Agravo regimental. Cabimento – Revisto pelo Enunciado nº 353
Não cabem embargos para o Pleno de decisão de turma do Tribunal Superior do Trabalho, prolatada em agravo regimental.
(Res. 1/1985 DJ 01-04-1985)
196 Recurso adesivo. Prazo – Revisão do Enunciado nº 175 – Revisto pelo Enunciado nº 283
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 dias, no recurso ordinário, na revista, nos embargos para o Pleno e no agravo de petição.
(Res. 2/1985 DJ 01-04-1985 - Republicado com correção DJ 12-04-1985)
197 Prazo
O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
(Res. 3/1985 DJ 01-04-1985)
198 Prescrição. – Cancelado pelo Enunciado nº 294
Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito.
(Res. 4/1985 DJ 01-04-1985)
199 Bancário. Pré-contratação de horas extras – Redação dada pela Res. 41/1995 DJ 17.02.1995
A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).
(Redação original – Res. 5/1985 DJ 10-05-1985)
200 Juros da mora. Incidência
Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.
(Res. 6/1985 DJ 18-06-1985)
201 Recurso ordinário em mandado de segurança – Revisão do Enunciado nº 154
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
(Res. 7/1985 DJ 11-07-1985)
Referência: CLT, arts. 893 e 895, alínea b - Lei nº 5584/70, art. 6º
202 Gratificação por tempo de serviço. Compensação
Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.
(Res. 8/1985 DJ 11-07-1985)
203 Gratificação por tempo de serviço. Natureza salarial
A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.
(Res. 9/1985 DJ 11-07-1985)
Referência: CLT, art. 457, § 1º
204 Bancário. Cargo de confiança. Caracterização
As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas no art. 224, § 2º, da CLT, não exigindo amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, alínea b, consolidado.
(Res. 10/1985 DJ 11-07-1985 Republicado com correção DJ 07-10-1985)
Referência: CLT, arts. 62, alínea b, e 224, § 2º
205 Grupo econômico. Execução. Solidariedade
O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
(Res. 11/1985 DJ 11-07-1985)
Referência: CLT, art. 2º, § 2º - CLT, art. 889 combinado com a Lei nº 6830/80, art. 2º, § 8º, e art. 4º, V - CC, art. 896 - CPC, arts. 47, 80, 128, 460, 468, 471, 472, 568, I, 583 e 592
206 FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas
A prescrição bienal relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
(Res. 12/1985 DJ 11-07-1985)
Referência: Lei nº 5.107/66, art. 2º - Dec nº 59820/66, art. 9º - CC, arts. 58 e 167
207 Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da lex loci executionis
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
(Res. 13/1985 DJ 11-07-1985)
Referência: Lei de Introdução ao Código Civil - Dec nº 4657/42, arts. 9º e 17
Código de Bustamante, art. 198, c/c Dec nº 18874/29
208 Recurso de revista. Admissibilidade. Interpretação de cláusula de natureza contratual – Cancelado pela Res. 59/1996 DJ 28.06.1996
A divergência jurisprudencial, suficiente a ensejar a admissibilidade ou o conhecimento do recurso de revista, diz respeito a interpretação de lei, sendo imprestável aquela referente ao alcance de cláusula contratual, ou de regulamento de empresa.
(Res. 14/1985 DJ 19-09-1985)
Referência: CLT, art. 896, letra a
209 Cargo em comissão. Reversão – Cancelado pela RA 81/1985 DJ 03.12.1985
A reversão do empregado ao cargo efetivo implica na perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido dez ou mais anos ininterruptos.
(Res. 14/1985 DJ 19-09-1985 republicado DJ 07-10-1985)
Referência: CLT, arts. 8º, 9º, 450 e 468
210 Recurso de revista. Execução de sentença – Revisto pelo Enunciado nº 266
A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal.
(Res. 14/1985 DJ 19-09-1985)
Referência: CF, arts. 143 e 119, inc. III, alínea a - CLT, arts. 896
211 Juros da mora e correção monetária. Independência do pedido inicial e do título executivo judicial
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
(Res. 14/1985 DJ 19-09-1985)
Referência: CLT, art. 883 - CPC, arts. 293 e 610 - Del nº 75/66, art. 1º
212 Despedimento. Ônus da prova
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
(Res. 14/1985 DJ 19-09-1985)
Referência: CLT, arts. 8º e 818
213 Embargos de declaração. Suspensão do prazo recursal – Cancelado pela Res. 46/1995 DJ 20.04.1995. – Lei nº 8950/94
Os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso principal, para ambas as partes, não se computando o dia da sua interposição.
(Res. 14/1985 DJ 19-09-1985)
Referência: CPC, arts. 465, parágrafo único, e 538
214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade – Redação dada pela Res. 43/1995 DJ 17.02.1995
As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal.
(Redação original – Res. 14/1985 DJ 19-09-1985 republicação DJ 22-03-1995)
Referência: CLT, arts. 799, § 2º e 893, § 1º
215 Horas extras não contratadas expressamente. Adicional devido – Cancelado pela Res. 28/1994 DJ 12.05.1994. – Referência art. 7º, inc. XVI, CF-88
Inexistindo acordo escrito para prorrogação da jornada de trabalho, o adicional referente às horas extras é devido na base de 25%.
(Res. 14/1985 DJ 19-09-1985)
Referência: CLT, arts. 59, 61 e 442
216 Deserção. Relação de empregados. Autenticação mecânica desnecessária
São juridicamente desnecessárias a autenticação mecânica do valor do depósito recursal na relação de empregados (RE) e a individualização do processo na guia de recolhimento (GR), pelo que a falta não importa em deserção.
(Res. 14/1985 DJ 19-09-1985)
Referência: CLT, art. 899 e CPC, art. 244
217 Depósito recursal. Credenciamento bancário. Prova dispensável
O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova.
(Res. 14/1985 DJ 19-09-1985)
Referência: CLT, art. 899 - CPC, art. 334, inc. I - Dec nº 59820/66, art. 10, §§ 4º e 5º
218 Recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento
É incabível recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
(Res. 14/1985 DJ 19-09-1985)
Referência: CLT, art. 897, alínea b
219 Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento
Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
(Res. 14/1985 DJ 19-09-1985)
Referência: Lei nº 1060/50, art. 11 - Lei nº 5584/70, arts. 14 e 16
220 Honorários advocatícios. Substituição processual – Cancelado pela Res. 55/1996 DJ 19.04.1996
Atendidos os requisitos da Lei nº 5584/70, são devidos os honorários advocatícios, ainda que o sindicato figure como substituto processual.
(Res. 14/1985 DJ 19-09-1985)
Referência: Lei nº 5584/70, arts. 14 e 16
221 Recursos de revista ou de embargos. Interpretação razoável. Admissibilidade vedada
Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas b dos arts. 896 e 894 da Consolidação das Leis do Trabalho. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito.
(Res. 14/1985 DJ 19-09-1985)
Referência: CLT, arts. 894, alínea b, e 896, alínea b
222 Dirigentes de associações profissionais. Estabilidade provisória – Cancelado pela Res. 84/1998 DJ 20.08.1998
Os dirigentes de associações profissionais, legalmente registradas, gozam de estabilidade provisória no emprego.
(Res. 14/1985 DJ 19-09-1985)
Referência: CLT, arts. 543, § 3º, 512, 558 e 515
Convenções 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho
223 Prescrição. Opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Termo inicial
O termo inicial da prescrição para anular a opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço coincide com a data em que formalizado o ato opcional, e não com a cessação do contrato de trabalho.
(Res. 14/1985 DJ 19-09-1985)
Referência: CLT, art. 11
224 Competência. Ação de cumprimento. Sindicato. Desconto assistencial – Revisto pelo Enunciado nº 334
A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em sentença normativa, convenção ou acordo coletivos.
(Res. 14/1985 DJ 19-09-1985)
Referência: CF, art. 142 - CLT, arts. 625 e 652
225 Repouso semanal. Cálculo. Gratificações de produtividade e por tempo de serviço
As gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
(Res. 14/1985 DJ 19-09-1985)
Referência: Lei nº 605/49, art. 7º, § 2º
226 Bancário. Gratificação por tempo de serviço. Integração no cálculo das horas extras
A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.
(Res. 14/1985 DJ 19-09-1985)
Referência: CLT, arts. 59, § 1º, e 457, § 1º
227 Salário-família. Trabalhador rural – Revisto pelo Enunciado nº 344
O salário-família somente é devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os rurais, ainda que prestem serviços, no campo, à empresa agroindustrial.
(Res. 14/1985 DJ 19-09-1985)
Referência: Dec nº 77077/76, art. 45 - Dec nº 53153/63, art. 21
Lei nº 4266/63, art. 1º - Leis Complementares nº 11/71, art. 2º, e 16/73, art. 4º
228 Adicional de insalubridade. Base de cálculo
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT.
(Res. 14/1985 DJ 19-09-1985)
Referência: CLT, art. 192
229 Sobreaviso. Eletricitários
Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à razão de 1/3 do salário normal.
(Res. 14/1985 DJ 19-09-1985)
Referência: CLT, arts. 4º, 8º e 244, § 2º
230 Aviso prévio. Substituição pelo pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
(Res. 14/1985 DJ 19-09-1985)
Referência: CLT, arts. 9º, 442, 487, § 1º, e 488
231 Quadro de carreira. Homologação pelo Conselho Nacional de Política Salarial. Eficácia
É eficaz para efeito do art. 461, § 2º, da CLT a homologação de quadro organizado em carreira pelo Conselho Nacional de Política Salarial.
(Res. 14/1985 DJ 19-09-1985)
Referência: CLT, art. 358
232 Bancário. Cargo de confiança. Jornada. Horas extras
O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de oito horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
(Res. 14/1985 DJ 19-09-1985)
Referência: CLT, arts. 224, § 2º, e 58 233
233 Bancário. Chefe
O bancário no exercício da função de chefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.
(Res. 14/1985 DJ 19-09-1985)
Referência: CLT, art. 224, § 2º
234 Bancário. Subchefe
O bancário no exercício da função de subchefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.
(Res. 14/1985 DJ 19-09-1985)
Referência: CLT, art. 224, § 2º
235 Distrito Federal e autarquias. Correção automática dos salários. Inaplicabilidade da Lei nº 6708/79
Aos servidores do Distrito Federal e respectivas autarquias, submetidos ao regime da CLT, não se aplica a Lei nº 6708/79, que determina a correção automática dos salários.
(Res. 15/1985 DJ 09-12-1985)
Referência: Lei nº 6708/79, art. 20 - Del nº 1738/79
236 Honorários periciais. Responsabilidade
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.
(Res. 15/1985 DJ 09-12-1985)
Referência: CLT, art. 769 - CPC, arts. 20 e 33
237 Bancário. Tesoureiro
O bancário investido na função de tesoureiro, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.
(Res. 15/1985 DJ 09-12-1985)
Referência: CLT, arts. 224, § 2º, 58 e 59
238 Bancário. Subgerente
O bancário no exercício da função de subgerente, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.
(Res. 15/1985 DJ 09-12-1985)
Referência: CLT, art. 224, § 2º
239 Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados
É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico.
(Res.. 15/1985 DJ 09-12-1985)
Referência: CLT, arts. 2º, § 2º, 9º e 224 - Del nº 546/69, art. 1º, caput e § 3º
240 Bancário. Gratificação de função e adicional por tempo de serviço
O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT.
(Res. 15/1985 DJ 09-12-1985)
Referência: CLT, arts. 224, § 2º, e 457, § 2º
241 Salário-utilidade. Alimentação
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
(Res. 15/1985 DJ 09-12-1985)
Referência: CLT, art. 458
242 Indenização adicional. Valor
A indenização adicional, prevista no art. 9º das Leis nº 6708/79 e 7238/84, corresponde ao salário mensal, no valor devido à data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.
(Res. 15/1985 DJ 09-12-1985)
Referência: Lei nº 6708/79, art. 9º - Lei nº 7238/84, art. 9º - Dec nº 84560/80, art. 4º, § 2º CLT, arts. 457 e 458
243 Opção pelo regime trabalhista. Supressão das vantagens estatutárias
Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica na renúncia dos direitos inerentes ao sistema estatutário.
(Res. 15/1985 DJ 09-12-1985)
Referência: Lei nº 6184/74 - Lei nº 3115/57 - Lei nº 4266/63 - Dec nº 75478/75 - Dec nº 42380/57 - Del nº 12/66 - Del nº 5/66
244 Gestante. Garantia de emprego
A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.
(Res. 15/1985 DJ 09-12-1985)
Referência: CLT, art. 8º - CPC, art. 638, parágrafo único
245 Depósito recursal. Prazo
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, sendo que a interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
(Res. 15/1985 DJ 09-12-1985)
Referência: Lei nº 5584/70, art. 7º - CLT, art. 899, § 1º
246 Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa
É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento.
(Res. 15/1985 DJ 09-12-1985)
Referência: Lei nº 4725/65, art. 6º, § 3º - CLT, art. 872
247 Quebra de caixa. Natureza jurídica
A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
(Res. 16/1985 DJ 13-01-1986)
Referência: CLT, arts. 8º, 9º e 457, § 1º
248 Adicional de insalubridade. Direito adquirido
A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
(Res. 17/1985 DJ 13-01-1986)
Referência: CLT, arts. 195 e 468 - CF, art. 153, § 3º
249 Aumento salarial setorizado. Tabela única
Legítima é a concessão de aumento salarial por região do país, desfazendo identidade anterior, baseada em tabela única de âmbito nacional.
(Res. 17/1985 DJ 13-01-1986)
Referência: CF, art. 153, § 3º - CLT, art. 461
250 Plano de classificação. Parcelas antiguidade e desempenho. Aglutinação ao salário
Lícita é a incorporação ao salário-base das parcelas pagas a título de antiguidade e desempenho, quando não há prejuízo para o empregado.
(Res. 17/1985 DJ 13-01-1986)
Referência: CLT, art. 468
251 Participação nos lucros. Natureza salarial – Cancelado pela Res. 33/1994 DJ 12.05.1994 – Referência art. 7º , inc. XI, CF-88
A parcela participação nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza salarial, para todos os efeitos legais.
(Res. 17/1985 DJ 13-01-1986)
Referência: CLT, art. 457, § 1º
252 Funcionário público. Cedido. Reajuste salarial – Alteração do Enunciado nº 116
Os funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm direito ao reajustamento salarial previsto no art. 5º da Lei nº 4345/64, compensável com o deferido pelo art. 1º da Lei nº 4564/6, e observados os padrões de vencimentos, à época dos cargos idênticos ou assemelhados do serviço público, a teor do disposto no art. 20, item 1, da Lei nº 4345/64 e nos termos dos acórdãos proferidos no DC nº 2/66.
(Res. 18/1985 DJ 13-01-1986)
Referência: Lei nº 4345/64 - Lei nº 4564/64 - DC nº 2/66
253 Gratificação semestral. Repercussão nas férias, aviso prévio e horas extras
A gratificação semestral não repercute nos cálculos das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados.
(Res. 1/1986 DJ 23-05-1986)
Referência: CLT, arts. 129, 146, 147, 487, § 1º, e 488
254 Salário-família. Termo inicial da obrigação
O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão respectiva.
(Res. 2/1986 DJ 02-07-1986)
Referência: Lei nº 4266/63, art. 4º - Dec nº 53153/63, art. 6º
255 Substituição processual. Desistência – Alteração do Enunciado nº 180
O substituído processualmente pode, antes da sentença de primeiro grau, desistir da ação.
(Res. 3/1986 DJ 02-07-1986)
Referência: E-RR nº 4892/81
256 Contrato de prestação de serviços. Legalidade – Revisto pelo Enunciado nº 331
Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nº 6019, de 3.1.74, e 7102, de 20.6.83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.
(Res. 4/1986 DJ 30-09-1986)
Referência: RR nº 3442/84 - CI nº 122/64 - OIT (Dec nº 66499, de 27.4.70)
CF, arts. 160, II, IV, VI, e 165, V - CLT, arts. 2º, §§ 2º, 3º, 9º e 442 a 444
Lei nº 6019/74 - Lei nº 7102/83 - Lei nº 5645/70, art. 3º, parágrafo único
Del nº 200/67, art. 10, §§ 7º e 8º - RO-DC nº 203/84 - RO-DC nº 535/83
257 Vigilante
O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.
(Res. 5/1986 DJ 31-10-1986)
Referência: Lei nº 7102/83, art. 3º - Del nº 1034/69, art. 4º
258 Salário-utilidade. Percentuais
Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas pertinem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
(Res. 6/1986 DJ 31-10-1986)
Referência: CLT, arts. 8º, 82 e 458
259 Termo de conciliação. Ação rescisória
Só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
(Res. 7/1986 DJ 31-10-1986)
Referência: CLT, art. 831, parágrafo único - CPC, arts. 485 a 495 - Verbete nº 194 da Súmula
260 Salário-maternidade. Contrato de experiência
No contrato de experiência, extinto antes do período de quatro semanas que precede ao parto, a empregada não tem direito a receber, do empregador, o salário-maternidade.
(Res. 8/1986 DJ 31-10-1986 republicado com correção DJ 06-11-1986)
Referência: CLT, arts. 391, 392, 393, 443, § 2º, alínea c, e 445, parágrafo único
261 Férias proporcionais. Pedido de demissão. Contrato vigente há menos de um ano
O empregado que, espontaneamente, pede demissão, antes de completar doze meses de serviço, não tem direito a férias proporcionais.
(Res. 9/1986 DJ 30-10-1986 Republicada com correção DJ 06-11-1986)
Referência: CLT, arts. 130 e 147
262 Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado
Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
(Res. 10/1986 DJ 31-10-1986)
Referência: CLT, arts. 769 e 775 - CPC, art. 184
263 Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente
O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer.
(Res. 11/1986 DJ 31-10-1986)
Referência: CPC, arts. 282, 283 e 284, parágrafo único
264 Hora suplementar. Cálculo
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
(Res. 12/1986 DJ 31-10-1986)
Referência: CLT, arts. 59, § 1º, 64 e 457
265 Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão
A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno.
(Res. 13/1986 DJ 20-01-1987)
Referência: CF, art. 165, item IV - CLT, arts. 73 e 381
266 Recurso de revista. Admissibilidade. Execução de sentença – Revisão do Enunciado nº 210
A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
(Res. 1/1987 DJ 23-10-1987 e DJ 14-12-1987)
Referência: E-RR nº 1674/81
267 Bancário. Valor do salário-hora. Divisor – Revisto pelo Enunciado nº 343
O bancário sujeito à jornada de oito horas (art. 224, § 2º, da CLT) tem salário-hora calculado com base no divisor 240 e não 180, que é relativo à jornada de seis horas.
(Res. 2/1987 DJ 14-12-1987)
Referência: CLT, arts. 57, 64 e 224
268 Prescrição. Interrupção. Demanda trabalhista arquivada
A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição.
(Res. 1/1988 DJ 01-03-1988)
Referência: CC, art. 172, inc. I - CPC, art. 219, § 1º - CLT, art. 841
269 Diretor eleito. Cômputo do período como tempo de serviço
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
(Res. 2/1988 DJ 01-03-1988)
Referência: CLT, arts. 2º, 3º, 4º e 499
270 Representação processual. Mandato expresso. Ausência de firma reconhecida – Cancelado pela Res. 49/1995 DJ 30.08.1995 – Lei nº 8952/94
A ausência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato – procuração – torna irregular a representação processual, impossibilitando o conhecimento do recurso, por inexistente.
(Res. 3/1988 DJ 01-03-1988)
Referência: CLT, arts. 8º e 769 - CPC, art. 37 Lei nº 4215/63, art. 70 CC, art. 1289, § 3º
271 Substituição processual. Adicionais de insalubridade e de periculosidade
Legítima é a substituição processual dos empregados associados, pelo sindicato que congrega a categoria profissional, na demanda trabalhista cujo objeto seja adicional de insalubridade ou periculosidade.
(Res. 4/1988 DJ 01-03-1988)
Referência: CPC, art. 6º - CLT, art. 195, § 2º
272 Agravo de instrumento. Traslado deficiente
Não se conhece do agravo para subida de recurso de revista, quando faltarem no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso de revista, a procuração subscrita pelo agravante, ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
(Res. 5/1988 DJ 01-03-1988)
Referência: CLT, arts. 8º, parágrafo único, e 897, letra b - CPC, art. 523
273 Constitucionalidade. Decretos-Leis nºs 2012/83 e 2045/83
São constitucionais os Decretos-Leis nº 2012/83 e 2045/83.
(Res. 6/1988 DJ 01-03-1988)
Referência: CF, art. 55
Incidente de Inconstitucionalidade no RO-DC nº 10/83, publicado no DJ 9.2.84
274 Prescrição parcial. Equiparação salarial
Na demanda de equiparação salarial a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período anterior aos dois anos que precederam o ajuizamento.
(Res. 7/1988 DJ 01-03-1988)
Referência: CLT, arts. 9º, 11 e 461 - CC, arts. 58 e 167
275 Prescrição parcial. Desvio de função
Na demanda que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período anterior aos dois anos que precederam o ajuizamento.
(Res. 8/1988 DJ 01-03-1988)
Referência: CLT, arts. 8º, 9º, 11, 444 e 461, § 2º - CC, arts. 58 e 167
276 Aviso prévio. Renúncia pelo empregado
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
(Res. 9/1988 DJ 01-03-1988)
Referência: CLT, arts. 8º, 9º e 487
277 Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho
As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.
(Res. 10/1988 DJ 01-03-1988)
Referência: CLT, arts. 616, § 4º, 867, parágrafo único, 868, parágrafo único, 869 e 871
278 Embargos de declaração. Omissão no julgado
A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
(Res. 11/1988 DJ 01-03-1988)
Referência: CPC, art. 535, inc. II
279 Recurso contra sentença normativa. Efeito suspensivo. Cassação
A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto contra sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.
(Res. 12/1988 DJ 01-03-1988)
Referência: Lei nº 4725/65, art. 6º, § 1º
280 Convenção coletiva. Sociedade de economia mista. Audiência prévia do órgão oficial competente – Cancelado pela RA 2/1990 DJ 10.01.1991
Convenção coletiva, formalizada sem prévia audição do órgão oficial competente, não obriga sociedade de economia mista.
(Res. 13/1988 DJ 01-03-1988)
Referência: Lei nº 6708/79, art. 12 - Lei nº 7238/84, art. 14 - CLT, art. 513 - CF, art. 170, § 2º
281 Piso salarial. Professores
A instituição do Fundo de Participação dos Estados e Municípios não fez surgir, para os professores, direito a piso salarial.
(Res. 14/1988 DJ 01-03-1988)
Referência: CF, arts. 6º, 8º, inc. XVII, letra b, e 153, § 2º - Dec nº 67322/70
282 Abono de faltas. Serviço médico da empresa
Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho.
(Res. 15/1988 DJ 01-03-1988)
Referência: CLPS – parágrafo único do art. 27 do Dec nº 89312/84
283 Recurso adesivo. Pertinência no processo do trabalho. Correlação de matérias – Revisão do Enunciado nº 196
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
(Res. 16/1988 DJ 18-03-1988)
Referência: CLT, art. 769 e CPC, art. 500
284 Correção monetária. Empresas em liquidação. Lei nº 6024/74 – Revisão do Enunciado nº 185 – Revisto pelo Enunciado nº 304
Os débitos trabalhistas das empresas em liquidação de que cogita a Lei nº 6024/74 estão sujeitos à correção monetária, observada a vigência do Decreto-Lei nº 2278/85, ou seja, a partir de 22.11.85.
(Res. 17/1988 DJ 18-03-1988)
Referência: CLT, art. 8º - Lei nº 6024/74 - Del nº 75/66 - Del nº 2278/85
285 Recurso de revista. Admissibilidade parcial pelo Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Efeito
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
(Res. 18/1988 DJ 18-03-1988)
Referência: CLT, arts. 896, § 3º, e 897, letra b
286 Sindicato. Substituição processual. Convenção coletiva
O sindicato não é parte legítima para propor, como substituto processual, demanda que vise à observância de convenção coletiva.
(Res. 19/1988 DJ 18-03-1988)
Referência: CPC, art. 6º - CLT, arts. 857 e 872, parágrafo único
287 Jornada de trabalho. Gerente bancário
O gerente bancário, enquadrado na previsão do § 2º do art. 224 consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava, quando, investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados.
(Res. 20/1988 DJ 18-03-1988)
Referência: CLT, arts. 57, 62, letra b, e 224, § 2º
288 Complementação dos proventos da aposentadoria
A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
(Res. 21/1988 DJ 18-03-1988)
Referência: CLT, arts. 9º, 444 e 468 - CC, art. 153
289 Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
(Res. 22/1988 DJ 24-03-1988)
Referência: CLT, arts. 8º, 9º, 157, 191 e 192 - CPC, arts. 476 a 479
RI-TST, art. 179 - IUJ-RR nº 4016/86, DJ 08-05-1987
290 Gorjetas. Natureza jurídica. Ausência de distinção quanto à forma de recebimento – Revisto pelo Enunciado nº 354
As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado.
(Res. 23/1988 DJ 24-03-1988)
Referência: CLT, arts. 8º, 9º e 457, § 3º - IUJ-RR nº 7579/86, DJ 28-08-1987
291 Horas extras – Revisão do Enunciado nº 76
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
(Res. 1/1989 DJ 14-04-1989)
Referência: CF, art. 7º, inc. XIII - CLT, arts. 8º, 58, 59 e 61 - Lei nº 5811/72, art. 9º
292 Adicional de insalubridade. Trabalhador rural
O trabalhador rural tem direito ao adicional de insalubridade, observando-se a necessidade de verificação, na forma da lei, de condições nocivas à saúde.
(Res. 2/1989 DJ 14-04-1989)
Referência: Lei nº 5889/73, arts. 1º e 13 - Dec nº 73626/74, art. 28
CLT, arts. 8º, 189 a 197
293 Adicional de insalubridade. Causa de pedir. Agente nocivo diverso do apontado na inicial
A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
(Res. 3/1989 DJ 14-04-1989)
Referência: CLT, arts. 769, 791 e 840 - CPC, arts. 462 e 282, inc. III
294 Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano – Cancela os Enunciados nºs 168 e 198
Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
(Res. 4/1989 DJ 14-04-1989)
295 Aposentadoria espontânea. Depósito do FGTS. Período anterior à opção
A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cogitada no § 2º do art. 16 da Lei nº 5107/66, coloca-se no campo das faculdades atribuídas ao empregador.
(Res. 5/1989 DJ 14-04-1989)
Referência: Lei nº 5107/66, art. 16 - CLT, art. 477
296 Recurso. Divergência jurisprudencial. Especificidade
A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.
(Res. 6/1989 DJ 14-04-1989)
Referência: CLT, arts. 894, alínea b, e 896, alínea a
297 Prequestionamento. Oportunidade. Configuração
Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
(Res. 7/1989 DJ 14-04-1989)
Referência: CLT, arts. 769, 894 e 896 - CPC, art. 535
Enunciado nº 184 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho
298 Ação rescisória. Violência à lei. Prequestionamento
A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
(Res. 8/1989 DJ 14-04-1989)
Referência: CPC, art. 485
299 Ação rescisória. Prova do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão rescindendo – Cancela o Enunciado nº 107
É indispensável ao processamento da demanda rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de dez dias para que o faça, sob pena de indeferimento.
(Res. 9/1989 DJ 14-04-1989)
Referência: CLT, art. 769 - CPC, arts. 282, 283, 284 e 295
300 Competência da Justiça do Trabalho. Cadastramento no PIS
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS).
(Res. 10/1989 DJ 14-04-1989)
Referência: CF, art. 114 - CLT, art. 652, inc. IV - Leis Complementares nº 7/70 e 26/75
301 Auxiliar de laboratório. Ausência de diploma. Efeitos
O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3999/61, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade.
(Res. 11/1989 DJ 14-04-1989)
Referência: CLT, arts. 8º, 9º, 442 e 444 - Lei nº 3999/61
302 Processo administrativo – Revisão do Enunciado nº 40 – Revisto pelo Enunciado nº 321
Não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, contra decisão em processo administrativo, proferida por Tribunal Regional do Trabalho, ainda que nele seja interessado magistrado.
(Res. 1/1990 DJ 02-04-1990)
Referência: Recurso Ordinário em Representação Correicional nº 182/89
303 Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública.
(Res. 1/1992 DJ 05-11-1992)
Referência: Del nº 779/69, inc. V - CPC-73, art. 475, inc. II
304 Correção monetária. Empresas em liquidação. Art. 46 do ADCT/CF – Revisão do Enunciado nº 284
Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.
(Res. 2/1992 DJ 05-11-1992)
Referência: ADCT, art. 46
305 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Incidência sobre o aviso prévio
O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
(Res. 3/1992 DJ 05-11-1992)
Referência: CLT, art. 487, § 1º
306 Indenização adicional. Pagamento devido com fundamento nos artigos 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7238/84
É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6708/79 e 9º da Lei nº 7238/84.
(Res. 4/1992 DJ 05-11-1992)
Referência: Lei nº 6708/79, art. 9º - Lei nº 7238/84, art. 9º
Del nº 2283/86 - Del nº 2284/86
307 Juros. Irretroatividade do Decreto-Lei nº 2322/87
A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2322/87 somente é aplicável a partir de 27.2.87, devendo-se observar, quanto ao período anterior, a legislação então vigente.
(Res. 5/1992 DJ 05-11-1992)
Referência: Del nº 2322/87, art. 3º, § 9º - CF-88, art. 5º, inc. XXXVI
308 Prescrição qüinqüenal
A norma constitucional que ampliou a prescrição da ação trabalhista para cinco anos é de aplicação imediata, não atingindo pretensões já alcançadas pela prescrição bienal, quando da promulgação da Constituição de 1988.
(Res. 6/1992 DJ 05-11-1992)
Referência: CF-88
309 Vigia portuário. Terminal privativo. Não obrigatoriedade de requisição
Em se tratando de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.
(Res. 7/1992 DJ 05-11-1992)
Referência: Del nº 6/66, art. 17 Dec nº 83611/79
310 Substituição processual. Sindicato
I – O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato.
II – A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nº 6708, de 30.10.79, e 7238, de 29.10.84, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 3.7.89, data em que entrou em vigor a Lei nº 7788.
III – A Lei nº 7788/89, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.
IV – A substituição processual autorizada pela Lei nº 8073, de 30.7.90, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.
V – Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.
VI – É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.
VII – Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.
VIII – Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios.
(Res. 1/1993 DJ 06-05-1993)
Referência: CF-88, art. 8º, inc. III
Lei nº 6708/79 - Lei nº 7238/84 - Lei nº 8073/90 - Lei nº 7788/89, art. 8º
311 Benefício previdenciário a dependente de ex-empregado. Correção monetária. Legislação aplicável
O cálculo da correção monetária incidente sobre débitos relativos a benefícios previdenciários devidos a dependentes de ex-empregado pelo empregador, ou entidade de previdência privada a ele vinculada, será o previsto na Lei nº 6899/81.
(Res. 2/1993 DJ 06-05-1993 Republicação DJ 14-05-1993)
Referência: Lei nº 6899/81
312 Constitucionalidade. Alínea b do art. 896 da CLT
É constitucional a alínea b do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 7701, de 21.12.88.
(Res. 4/1993 DJ 22-09-1993)
313 Complementação de aposentadoria. Proporcionalidade. Banespa
A complementação de aposentadoria, prevista no art. 106, e seus parágrafos, do regulamento de pessoal editado em 1965, só é integral para os empregados que tenham trinta ou mais anos de serviços prestados exclusivamente ao banco.
(Res. 5/1993 DJ 22-09-1993)
314 Indenização adicional. Verbas rescisórias. Salário corrigido
Ocorrendo a rescisão contratual no período de trinta dias que antecede à data-base, observado o Enunciado 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6708/79 e 7238/84.
(Res. 6/1993 DJ 22-09-1993)
Referência: Lei nº 6708/79 - Lei nº 7238/84
315 IPC de março/90. Lei nº 8030/90 (Plano Collor). Inexistência de direito adquirido
A partir da vigência da Medida Provisória nº 154/90, convertida na Lei nº 8030/90, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32%, para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
(Res. 7/1993 DJ 22-09-1993)
316 IPC de junho/87. Decreto-Lei nº 2335/87 (Plano Bresser). Existência de direito adquirido – Cancelado pela Res. 37/1994 DJ 25.11.1994
É devido o reajuste salarial decorrente da incidência do IPC de junho de 1987, correspondente a 26,06%, porque este direito já se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores quando do advento do Decreto-Lei nº 2335/87.
(Res. 8/1993 DJ 22-09-1993)
Referência: Del nº 2284/86 - Del nº 2302/86 - Del nº 2335/87
317 URP de fevereiro/89. Lei nº 7730/89 (Plano Verão). Existência de direito adquirido – Cancelado pela Res. 37/1994 DJ 25.11.1994
A correção salarial da URP de fevereiro de 1989, de 26,05%, já constituía direito adquirido do trabalhador, quando do advento da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei nº 7730/89, sendo devido o reajuste respectivo.
(Res. 9/1993 DJ 22-09-1993)
Referência: Del nº 2302/86 - Del nº 2335/87 - Del nº 7730/89
318 Diárias. Base de cálculo para sua integração ao salário
Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário-dia, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.
(Res. 10/1993 DJ 29-11-1993)
319 Reajustes salariais (gatilhos). Sua aplicação relativa aos servidores públicos contratados sob a égide da legislação trabalhista
Aplicam-se aos servidores públicos, contratados sob o regime da CLT, os reajustes decorrentes da correção automática dos salários pelo mecanismo denominado "gatilho", de que tratam os Decretos-Leis nºs 2284/86 e 2302/86.
(Res. 11/1993 DJ 29-11-1993)
320 Horas in itinere. Obrigatoriedade de seu cômputo na jornada de trabalho
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas in itinere.
(Res. 12/1993 DJ 29-11-1993)
321 Decisão administrativa. Recurso – Revisão do Enunciado nº 302
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processo administrativo, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho tão-somente para exame da legalidade do ato.
(Res. 13/1993 DJ 29-11-1993)
322 Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite
Os reajustes salariais decorrentes dos chamados gatilhos e URP’s, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.
(Res. 14/1993 DJ 21-12-1993)
323 URP de abril e maio de 1988. Decreto-Lei nº 2425/88 – Cancelado pela Res. 38/1994 DJ 25.11.1994
A suspensão do pagamento das URP’s de abril e maio de 1988, determinada pelo Decreto-Lei nº 2425, de 7.4.88, afronta direito adquirido dos trabalhadores e o princípio constitucional da isonomia.
(Res. 15/1993 DJ 21-12-1993)
Referência: Del nº 2425/88 - Del nº 2335/87 - CF-88, incisos I e XXXVI do art. 5º
324 Horas in itinere. Enunciado nº 90. Insuficiência de transporte público
A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas in itinere.
(Res. 16/1993 DJ 21-12-1993)
325 Horas in itinere. Enunciado 90. Remuneração em relação a trecho não servido por transporte público
Havendo transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas se limitam ao trecho não alcançado pelo transporte público.
(Res. 17/1993 DJ 21-12-1993)
326 Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. Prescrição total
Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.
(Res. 18/1993 DJ 21-12-1993)
327 Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial
Em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao biênio.
(Res. 19/1993 DJ 21-12-1993)
328 Férias. Terço constitucional
O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da Constituição da República de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu art. 7º, inciso XVII.
(Res. 20/1993 DJ 21-12-1993)
Referência: CF-88, art. 7º, inc. XVII
329 Honorários advocatícios. Art. 133 da Constituição da República de 1988
Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
(Res. 21/1993 DJ 21-12-1993)
Referência: CF-88, art. 133 - CLT, art. 791 - Lei nº 5584/70 - Enunciado 219 do TST
330 Quitação. Validade – Revisão do Enunciado nº 41
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
(Res. 22/1993 DJ 21-12-1993)
Obs.: com a explicitação oferecida pela Comissão de Jurisprudência e aprovada pelo Órgão Especial do TST, em sessão extraordinária realizada no dia 9.2.94. Rad. 4/1994, publicada no DJ-18-02-1994.
331 Contrato de prestação de serviços. Legalidade – Revisão do Enunciado nº 256
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6019, de 3.1.74).
II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7102, de 20.6.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
(Res. 23/1993 DJ 21-12-1993)
Referência: Del 200/67, art. 10, § 7º - Lei nº 5645/70, art. 3º, parágrafo único
Lei nº 6019/74 - Lei nº 7102/83 - CF-88, art. 37, inc. II
Nº 332 Complementação de aposentadoria. Petrobrás. Manual de pessoal. Norma programática
As normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de Pessoal da Petrobrás, têm caráter meramente programático, delas não resultando direito à referida complementação.
(Res. 24/1994 DJ 12-05-1994)
333 Recurso de revista. Embargos. Não conhecimento – Revisão do Enunciado nº 42
Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais.
(Res. 25/1994 DJ 12-05-1994)
334 Competência. Ação de cumprimento. Sindicato. Desconto assistencial – Revisão do Enunciado nº 224 – Cancelado pela Res. 59/1996 DJ 28.06.1996
A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em convenção ou acordo coletivos.
(Res. 26/1994 DJ 12-05-1994)
335 Embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista – Revisão do Enunciado nº 183 - Revisto pelo Enunciado nº 353
São incabíveis embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais contra decisão proferida em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, salvo quando a controvérsia se referir a pressupostos extrínsecos do próprio agravo.
(Res. 27/1994 DJ 12-05-1994)
336 Constitucionalidade. § 2º do Art. 9º, do Decreto-Lei nº 1971/82
É constitucional o § 2º do Art. 9º, do Decreto-Lei nº 1971/82, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2100/83.
(Res. 34/1994 DJ 10-10-1994)
337 Comprovação de divergência. Recursos de Revista e de Embargos – Revisão do Enunciado nº 38
Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; e
Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
(Res. 35/1994 DJ 18-11-1994 Republicação DJ 30-11-1994)
Referência: CLT, arts. 830, 894 "b" e 896, "a" e "b"
338 Registro de horário. Inversão do ônus da prova
A omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (CLT, Art. 74 § 2º) importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
(Res. 36/1994 DJ 18-11-1994)
339 CIPA. Suplente. Garantia de Emprego. CF/88
O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "a", do ADCT da Constituição da República de 1988.
(Res. 39/1994 DJ 20-12-94)
Referência: DCT CF-88, art. 10, inciso II, alínea "a" - CLT, art. 165
340 Comissionista. Horas extras – Revisão do Enunciado nº 56
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes.
(Res. 40/1995 DJ 17-02-1995)
341 Honorários do Assistente Técnico
A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
(Res. 44/1995 DJ 22-03-1995)
342 Descontos Salariais. Art. 462, CLT
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
(Res. 47/1995 DJ 20-04-1995)
343 Bancário. Salário-hora. Divisor – Revisão do Enunciado nº 267
O bancário sujeito à jornada de oito horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a Constituição da República de 1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220, não mais 240.
(Res. 48/1995 DJ 30-08-1995)
Referência: CF-88, art. 7º, inciso XIII - CLT, art. 224, § 2º
344 Salário-família. Trabalhador Rural – Revisão do Enunciado nº 227
O salário-família é devido aos trabalhadores rurais, somente após a vigência da Lei 8213/91.
(Res. 51/1995 DJ 21-09-1995)
Referência: CF-88 art. 7º, inciso XII - CF-88 art. 194, parágrafo único, inciso II
CF-88 art. 195, § 5º - Lei nº 8213/91
345 BANDEPE. Regulamento Interno de Pessoal não confere estabilidade aos empregados
O Regulamento Interno de Pessoal (RIP) do Banco do Estado de Pernambuco – BANDEPE, na parte que trata do seu regime disciplinar, não confere estabilidade em favor dos seus empregados.
(Res. 54/1996 DJ 19-04-1996 - Rep. DJ 09-05-1996)
346 Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicação analógica do art. 72, CLT
Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez (10) minutos a cada noventa (90) de trabalho consecutivo.
(Res. 56/1996 DJ 28-06-1996)
347 Horas extras habituais. Apuração. Média física
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
(Res. 57/1996 DJ 28-06-1996)
348 Aviso Prévio. Concessão na fluência da garantia de emprego. Invalidade
É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
(Res. 58/1996 DJ 28-06-1996)
349 Acordo de compensação de horário em atividade insalubre, celebrado por acordo coletivo. Validade
"A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. (art. 7º, XIII, da Constituição da República; art. 60 da CLT)"
(Res. 60/1996 DJ 08-07-1996)
350 Prescrição. Termo inicial. Ação de cumprimento. Sentença normativa
"O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado."
(Res. 62/1996 DJ 04-10-1996)
351 Professor. Repouso semanal remunerado. Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º, e art. 320 da CLT
"O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia."
(Res. 68/1997 DJ 30-05-1997)
352 Custas – Prazo para comprovação
"O prazo para comprovação do pagamento das custas, sempre a cargo da parte, é de cinco dias contados do seu recolhimento (CLT art. 789, § 4º, – CPC art. 185)".
(Res. 69/1997 DJ 30-05-1997)
353 Embargos. Agravo de instrumento. Agravo Regimental. Cabimento – Revisão dos Enunciados nºs 195 e 335
"Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos Agravos ou da Revista respectiva".
(Res. 70/1997 DJ 30-05-1997)
354 Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões – Revisão do Enunciado nº 290
"As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado".
(Res. 71/1997 DJ 30-05-1997)
355 CONAB. Estabilidade. Aviso DIREH nº 2/84
"O aviso DIREH nº 2/84, que concedia estabilidade aos empregados da CONAB, não tem eficácia, porque não aprovado pelo Ministério ao qual a empresa se subordina".
(Res. 72/1997 DJ 04-07-1997)
356 Alçada recursal. Vinculação ao salário mínimo.
"O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5584/70 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo".
(Res. 75/1997 DJ 19-12-1997)
357 Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição.
"Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador".
(Res. 76/1997 DJ 19-12-1997)
358 Radiologista. Salário profissional. Lei nº 7394/1985
"O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a dois salários mínimos e não a quatro".
(Res. 77/1997 DJ 19-12-1997)
359 Substituição processual. Ação de cumprimento. Art. 872, parágrafo único, da CLT. Federação. Legitimidade.
"A federação não tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT na qualidade de substituto processual da categoria profissional inorganizada".
(Res. 78/1997 DJ 19-12-1997)
360 Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada e semanal.
"A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988".
(Res. 79/1997 DJ 13-01-1998)
361 Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente
"O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento."
(Res. 83/1998 DJ 20-08-1998)
INSTRUÇÕES NORMATIVAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3 de 1993
DJ – 12-03-1993
Interpreta o art. 8º da Lei nº 8542, de 23.12.92 (DOU de 24.12.92), que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho.
I – Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei nº 8177/91, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8542/92, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.
II – No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subseqüentes, isto é, de revista, de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte:
a) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado;
b) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso;
c) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação;
d) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na conta do empregado no FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária;
e) nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver substituição processual, será arbitrado o valor total da condenação, para o atendimento da exigência legal do depósito recursal, em conformidade com as alíneas anteriores, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o processo;
f) com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores que tenham sido depositados e seus acréscimos serão considerados na execução;
g) com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos.
III – Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo de Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito para os recursos subseqüentes, observando-se o seguinte:
a) o depósito será efetivado pela parte recorrente vencida, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da causa;
b) com o trânsito em julgado da decisão, se condenatória, o valor depositado e seus acréscimos serão considerados na execução; se absolutória, será liberado o levantamento do valor do depositado e seus acréscimos.
IV – A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte:
a) a inserção da vírgula entre as expressões "…aos embargos" e "à execução…" é atribuída a erro de redação, devendo ser considerada a locução "embargos à execução";
b) dada a natureza jurídica dos embargos à execução, não será exigido depósito para a sua oposição quando estiver suficientemente garantida a execução por depósito recursal já existente nos autos, efetivado no processo de conhecimento, que permaneceu vinculado à execução, e/ou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do devedor, observada a ordem preferencial estabelecida em lei;
c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite;
d) o depósito previsto no item anterior será efetivado pelo executado recorrente, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da execução;
e) com o trânsito em julgado da decisão que liquidar a sentença condenatória, serão liberados em favor do exeqüente os valores disponíveis, no limite da quantia exeqüenda, prosseguindo, se for o caso, a execução por crédito remanescente, e autorizando-se o levantamento, pelo executado, dos valores que acaso sobejarem.
V – Nos termos da redação do § 3º do art. 40, não é exigido depósito para recurso ordinário interposto em dissídio coletivo, eis que a regra aludida atribui apenas valor ao recurso, com efeitos limitados, portanto, ao cálculo das custas processuais.
VI – Os valores alusivos aos limites de depósito recursal serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores, e serão calculados e publicados no DJ por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tornando-se obrigatória a sua observância a partir do quinto dia seguinte ao da publicação.
VII – Toda decisão condenatória ilíquida deverá conter o arbitramento do valor da condenação. O acréscimo de condenação em grau recursal, quando ilíquido, deverá ser arbitrado também para fins de depósito.
VIII – O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do juízo, será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI.
IX – É exigido depósito recursal para o recurso adesivo, observados os mesmos critérios e procedimentos do recurso principal previsto nesta Instrução Normativa.
X – Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei nº 779, de 21.8.69, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, LXXIV, CF).
XI – Não se exigirá a efetivação de depósito em qualquer fase ou grau recursal do processo, fora das hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
XII – Os processos em curso no período intercorrente entre 24 de dezembro de 1992 e 15 de março de 1993, data da vigência desta Instrução Normativa, serão a ela adequados quanto ao depósito para recurso, por iniciativa do juiz ou órgão julgador competente, que determinará, quando for o caso, a intimação da parte para que regularize o depósito no prazo de oito dias.
XIII – Havendo acordo para extinção do processo, as partes disporão sobre o valor depositado. Na ausência de expressa estipulação dos interessados, o valor disponível será liberado em favor da parte depositante.
XIV – Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 15 de março de 1993 e será reexaminada, no que couber, para guardar conformidade com o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 836-6/DF, ficando revogada a Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 1991, deste Tribunal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4 de 1993
DJ – 14-06-1993
Uniformiza o procedimento nos dissídios coletivos de natureza econômica no âmbito da Justiça do Trabalho.
I - Frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
II – Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, § 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita dirigida ao Presidente do Tribunal do Trabalho, a fim de preservar a data-base da categoria.
III – Deferida a medida prevista no item anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto.
IV – Têm legitimidade para o ajuizamento do dissídio coletivo as entidades sindicais e os empregadores; estes, quando não haja entidade sindical representativa ou os interesses em conflito sejam particularizados.
V – Ocorrendo a paralisação do trabalho, pela greve, sem ajuizamento do correspondente dissídio coletivo, o Ministério Público do Trabalho poderá instaurar a instância judicial, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigirem.
VI – A representação para a instauração da instância judicial coletiva formulada pelos interessados será apresentada em tantas vias quantas forem as entidades suscitadas mais uma e deverá conter:
a) a designação e qualificação da(s) entidade(s) suscitante(s) e suscitada(s), sindical ou empregadora(s);
b) a indicação da delimitação territorial de representação das entidades sindicais, bem assim das categorias profissionais e econômicas envolvidas no dissídio coletivo e, ainda, do quorum estatutário para deliberação da assembléia;
c) exposição das causas motivadoras do conflito coletivo e/ou da greve, se houver, e indicação das pretensões coletivas, aprovadas em assembléia da categoria profissional, quando for parte entidade sindical de trabalhadores de primeiro grau, ou pelo conselho de representantes, quando for suscitante entidade sindical de segundo grau ou de grau superior;
d) a comprovação da tentativa de negociação ou das negociações realizadas e indicação das causas que impossibilitaram o êxito da composição direta do conflito coletivo;
e) a apresentação em forma clausulada de cada um dos pedidos, acompanhados de uma síntese dos fundamentos a justificá-los;
f) data e assinatura do representante.
VII – A representação deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:
a) correspondência, registros e atas alusivas à negociação coletiva tentada ou realizada diretamente ou mediante a intermediação do órgão competente do Ministério do Trabalho, na forma do item I;
b) cópia autenticada da sentença normativa anterior, do instrumento normativo do acordo ou convenção coletiva, ou, ainda, do laudo arbitral, acaso existente;
c) cópia autenticada da ata da assembléia da categoria que aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação coletiva e para o acordo judicial, ou, ainda, de aprovação das cláusulas e condições acordadas, observado o quorum legal;
d) cópia autenticada do livro ou das listas de presença dos associados participantes da assembléia deliberativa, ou outros documentos hábeis à comprovação de sua representatividade.
VIII – Protocolizada e autuada a representação, com os documentos que a acompanham, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, ou ao magistrado competente, na forma do regimento interno, que verificará a observância dos requisitos indicados. Verificado que a representação não reúne os requisitos exigidos ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a sua apreciação, ou ainda, se estiver desacompanhada dos documentos aludidos nesta Instrução, será determinado que o(s) suscitante(s) a emende(m) ou complete(m) no prazo máximo de dez dias.
IX – Não cumprida a diligência determinada, na forma do item anterior, o processo será extinto mediante o indeferimento da representação.
X – Estando conforme a representação, será designada audiência de conciliação e instrução a ser realizada no menor prazo possível, cientificadas as partes. A audiência será presidida pelo Presidente da Corte, ou, por sua delegação, pelo Vice-Presidente, ou por magistrado togado integrante da Seção de Dissídios Coletivos, como dispuser o regimento interno.
XI – À audiência designada o suscitado deduzirá sua defesa, acompanhada de proposta de conciliação amigável da lide, fundamentada nas circunstâncias fáticas e jurídicas que recomendariam sua adoção, destacando, em relação às cláusulas que importem em elevações salariais, as condições financeiras da(s) empresa(s), bem assim a situação econômica do respectivo setor de atividades.
XII – Não tendo sido possível a conciliação, o Juiz Instrutor apresentará a solução que lhe pareça adequada para resolver o dissídio. Persistindo a ausência de composição amigável do conflito, serão determinadas as diligências necessárias à instrução do feito.
XIII – Alcançada a conciliação ou encerrada a instrução, o processo será distribuído mediante sorteio.
XIV – O Ministério Público do Trabalho poderá emitir o seu parecer oralmente, na hipótese de conciliação ou após o encerramento da instrução, o qual será reduzido a termo, ou na sessão de julgamento do dissídio, transcrito em síntese na certidão, pela Secretaria, ou, ainda, por escrito, no prazo de oito dias, mediante remessa dos autos pelo relator.
XV – Os trabalhos da audiência de conciliação e instrução serão registrados em ata.
XVI – O relator terá o prazo máximo de dez dias para examinar e restituir os autos para conclusão ao revisor, e este o prazo máximo de cinco dias para revisão, devendo ser, imediatamente, submetido a julgamento o dissídio, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão competente. Nos casos de urgência, relator e revisor examinarão os autos com a necessária presteza, de modo a possibilitar o julgamento imediato do dissídio.
XVII – A apreciação do dissídio far-se-á cláusula a cláusula, podendo o órgão julgador, antes da proclamação final do julgamento, na mesma assentada, e tendo em vista o total dos pedidos examinados, rever a solução proposta, de modo que a sentença normativa traduza, no seu conjunto, justa composição do conflito de interesses das partes e guarde adequação com o interesse da coletividade.
XVIII – Noticiando os autos a paralisação do trabalho em decorrência de greve em serviços ou atividades essenciais, o Presidente do Tribunal poderá expedir ato dispondo sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
XIX – O Colegiado competente, apreciando a matéria, pronunciar-se-á sobre a qualificação jurídica da greve e suas conseqüências.
XX – Verificando o órgão julgador originário que a representação não reúne os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos previstos nesta Instrução, suspenderá o julgamento do dissídio, assinando prazo aos interessados para que supram a deficiência, sob pena da extinção do processo sem julgamento do mérito.
XXI – A decisão que conceder aumento salarial explicitará, se pertinentes, as compensações a serem observadas, ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
XXII – A sentença normativa poderá determinar que as diferenças salariais resultantes do decidido sejam devidas a contar da data do ajuizamento do dissídio coletivo, quando proposto após a data-base ou originário, a fim de se evitarem distorções decorrentes do período de tramitação do processo.
XXIII – Para garantir os efeitos da sentença coletiva e desde que o empregador não possua quadro de pessoal organizado em carreira, poderá ser fixado salário normativo para a categoria profissional ou parte dela, hipótese em que, na sua vigência, o empregado admitido para função de outro dispensado sem justa causa terá garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
XXIV – Na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, e com preservação da hierarquia salarial.
XXV – Quando a instauração da instância ocorrer no prazo previsto no § 3º do art. 616 da CLT, ou os interessados tiverem preservado a data-base na forma do item II desta Instrução, o reajustamento salarial e as diferenças dele decorrentes serão devidos a partir do termo final de vigência da convenção ou acordo coletivo, ou da sentença normativa anterior.
XXVI – Peticionada a homologação de acordo em processo de dissídio coletivo, antes ou após o julgamento, a apresentação de recurso ou a publicação do acórdão, o pedido será imediatamente submetido à apreciação do Colegiado Normativo originário ou recursal se a este já tiverem sido remetidos os autos.
XXVII – Concluído o julgamento do dissídio, e proclamada a decisão normativa, o relator ou o redator designado terá o prazo máximo de dez dias para lavrar o respectivo acórdão, que será imediatamente publicado.
XXVIII – A ocorrência de férias, licença ou impedimento do relator ou do revisor não prejudicará a celeridade da prestação jurisdicional normativa, devendo o Presidente da Corte adotar de imediato as providências cabíveis.
XXIX – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução nº 1, de 15 de outubro de 1982.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5 de 1995
DJ – 03-04-1995
Dispõe sobre a permuta entre Juízes do Trabalho de primeiro grau de jurisdição integrantes de Regiões distintas ou da mesma Região.
1 – Considerando que a Constituição Federal de 1988 retirou do Exmo. Sr. Presidente da República a competência para prover os cargos iniciais da magistratura de carreira do Judiciário Federal;
2 – Considerando que desde a promulgação da atual Carta Magna o provimento dos cargos iniciais da magistratura federal é da competência dos próprios Tribunais;
3 – Considerando que o STF incluiu no seu anteprojeto de Estatuto da Magistratura a possibilidade de permuta entre Juízes do Trabalho, o que revela que a Carta Magna não a proíbe;
4 – Considerando que o Conselho da Justiça Federal deliberou regulamentar a matéria, conforme Resolução nº 8, de 28 de novembro de 1989;
5 – Considerando que a remoção pura e simples de Juízes de primeiro grau é inconveniente para a administração da Justiça do Trabalho, notadamente porque são 24 (vinte e quatro) os Tribunais Regionais do Trabalho, 1093 o total de Juízes-Presidentes de Junta e 1198 o total de Juízes do Trabalho Substitutos;
6 – Considerando que o grande número de Juízes no primeiro grau de jurisdição poderá inviabilizar ou atrasar em muito o provimento dos cargos vagos nas diversas regiões, com reiterados pedidos de remoção, entre regiões, alegações de preferência por antigüidade, etc.;
7 – Considerando que já aconteceram remoções e permutas de Juízes de primeiro grau pertencentes a Tribunais Regionais do Trabalho distintos, situações que precisam ser referendadas ou não por este Tribunal Superior;
8 – Considerando que o TST deve definir sua posição normatizando a matéria até a publicação de lei específica ou até que seja promulgada a lei complementar que instituiu o Estatuto da Magistratura Nacional;
9 – Considerando o disposto nos arts. 646 e 690 da CLT e que a matéria não pode ser regulamentada isoladamente por nenhum Tribunal Regional,
R E S O L V E
1 – As remoções e permutas autorizadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho entre Juízes de primeiro grau (Substitutos e Presidentes de Junta), por atos publicados até o dia 30/04/94, são referendados por esta Instrução Normativa por aplicação analógica da Resolução nº 008, de 28 de novembro de 1989, do Conselho da Justiça Federal, publicada em 30/11/89 no Diário da Justiça da União, pág. 1773, inaplicável a exigência de edital por superação no tempo;
2 – A contar da publicação desta Instrução Normativa, será admitida apenas uma permuta entre Juízes do Trabalho de primeiro grau de jurisdição de uma região para outra, observada a classe a que pertence o magistrado;
3 – A permuta far-se-á com a anuência dos Tribunais Regionais competentes, mediante autorização do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial;
4 – Os magistrados de primeiro grau interessados na permuta deverão requerê-la ao Presidente do TRT a que estão vinculados que submeterão o pedido à deliberação do órgão competente;
5 – Havendo a aquiescência de ambos os Tribunais Regionais serão por eles publicados editais no Diário da Justiça do Estado sede do TRT, abrindo o prazo de 8 (oito) dias para que Juízes mais antigos a impugnem, ou exerçam o direito de preferência à permuta;
6 – Havendo ou não impugnação, os Tribunais interessados reexaminarão a matéria, inclusive quanto aos aspectos de conveniência, podendo indeferir a impugnação ou a permuta ou ratificá-la;
7 – Proferida a decisão e não manifestado o recurso no prazo legal, os atos administrativos de ingresso, por permuta, no quadro de Juízes do Trabalho de primeiro grau serão feitos pelos respectivos Juízes-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho competentes;
8 – Os Juízes-Presidentes de Junta passarão a integrar o quadro de carreira da nova região, posicionando-se em último lugar da respectiva classe, independentemente do tempo de magistratura contado na região de origem;
9 – Em se tratando de magistrado não vitalício, por contar tempo de exercício inferior a 24 meses, a confirmação se fará pelo Tribunal Regional do Trabalho da região onde o Juiz estiver exercendo a judicatura, devendo requisitar ao Tribunal Regional de origem informações confidenciais sobre o período anterior;
10 – A permuta entre Juízes de primeiro grau da mesma região, respeitada a identidade da classe a que pertençam os interessados, dependerá da aprovação do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno, ouvidos os Juízes mais antigos do que o mais novo dos permutantes;
11 – As licenças para o deslocamento dos Juízes permutantes para as novas sedes não poderão ultrapassar a 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual prazo, a critério do Presidente do Tribunal Regional;
12 – A permuta não enseja direito a ajuda de custo aos magistrados permutantes;
13 – A remoção ou a transferência, só admissíveis dentro da região, serão permitidas desde que as Juntas de origem estejam com as suas respectivas pautas e serviços em dia;
14 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6 de 1996
DJ – 12-02-1996
Uniformiza o procedimento do Agravo de Instrumento no âmbito da Justiça do Trabalho.
I – O Agravo de Instrumento, na Justiça do Trabalho, se rege pelo art. 897, alínea "b", §§ 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e demais dispositivos do direito processual do trabalho e, no que omisso, pelo direito processual comum, desde que compatível com as normas e princípios daquele, na forma desta Instrução.
II – Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea "b", da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.
III – O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao Juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos arts. 659, inciso VI e 682, inciso IX, da CLT.
IV – Mantida a decisão agravada, o recorrido será notificado para oferecer suas razões, no prazo de 8 (oito) dias (art. 900 da CLT), acompanhadas da procuração e demais peças que entender convenientes, e quando em cópia reprográfica, com a devida autenticação.
V – Será certificada nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento, ou a decisão que reconsidera o despacho agravado.
VI – Mantida a decisão agravada e devidamente processado, o agravo de instrumento será encaminhado ao Juízo competente para apreciar o recurso cujo seguimento foi denegado.
VII – Reformada a decisão agravada e processado o recurso, os autos principais serão remetidos ao Juízo competente para sua apreciação.
VIII – Havendo nos autos principais recursos de ambas as partes e se um deles for denegado, o agravo de instrumento interposto, devidamente processado, será remetido juntamente com os autos do recurso recebido.
IX – A petição do agravo de instrumento conterá a exposição do fato e do direito, e as razões do pedido de reforma da decisão, devendo ser instruída:
a) obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, da procuração outorgada ao advogado do agravante e das demais peças indispensáveis à compreensão da controvérsia;
b) facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
X – As peças apresentadas, em cópia reprográfica, para a formação do instrumento do agravo deverão estar autenticadas.
XI – Cumpre às partes velar pela correta formação do instrumento, não comportando a conversão do agravo em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.
XII – O Agravo de instrumento não requer preparo.
XIII – A decisão que der provimento ao agravo declarará o efeito em que será processado o recurso destrancado.
XIV – A tramitação e o julgamento do agravo de instrumento no Juízo competente obedecerão à disciplina legal e ao constante dos respectivos Regimentos Internos.
XV – O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário obedecerá a disciplina especial, na forma da Resolução nº 140, de 1º de fevereiro de 1996, do Supremo Tribunal Federal, publicada no DJ de 05 de fevereiro de 1996.
XVI – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7 de 1996
DJ – 26-03-1996
Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 8112/90.
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e regimentais e
Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Justiça do Trabalho, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990;
Considerando que o Conselho da Justiça Federal já tomou providência semelhante, através da Resolução nº 155, de 26 de fevereiro de 1996, publicada no Diário da Justiça nº 50, quarta-feira, de 13 de março de 1996;
Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho é a instância suprema da Justiça do Trabalho, incumbindo-lhe expedir instruções e adotar providências necessárias ao bom funcionamento de todos os órgãos desta Justiça Especializada;
Edita esta Instrução Normativa para disciplinar o exercício do direito de as pessoas portadoras de deficiência se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras:
1. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
1.1. Consideram-se deficiências aquelas conceituadas na medicina especializada, de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos, e que constituam inferioridade que implique grau acentuado de dificuldade para integração social.
2. No edital de abertura do concurso, deverão ser reservadas às pessoas portadoras de deficiência até 20% (vinte por cento) das vagas nele oferecidas, ou das que vierem a surgir no prazo de validade do concurso.
3. O edital de abertura do concurso deverá explicitar as condições para inscrição das pessoas portadoras de deficiência e indicar onde poderão obter a lista de atribuições do cargo para o qual pretendam se inscrever.
4. Por ocasião da inscrição, o candidato de que trata esta Resolução deverá declarar:
4.1. Que conhece esta Instrução Normativa.
4.2. Estar ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e de que no caso de vir a exercê-lo estará sujeito à avaliação pelo desempenho destas atribuições para fins da habilitação no estágio probatório.
5. A ficha de inscrição deverá conter campos específicos para os procedimentos de que tratam os itens 4.1 e 4.2.
6. A necessidade de intermediários permanentes para auxiliar na execução das atribuições do cargo ou na realização da prova pelo portador da deficiência é obstativa à inscrição no concurso.
6.1. Não obsta à inscrição ou ao exercício do cargo a utilização de material tecnológico de uso habitual ou a necessidade de preparação do ambiente físico.
7. A pessoa portadora de deficiência deverá submeter-se a avaliação, com o objetivo de ser verificada a compatibilidade ou não da deficiência de que é portadora com o exercício do cargo que pretende ocupar.
7.1. A avaliação de que trata este item será realizada por equipe multidisciplinar, do órgão ou por ele credenciada, antes da aprovação da inscrição pretendida.
8. Na inexistência de candidatos habilitados para todas as vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência, as remanescentes serão ocupadas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância da ordem classificatória.
9. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
10. Revogam-se as disposições em contrário.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8 de 1996
DJ – 29-08-1996
"Uniformiza a interpretação das normas legais aplicáveis às eleições para os cargos de direção e de substituição dos Tribunais do Trabalho."
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de uniformizar a interpretação das normas legais aplicáveis às eleições para os cargos de direção e de substituição dos Tribunais do Trabalho, de modo a propiciar a todos os integrantes destes a igualdade de acesso aos postos diretivos;
Considerando as inúmeras decisões do colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura) foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 e deve ser estritamente observada para efeito das eleições dos cargos de direção dos Tribunais do Trabalho (STF-RE nº 105082-AM, Tribunal Pleno, Relator Ministro Néri da Silveira, R.T.J.-124; Reclamação nº 167-AM, Tribunal Pleno, Relator Ministro Néri da Silveira, R.T.J.-121; Representação nº 1143-MA, Tribunal Pleno, Relator Ministro Rafael Mayer, R.T.J.-105; Mandado de Segurança nº 20911-9-PARÁ, Tribunal Pleno, Relator Ministro Octávio Gallotti, publicado no DJ de 30/6/89);
Considerando a variação numérica dos cargos de direção e de substituição nos Tribunais do Trabalho;
Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho é a instância suprema da Justiça do Trabalho, incumbindo-lhe expedir instruções e adotar providências necessárias ao bom funcionamento de todos os órgãos desta Justiça Especializada,
Edita esta Instrução Normativa para disciplinar o acesso aos cargos de direção dos Tribunais do Trabalho:
1. São cargos de direção, nos Tribunais do Trabalho, para efeito das inelegibilidades a que se refere o art. 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, os exercidos pelo Presidente e pelo Corregedor.
2. São cargos de substituição, nos Tribunais do Trabalho, os exercidos pelos Vice-Presidentes e pelos Vice-Corregedores.
3. Os cargos de direção e de substituição serão preenchidos por eleição mediante escrutínio secreto e por dois anos, dentre os juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos, proibida a reeleição.
4. Quem tiver exercido os cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até se esgotarem todos os nomes, na ordem de antigüidade.
5. É elegível o juiz que tenha sido eleito para qualquer cargo de direção com a finalidade de completar período de mandato inferior a um ano, ou aquele que exerceu cargo de substituição por quatro anos.
6. São incompatíveis com o art. 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, os dispositivos do Regimento Interno de Tribunal do Trabalho que:
a) fixarem número maior de elegíveis do que o de cargos de direção ou substituição a serem preenchidos;
b) limitarem a seqüência da antigüidade, para efeito da lista de elegíveis, aos juízes integrantes da Corte à época da eleição anterior.
7. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
8. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9 de 1996
DJ – 17-01-1997
"Uniformiza procedimentos para o arbitramento das custas processuais."
Das decisões proferidas pelos Órgãos Judicantes do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem assim das decisões monocráticas dos Presidentes e dos Relatores deverá constar, quando couber, o valor atribuído à causa, à condenação ou ao acréscimo da condenação, e o conseqüente valor das custas, com efeito de intimação do litigante sucumbente indicado, para fins de recolhimento no prazo legal, quando exigível, das custas processuais no importe fixado.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10 de 1996
DJ – 04-04-1997
"Uniformiza procedimentos a serem adotados relativamente às contribuições previdenciárias dos representantes classistas."
Com a redação dada pela Res. 66/1997 – DJ – 04-04-1997.
1. Os representantes classistas da Justiça do Trabalho retornaram a partir de 14/10/1996 para o regime previdenciário a que se vinculavam antes do início do mandato, sendo devidas as contribuições também a partir de 14/10/1996;
2. Salvo aqueles vinculados a regimes previdenciários especiais (Municípios, Estados e União), cuja participação em procedimento de habilitação ao cargo de Juiz Classista encontra-se vedada pela Resolução Administrativa nº 280/1996, os representantes classistas contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social, na forma da Lei nº 8212/1991;
3. O aposentado de qualquer regime previdenciário, nomeado para exercer cargo da representação classista da Justiça do Trabalho, vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social, devendo contribuir, por iniciativa própria, na qualidade de trabalhador equiparado a autônomo, nos termos do artigo 10, inciso V, alínea f, do Decreto nº 2173/1997.
4. Aqueles que tenham reunido até 13/10/1996 as condições para aposentadoria nos termos da Lei nº 6903/1981, passarão a contribuir de acordo com as normas previdenciárias referentes ao seu enquadramento anterior ao início do mandato classista;
5. O representante classista, que antes da investidura no cargo era vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, contribuirá na condição de empregado na alíquota de 11% (onze por cento), observado o valor-teto do salário-de-contribuição, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8212/1991;
6. O representante classista, na hipótese do item 5, poderá ser dispensado se comprovar que já contribui sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, mediante documento expedido pela empresa de origem, que deverá ser conservado nos Órgãos da Justiça do Trabalho para fins de fiscalização;
7. Os Juízes Classistas de Junta de Conciliação e Julgamento, cuja gratificação devida nos termos do art. 666 da Consolidação das Leis do Trabalho não alcance o teto de salário-de-contribuição, contribuirão de acordo com a alíquota aplicável prevista no Regime Geral de Previdência Social;
8. Os órgãos da Justiça do Trabalho contribuirão sobre o total das remunerações pagas aos representantes classistas vinculados ao Regime Geral de Previdência Social:
a) na categoria de segurado empregado, com 20% (vinte por cento), acrescido de mais 1% (um por cento) como complementação do Seguro de Acidente do Trabalho-SAT, nos termos do art. 22, incisos I e II, alínea a, da Lei nº 8212/1991;
b) na categoria de trabalhador equiparado a autônomo, com 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 84/1996.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11 DE 1997
DJ – 02-05-1997
"Uniformiza procedimentos para a expedição de Precatórios e Ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões trânsitas em julgado, contra a União Federal (Administração Direta), Autarquias e Fundações, até a nova regulamentação prevista no projeto de reforma do Poder Judiciário, na Constituição da República."
I – Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual, Municipal e suas Autarquias e Fundações, em virtude de sentença judicial trabalhista, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, na forma da lei.
II – É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades condenadas, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios apresentados até 1º de julho de cada ano, data em que serão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
III – O não cumprimento da ordem judicial relativa à inclusão, no respectivo orçamento, pela pessoa jurídica de direito público condenada, de verba necessária ao pagamento do débito constante de precatório regularmente apresentado até 1º de julho, importará na preterição de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição da República e autorizará o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, a requerimento do credor, expedir, após ouvido o Ministério Público, ordem de seqüestro nos limites do valor requisitado.
IV – A pessoa jurídica de direito público informará ao Tribunal, até 31 de dezembro, se fez incluir no orçamento os precatórios apresentados até 1º de julho.
V – Os precatórios de requisição de pagamento serão dirigidos pelo Juiz da execução a quem compete o cumprimento do precatório, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, no exercício de atividade administrativa, examinará as suas formalidades extrínsecas.
VI – O precatório conterá, obrigatoriamente, cópia das seguintes peças, além de outras que o Juiz entender necessárias ou as partes indicarem:
1) petição inicial da demanda trabalhista
2) decisão exeqüenda
3) conta de liquidação
4) decisão proferida sobre a conta de liquidação
5) certidão de trânsito em julgado das decisões referidas nos itens 2 e 4
6) indicação da pessoa ou pessoas a quem deve ser paga a importância requisitada
7) citação da entidade devedora
8) procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador
9) manifestação do Representante legal da União, atestando que o precatório está conforme os autos originais
10) número da conta, exclusiva, na qual deverão ser efetuados os depósitos
11) inteiro teor do despacho que ordenou a formação do precatório
VII – Os precatórios recebidos no setor competente do Tribunal Regional do Trabalho serão processados, observando-se o seguinte:
a) cada precatório será autuado e numerado de acordo com a ordem cronológica de chegada, para efeito de precedência do seu cumprimento;
b) o precatório será submetido ao Presidente do Tribunal, após examinados os pressupostos exigidos a sua formação, devidamente informado, e certificadas as eventuais irregularidades;
c) encerrado a 1º de julho de cada ano o período destinado à proposta orçamentária, serão, pelo Juiz da execução, calculados os valores e atualizados na forma da lei, a fim de que a entidade devedora seja comunicada do débito geral apurado, para inclusão do valor na dotação orçamentária do exercício seguinte;
VIII – Ao Presidente do Tribunal Regional compete, além de expedir os ofícios requisitórios, o seguinte:
a) baixar instruções gerais necessárias à tramitação dos precatórios e ordenar as diligências cabíveis à sua regularização;
b) determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo;
c) encaminhar ao juízo da execução cópia do ofício requisitório, para que o faça constar dos autos de que se extraiu o precatório, bem assim a informação da pessoa jurídica de direito público referida no item IV desta Resolução;
IX – Os pagamentos deverão ser feitos nos autos do processo de execução, observando-se:
a) na medida em que ocorrer a liberação, as importâncias respectivas serão depositadas, na conta indicada pelo Juiz requisitante, à sua disposição, considerado nos depósitos e levantamentos o que dispõe o art. 100 da Constituição da República;
b) efetivado o pagamento do valor requisitado, remanescendo diferenças devidas por atualização monetária, os cálculos deverão ser efetuados pelo Juiz da execução, que, após a intimação das partes, expedirá nova requisição de pagamento e a encaminhará ao Presidente do Tribunal Regional, para a remessa do precatório à entidade devedora;
X – Para o cumprimento do que dispõe a letra a do item IX desta Resolução, as Juntas de Conciliação e Julgamento providenciarão a abertura de conta em estabelecimento bancário oficial, destinada, exclusivamente, à movimentação das importâncias referentes aos precatórios.
XI – Ficam ressalvadas, no que couber, quanto à observância do estabelecido nesta Resolução, as situações alcançadas pelo que dispõe o art. 57, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, segundo o qual "os créditos de natureza alimentícia" – cujos precatórios observarão ordem cronológica própria – "serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento".
XII – Na hipótese ressalvada no item anterior, caso efetivado o pagamento por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal, poderá o Juiz da Execução, a requerimento da parte interessada, requisitar ao Presidente do Tribunal o seqüestro da quantia necessária à satisfação do crédito, após a atualização do débito e oficiada a entidade devedora com prazo para pagamento.
XIII – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando o ATO.GP.Nº1554/92, publicado no DJ de 4/11/92, seção I, págs. 1919/1920, e a Resolução Administrativa nº 320/96, publicada no DJ de 5/7/96, pág. 24520.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12 DE 1997
DJ – 03-07-1997
Estabelece procedimentos para a habilitação e o provimento de cargos da magistratura classista temporária de 1ª e 2ª instâncias da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Art. 1º – O procedimento de habilitação para o provimento do cargo de juiz classista temporário da Justiça do Trabalho, de 1ª e 2ª instâncias, iniciar-se-á com a publicação de Edital pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, no Diário Oficial dos Estados jurisdicionados pela Região da Justiça do Trabalho, com a antecedência de, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias do término dos mandatos dos juízes classistas temporários e respectivos suplentes, estabelecendo que as entidades sindicais interessadas, para a escolha de listas tríplices conducentes ao provimento de vagas, convoquem os seus órgãos competentes – no caso de sindicatos, suas Assembléias Gerais – para o preenchimento de cargos de juiz classista e respectivo suplente de Junta de Conciliação e Julgamento, e, na hipótese de federação ou sindicato com base territorial regional, suas Diretorias, para o preenchimento de cargos de juiz classista e respectivo suplente de Tribunal Regional do Trabalho.
§ 1º – O Edital obedecerá ao modelo pertinente constante do anexo desta Resolução, indicando-se a origem das vagas.
§ 2º – No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do Edital, as entidades sindicais referidas no "caput" deste artigo que desejarem participar do procedimento de habilitação, apresentarão ao Juiz Presidente do TRT listas tríplices separadas para Titular e Suplente, correspondentes a cada vaga.
§ 3º – Tratando-se de sindicato com base territorial regional que pretenda apresentar lista tríplice para cargo de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, seu presidente deverá certificar, sob as penas da lei, que a entidade não está vinculada a nenhuma federação.
Art. 2º – O processo de apresentação das listas tríplices no TRT deverá ser instruído pela entidade sindical com o original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:
I – Em relação ao procedimento de escolha das listas tríplices :
a) Edital de convocação da Asssembléia Geral, no caso de lista tríplice para preenchimento de cargo de Juiz Classista de Junta de Conciliação e Julgamento, ou da Diretoria, na hipótese de lista tríplice para preenchimento de cargo de Juiz Classista de Tribunal Regional do Trabalho, onde constem a data, o local e a hora da reunião para a escolha da lista tríplice, publicado no Diário Oficial do Estado jurisdicionado, ou em Jornal de grande circulação na mesma jurisdição;
b) Edital de divulgação do resultado da reunião da Assembléia Geral ou da Diretoria, onde constem a data, o local e a hora em que foram eleitos os componentes das listas tríplices, com a relação nominal dos seus integrantes, publicado no Diário Oficial do Estado jurisdicionado, ou em jornal de grande circulação na mesma jurisdição;
c) Ata alusiva à escolha dos componentes da lista tríplice, consignando o número de associados do sindicato e o número dos que compareceram à Assembléia Geral; no caso de Diretoria, o número de seus integrantes e dos que compareceram à reunião em que foram escolhidos os componentes da lista tríplice; em ambos os casos, a Ata deverá ser acompanhada da lista de assinaturas dos presentes, com seus nomes datilografados ou em letra de forma e respectivas assinaturas;
d) Declaração, subscrita pelo Presidente da entidade sindical, afirmando, sob as penas da lei, que foram observadas todas as formalidades previstas na legislação e no estatuto da entidade sindical, quanto ao processamento da escolha da lista tríplice;
e) Declaração, firmada pelo Presidente da entidade sindical, informando, sob as penas da lei, que não pendem impugnações das listas, no âmbito da entidade sindical;
f) Ata da eleição que escolheu o Presidente, os Diretores e o Secretário da entidade sindical;
g) Exemplar do Estatuto da entidade sindical ou cópia autenticada do mesmo; e
h) Documento comprobatório da existência legal da entidade sindical.
II – Em relação a cada um dos integrantes da lista tríplice:
a) Cópia autenticada, legível, da Carteira de Identidade;
b) Em se tratando de candidato do sexo masculino, cópia autenticada, legível, do Certificado de Reservista ou de Isenção do Serviço Militar;
c) Cópia autenticada, legível, do Título de Eleitor;
d) Comprovante de que votou na última eleição ou plebiscito;
e) Certidões Negativas dos distribuidores das Justiças Federal e Estadual, cíveis, criminais e trabalhista, dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos. Caso a certidão seja positiva, poderá o candidato apresentar em anexo notícia específica da ocorrência com os esclarecimentos pertinentes;
f) Declaração de próprio punho e sob as penas da lei, da qual conste que nunca foi indiciado em inquérito policial e administrativo, bem como processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;
g) Certidão firmada pelo presidente ou dirigente da entidade sindical, sob as penas da lei, de ser o candidato sindicalizado e estar no exercício de atividade profissional ou econômica correspondente à categoria representada pela entidade certificante;
h) Comprovar mediante traslado da carteira de trabalho, em se tratando de empregado, ou mediante estatuto ou contrato social da empresa, na hipótese de o candidato ser empregador, o exercício da atividade profissional ou econômica por mais de 2 (dois) anos; e
i) Currículo onde constem, detalhadamente, dados pessoais e culturais, bem como exercício de cargos, empregos e funções, demonstrando as atividades eventualmente desempenhadas, com exata indicação dos períodos e locais de atuação pública ou privada, bem assim das principais autoridades ou empresas com as quais serviu ou criou, explicitando-lhes os endereços atuais.
Art. 3º – O Presidente do TRT encaminhará o processo referente ao preenchimento de vaga de juiz classista de tribunal, do Regional do Trabalho ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, instruído com os documentos relativos às listas tríplices.
Art. 4º – Tratando-se de habilitação para o provimento de cargos de juiz classista, titular e suplente de Junta de Conciliação e Julgamento, o Edital de convocação dos sindicatos com base territorial na região consignará em que Juntas existem as vagas.
Parágrafo único: Aos integrantes de listas tríplices para Juiz Classista, titular e suplente, de Junta de Conciliação e Julgamento, aplica-se o disposto neste Ato, permitida apenas uma recondução para qualquer Junta de Conciliação e Julgamento, ainda que de outra Região.
Art. 5º – Os Juízes Representantes Classistas temporários e seus respectivos Suplentes poderão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação pelo Presidente da República ou pelo Presidente do TRT, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Presidente do TRT; contudo a duração do triênio será contada do dia seguinte ao da publicação do ato de nomeação.
§ 1º – Publicado o decreto de nomeação antes do término dos mandatos do titular e do suplente, o prazo do triênio dos novos titular e suplente começa a fluir no dia seguinte ao do final da investidura, aplicando-se as demais disposições previstas no "caput" deste artigo.
§ 2º – Quando a nomeação for posterior ao término do triênio anterior, o triênio de investidura terá início a partir da posse.
§ 3º – A posse será dada somente após:
a) a declaração de que da referida posse não decorrerá a acumulação de função, cargo ou emprego público, incluídos os de juiz classista de qualquer instância, como titular ou suplente;
b) a declaração de não exercer atividade político-partidária;
c) declaração de que, no interregno da expedição das certidões a que se refere a letra "f" do inciso I, do artigo 2º, e a data da posse, não se alterou a sua situação judicial.
Art. 6º – No afastamento definitivo de juiz classista titular de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional do Trabalho, o suplente assumirá a titularidade definitiva, para complementar o mandato, mediante convocação do Presidente do TRT.
§ 1º – Será nomeado novo suplente para complementar o mandato do que assumiu a titularidade, em qualquer instância, dentre os nomes remanescentes da lista tríplice do processo original.
§ 2º – Na vacância do cargo de juiz classista e de seu suplente, em primeira ou segunda instância, será nomeado novo representante classista para complementar o mandato, dentre os nomes remanescentes da lista tríplice do processo original.
Art. 7º – Terminado o mandato de juiz classista titular e suplente, de JCJ ou de TRT, para cujo preenchimento de vaga foram convocadas especificamente as entidades sindicais, ficará extinto o processo de lista tríplice, sendo vedado o aproveitamento delas para outros triênios.
Art. 8º – Na criação de Junta ou de TRT ou na ampliação de Corte Regional, o Juiz-Presidente do TRT, observada a viabilidade de instalação de Junta ou de funcionamento do Regional, com a nova composição, dentro do semestre respectivo, mandará publicar Edital que conceda às entidades de classe pertinentes o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a apresentação das listas tríplices para Titular e Suplente, não cabendo o aproveitamento de listas tríplices remanescentes.
Art. 9º – Os Sindicatos e Federações de profissionais liberais concorrerão apenas às vagas de Juiz Classista ou Suplente, representantes dos trabalhadores, e desde que os indicados em listas tríplices mantenham, comprovadamente, relação de emprego nas condições do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para o exercício específico da atividade que corresponda à profissão liberal.
Art. 10 – Os Agentes Autônomos do Comércio, integrantes do 3º Grupo da Confederação Nacional do Comércio, concorrerão apenas às vagas de Juiz Classista Titular ou Suplente, representantes dos empregadores, desde que os indicados nas listas tríplices comprovem que possuem empregados permanentes, na forma do artigo 3º da CLT.
Art. 11 – Os empregados de Agentes Autônomos do Comércio, integrantes do 2º Grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, concorrerão apenas às vagas destinadas a Juiz Classista ou Suplente, representantes dos trabalhadores.
Art. 12 – Os processos iniciados na vigência do Ato.TST.GP. Nº 594/95, de 10 de julho de 1995, com a publicação, no Diário Oficial do Estado e Estados jurisdicionados, do respectivo edital de convocação das entidades sindicais para apresentarem listas tríplices, ficam sujeitos às disposições nele contidas.
Art. 13 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Ato.TST.GP.Nº 594/95, de 10 de julho de 1995, ressalvado o disposto no art. 12, retro.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13 DE 1997
DJ – 28-10-1997
Dispõe sobre a concessão de adicional por tempo de serviço aos representantes classistas da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Art. 1º – Fica vedada a concessão de adicional por tempo de serviço aos representantes classistas da Justiça do Trabalho empossados a partir de 14 de outubro de 1996.
Art. 2º – O adicional por tempo de serviço concedido aos representantes classistas empossados antes de 14 de outubro de 1996 deverá ser ajustado às seguintes regras:
I – não poderá ser computado o tempo de serviço prestado:
a) no exercício da advocacia;
b) a Estados, Municípios e Distrito Federal;
c) a sociedades de economia mista e empresas públicas;
d) em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
e) em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público;
f) em atividade de tiro de guerra.
II – serão observadas as disposições da Lei nº 8112, de 11/12/1990, e alterações posteriores.
Art. 3º – Os adicionais por tempo de serviço concedidos aos representantes classistas inativos, cuja aposentadoria não tenha sido registrada pelo Tribunal de Contas da União, deverão ser adequados às disposições desta Instrução Normativa.
Art. 4º – Os adicionais por tempo de serviço percebidos em conformidade com esta Instrução Normativa integrarão os proventos de aposentadoria e pensão concedidas com fundamento na Lei nº 6903, de 30/03/1981, e a remuneração dos representantes classistas investidos antes de 14 de outubro de 1996, nesta última hipótese somente até o término do respectivo triênio de investidura, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Art. 5º – Os Órgãos da Justiça do Trabalho deverão praticar os atos previstos nesta Instrução Normativa no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14
DJ-10-07-1998
Aprova modelo de Carteira de Identidade de Magistrado da Justiça do Trabalho, as instruções para sua emissão e dá outras providências
Art. 1º. A Carteira de Identidade de Magistrado da Justiça do Trabalho será emitida pelas Presidências do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, mediante a assinatura do respectivo Presidente e aposição da marca d’água do Tribunal.
Art. 2º. A Carteira de Identidade confere ao seu titular as prerrogativas do cargo ocupado outorgadas por lei.
§ 1º. A carteira, com as características e textos do modelo aprovado, conterá:
I – Armas da República;
II – órgão emitente;
III – fotografia em 3×4 do titular;
IV – assinatura do titular;
V – número do registro;
VI – prazo de validade, no caso de Ministro ou Juiz Classista;
VII – nome completo do titular;
VIII – cargo;
IX – data da posse;
X – naturalidade;
XI – data de nascimento;
XII – filiação;
XIII – número da carteira de identidade civil;
XIV – número no cadastro de pessoas físicas;
XV – número do título eleitoral;
XVI – local e data de emissão; e
XVII – assinatura e cargo da autoridade emissora.
§ 2º. Somente será emitida Carteira de Identidade para os representantes classistas suplentes, quando no exercício da titularidade em caráter permanente até o término da investidura.
§ 3º. Não constará da Carteira de Identidade dos representantes classistas de 1º grau prerrogativa de porte de arma de defesa pessoal.
Art. 3º. A Carteira de Identidade de Magistrado será numerada seqüencialmente, com registro em livro próprio de cada Tribunal e nos assentamentos funcionais do titular.
Parágrafo único. A validade das carteiras dos representantes classistas coincidirá com a data de término do triênio de investidura e será inscrita em vermelho na tarja verde-amarela.
Art. 4º. O modelo de carteira aprovado pelo Tribunal Superior do Trabalho só poderá ser alterado nos Tribunais Regionais do Trabalho, para as adequações necessárias, quanto aos itens II, VIII, XVI e XVII do § 1º do art. 2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A nomenclatura dos cargos a ser inscrita em vermelho na tarja verde-amarela da carteira obedecerá:
I – no Tribunal Superior do Trabalho:
a) Ministro Togado;
b) Ministro Classista Temporário;
II – nos Tribunais Regionais do Trabalho:
a) Juiz Togado;
b) Juiz Classista Temporário;
III – nas Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) Juiz do Trabalho Presidente de JCJ;
b) Juiz do Trabalho Substituto;
c) Juiz Classista Temporário de JCJ.
Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo os titulares requererem à Presidência do Tribunal a que estejam vinculados, até 30 de agosto de 1998, a substituição da carteira atual, que perderá a validade nessa data, pela carteira ora instituída.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
PRECEDENTES NORMATIVOS E JURISPRUDÊNCIA NORMATIVA
Nº 1 Antecipação salarial trimestral (negativo)
Não se concede antecipação salarial trimestral.
(Ex-PN 1)
(DJ 08-09-1992)
Nº 2 Abono pecuniário (negativo)
Não se concede abono pecuniário ao empregado estudante com 1 (um) mês de trabalho.
(Ex-PN 2)
(DJ 08-09-1992)
Nº 3 Adicional de insalubridade (negativo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998
Não se concede adicional de insalubridade sobre o piso salarial.
(Ex-PN 3)
(DJ 08-09-1992)
Nº 4 Ajuda de custo por quilometragem rodada (negativo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998
Não se concede cláusula tratando da seguinte condição: salvo disposição contratual em contrário, a empresa, quando paga ajuda de custo por quilometragem rodada ao empregado, está obrigada a ressarcimento de danos materiais no veículo por ele utilizado a serviço.
(Ex-PN 4)
(DJ 08-09-1992)
Nº 5 Anotações de comissões (positivo)
O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.
(Ex-PN 5)
(DJ 08-09-1992)
Nº 6 Garantia de salário no período de amamentação (positivo)
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT.
(Ex-PN 6)
(DJ 08-09-1992)
Nº 7 Assistência sindical (negativo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998
Não se concede cláusula que determine a assistência sindical nas rescisões contratuais de empregados com tempo de serviço inferior a 1 (um) ano.
(Ex-PN 7)
(DJ 08-09-1992)
Nº 8 Atestados de afastamento e salários (positivo)
O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido.
(Ex-PN 8)
(DJ 08-09-1992)
Nº 9 Auxílio-alimentação (negativo)
Não se concede auxílio-alimentação a empregado.
(Ex-PN 9)
(DJ 08-09-1992)
Nº 10 Banco do Brasil como parte em dissídio coletivo (positivo)
O Banco do Brasil não é parte legítima em dissídio coletivo de bancários ajuizado perante os Tribunais Regionais do Trabalho.
(Ex-PN 11)
(DJ 08-09-1992)
Nº 11 Bonificação a quem se aposenta (negativo)
Não se concede bonificação de salário a quem se aposenta.
(Ex-PN 12)
(DJ 08-09-1992)
Nº 12 Horário de caixa (negativo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998
Não se concede ao caixa o horário de 6 (seis) horas, por analogia com o dos bancários.
(Ex-PN 13)
(DJ 08-09-1992)
Nº 13 Local para sindicalização (negativo)
Não se concede cláusula prevendo a cessão de local na empresa destinado à sindicalização.
(Ex-PN 14)
(DJ 08-09-1992)
Nº 14 Desconto no salário (positivo)
Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa.
(Ex-PN 15)
(DJ 08-09-1992)
Nº 15 Comissão sobre cobrança (positivo)
Se não obrigado por contrato a efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por esse serviço, respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores.
(Ex-PN 16)
(DJ 08-09-1992)
Nº 16 Comissão para disciplinar quadro de carreira da empresa (negativo)
Não se concede a criação de comissão para disciplinar quadro de carreira na empresa.
(Ex-PN 17)
(DJ 08-09-1992)
Nº 17 Complementação de auxílio-doença (negativo)
Não se concede complementação de auxílio-doença.
(Ex-PN 19
(DJ 08-09-1992)
Nº 18 Contrato de experiência (negativo)
Não se concede norma que obrigue a remessa de cópia do contrato de experiência ao sindicato.
(Ex-PN 21)
(DJ 08-09-1992)
Nº 19 Cursos e reuniões obrigatórios (positivo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998
Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
(Ex-PN 23)
(DJ 08-09-1992)
Nº 20 Empregado rural. Contrato escrito (positivo)
Sendo celebrado contrato por tarefa, parceria ou meação, por escrito, obriga-se o empregador a fornecer uma via deste ao empregado, devidamente datada e assinada pelas partes.
(Ex-PN 24)
(DJ 08-09-1992)
Nº 21 Dedução do auxílio-doença para aquisição de férias (negativo)
Não se concede cláusula prevendo a dedução do período de auxílio-doença para aquisição de férias.
(Ex-PN 25)
(DJ 08-09-1992)
Nº 22 Creche (positivo)
Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.
(Ex-PN 22)
(DJ 08-09-1992)
Nº 23 Criação de feriado (negativo)
A Justiça do Trabalho é incompetente para criar feriado remunerado.
(Ex-PN 26)
(DJ 08-09-1992)
Nº 24 Dispensa do aviso prévio (positivo)
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
(Ex-PN 28)
(DJ 08-09-1992)
Nº 25 Eleições das CIPAs (negativo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998
Não se concede cláusula regulando as eleições para a CIPA.
(Ex-PN 32)
(DJ 08-09-1992)
Nº 26 Estabilidade ao beneficiário do auxílio-doença (negativo)
Não se concede estabilidade ao beneficiário do auxílio-doença.
(Ex-PN 32)
(DJ 08-09-1992)
Nº 27 Estabilidade ao empregado que retorna de férias (negativo)
Não se concede estabilidade ao empregado que retorna de férias.
(Ex-PN 33)
(DJ 08-09-1992)
Nº 28 Férias proporcionais (negativo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998
Não se concedem férias proporcionais a empregado que, contando com menos de 1 (um) ano de serviço, pede demissão.
(Ex-PN 39)
(DJ 08-09-1992)
Nº 29 Greve. Competência dos Tribunais para declará-la abusiva (positivo)
Compete aos Tribunais do Trabalho decidir sobre o abuso do direito de greve.
(Ex-PN 41)
(DJ 08-09-1992)
Nº 30 Empregado acidentado. Garantia no emprego (positivo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998
Asseguram-se ao empregado vítima de acidente de trabalho 180 (cento e oitenta) dias de garantia no emprego, contados a partir da alta do órgão previdenciário (aplicável até 24 de julho de 1991, em face do que dispõe o art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, publicada no Diário Oficial da União do dia 25 de julho de 1991).
(Ex-PN 30)
(DJ 08-09-1992)
Nº 31 Professor (janelas) (positivo)
Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do curso serão remunerados como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por unidade.
(Ex-PN 45)
(DJ 08-09-1992)
Nº 32 Jornada do estudante (positivo)
Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos arts. 59 e 61 da CLT.
(Ex-PN 48)
(DJ 08-09-1992)
Nº 33 Licença-prêmio (negativo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998
Não se concede um mês de licença-prêmio para empregado com 10 (dez) anos de serviço.
(Ex-PN 50)
(DJ 08-09-1992)
Nº 34 Empregado rural. Moradia (positivo)
Ao empregado que residir no local de trabalho fica assegurada a moradia em condições de habitabilidade, conforme exigências da autoridade local.
(Ex-PN 51)
(DJ 08-09-1992)
Nº 35 Mão-de-obra locada (positivo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998
Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nºs 6.019/74 e 7.102/83.
(Ex-PN 52)
(DJ 08-09-1992)
Nº 36 13º salário – Multa (negativo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998
Não se manda pagar multa por atraso do 13º salário.
(Ex-PN 53)
(DJ 08-09-1992)
Nº 37 Dissídio coletivo. Fundamentação de cláusulas. Necessidade (positivo)
Nos processos de dissídio coletivo só serão julgadas as cláusulas fundamentadas na representação, em caso de ação originária, ou no recurso.
(Ex-PN 55)
(DJ 08-09-1992)
Nº 38 Adicional por tempo de serviço (negativo)
Não se concede adicional por tempo de serviço (qüinqüênio, triênio, anuênio, etc.)
(Ex-PN 56)
(DJ 08-09-1992)
Nº 39 Readmissão. Preferência (negativo)
Não se concede cláusula prevendo que, para o preenchimento de vagas, o empregador dará preferência aos empregados que foram dispensados sem justa causa.
(Ex-PN 57)
(DJ 08-09-1992)
Nº 40 Repouso semanal do comissionista (positivo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998
O repouso semanal do comissionista é calculado nos termos da Lei nº 605/49.
(Ex-PN 59)
(DJ 08-09-1992)
Nº 41 Relação nominal de empregados (positivo)
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto.
(Ex-PN 60)
(DJ 08-09-1992)
Nº 42 Seguro obrigatório (positivo)
Institui-se a obrigação do seguro, por acidente ou morte, para empregados que transportem valores ou exerçam as atividades de vigia ou vigilante.
(Ex-PN 63)
(DJ 08-09-1992)
Nº 43 Horas extras. Adicional (positivo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 100%.
(Ex-PN 43)
(DJ 08-09-1992)
Nº 44 Transporte (negativo)
Não se concede condição para o fornecimento de transporte aos empregados que trabalham após as 22 horas.
(Ex-PN 64)
(DJ 08-09-1992)
Nº 45 Trimestralidade (negativo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998
Não se concede revisão trimestral de reajustamento.
(Ex-PN 65)
(DJ 08-09-1992)
Nº 46 Verbas rescisórias (positivo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998
Impõe-se multa pelo não pagamento das verbas rescisórias até o 10º dia útil subseqüente ao afastamento definitivo do empregado, por dia de atraso, no valor equivalente ao salário diário, desde que o retardamento não decorra de culpa do trabalhador (aplicável até a edição da Lei nº 7.855, de 24.10.89).
(Ex-PN 68)
(DJ 08-09-1992)
Nº 47 Dispensa de empregado (positivo)
O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
(Ex-PN 69)
(DJ 08-09-1992)
Nº 48 Empregado rural. Concessão de terra (positivo)
O empregado rural terá direito ao uso de área para cultivo, em torno da moradia, observado o seguinte balizamento: a) 0,5 hectare para trabalhador solteiro, viúvo ou desquitado; b) 1 hectare para trabalhador viúvo ou desquitado, com filho de idade superior a 15 anos; c) 1,5 hectare para trabalhador casado; d) 2 hectares para trabalhador casado e com filho de idade superior a 15 anos. Quando o empregado rural for despedido sem justa causa, antes de colher sua própria cultura, será indenizado pelo empregador no valor equivalente às despesas que efetuou.
(Ex-PN 75)
(DJ 08-09-1992)
Nº 49 Gestante. Garantia de emprego (positivo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998
Defere-se garantia de emprego à gestante, desde a concepção até 5 meses após o parto.
(Ex-PN 49)
(DJ 08-09-1992)
Nº 50 Empregado rural. Defensivos agrícolas (positivo)
O empregador rural é obrigado a possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar as medidas de prevenção nele contidas.
(Ex-PN 76)
(DJ 08-09-1992)
Nº 51 CIPA’S. Suplentes. Garantia de emprego (positivo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998
Concede-se a garantia do art. 165 da CLT aos suplentes das CIPAs.
(Ex-PN 77)
(DJ 08-09-1992)
Nº 52 Recebimento do PIS (positivo)
Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.
(Ex-PN 78)
(DJ 08-09-1992)
Nº 53 Empregado rural. Rescisão do contrato de trabalho do chefe de família (positivo)
A rescisão do contrato de trabalho rural, sem justa causa, do chefe da unidade familiar é extensiva à esposa, às filhas solteiras e aos filhos até 20 anos de idade, que exerçam atividades na propriedade, mediante opção destes.
(Ex-PN 80)
(DJ 08-09-1992)
Nº 54 Transporte para audiência (negativo)
Não se concede cláusula prevendo o fornecimento de transporte aos trabalhadores para assistirem à audiência em Junta de Conciliação e Julgamento.
(Ex-PN 81)
(DJ 08-09-1992)
Nº 55 Jornalista. Contrato de trabalho (positivo)
O empregador é obrigado a mencionar no contrato de trabalho o órgão de imprensa no qual o jornalista vai trabalhar.
(Ex-PN 82)
(DJ 08-09-1992)
Nº 56 Constitucionalidade (positivo)
São constitucionais os Decretos-Leis nºs 2.012/83, 2.024/83 e 2.045/83.
(Ex-PN 86)
(DJ 08-09-1992)
Nº 57 Empregado rural. Insalubridade (positivo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998
O empregado rural tem direito ao adicional de insalubridade previsto na CLT, desde que as condições desfavoráveis sejam apuradas através de perícia técnica.
(Ex-PN 89)
(DJ 08-09-1992)
Nº 58 Salário. Pagamento ao analfabeto (positivo)
O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas.
(Ex-PN 91)
(DJ 08-09-1992)
Nº 59 Empregado rural. Aferição das balanças (positivo)
O instrumento de peso e medida, utilizado pelos empregadores para aferição das tarefas no regime de produção, deverá ser conferido pelo INPM.
(Ex-PN 93)
(DJ 08-09-1992)
Nº 60 Empregado rural. Latão de café (positivo)
O latão de café terá capacidade de 60 litros e será padronizado de acordo com as normas do INPM.
(Ex-PN 94)
(DJ 08-09-1992)
Nº 61 Cobrança de títulos (positivo)
Salvo disposição contratual, é vedado ao empregador responsabilizar o empregado pelo inadimplemento do cliente, até mesmo quanto a títulos.
(Ex-PN 95)
(DJ 08-09-1992)
Nº 62 Empregado rural. Conservação das casas (positivo)
Os empregadores são responsáveis pelos reparos nas residências que cedam aos empregados rurais, desde que os danos não decorram de culpa destes.
(Ex-PN 96)
(DJ 08-09-1992)
Nº 63 Empregado rural. Ficha de controle da produção (positivo)
Quando da colheita, o café será entregue na lavoura ou no monte, fornecendo-se ao trabalhador uma ficha com o valor da respectiva produção.
(Ex-PN 97)
(DJ 08-09-1992)
Nº 64 Empregado rural. Horário e local de condução (positivo)
Fornecendo o empregador condução para o trabalho, informará ele aos empregados, previamente, os locais e horários do transporte.
(Ex-PN 98)
(DJ 08-09-1992)
Nº 65 Empregado rural. Pagamento de salário (positivo)
O pagamento do salário será efetuado em moeda corrente e no horário de serviço, para isso permitido o seu prolongamento até duas horas após o término da jornada de trabalho.
(Ex-PN 99)
(DJ 08-09-1992)
Nº 66 Garrafas "bicadas" (positivo)
Constituem ônus do empregador aceitar a devolução de garrafas "bicadas" e o extravio de engradados, salvo se não cumpridas as disposições contratuais pelo empregado.
(Ex-PN 100)
(DJ 08-09-1992)
Nº 67 Remuneração por produção (positivo)
Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo.
(Ex-PN 107)
(DJ 08-09-1992)
Nº 68 Empregado rural. Faltas ao serviço. Compras (positivo)
Autoriza-se o chefe de família, se empregado rural, a faltar ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuar compras, sem remuneração ou mediante compensação de horário, mas sem prejuízo do repouso remunerado, desde que não tenha falta injustificada durante o mês.
(Ex-PN 108)
(DJ 08-09-1992)
Nº 69 Empregado rural. Pagamento de dia não trabalhado (positivo)
O empregado rural fará jus ao salário do dia, quando comparecer ao local de prestação de serviço ou ponto de embarque, se fornecida condução pelo empregador, e não puder trabalhar em conseqüência de chuva ou de outro motivo alheio à sua vontade.
(Ex-PN 109)
(DJ 08-09-1992)
Nº 70 Licença para estudante (positivo)
Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado o patrão com 72 horas de antecedência e mediante comprovação.
(Ex-PN 70)
(DJ 08-09-1992)
Nº 71 Empregado rural. Transporte. Condições de segurança (positivo)
Quando fornecidos pelo empregador, os veículos destinados a transportar trabalhadores rurais deverão satisfazer as condições de segurança e comodidade, sendo proibido o carregamento de ferramentas soltas junto às pessoas conduzidas.
(Ex-PN 112)
(DJ 08-09-1992)
Nº 72 Multa. Atraso no pagamento de salário (positivo)
Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subseqüente.
(Ex-PN 115)
(DJ 08-09-1992)
Nº 73 Multa. Obrigação de fazer (positivo)
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% do salário básico, em favor do empregado prejudicado.
(Ex-PN 73)
(DJ 08-09-1992)
Nº 74 Desconto assistencial (positivo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 82/1998 DJ 20.08.1998
Subordina-se o desconto assistencial sindical à não-oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado.
(Ex-PN 74)
(DJ 08-09-1992)
Nº 75 Contrato de experiência. Readmissão (positivo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998
Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
(Ex-PN 116)
(DJ 08-09-1992)
Nº 76 Aviso prévio de 60 dias (positivo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998
Concedem-se 60 dias de aviso prévio a todos os trabalhadores demitidos sem justa causa.
(Ex-PN 117)
(DJ 08-09-1992)
Nº 77 Empregado transferido. Garantia de emprego (positivo)
Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.
(Ex-PN 118)
(DJ 08-09-1992)
Nº 78 Professor. Redução salarial não configurada (negativo)
Não configura redução salarial ilegal a diminuição de carga horária motivada por inevitável supressão de aulas eventuais ou de turmas.
(Ex-PN 119)
(DJ 08-09-1992)
Nº 79 Trabalhador temporário. Descanso semanal (positivo)
Concede-se ao trabalhador temporário o acréscimo de 1/6 ao seu salário diário, correspondente ao descanso semanal remunerado, por aplicação analógica do art. 3º da Lei nº 605/49.
(Ex-PN 120)
(DJ 08-09-1992)
Nº 80 Serviço militar. Garantia de emprego ao alistando (positivo)
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
(Ex-PN 122)
(DJ 08-09-1992)
Nº 81 Atestados médicos e odontológicos (positivo)
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
(Ex-PN 124)
(DJ 08-09-1992)
Nº 82 Dissídio coletivo. Garantia de salários e consectários (positivo)
Defere-se a garantia de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias.
(Ex-PN 134)
(DJ 08-09-1992)
Nº 83 Dirigentes sindicais. Freqüência livre (positivo)
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
(Ex-PN 135)
(DJ 08-09-1992)
Nº 84 Seguro de vida. Assalto (positivo)
Institui-se a obrigação do seguro de vida, em favor do empregado e seus dependentes previdenciários, para garantir a indenização nos casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de assalto, consumado ou não, desde que o empregado se encontre no exercício das suas funções.
(Ex-PN 136)
(DJ 08-09-1992)
Nº 85 Garantia de emprego. Aposentadoria voluntária (positivo)
Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
(Ex-PN 137)
(DJ 08-09-1992)
Nº 86 Representantes dos trabalhadores. Estabilidade no emprego (positivo)
Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT.
(Ex-PN 138)
(DJ 08-09-1992)
Nº 87 Trabalho em domingos e feriados. Pagamento dos salários (positivo)
É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
(Ex-PN 140)
(DJ 08-09-1992)
Nº 88 Desconto em folha (positivo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998
A empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado as parcelas relativas a empréstimos do convênio MTb/CEF, bem como prestações referentes a financiamento de tratamento odontológico feito pelo sindicato convenente, mensalidades de seguro ou outros, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam a 30% da remuneração mensal.
(Ex-PN 141)
(DJ 08-09-1992)
Nº 89 Reembolso de despesas (positivo)
Defere-se o reembolso das despesas de alimentação e pernoite a motorista e ajudante, quando executarem tarefas a mais de 100 km da empresa.
(Ex-PN 142)
(DJ 08-09-1992)
Nº 90 Trabalho noturno. Adicional de 60% (positivo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998
O trabalho noturno será pago com adicional de 60%, a incidir sobre o salário da hora normal.
(Ex-PN 143)
(DJ 08-09-1992)
Nº 91 Acesso de dirigente sindical à empresa (positivo)
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
(Ex-PN 144)
(DJ 08-09-1992)
Nº 92 Garantia de repouso remunerado. Ingresso com atraso (positivo)
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.
(Ex-PN 145)
(DJ 08-09-1992)
Nº 93 Comprovante de pagamento (positivo)
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
(Ex-PN 153)
(DJ 08-09-1992)
Nº 94 Empregado rural. Salário-doença (positivo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998
Assegura-se ao trabalhador rural o direito aos salários dos primeiros 15 dias de afastamento em virtude de doença. Possuindo a empresa serviço médico ou mantendo convênio com terceiro, a este caberá o abono das faltas.
(Ex-PN 154)
(DJ 08-09-1992)
Nº 95 Abono de falta para levar filho ao médico (positivo)
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
(Ex-PN 155)
(DJ 08-09-1992)
Nº 96 Aviso prévio. Redução da jornada (positivo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998
No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 horas no começo ou no final da jornada de trabalho.
(Ex-PN 156)
(DJ 08-09-1992)
Nº 97 Proibição de estorno de comissões (positivo)
Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda.
(Ex-PN 157)
(DJ 08-09-1992)
Nº 98 Retenção da CTPS. Indenização (positivo)
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.
(Ex-PN 158)
(DJ 08-09-1992)
Nº 99 Nova função. Salário (positivo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998
Assegura-se ao empregado, designado ou promovido, o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se o disposto no art. 460 da CLT.
(Ex-PN 159)
(DJ 08-09-1992)
Nº 100 Férias. Início do período de gozo (positivo)
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
(Ex-PN 161)
(DJ 08-09-1992)
Nº 101 Adicional de transferência (positivo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998
Concede-se adicional de transferência estabelecido pelo § 3º do art. 469 da CLT, no percentual de 50%.
(Ex-PN 162)
(DJ 08-09-1992)
Nº 102 Assistência jurídica aos vigias (positivo)
A empresa prestará assistência jurídica a seu empregado que, no exercício da função de vigia, praticar ato que o leve a responder a ação penal.
(Ex-PN 163)
(DJ 08-09-1992)
Nº 103 Gratificação de caixa (positivo)
Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.
(Ex-PN 170)
(DJ 08-09-1992)
Nº 104 Quadro de avisos (positivo)
Defere-se a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
(Ex-PN 172)
(DJ 08-09-1992)
Nº 105 Anotação na carteira profissional (positivo)
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
(Ex-JN 802)
(DJ 08-09-1992)
Nº 106 Empregado rural. Atividade insalubre. Fornecimento de leite (positivo)
Os empregadores que se dedicarem à pecuária leiteira fornecerão, diariamente, 1 (um) litro de leite aos trabalhadores que exerçam atividades insalubres.
(Ex-JN 803)
(DJ 08-09-1992)
Nº 107 Empregado rural. Caixa de medicamentos (positivo)
Nos locais de trabalho no campo serão mantidos pelo empregador medicamentos e materiais de primeiros socorros.
(Ex-JN 805)
(DJ 08-09-1992)
Nº 108 Empregado rural. Abrigo no local de trabalho (positivo)
Os empregadores rurais ficam obrigados a construir abrigos rústicos, nos locais de trabalho, para proteção de seus empregados.
(Ex-JN 807)
(DJ 08-09-1992)
Nº 109 Desconto-moradia (positivo)
Autoriza-se o desconto da moradia fornecida ao empregado somente quando o imóvel tiver o habite-se concedido pela autoridade competente.
(Ex-JN 809)
(DJ 08-09-1992)
Nº 110 Empregado rural. Ferramentas. Fornecimento pelo empregador (positivo)
Serão fornecidas gratuitamente, pelo empregador, as ferramentas necessárias à execução do trabalho.
(Ex-JN 812)
(DJ 08-09-1992)
Nº 111 Relação de empregados (positivo)
Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
(Ex-JN 816)
(DJ 08-09-1992)
Nº 112 Jornalista. Seguro de vida (positivo)
Institui-se a obrigação do seguro de vida em favor de jornalista designado para prestar serviço em área de risco.
(Ex-JN 819)
(DJ 08-09-1992)
Nº 113 Transporte de acidentados, doentes e parturientes (positivo)
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste.
(Ex-JN 821)
(DJ 08-09-1992)
Nº 114 Contagem do tempo gasto com transporte (positivo) - Cancelado pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - Homologação Res. 81/1998 DJ 20.08.1998
Computa-se na jornada laboral o tempo gasto no trajeto do trabalhador, em condução fornecida pelo empregador, da cidade e para o local de trabalho de difícil acesso e não servido por transporte regular e, de volta, até o ponto costumeiro.
(Ex-JN 823)
(DJ 08-09-1992)
Nº 115 Uniformes (positivo)
Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.
(Ex-JN 824)
(DJ 08-09-1992)
Nº 116 Férias. Cancelamento ou adiantamento (positivo)
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.
(DJ 08-09-1992)
Nº 117 Pagamento do salário com cheque (positivo)
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
(DJ 08-09-1992)
Nº 118 Quebra de material (positivo)
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
(DJ 08-09-1992)
Nº 119 Contribuições sindicais – inobservância de preceitos constitucionais – Nova redação dada pela SDC em Sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998 – DJ 20.08.1998
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
JURISPRUDÊNCIA NORMATIVA
Nº 1 Ausência de negociação prévia. Extinção do processo
Nenhuma ação de dissídio coletivo de natureza econômica será admitida sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da convenção ou acordo coletivo, nos termos dos arts. 114, 2º, da Constituição da República e 616, 4º, da CLT, sob pena de indeferimento da representação inicial ou de extinção do processo, ao final, sem julgamento do mérito.
O interessado que não conseguir efetivar a negociação coletiva direta com a parte contrária poderá solicitar a mediação do órgão local ou regional do Ministério do Trabalho, devendo este obter uma ata do ocorrido.
Após a manifestação do suscitado, as partes esclarecerão os pontos em relação aos quais houve acordo e as matérias litigiosas.
(DJ 27-04-1993)
ÍNDICE ALFABÉTICO
A
ABANDONO DE EMPREGO
32 Configuração
62 Inquérito. Decadência
ABONO DE FALTAS
282 Serviço médico da empresa
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
349 Atividade insalubre – Acordo coletivo – Validade
AÇÃO DE CUMPRIMENTO
224 Competência da Justiça do Trabalho. Desconto assistencial
180 Revisto pelo Enunciado 334
246 Revisto pelo Enunciado 255
AÇÃO RESCISÓRIA
169 Revisto pelo Enunciado 194
83 Cabimento
158 Cabimento. RO para o TST
144 Cabimento na Justiça do Trabalho
107 Revisto pelo Enunciado 299
192 Competência do TRT
100 Decadência
194 Depósito prévio. Arts. 485 usque 495 do CPC. Arts. 488, item II, e 494 do CPC. Revisão do Enunciado 169
99 Deserção. Art. 899, 1º, da CLT
299 Prova do trânsito em julgado. Cancela o Enunciado 107
259 Termo de conciliação. Art. 831, parágrafo único, da CLT
298 Violência à lei. Prequestionamento
ACIDENTE DE TRABALHO
46 Férias e gratificação natalina
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
56 Balconista. Comissionista
199 Bancário. Pré-contratação
215 Cancelado pela Res. 28/94 DJ-12.5.94. Referência art. 7º, inc. XVI, CF-88
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
293 Agente nocivo diverso do apontado na inicial
17 Cancelado pela Res. 29/94 DJ-12.5.94
228 Cálculo. Salário mínimo. Art. 76 da CLT
137 Cálculo. Salário mínimo regional
47 Caráter intermitente
139 Caráter permanente. Integração. Remuneração
162 Cancelado pela Res. 59/96 DJ – 28-06-96)
80 Fornecimento. Aparelho protetor
289 Fornecimento. Aparelho protetor. Fiscalização
248 Reclassificação ou descaracterização
271 Substituição processual
292 Trabalhador rural. Perícia
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
39 Bomba de gasolina. Lei nº 2573/55
191 Cálculo. Salário-base
132 Caráter permanente. Cálculo. Indenização
70 Incidência. Triênio. Pessoal da Petrobrás
271 Substituição processual
361 Eletricitários. Exposição intermitente
ADICIONAL NOTURNO
265 Alteração do turno de trabalho. Supressão
60 Habitualidade. Integração ao salário
130 Regime de revesamento. Art. 73, CLT. Art. 157, III, CF-46
140 Vigia
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
79 FEPASA. Cálculo
240 Integração. Cálculo. Gratificação de função. Bancário. Art. 224, § 2º, da CLT
52 Qüinqüênio. Art. 19 da Lei nº 4345/64
66 Qüinqüênios. RFFSA. Cálculo
181 Reajuste semestral. Lei nº 6708/79
ADICIONAL REGIONAL
84 Petrobrás. Art. 165 da CF-69
AGRAVO DE INSTRUMENTO
272 Traslado deficiente
ALÇADA
71 Valor. Ajuizamento da causa
356 Vinculação ao salário mínimo
APOSENTADORIA
3 Gratificação natalina. Proporcionalidade. Lei nº 4090/62
21 Cancelado pela Res. 30/94 DJ-12.5.94. Referência Lei nº 6204/75
72 Prêmio. Regulamento da empresa. Art. 17, § 3º, Lei nº 5107/66
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA
295 Indenização. Tempo anterior à opção. Art. 16, § 2º, Lei nº 5107/66
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
160 Cancelamento
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
9 Ausência do reclamante. Adiamento da instrução
ASSISTÊNCIA
82 Intervenção. Interesse jurídico
ATESTADO MÉDICO
122 Elisão da revelia
15 Validade
ATOS INSTITUCIONAIS
150 Demissão. Competência da Justiça do Trabalho
AUMENTO SALARIAL SETORIZADO
249 Tabela única. Legitimidade
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
301 Diploma. Efeitos
AVISO PRÉVIO
44 Cessação da atividade da empresa
163 Contrato de experiência. Art. 481 da CLT
14 Culpa recíproca. Art. 484 da CLT
31 Cancelado pela Res. 31/94 DJ-12.5.94. Referência Lei nº 7108/83
73 Falta grave
348 Concessão na fluência da garantia de emprego
253 Gratificação semestral. Repercussão
182 Alterado pela Res. 5/83 DJ-9.11.83
94 Integração das horas extras
230 Pagamento. Redução da jornada
5 Reajustamento salarial
276 Renúncia
305 Incidência FGTS
B
BALCONISTA
56 Revisto pelo Enunciado 340
BANCÁRIO
240 Adicional por tempo de serviço. Integração. Gratificação de função. Art. 224, § 2º, da CLT
102 Caixa. Horas extras
204 Cargo de confiança. Caracterização. Arts. 224, § 2º, e 62, letra b, da CLT
232 Cargo de confiança. Horas extras. Art. 224, § 2º, CLT
166 Cargo de confiança. Horas extras. Art. 224, § 2º, CLT
117 Categoria diferenciada. Equiparação
233 Chefe. Horas extras. Art. 224, § 2º, CLT
239 Empregado de empresa de processamento de dados
55 Financeiras. Equiparação. Art. 224 da CLT
287 Gerente. Horas extras. Art. 224, § 2º, CLT
109 Gratificação de função. Compensação. Horas extras. Art. 224, § 2º, CLT. Alterado pela Rad. 97/80 DJ-19.9.80
226 Gratificação por tempo de serviço. Integração no cálculo das horas extras
199 Pré-contratação de horas extras – Nova Redação Res. 41/95
247 Quebra de caixa. Integração ao salário
113 Sábado. Dia útil
124 Salário-hora. Divisor 180
267 Salário-hora. Divisor 240. Art. 224, § 2º, CLT. Revisto pelo Enunciado nº 343
234 Subchefe. Horas extras. Art. 224, § 2º, CLT
238 Subgerente. Horas extras. Art. 224, § 2º, CLT
237 Tesoureiro. Horas extras. Art. 224, § 2º, CLT
93 Venda de papéis ou valores mobiliários. Grupo econômico
343 Bancário. Salário-hora. Divisor. Revisão do Enunciado 267
C
CARGO EM COMISSÃO
209 Cancelado pela RA 81/85 DJ-3.12.85
CARTEIRA PROFISSIONAL
12 Anotações
COMISSIONISTA
56 Balconista. Adicional de horas extras – Revisto pelo Enunciado 340
27 Repouso remunerado
340 Revisão do Enunciado 56
56 Revisto pelo Enunciado 340
COMPENSAÇÃO
48 Argüição. Contestação
18 Dívida trabalhista
145 Gratificação natalina. Lei nº 4090/62
202 Gratificação por tempo de serviço
146 Trabalho. Feriado. Pagamento em dobro
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
108 Acordo escrito Cancelado pela Res. 85/1998
85 Semanal. Adicional
COMPETÊNCIA
334 Cancelado pela Res.59/96 DJ 28-06-96)
192 Ação rescisória
123 Justiça do Trabalho. Art. 106 da CF
150 Justiça do Trabalho. Atos institucionais. Demissão
300 Justiça do Trabalho. Cadastramento no PIS
106 Justiça do Trabalho. Complementação. Aposentadoria. RFFSA
75 Justiça do Trabalho. Ferroviário (funcionário público)
189 Justiça do Trabalho. Greve
179 Justiça do Trabalho. Inconstitucionalidade. Art. 22 da Lei nº 5107/66
176 Justiça do Trabalho. Levantamento do FGTS
19 Justiça do Trabalho. Quadro de carreira
224 Revisto pelo Enunciado 334
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
92 Benefício previdenciário
288 Observância. Normas da empresa
332 Petrobrás. Manual de pessoal
52 Qüinqüênio. Art. 9º da Lei nº 4345/64
97 Regulamento da empresa. Alterado pela Rad. 96/80 DJ-11.9.80
106 RFFSA. Competência da Justiça do Trabalho
313 Proporcionalidade. Banespa
CONFISSÃO
74 Intimação e audiência
CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO
207 Princípio da lex loci executionis. Prestação de serviço. Contratação
CONSTITUCIONALIDADE
179 Art. 22 da Lei nº 5107/66
162 Cancelado pela Res. 59/96 - DJ 28-06-96)
141 Art. 2º da Lei nº 4725/65. Dissídio coletivo
273 Decs. nº 2012/83 e 2045/83
312 Alínea b do art. 896 da CLT
336 § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1971/82
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
163 Aviso prévio. Art. 481 da CLT
188 Prorrogação
260 Salário-maternidade
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
256 Revisto pelo Enunciado 331
331 Legalidade. Revisão do Enunciado 256
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
125 Indenização. Opção. FGTS. Art. 479 da CLT. Art. 30, § 3º, do Dec nº 59820/66
CONTRATO POR SAFRA
2 Gratificação natalina. Proporcionalidade. Lei nº 4090/62
CONVENÇÃO COLETIVA
286 Sindicato. Substituição processual
280 Sociedade de economia mista. Cancelado pela Rad. 2/90 DJ-10.1.91
CORREÇÃO AUTOMÁTICA DE SALÁRIOS
235 Distrito Federal e autarquias. Lei nº 6708/79
CORREÇÃO MONETÁRIA
187 Débito trabalhista
311 Débito previdenciário
193 Execução de sentença. Pessoa jurídica de direito público
185 Liquidação extrajudicial. Revisto pelo Enuciado 284
284 Revisão do Enunciado 185. Revisto pelo Enunciado 304
211 Omissão. Pedido inicial
304 Liquidação extrajudicial. Revisão do Enuciado 284
CULPA RECÍPROCA
14 Aviso prévio. Art. 484 da CLT
CUSTAS
36 Ações plúrimas
25 Decisão reformada. Ônus
4 Depósito. Entidades públicas
49 Inquérito judicial
53 Prazo
170 Sociedade de economia mista. Del 779/69
352 Prazo para comprovação
D
DECISÃO ADMINISTRATIVA
321 Revisão do Enunciado 302
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
214 Irrecorribilidade – Nova Redação Res. 43/95
DEMISSÃO
261 Pedido. Férias proporcionais. Vigência do contrato
DEPÓSITO RECURSAL
99 Ação rescisória. Art. 899, § 1º, da CLT
169 Alterado pelo Enunciado 194
216 Autenticação mecânica. Relação de empregados
128 Complementação
35 Complementação. Art. 899 da CLT
161 Condenação em pecúnia. Art. 899, §§ 1º e 2º, da CLT
165 Conta vinculada
217 Credenciamento bancário
86 Falência
245 Prazo
194 Prévio. Ação rescisória. Arts. 485 a 495, 488, II, e 494 do CPC/73
DESCONTO SALARIAL
342 Descontos Salariais Art. 462, CLT
DESISTÊNCIA DA AÇÃO
180 Substituição processual. Ação de cumprimento
DESPEDIDA
171 Férias proporcionais
212 Ônus da prova
DIÁRIAS
318 Base de cálculo para sua integração ao salário
DIÁRIAS DE VIAGEM
101 Integração ao salário
DIFERENÇAS SALARIAIS
322 Planos econômicos. Limite
DIGITADOR
346 Intervalos intrajornada – Aplicação do art. 72 da CLT
DIRETOR ELEITO
269 Suspensão. Tempo de serviço
DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS
222 Estabilidade provisória Cancelado pela Res. 84/1998
DISSÍDIO COLETIVO
141 Constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 4725/65
177 Sindicato. Representação para instauração de instância. Art. 859 da CLT
E
ELETRICITÁRIOS
229 Sobreaviso. Art. 244, § 2º, da CLT
EMBARGOS
335 Embargos. Decisão em agravo de instrumento. (Revisão do Enunciado 183) (Revisto pelo Enunciado nº 353)
195 Cabimento. Agravo regimental (Revisto pelo Enunciado nº 353)
221 Cabimento. Art. 894, letra b, da CLT
23 Conhecimento
183 Revisto pelo Enunciado 335
42 Revisto pelo Enunciado 333
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
278 Efeito modificativo
184 Preclusão
213 Cancelado pela Res. 46 DJ-20.04.95
EMBARGOS INFRINGENTES
133 JCJ. Notificação
EMPREGADO ESTÁVEL
54 Optante. Rescisão por acordo. Indenização em dobro
EMPRESA
173 Cessação das atividades. Salário
EQUIPARAÇÃO
239 Empregados de empresa de processamento de dados
177 Estabelecimentos de crédito. Bancário
55 Financeiras. Bancário. Art. 224 da CLT
257 Vigilante. Bancário
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
111 Cessão de empregados
22 Contemporaneidade na função
120 Decisão judicial. Art. 461 da CLT
68 Ônus da prova
274 Prescrição parcial
127 Quadro de carreira
6 Quadro de carreira homologado. Art. 461, § 2º, da CLT
231 Quadro de carreira homologado. CNPS. Art. 461, § 2º, da CLT
135 Tempo de serviço na função. Trabalho igual
ESTABILIDADE
26 Despedida obstativa
98 Equivalência jurídica. Regime do FGTS
345 Regulamento Interno de Pessoal – BANDEPE
355 CONAB. Aviso DIREH
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
222 Dirigentes de associações profissionais
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
205 Grupo econômico. Solidariedade
193 Pessoa jurídica de direito público
F
FALTA AO SERVIÇO
89 Justificativa. Cálculo. Férias
FAZENDA PÚBLICA
303 Duplo grau de jurisdição
FALTA GRAVE
73 Decurso do aviso prévio
FERIADO
146 Trabalho. Compensação. Pagamento em dobro
FÉRIAS
46 Acidente de trabalho
10 Escolares. Professor. Pagamento. Salário
89 Falta ao serviço. Justificação. Cálculo
147 Feriados e repousos semanais
253 Gratificação semestral. Repercussão
151 Habitualidade. Horas extras
7 Indenização. Base de cálculo
171 Proporcionais. Extinção do contrato
261 Proporcionais. Pedido de demissão. Vigência do contrato
81 Remuneração em dobro
149 Tarefeiro. Remuneração
328 Terço constitucional
104 Trabalhador rural
FERROVIÁRIO
67 Chefe de trem. Gratificação. Art. 110 do Dec nº 35530/59
75 Competência da Justiça do Trabalho. Funcionário público
61 Horas extras. Art. 243 da CLT
66 RFFSA. Qüinqüênio
FGTS
305 Aviso prévio
176 Competência da Justiça do Trabalho. Levantamento do depósito
125 Contrato por prazo determinado. Indenização. Art. 479 da CLT, art. 30, § 3º, do Dec nº 59820/66
63 Incidência. Remuneração. Horas extras. Adicionais
206 Incidência sobre parcelas prescritas
98 Indenização. Equivalência jurídica
95 Prescrição. Recolhimento
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
116 Revisto pelo Enunciado 252
252 Revisão do Enunciado 116
75 Ferroviário. Competência da Justiça do Trabalho
121 Gratificação de produtividade
243 Opção. Regime celetista
105 Qüinqüênios
G
GARANTIA DE EMPREGO
339 Suplente. CIPA
GESTANTE
142 Despedida. Salário-maternidade
244 Garantia de emprego. Reintegração
260 Salário-maternidade. Contrato de experiência
GORJETA
290 Integração. Remuneração (Revisto pelo Enunciado nº 354)
GRATIFICAÇÃO
152 Ajuste tácito
67 Ferroviário. Chefe de trem. Art. 110 do Dec nº 35530/59
78 Periódica. Integração. Lei nº 4090/62
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
166 Bancário. Cargo de confiança. Horas extras. Art. 224, § 2º, da CLT
233 Bancário. Chefe. Horas extras. Art. 224, § 2º, da CLT
109 Bancário. Compensação. Horas extras. Art. 224, § 2º, da CLT
234 Bancário. Subchefe. Horas extras. Art. 224, § 2º, da CLT
240 Integração. Adicional por tempo de serviço. Bancário
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
121 Funcionário público
GRATIFICAÇÃO NATALINA
46 Acidente de trabalho
148 Cálculo. Indenização
145 Compensação
3 Proporcional. Aposentadoria. Lei nº 4090/62
2 Proporcional. Contratos a prazo. Safra. Lei nº 4090/62
157 Resilição contratual. Lei nº 4.090/62
45 Serviço suplementar. Habitualidade. Lei nº 4090/62
50 Servidor público cedido. Lei nº 4090/62
34 Trabalhador rural. Lei nº 4090/62
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
226 Bancário. Cálculo. Horas extras
202 Compensação
203 Natureza salarial
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
115 Horas extras. Habitualidade
253 Repercussão. Férias. Aviso prévio. Horas extras
GREVE
189 Justiça do Trabalho. Competência
GRUPO ECONÔMICO
129 Duplicidade de contrato de trabalho
205 Execução. Solidariedade
H
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
329 Constituição Federal de 1988
219 Hipótese de cabimento
11 Lei nº 1060/50
220 Cancelado pela Res. 55/96 - DJ 19.4.96
HONORÁRIOS DE PERITO
341 Assistente
236 Responsabilidade
HORAS EXTRAS
264 Cálculo
61 Ferroviário
253 Gratificação semestral. Repercussão
94 Habitualidade. Aviso prévio
151 Habitualidade. Férias
45 Habitualidade. Gratificação natalina
115 Habitualidade. Gratificação semestral
291 Habitualidade. Indenização. Revisão do Enuciado 76)
24 Habitualidade. Indenização. Antiguidade
76 Revisto pelo Enunciado 291
172 Habitualidade. Repouso remunerado
63 Incidência. FGTS. Adicional
118 Intervalos. Jornada de trabalho
347 Apuração – Média física
HORAS IN ITINERE
324 Insuficiência de transporte público
90 Local de difícil acesso. Alterado pela Rad. 80/78 DJ-10.11.78
320 Obrigatoriedade de seu cômputo na jornada de trabalho
325 Trecho não servido por transporte público
I
INDENIZAÇÃO
147 Férias. Repouso. Feriados
291 Horas extras. Habitualidade. Revisão do Enuciado 76)
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
182 Aviso prévio. Art. 9º da Lei nº 6708/79
242 Valor. Art. 9º das Leis nº 6708/79 e 7238/84
314 Verbas rescisórias. Salário corrigido
306 Art. 9º das Leis nº 6708/79 e 7238/84
INDENIZAÇÃO EM DOBRO
28 Conversão. Reintegração
54 Empregado estável. Optante
INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
24 Horas extras. Habitualidade
20 Readmissão a curto prazo. Fraude à lei
INQUÉRITO JUDICIAL
49 Custas. Prazo
62 Decadência. Abandono de emprego
77 Regulamento da empresa. Punição
J
JORNADA DE TRABALHO
119 Distribuidoras e corretoras
287 Gerente bancário
118 Horas extras. Intervalos
110 Intervalo. Regime de revezamento
88 Cancelado pela Res. 42/95 – Lei nº 8923/94
178 Telefonista. Art. 227, e parágrafos, da CLT
JUIZ
136 Identidade física
JUNTADA DE DOCUMENTOS
8 Fase recursal
JUROS
185 Revisto pelo Enunciado 284
193 Execução de sentença. Pessoa jurídica de direito público
200 Incidência
211 Inclusão na liquidação
284 Liquidação extrajudicial. Lei nº 6024/74. Del nº 2278/85
307 Irretroatividade do Del nº 2322/87
L
LICENÇA-PRÊMIO
186 Pecúnia. Regulamento de empresa
103 Tempo de serviço. Estatutário. Lei nº 1890/53
M
MANDADO DE SEGURANÇA
33 Cabimento
201 Cabimento. RO. Prazo. Revisão do Enunciado 154
154 Revisto pelo Enunciado 201
MARÍTIMO
96 Embarcado
MENOR
134 Aprendiz. Salário
MORA
13 Rescisão indireta
N
NOTIFICAÇÃO
133 Embargos infringentes
16 Prazo. Expedição
P
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
251 Cancelado pela Res. 33/94 DJ-12.5.94. Referência art. 7º, inc. XI, CF-88
PESSOAL DE OBRAS
58 Admissão
PETIÇÃO INICIAL
263 Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO
250 Parcelas antiguidade e desempenho. Aglutinação ao salário
PODER NORMATIVO
190 TST. Constitucionalidade. Decisões contrárias. STF
PRAZO JUDICIAL
196 Alterado pelo Enunciado 283
37 Cancelado pela Res. 32/94 DJ-12.5.94
201 Revogou o Enunciado 154
100 Decadência. Ação rescisória
30 Intimação da sentença. Art. 851, § 2º, da CLT
1 Intimação na sexta-feira
16 Notificação. Recebimento
262 Notificação ou intimação em sábado
197 Publicação da sentença
175 Recurso adesivo
154 Revogado pelo Enunciado 201
PRECLUSÃO
184 Omissão. Embargos declaratórios
PREQUESTIONAMENTO
298 Ação rescisória. Violência à lei
297 Oportunidade. Configuração
PRESCRIÇÃO
350 Ação de cumprimento. Sentença normativa
294 Alteração contratual. Trabalhador urbano. Cancela os Enunciados 168 e 198
64 Anotação na carteira
223 Anulação. Opção pelo FGTS
153 Argüição. Instância ordinária
198 Cancelado pelo Enunciado 294
168 Cancelado pelo Enunciado 294
114 Intercorrente. Inaplicabilidade
268 Interrupção. Demanda trabalhista arquivada
156 Marco inicial
95 Trintenária. Recolhimento. FGTS
PRESCRIÇÃO TOTAL
326 Complementação de aposentadoria. Parcela nunca recebida
327 Complementação de aposentadoria. Diferença
275 Desvio de função
274 Equiparação salarial
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
308 CF-88
PREVIDÊNCIA
174 Aplicação. Lei nº 3841/60
87 Privada. Regulamento da empresa
PROCESSO ADMINISTRATIVO
40 Revisto pelo Enunciado 302
302 Revisão do Enunciado 40. Revisto pelo Enunciado 321
PROCURAÇÃO
164 Juntada. Lei nº 4215/63, §§ 1º e 2º, art. 70, e art. 37, parágrafo único, do CPC
PROFESSOR
10 Férias escolares. Pagamento. Salário
281 Piso salarial
PROFESSOR
351 Repouso semanal remunerado
PROVA
68 Ônus. Equiparação salarial
338 Ônus. Registro de horário
Q
QUADRO DE CARREIRA
19 Competência da Justiça do Trabalho
231 Homologação pelo CNPS. Eficácia. Art. 461 da CLT
6 Homologação pelo MTB. Art. 461, § 2º, da CLT
127 Reclamação. Preterição
QUITAÇÃO
41 Revisto pelo Enunciado 330
330 Validade. Revisão do Enunciado 41
R
RADIOLOGISTA
358 Salário profissional. Lei nº 7394/1985
READMISSÃO
138 Cômputo do período anterior
REAJUSTAMENTO SALARIAL
116 Alterado pelo Enunciado 252
5 Curso do aviso prévio
235 Distrito Federal e autarquias. Correção automática. Lei nº 6708/79
252 Funcionário público cedido. RFFSA. Art. 1º da Lei nº 4564/64. Arts. 5º e 20 da Lei nº 4345/64
315 Direito adquirido. IPC de março
316 (Revogado pela Res. 37/94 – DJ 25/11/94)
317 (Revogado pela Res. 37/94 – DJ 25/11/94)
319 Direito adquirido. Servidor público
323 (Revogado pela Res. 38/94 – DJ 25/11/94)
RECURSO
302 Cabimento contra decisão em processo administrativo
40 Cancelado pela RA nº 10/90
38 Revisto pelo Enunciado 337
296 Divergência jurisprudencial. Especificidade
RECURSO ADESIVO
283 Prazo. Pertinência no processo do trabalho. Correlação de matérias. Revisão do Enunciado 196
175 Revisto pelo Enunciado 196
196 Revisão do Enunciado 175. Revisto pelo Enunciado 283
RECURSO DE REVISTA
266 Admissibilidade. Execução de sentença. Revisão do Enunciado 210
208 Cancelado pela Res. 59/96 – DJ 28-06-96)
285 Admissibilidade parcial pelo Juiz-Presidente do TRT
218 Cabimento. Agravo de instrumento
221 Cabimento. Art. 896, letra b, da CLT
126 Cabimento. Arts. 896 e 894, letra b, da CLT
23 Conhecimento
333 Revisão do Enunciado 42
42 Revisto pelo Enunciado 333
337 Revisão do Enunciado 38
210 Revisto pelo Enunciado 266
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
201 Cabimento. Prazo
154 Revogado pelo Enunciado 201
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
270 Mandato expresso. Firma reconhecida. Cancelado pela Res. 49/95 – DJ-30.8.95
RESCISÃO DO CONTRATO
14 Culpa recíproca. Art. 484 da CLT
54 Empregado estável. Acordo
13 Indireta. Mora salarial
157 Iniciativa do empregado. Gratificação natalina. Lei nº 4090/62
20 Readmissão
69 Revelia. Salários incontroversos. Pagamento em dobro
REVELIA
122 Validade. Atestado médico
S
SALÁRIO
173 Cessação das atividades da empresa
91 Complessivo
159 Substituição
SALÁRIO PROFISSIONAL
143 Médico e dentista
SALÁRIO-FAMÍLIA
254 Termo inicial da obrigação
227 Trabalhador rural. Revisto pelo Enunciado 344
SALÁRIO MÍNIMO
134 Menor aprendiz
131 Vigência
SALÁRIO-UTILIDADE
241 Alimentação
258 Percentuais
SENTENÇA NORMATIVA
279 Efeito suspensivo. Cassação
277 Vigência
SOBREAVISO
229 Eletricitários. Art. 224, § 2º, da CLT
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
280 Cancelado pela RA 2/90 DJ-10.1.91
170 Custas. Isenção. Del nº 779/69
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
271 Adicionais de insalubridade e de periculosidade
180 Alterado pelo Enunciado 255
255 Desistência da ação. Alteração do Enunciado 180
310 Sindicato
286 Sindicato. Convenção coletiva
359 Ação de cumprimento. Federação. Legitimidade
T
TAREFEIRO
149 Remuneração. Férias
TELEFONISTA
178 Jornada de trabalho. Art. 227, e parágrafos, da CLT
TEMPO DE SERVIÇO
103 Licença-prêmio. Opção. Estatutário. Lei nº 1890/53
TESTEMUNHA
357 Ação contra a mesma reclamada. Suspeição
TRABALHADOR RURAL
292 Adicional de insalubridade
104 Férias
34 Gratificação natalina. Lei nº 4090/62
57 Cancelado pela Res. 3/93 DJ-6.5.93
227 Salário-família. Revisto pelo Enunciado 344
344 Salário-família. Revisão do Enunciado 227
TRABALHO NOTURNO
112 Exploração de petróleo. Hora reduzida. Lei nº 5811/72. Art. 73, § 2º, da CLT
140 Vigia. Adicional
65 Vigia. Hora reduzida
TRANSFERÊNCIA
43 Abusiva. Art. 469, § 1º, da CLT
29 Ato unilateral. Suplemento salarial. Despesa de transporte
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
190 Poder normativo. Constitucionalidade. Decisões
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
360 Intervalos intrajornadas e semanal
V
VANTAGENS
51 Cláusulas regulamentares. Revogação
VIGIA
140 Adicional noturno
59 Banco. Jornada de trabalho
65 Noturno. Hora reduzida
VIGIA PORTUÁRIO
309 Terminal privativo
VIGILANTE
257 Equiparação. Bancário
VOGAL
167 Investidura. Cabimento de recurso para o TST
INSTRUÇÕES NORMATIVAS
Instrução Normativa nº 03/93
Instrução Normativa nº 04/93
Instrução Normativa nº 05/95
Instrução Normativa nº 06/96
Instrução Normativa nº 07/98
Instrução Normativa nº 08/96
Instrução Normativa nº 09/96
Instrução Normativa nº 10/96
Instrução Normativa nº 11/97
Instrução Normativa nº 12/97
Instrução Normativa nº 13/97
Instrução Normativa nº 14/98
PRECEDENTES
(Títulos)
A
95 Abono de falta para levar filho ao médico
2 Abono pecuniário
3 Adicional de insalubridade (Cancelado)
101 Adicional de insalubridade (Cancelado)
38 Adicional por tempo de serviço
4 Ajuda de custo por quilometragem rodada (Cancelado)
5 Anotação de comissões
105 Anotação na carteira profissional
1 Antecipação salarial trimestral
102 Assistência jurídica aos vigias
7 Assistência sindical (Cancelado)
8 Atestados de afastamento e salários
81 Atestados médicos e odontológicos
9 Auxílio-alimentação
76 Aviso prévio de 60 dias (Cancelado)
96 Aviso prévio. Redução da jornada (Cancelado)
B
10 Banco do Brasil como parte em dissídio coletivo
11 Bonificação a quem se aposenta
C
51 Cipa. Suplentes. Garantia de emprego
61 Cobrança de títulos
16 Comissão para disciplinar quadro de carreira da empresa
15 Comissão sobre cobrança
17 Complementação de auxílio-doença
93 Comprovante de pagamento
56 Constitucionalidade
114 Contagem do tempo gasto em transporte (Cancelado)
75 Contrato de experiência. Readmissão (Cancelado)
18 Contrato de experiência
22 Creche
23 Criação de feriado
19 Cursos e reuniões obrigatórios (Cancelado)
36 13º salário. Multa (Cancelado)
D
21 Dedução do auxílio-doença para aquisição de férias
74 Desconto assistencial (Cancelado)
88 Descontos em folha (Cancelado)
109 Desconto-moradia
14 Desconto no salário
83 Dirigentes sindicais. Freqüência livre
47 Dispensa de empregado
24 Dispensa do aviso prévio (Cancelado)
37 Dissídio coletivo. Fundamentação de cláusulas. Necessidade
82 Dissídio coletivo. Garantia de salário e consectários
E
25 Eleições das CIPAS (Cancelado)
30 Empregado acidentado. Garantia no emprego (Cancelado)
108 Empregado rural. Abrigos no local de trabalho
59 Empregado rural. Aferição das balanças
106 Empregado rural. Atividade insalubre. Fornecimento de leite
107 Empregado rural. Caixa de medicamentos
48 Empregado rural. Concessão de terra
62 Empregado rural. Conservação das casas
20 Empregado rural. Contrato escrito
50 Empregado rural. Defensivos agrícolas
68 Empregado rural. Faltas ao serviço. Compras
110 Empregado rural. Ferramentas. Fornecimento pelo empregador
63 Empregado rural. Ficha de controle da produção
64 Empregado rural. Horário e local de condução
57 Empregado rural. Insalubridade (Cancelado)
60 Empregado rural. Latão de café
34 Empregado rural. Moradia
69 Empregado rural. Pagamento de dia não trabalhado
65 Empregado rural. Pagamento de salário
53 Empregado rural. Rescisão do contrato de trabalho do chefe de família
94 Empregado rural. Salário-doença (Cancelado)
71 Empregado rural. Transporte. Condições de segurança
77 Empregado transferido. Garantia de emprego
26 Estabilidade ao beneficiário do auxílio-doença
27 Estabilidade ao empregado que retorna de férias
F
116 Férias. Cancelamento ou adiantamento
100 Férias. Início do período de gozo
28 Férias proporcionais (Cancelado)
G
85 Garantia de emprego. Aposentadoria voluntária
92 Garantia de repouso remunerado. Ingresso com atraso
6 Garantia de salário no período de amamentação
66 Garrafas "bicadas"
49 Gestante. Garantia de emprego (Cancelado)
103 Gratificação de caixa
29 Greve. Competência dos tribunais para declará-la abusiva
H
12 Horário de caixa (Cancelado)
43 Horas extras. Adicional (Cancelado)
J
32 Jornada do estudante
55 Jornalista. Contrato de trabalho
112 Jornalista. Seguro de vida
L
70 Licença para estudante
33 Licença-prêmio (Cancelado)
13 Local para sindicalização
M
35 Mão-de-obra locada (Cancelado)
72 Multa. Atraso no pagamento de salário
73 Multa. Obrigação de fazer
N
99 Nova função. Salário (Cancelado)
P
117 Pagamento do salário com cheque
31 Professor ("janelas")
78 Professor. Redução salarial não configurada
97 Proibição de estorno de comissões
Q
104 Quadro de avisos
118 Quebra de material
R
39 Readmissões. Preferência
52 Recebimento do PIS
89 Reembolso de despesas
111 Relação de empregados
41 Relação nominal de empregados
67 Remuneração por produção
40 Repouso semanal do comissionista (Cancelado)
86 Representante dos trabalhadores. Estabilidade no emprego
98 Retenção da CTPS. Indenização
S
58 Salário. Pagamento ao analfabeto
84 Seguro de vida. Assalto
42 Seguro obrigatório
80 Serviço militar. Garantia de emprego ao alistando
T
119 Taxa assistencial (Reformulado)
79 Trabalhador temporário. Descanso semanal
87 Trabalho em domingos e feriados. Pagamento dos salários
90 Trabalho noturno. Adicional de 60% (Cancelado)
44 Transporte
113 Transporte de acidentados, doentes e parturientes
54 Transporte para audiência
45 Trimestralidade (Cancelado)
U
115 Uniformes
V
46 Verbas rescisórias (Cancelado)
JURISPRUDÊNCIA NORMATIVA
1 Ausência de negociação prévia. Extinção do processo RELAÇÃO DOS EX-PREJULGADOS, HOJE ENUNCIADOS DE SÚMULA
(LEI Nº 7.033/82 – RA 102/1982 DO TST)
Ex-prejulgado | Enunciado | Ex-prejulgado | Enunciado |
1 | 130 | 35 | 158 |
2 | 131 | 36 | 159 |
3 | 132 | 37 | 160 |
4 | 133 | 38 | cancelado |
5 | 134 | 39 | 161 |
6 | 135 | 40 | cancelado |
7 | 136 | 41 | 162 |
8 | 137 | 42 | 163 |
9 | 138 | 43 | 164 |
10 | cancelado | 44 | cancelado |
11 | 139 | 45 | 165 |
12 | 140 | 46 | 166 |
13 | 141 | 47 | 167 |
14 | 142 | 48 | 168 |
15 | 143 | 49 | 169 |
16 | 144 | 50 | 170 |
17 | 145 | 51 | 171 |
18 | 146 | 52 | 172 |
19 | 147 | 53 | 173 |
20 | 148 | 54 | 174 |
21 | cancelado | 55 | 175 |
22 | 149 | 56 | Instrução Normativa nº 1 (Cancelada pela Instrução Normativa nº 4) |
23 | 150 | (Cancelada pela Instrução | |
24 | 151 | Normativa nº 4) | |
25 | 152 | 57 | 176 |
26 | cancelado | 58 | 177 |
27 | 153 | 59 | 178 |
28 | 154 | 60 | 179 |
29 | cancelado | ||
30 | 155 | ||
31 | 156 | ||
32 | 157 | ||
33 | cancelado | ||
34 | cancelado |